Acórdão 023.165/2025-1
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara
- Relator(a):
- MARCOS BEMQUERER
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Nº 2228/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor da Sra. Alexandrina Nogueira, em razão de irregularidades na concessão do benefício 92/159.528.138-7, referente à aposentadoria por invalidez do Sr. Waldemir Fernandes Santos; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 54 a 56) apurou a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2014 (peça 13, p. 3), último pagamento irregular realizado (art. 4º, inciso V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 5/3/2015 (Relatório Conclusivo Inicial, peça 13); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 54, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre Relatório Conclusivo Individual, de 5/3/2015 (peça 13), e o envio do Mandado de Notificação Prévia, de 3/12/2019 (peça 4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social: 1. Processo TC-023.165/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexandrina Nogueira (XXX.664.788-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Guarulhos/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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