Acórdão 1501598-76.2025.8.26.0344
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Weldon Barbosa de Oliveira foi condenado a sete anos, nove meses e onze dias de reclusão, regime inicial fechado, e setecentos e noventa e três dias-multa por tráfico de drogas. Matheus Meira dos Santos e Luís Fernando Pereira Leal foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa cada, por tráfico de drogas. Absolvidos do crime de associação para o tráfico. Defesa recorre buscando absolvição por insuficiência de provas e pleiteia desclassificação do crime, aplicação de redutores e substituição da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de redutores e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. Não há insuficiência probatória. 4. Aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é possível para Luís Fernando e Matheus, considerando primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Penas de Weldon reduzidas para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e o pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, regime fechado. Penas de Luís Fernando e Matheus reduzidas para um ano, onze meses e dez dias de reclusão e o pagamento de centos e noventa e quatro dias-multa, regime aberto, substituídas por uma restritiva de direitos e multa. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III, art. 33, § 4º. Código Penal, art. 68, art. 59, art. 33, § 2º, art. 44, § 2º, art. 49. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. STJ, HC 162.568/SP, Relª. Minª. Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.13. STJ, HC 184492/SP, Min. Jorge Mussi, DJe 16/08/2012. (TJSP; Apelação Criminal 1501598-76.2025.8.26.0344; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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