Relator(a)

Heitor Donizete de Oliveira

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2080108-74.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas, associação para a prática desse crime e posse de arma de fogo, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, face à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do paciente. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos delitos justifica a manutenção da prisão cautelar. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 16; Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 313, 316, 319, 315. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2080108-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2079027-90.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Questão em Discussão  1. A questão em discussão consiste na alegação de que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desmotivada, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. II. Razões de Decidir  2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A decisão leva em conta a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o histórico de recentes atos infracionais do paciente, inclusive análogos ao tráfico de drogas. III. Dispositivo e Tese  4. Ordem denegada.  Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A primariedade técnica do paciente não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Legislação Citada: CPP, arts. 310, II; 312; 313. Jurisprudência Citada: STF, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2079027-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão3003615-39.2026.8.26.000002 de junho de 2026

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e o direito à prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito. 3. A excepcionalidade do caso impede a concessão de prisão domiciliar, pois a atividade ilícita era exercida na residência da paciente, expondo os filhos ao ambiente criminoso, além de ter sido recentemente beneficiada com a liberdade provisória noutro processo por tráfico de drogas. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração. 2. A prisão domiciliar é inviável quando ocorre uma atividade criminosa na residência da agente, a qual já usufruía soltura processual por delito idêntico. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318-A. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 3003615-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1502534-54.2023.8.26.054402 de junho de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Valmito José da Silva foi condenado por maus-tratos a animais, resultando na morte de seu cão, com uso de marreta. A sentença inicial foi de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. A defesa alegou nulidade do processo e erro de proibição, pleiteando absolvição ou redução de pena. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do processo por inidoneidade dos fundamentos para recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) e (ii) a possibilidade de erro de proibição em relação ao delito de maus-tratos a animais. III. Razões de Decidir 2. Não há nulidade no processo, pois a recusa do ANPP foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, considerando a violência empregada no crime. 3. O erro de proibição não se aplica, pois a conduta de matar um animal com marretadas é evidentemente ilícita, independentemente do conhecimento específico da lei. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do ANPP foi fundamentada e não gera nulidade. 2. O erro de proibição não se aplica a condutas evidentemente ilícitas. Legislação Citada: Código Penal, art. 32, §§ 1º-A e 2º; art. 347, parágrafo único; art. 69; art. 107, inciso IV; art. 109, inciso VI; art. 110, § 1º; art. 115; art. 28-A. Lei nº 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º. Código de Processo Penal, art. 395, inciso II; art. 386, inciso VI. (TJSP;  Apelação Criminal 1502534-54.2023.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1501029-13.2024.8.26.027902 de junho de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Fernando de Oliveira Martins foi condenado a quatro meses de reclusão e pagamento de três dias-multa por furto de 13 barras de ferro, avaliadas em R$ 377,00, pertencentes a Isis Aline Ferreira. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. O réu recorreu, buscando absolvição por erro de tipo, ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve erro de tipo, ausência de dolo ou se é possível o reconhecimento do princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o valor dos bens subtraídos é inferior ao salário-mínimo, e os objetos foram devolvidos à vítima, caracterizando a inexpressividade da lesão jurídica. 4. O furto foi cometido de forma simplória, sem planejamento ou profissionalismo, em um terreno de fácil acesso, reforçando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Absolvição do réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor com devolução dos bens. 2. A irrelevância da conduta ou do resultado jurídico pode justificar a exclusão da tipicidade material. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput" e §2º Código de Processo Penal, art. 386, inciso III Jurisprudência Citada: STF, RHC 140017/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/06/2017. STF, HC 109.134/RS, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 01/03/2012. (TJSP;  Apelação Criminal 1501029-13.2024.8.26.0279; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000186-10.2021.8.26.028002 de junho de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Artur Alexandre Escaleira foi condenado por injúria e difamação contra Leila Cristina Godke, no contexto de violência doméstica. A condenação incluiu pena de detenção e multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade. Artur apelou, buscando absolvição ou redução da pena, enquanto Leila apelou contra a substituição da pena e pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141, do Código Penal. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em (i) se houve dolo específico na conduta de injúria e difamação, (ii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada, e (iii) se a aplicação da pena máxima é justificada. III. Razões de Decidir 2. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, testemunhos e áudios. 3. A substituição da pena foi afastada devido à prática de crimes no contexto de violência doméstica, conforme a Súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso parcialmente provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: 1. A prática de crimes contra a honra no contexto de violência doméstica impede a substituição da pena privativa de liberdade. 2. A confissão espontânea não altera a pena mínima fixada. Legislação Citada: Código Penal, art. 139, 140, 141, 46, 59, 69. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 7º. Constituição Federal de 1988, art. 228, § 8º. Jurisprudência Citada: Súmula 588 do STJ.  (TJSP;  Apelação Criminal 1000186-10.2021.8.26.0280; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1502275-59.2023.8.26.054401 de junho de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PAGAMENTO DE MULTA. I. Caso em Exame 1. João Victor Xavier de Souza foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Em decisão anterior proferida pela 12ª Câmara, os autos foram encaminhados ao primeiro grau para oferecimento de acordo de não persecução penal, que foi aceito pelo acusado, contudo, não foi cumprido. II. Questão em Discussão 2. (i) a desclassificação do crime para uso pessoal de drogas; (ii) e a aplicação de outros institutos despenalizadores. III. Razões de Decidir 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam destinação ao comércio, não cabendo desclassificação para uso pessoal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e pagamento de multa é suficiente para reprovação da conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para ajustar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e pagamento de multa. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam tráfico, não uso pessoal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pagamento de multa é adequada.". Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, § 2º, 45, 46, 49.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502275-59.2023.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2078744-67.2026.8.26.000026 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, E ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Questão em Discussão  1. A questão em discussão consiste na alegação de que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desmotivada, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. II. Razões de Decidir  2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes em apreço, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A decisão leva em conta a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o histórico infracional recente do paciente. III. Dispositivo e Tese  4. Ordem denegada.  Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A primariedade técnica do paciente não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Legislação Citada: CPP, arts. 310, II; 312; 313. Jurisprudência Citada: STF, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2078744-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501253-62.2022.8.26.029711 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em Exame 1. Wellington da Silva Severo foi absolvido dos crimes de furto qualificado e descumprimento de medidas protetivas. O Ministério Público recorreu, buscando a condenação pelo descumprimento das medidas protetivas. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se o réu deve ser condenado pelo descumprimento de medidas protetivas. III. Razões de Decidir  3. A vítima consentiu com a aproximação do réu, enfraquecendo o dolo de descumprimento das medidas protetivas. 4. A proteção estatal visa à segurança da vítima, que não demonstrou necessidade de proteção, tornando a condenação sem sentido. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso ministerial desprovido, mantendo-se a sentença absolutória. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; art. 69. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1500182-23.2019.8.26.0558, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara Criminal, j. 12.07.2021.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501253-62.2022.8.26.0297; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503754-96.2025.8.26.038911 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. João Vitor Braz da Silva foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de setecentos e setenta e sete dias-multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público recorreu, pleiteando a majoração das penas e a cassação da liberdade provisória. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da segunda fase da diligência policial, a majoração das penas e a manutenção da liberdade provisória do réu. III. Razões de Decidir 3. A segunda fase da diligência policial foi desconsiderada por falta de provas suficientes que vinculassem o réu às drogas encontradas fora do bloco. 4. A quantidade de drogas apreendidas e a reincidência justificam a manutenção da condenação, mas não a majoração das penas básicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento:  1. A desconsideração da segunda fase da diligência policial é justificada pela ausência de provas suficientes. 2. A reincidência e a quantidade de drogas justificam a condenação, mas não a majoração das penas básicas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, incisos I, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503754-96.2025.8.26.0389; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501210-58.2025.8.26.054411 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Aline Aparecida Borges Olimpio foi condenada a 1 ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por furto simples. O Ministério Público recorreu, pleiteando o reconhecimento da qualificadora da escalada e a exasperação da pena-base. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualificadora da escalada; (ii) a adequação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A qualificadora da escalada não foi reconhecida, pois não houve esforço incomum para acessar o local furtado, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A pena-base foi majorada em 1/6 devido a um mau antecedente, mas a atenuante da confissão espontânea reduziu a pena ao mínimo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base, sem reflexo nas penas finais, mantendo a condenação a 1 ano de reclusão em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada exige esforço incomum para ser reconhecida. 2. Maus antecedentes podem majorar a pena-base, mas a confissão espontânea pode reduzi-la ao mínimo legal. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1875382/MG, j. 20.10.2020. STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, j. 20.10.2020. STJ, Súmula 444.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501210-58.2025.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502925-72.2019.8.26.053611 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ivanilson da Silva foi condenado a 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraindo uma porta de alumínio e vidro avaliada em R$ 300,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a alegação de insuficiência probatória para absolvição e (ii) o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e redução da pena-base. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos. 4. A versão do réu de que encontrou a porta na calçada não convence, diante das provas testemunhais e periciais que confirmam o furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado é mantida diante das provas robustas. 2. A majoração da pena-base está em consonância com a jurisprudência do STJ. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §§ 2º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência Citada: STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502925-72.2019.8.26.0536; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500671-17.2025.8.26.056911 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Danilo de Carvalho Bueno foi condenado a cinco anos, quatro meses e vinte e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse de droga para uso próprio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para posse de droga para uso próprio. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por depoimentos de guardas civis e provas documentais, incluindo laudo toxicológico. 4. A negativa do réu não foi suficiente para afastar a condenação, dada a consistência das provas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para quatro anos, seis meses e vinte e oito dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e a extinção de punibilidade do réu, no tocante à pena de quinhentos dias-multa. Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes. 2. A desclassificação para posse de droga para uso próprio foi rejeitada. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", art. 44, incisos I, II e III, art. 68, art. 59. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. STJ, 5ª Turma, HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016. (TJSP;  Apelação Criminal 1500671-17.2025.8.26.0569; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501812-26.2025.8.26.019611 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação. Furto Qualificado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Réu condenado a 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto qualificado mediante uso de chave falsa e concurso de pessoas. Defesa recorre alegando insuficiência probatória e requer redução da pena e regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por furto qualificado e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos, especialmente da vítima e dos policiais. 4. A dosimetria da pena considerou as qualificadoras e as reincidências do réu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, fixando-as em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, e o pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A inversão da posse do bem, ainda que breve, consuma o furto. 2. A consideração de qualificadoras e reincidências na dosimetria é válida e justifica o regime fechado. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos III e IV.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501812-26.2025.8.26.0196; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502805-92.2025.8.26.054411 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Julio Cesar Ferreira da Costa foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa recorreu, alegando nulidade por prova ilícita, insuficiência de provas, e pleiteando desclassificação do crime, entre outros pedidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do processo por prova ilícita obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e (ii) a insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, além de pedidos subsidiários de desclassificação e revisão das penas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a abordagem pela Guarda Civil Municipal foi considerada regular, com fundada suspeita. 4. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos dos guardas civis e apreensão de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para cinco anos e dez meses de reclusão e o pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa. Tese de julgamento:  1. A abordagem pela Guarda Civil Municipal foi legítima, com fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes. Legislação Citada: Código Penal, art. 68, 59, 33, § 2º, "b", 44, incisos I, II e III; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", § 4º; Código de Processo Penal, art. 240, 386, incisos V, VI e VII. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016; STJ, HC nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. (TJSP;  Apelação Criminal 1502805-92.2025.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500808-06.2025.8.26.059911 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Jhonny Lima Rodrigues foi condenado a sete anos, onze meses e oito dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de setecentos e noventa e três dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, alegando nulidade por prova ilícita e insuficiência de provas, além de pleitear a redução das penas e alteração do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade do processo por prova ilícita e invasão de domicílio; (ii) a insuficiência de provas para condenação; (iii) a possibilidade de redução das penas e alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas, pois não houve irregularidades na abordagem policial, que foi baseada em fundada suspeita. 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, afastando a alegação de flagrante forjado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para seis anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e o pagamento de seiscentos dias-multa. Tese de julgamento:  1. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, incisos I, II e III. Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput". Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 390.211-3/5, 2ª Câm. Crim., j. em 19.08.2002, Rel. Des. Canguçu de Almeida, in RT – 809/572. STJ, AgRg no HC 858508 / GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500808-06.2025.8.26.0599; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501598-76.2025.8.26.034411 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Weldon Barbosa de Oliveira foi condenado a sete anos, nove meses e onze dias de reclusão, regime inicial fechado, e setecentos e noventa e três dias-multa por tráfico de drogas. Matheus Meira dos Santos e Luís Fernando Pereira Leal foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa cada, por tráfico de drogas. Absolvidos do crime de associação para o tráfico. Defesa recorre buscando absolvição por insuficiência de provas e pleiteia desclassificação do crime, aplicação de redutores e substituição da pena. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de redutores e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir  3. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. Não há insuficiência probatória. 4. Aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é possível para Luís Fernando e Matheus, considerando primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso parcialmente provido. Penas de Weldon reduzidas para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e o pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, regime fechado. Penas de Luís Fernando e Matheus reduzidas para um ano, onze meses e dez dias de reclusão e o pagamento de centos e noventa e quatro dias-multa, regime aberto, substituídas por uma restritiva de direitos e multa. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III, art. 33, § 4º. Código Penal, art. 68, art. 59, art. 33, § 2º, art. 44, § 2º, art. 49. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. STJ, HC 162.568/SP, Relª. Minª. Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.13. STJ, HC 184492/SP, Min. Jorge Mussi, DJe 16/08/2012.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501598-76.2025.8.26.0344; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1505959-85.2025.8.26.036111 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação. Furto qualificado. Recurso da defesa desprovido. I. Caso em Exame 1. Caique Rezende Chagas foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por furto qualificado, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. A defesa recorreu, alegando insuficiência probatória. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo furto qualificado, considerando a confissão extrajudicial e os elementos de prova colhidos. III. Razões de Decidir  3. A confissão extrajudicial do réu, corroborada por provas materiais e testemunhais, confirma a autoria do furto qualificado. 4. As imagens de câmeras de segurança e o relato de testemunhas reforçam a participação do réu como "batedor" no crime. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da defesa desprovido, mantendo-se a sentença condenatória. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV.  (TJSP;  Apelação Criminal 1505959-85.2025.8.26.0361; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500315-76.2024.8.26.004511 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação. Lesão corporal por razões da condição de sexo feminino. Absolvição. I. Caso em Exame 1. Jonathan Cavalieri Silva foi condenado por lesão corporal leve contra sua ex-companheira, Vanessa, em contexto de relação doméstica. O réu interpôs recurso de apelação alegando incompetência do juízo e solicitando desclassificação do crime. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a competência do juízo de primeiro grau e (ii) a desclassificação do crime para o artigo 129, §9º, do Código Penal. III. Razões de Decidir  3. As provas indicam que o réu, ao tentar retirar a vítima do veículo no qual ela estava danificando, agiu em legítima defesa do patrimônio, sem dolo de lesioná-la, sofrendo ela pequenas escoriações. IV. Dispositivo e Tese  4. Recurso provido parcialmente para absolver o réu com base na legítima defesa.  Tese de julgamento: 1. A legítima defesa do patrimônio afasta a condenação por lesão corporal. Legislação Citada: Código Penal, art. 25, art. 129, §9º, art. 107, inciso IV. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VI. Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), art. 5º. Lei nº 9.099/95, art. 88. Jurisprudência Citada: TJPR, AC nº 1351999-8, Rel. Des. Jonny de Jesus Campos Marques, j. 06.08.2015. STJ, AgRg no REsp 1574112/GO. STJ, CC 88027/MG.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500315-76.2024.8.26.0045; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1544634-17.2024.8.26.005005 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Denunciação Caluniosa. Recurso provido. I. Caso em Exame. 1. Rodrigo de Assis Santos foi condenado por denunciação caluniosa, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa recorreu alegando nulidade processual e atipicidade da conduta, sustentando erro de tipo ou de proibição e exercício regular do direito de petição. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à não análise de "pendrive" entregue pelo acusado; (ii) a atipicidade da conduta do acusado por falta de dolo na imputação de crime de desobediência à mãe de seu filho. III. Razões de Decidir. 3. Não há nulidade processual, pois o conteúdo do "pendrive" já fazia parte do conjunto probatório. 4. A narrativa do acusado sobre a data comemorativa do "Dia das Crianças", vale dizer, 25 de março, baseada em Decreto-Lei ultrapassado, não caracteriza dolo, sendo plausível que tenha sido orientado por advogado a sustentar tal tese, o que afasta a intenção de falsa imputação de crime. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Absolvição de Rodrigo de Assis Santos com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo na imputação de crime de desobediência, considerando a possível orientação jurídica recebida. 2. A inexistência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Legislação Citada: Código Penal, art. 339, caput. Código de Processo Penal, art. 386, inciso III.  (TJSP;  Apelação Criminal 1544634-17.2024.8.26.0050; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504549-61.2023.8.26.000505 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Leandro França da Cruz foi pronunciado por suposta infração ao artigo 122 do Código Penal, acusado de induzir sua ex-esposa a cometer suicídio por meio de mensagens eletrônicas. A defesa recorreu, alegando nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia e ausência de indícios suficientes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas digitais apresentadas, considerando a alegada quebra da cadeia de custódia, e (ii) a suficiência de indícios para a pronúncia do acusado pelo crime de induzimento ao suicídio. III. Razões de Decidir 3. A prova digital foi considerada nula devido à quebra da cadeia de custódia, ausentes providências para atestar a integridade das mensagens, como a conferência, no distrito policial, do aparelho celular da vítima que continha as mensagens. 4. A prática do delito de induzimento ao suicídio, pressupõe o atingimento do campo psíquico da vítima ao ponto de incutir em sua mente a ideia de findar com a própria vida, e não há indícios disto. 5. Não foram encontrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para justificar a pronúncia, conforme exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia impede sua utilização. 2. A ausência de indícios suficientes inviabiliza a pronúncia do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 122, caput, § 3º, inciso I, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 158-A, 413, 414. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1504549-61.2023.8.26.0005; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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