Acórdão 2078744-67.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, E ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desmotivada, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes em apreço, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A decisão leva em conta a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o histórico infracional recente do paciente. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A primariedade técnica do paciente não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Legislação Citada: CPP, arts. 310, II; 312; 313. Jurisprudência Citada: STF, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2078744-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
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