Acórdão 1501812-26.2025.8.26.0196
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação. Furto Qualificado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Réu condenado a 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto qualificado mediante uso de chave falsa e concurso de pessoas. Defesa recorre alegando insuficiência probatória e requer redução da pena e regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por furto qualificado e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos, especialmente da vítima e dos policiais. 4. A dosimetria da pena considerou as qualificadoras e as reincidências do réu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, fixando-as em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, e o pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A inversão da posse do bem, ainda que breve, consuma o furto. 2. A consideração de qualificadoras e reincidências na dosimetria é válida e justifica o regime fechado. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos III e IV. (TJSP; Apelação Criminal 1501812-26.2025.8.26.0196; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.