Acórdão 1502925-72.2019.8.26.0536
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ivanilson da Silva foi condenado a 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraindo uma porta de alumínio e vidro avaliada em R$ 300,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a alegação de insuficiência probatória para absolvição e (ii) o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e redução da pena-base. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos. 4. A versão do réu de que encontrou a porta na calçada não convence, diante das provas testemunhais e periciais que confirmam o furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado é mantida diante das provas robustas. 2. A majoração da pena-base está em consonância com a jurisprudência do STJ. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §§ 2º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência Citada: STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. (TJSP; Apelação Criminal 1502925-72.2019.8.26.0536; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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