Acórdão · TCU

Acórdão 003.584/2026-7

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara
Relator(a):
MARCOS BEMQUERER
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Nº 2107/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Antonio do Nascimento Fernandes (79896/2024), Antonio Barroso da Cruz (82865/2024), Vantuil Matos de Freitas (82708/2024), Getulio Martin dos Santos (82941/2024) e Fernando Joaquim Lourenco (82572/2024) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Primeiro Tenente, Major, Segundo Tenente, General de Brigada e General de Brigada, como na ocasião da análise por este Tribunal, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.584/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Chirley Domingues de Freitas Penalber (XXX.754.247-XX); Consuelo da Cunha Martin dos Santos (XXX.372.137-XX); Giselle Torres Fernandes (XXX.757.737-XX); Gisley Domingues de Freitas (XXX.771.567-XX); Kathia Valeria Sayao dos Santos (XXX.864.051-XX); Maria Alice Ilha Niederauer de Freitas (XXX.766.037-XX); Maria Fatima Sampaio Lourenco (XXX.402.897-XX); Nair Domingues de Freitas (XXX.049.907-XX); Norma Cabral Fernandes Barroso (XXX.601.917-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Norma Cabral Fernandes Barroso, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Antonio Barroso Da Cruz, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social .

Ver inteiro teor no site oficial do TCU
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.