Carlos von Adamek
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- TJSP · Acórdão1010610-60.2014.8.26.005309 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação do Município de São Paulo contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 1.000.000,00 por patrocínio institucional referente ao evento "Stock Car Brasil 2012", reconhecida a efetiva prestação de serviços e contrapartidas publicitárias. II. Questões em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve: (i) a nulidade da sentença e da prova pericial; (ii) a existência de obrigação de pagamento sem contrato formal e empenho; (iii) vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) adequação do critério de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir: 3. A perícia é válida e regularmente fundamentada, inexistindo prejuízo. Foram comprovadas tratativas administrativas, aprovação e execução do evento com divulgação institucional, bem como vantagem auferida pelo Município. 4. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Valor compatível com o mercado, segundo laudo pericial. 5. Consectários legais ajustados à EC nº 113/21 até a EC nº 136/25, com aplicação da SELIC, e, após, arts. 389 e 406 do Código Civil até a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese: 1. A ausência de contrato formal não impede indenização quando comprovada a prestação de serviços e a vantagem à Administração. 2. A nulidade contratual não afasta dever de indenizar por serviços executados de boa-fé (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.666/93). 3. Perícia válida quando observados contraditório e fundamentação técnica. 4. Consectários legais regidos pela EC nº 113/21 até EC nº 136/25 (SELIC) e, depois, arts. 389 e 406 do CC até o requisitório. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85 e 487; EC nº 113/21; EC nº 136/25. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 3014481-43.2025.8.26.0000; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 18.11.2025; TJSP; Embargos de Declaração 1005055-76.2025.8.26.0053/50001; Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 12.11.2025 TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 0066888-71.2012.8.26.0602; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. 30/09/2019; TJSP; Apelação Cível nº 1008993-53.2025.8.26.0482; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; 11ª Câmara de Direito Público; j. 10/04/2026. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010610-60.2014.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2109538-71.2026.8.26.000008 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação pelo procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e recolhimento das custas ao final do processo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. A documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência financeira, máxime porque a agravante possui renda mensal superior a R$ 7.500,00. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente comprovação da hipossuficiência financeira, é inviável a concessão da gratuidade da justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EAREsp 395.857/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 13.03.2014; TJSP, Agravo de Instrumento 2013136-35.2020.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público, j. em 08.04.2020; TJSP, Apelação 1047510-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 29.10.2019. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109538-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500168-89.2025.8.26.005308 de junho de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A PARTIR DA OMISSÃO DOLOSA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ AO RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM INFORMAR A EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação indenizatória para condenar a ré a restituir à autarquia autora os valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte, considerando-se exclusivamente os cinco anos anteriores à emissão do parecer jurídico da Procuradoria Estadual em 19.09.2022. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a prescrição do direito ao ressarcimento e (ii) a existência de má-fé da ré na declaração do seu estado civil à autarquia autora. III. Razões de Decidir: 3. Houve suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo e deve ser considerada a omissão dolosa da ré quanto ao seu estado civil na declaração de 07.03.2017, observada a prescrição quinquenal. 4. A má-fé da ré foi demonstrada pela constituição de uniões estáveis, fato extintivo do benefício previdenciário, e sucessivas declarações inverídicas nos recadastramentos, justificando a restituição dos valores indevidamente recebidos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Suspende-se a prescrição durante o trâmite do processo administrativo e considera-se a omissão dolosa na data em que houve declaração nesse sentido. 2. É devida a restituição de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário em caso de má-fé comprovada. Legislação Citada: Decreto-lei nº 20.910/32, art. 4º; CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 1.007, 1.009. Jurisprudência Citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, j. em 10.05.2017, Tema de Repercussão Geral nº 809; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. em 10.03.2021, Tema de Recursos Repetitivos nº 979; TJSP, Apelação 0024007-43.2013.8.26.0053, rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 06.02.2023; TJSP, Apelação 1002593-58.2023.8.26.0590; Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 26.06.2025; TJSP, Apelação 1500082-89.2023.8.26.0053; Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 09.02.2026; TJSP, Apelação 1523637-21.2023.8.26.0576; Rel. Des. PONTE NETO; 9ª Câmara de Direito Público; j. em 15.04.2026; TJSP, Apelação 1508423-85.2023.8.26.0609; Rel. Des. CYNTHIA THOME; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 09.12.2025; Apelação 1500010-05.2023.8.26.0053; Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR; 6ª Câmara de Direito Público; j. em 31.01.2024. Sentença reformada. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500168-89.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão3004067-49.2026.8.26.000008 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE VALOR PAGO POR PRECATÓRIO/RPV. DIFERENÇA DECORRENTE DE ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO ARITMÉTICA. DESNECESSIDADE DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV. PRAZO PARA DEPÓSITO COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o depósito complementar de diferença incontroversa apurada após o pagamento de precatório/RPV, no prazo de 30 dias. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se a possibilidade de complementação do valor pago nos próprios autos, sem expedição de novo precatório ou RPV, bem como o prazo aplicável para o respectivo pagamento. III. Razões de Decidir: 3. A jurisprudência do STF e a Resolução CNJ nº 303/2019 admitem a complementação de precatório ou RPV quando a diferença decorrer de erro material ou inexatidão aritmética. 4. Reconhecida a natureza da diferença apurada e havendo concordância da Fazenda Pública quanto ao valor devido, é desnecessária a expedição de novo requisitório. 5. O depósito complementar, contudo, deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 268, VI e VII, do Regimento Interno do TJSP. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a complementação de valor pago por precatório ou RPV nos próprios autos quando a diferença decorrer de erro material ou inexatidão aritmética, dispensada a expedição de novo requisitório. 2. O depósito complementar deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 268, VI e VII, do Regimento Interno do TJSP. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 28 e 29, parágrafo único; Regimento Interno do TJSP, art. 268, VI e VII. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1.491.413 (Tema 1.360 da Repercussão Geral), j. 27.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2355631-45.2025.8.26.0000, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. 18.12.2025. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004067-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1026068-87.2025.8.26.010008 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica, fixando prazo para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para justificar o deferimento da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. A decisão recorrida destacou que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada, evidenciando tratar-se de empresa de grande porte e em expansão, com patrimônio líquido significativo e ativo circulante vultoso. 4. A jurisprudência exige comprovação efetiva da incapacidade de custear o preparo recursal, mesmo em casos de recuperação judicial – o que sequer é a hipótese da empresa agravante. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova documental da insuficiência financeira. 2. A mera apresentação de prejuízo não demonstra incapacidade de arcar com preparo recursal. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1591085/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.10.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2188156-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 25.08.2023. TJSP, Agravo Interno Cível 2342602-59.2024.8.26.0000, Rel. Cynthia Thome, j. 28.03.2025. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1026068-87.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1002370-61.2025.8.26.009702 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR ALUNO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL NO AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ação de indenização por danos morais, existenciais e pensão civil ajuizada em face do Estado de São Paulo, fundada em alegada omissão estatal decorrente de agressão física sofrida por estudante da rede pública estadual no interior de unidade escolar, precedida de episódios de hostilidade e 'bullying' não adequadamente coibidos pela instituição de ensino. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica judicial; (ii) definir se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica no dever de guarda e vigilância exercido pela instituição de ensino; (iii) examinar a existência de nexo causal entre a falha do serviço público e os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor; e (iv) aferir a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento de danos existenciais e pensionamento civil vitalício. III. Razões de Decidir: 3. Preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa. Conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia, composto por boletim de ocorrência, relatórios médicos, tomografia computadorizada, parecer neurológico, termo de declaração perante o Ministério Público e informações administrativas produzidas pela própria Secretaria Estadual da Educação, sendo desnecessária a produção de perícia médica tardia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado, inclusive nas hipóteses de omissão específica, possui natureza objetiva, à luz do art. 37, §6º, da CF e da teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano, da omissão estatal juridicamente relevante e do nexo causal entre a falha do serviço e o resultado lesivo. 5. Restou comprovado que o autor, adolescente matriculado na rede pública estadual e portador de deficiência intelectual, sofreu agressão física no interior da unidade escolar, durante o período letivo e sob custódia direta da Administração Pública. Inaplicabilidade da tese de fato exclusivo de terceiro, uma vez que a agressão foi perpetrada por outro estudante inserido no mesmo contexto de custódia estatal. 6. Configuração dos danos morais indenizáveis em razão da vulneração da integridade física e psíquica do autor, revelando-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de comprovação de sequelas permanentes, incapacidade laborativa parcial ou comprometimento substancial e duradouro do projeto de vida aptos a justificar o acolhimento dos pedidos de danos existenciais e pensionamento civil vitalício. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Agressão física sofrida por estudante no interior de estabelecimento público de ensino, durante o período letivo, caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do dever de guarda e vigilância e o evento lesivo sofrido pelo aluno sob custódia estatal. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 43, 398, 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 370 e 489, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039377-35.2019.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1023439-97.2019.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2024. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002370-61.2025.8.26.0097; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão2208947-54.2025.8.26.000029 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FILHA SOLTEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: 1. Ação rescisória ajuizada visando desconstituir acórdão que manteve a condenação da autora à restituição de valores percebidos a título de pensão por morte, em razão do reconhecimento de união estável não comunicada à Administração Previdenciária. A autora sustenta a existência de prova nova, consistente em sentença penal absolutória, que reconheceu a inexistência de união estável, proferida posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença penal absolutória configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) determinar se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A sentença penal absolutória não configura prova nova, pois foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não sendo preexistente ou desconhecida à época do julgamento original, tratando-se de elemento probatório superveniente, inapto a ensejar a rescisão com fundamento no art. 966, VII, do CPC. 4. O conceito de prova nova exige a existência pretérita do elemento probatório, ignorado ou de impossível utilização pela parte, não se confundindo com prova produzida posteriormente ao julgado rescindendo. 5. Inaplicável, na hipótese, a regra excepcional do art. 975, §2º, do CPC, uma vez inexistente prova nova em sentido técnico-processual, devendo prevalecer o prazo decadencial bienal previsto no 'caput' do referido dispositivo. 6. A ação rescisória foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, configurando-se a decadência do direito de ação. 7. Ainda que assim não fosse, a sentença penal absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada cível, diante da independência entre as instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil, inexistindo reconhecimento categórico da inexistência do fato ou de negativa de autoria. A pretensão veiculada traduz, em realidade, tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório e das conclusões jurídicas adotadas no acórdão rescindendo, o que não se admite na via estreita e excepcional da ação rescisória, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. 8. Inexistência dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, com inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e Tese: 9. Acolhida a preliminar de decadência, julga-se extinto o feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e desconhecida ou inacessível à parte, não se configurando em relação a elementos probatórios supervenientes. 2. Ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC é intempestiva, sendo inaplicável o prazo diferenciado do §2º quando ausente prova nova em sentido técnico. 3. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas não vincula a esfera cível nem autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada. Legislação Citada: CPC, art. 966, VII; art. 975, caput e §2º; art. 487, II; art. 968, II. Código Civil, art. 935. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AR nº 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 14.12.2022. TJ-SP, Ação Rescisória nº 2005494-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026. TJ-SP, Ação Rescisória nº 2213476-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 2º Grupo de Direito Público, j. 13.12.2024. Inadequação da via eleita. Ação julgada improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2208947-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
- TJSP · Acórdão2010658-44.2026.8.26.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta o agravante que exerce atividade autônoma e sazonal, sem vínculo empregatício ou benefício previdenciário, e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos afastam a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural. III. Razões de Decidir: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram rendimentos médios mensais inferiores a R$ 7.500,00, sem comprovação de patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira apta a afastar a alegada hipossuficiência. 5. A mera movimentação bancária não se confunde com renda líquida ou capacidade contributiva, sobretudo em se tratando de trabalhador autônomo submetido à sazonalidade da atividade exercida. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse. 2. A mera movimentação bancária e a ausência de patrimônio expressivo não afastam, por si sós, a gratuidade da justiça. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1988687/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 17/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013136-35.2020.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 08.04.2020. TJSP, Apelação Cível nº 1047510-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 29.10.2019. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010658-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
- TJSP · Acórdão2085604-84.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. A CAUÇÃO PERMITE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PARA IMPEDIR PROTESTO EXTRAJUDICIAL E A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES, É NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para aceitação de imóveis e caminhões dados em caução, como garantia de débito tributário, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal e evitar protesto extrajudicial e inscrição em cadastro de devedores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a caução oferecida permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa; e (ii) determinar se a caução impede o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastro de devedores. III. Razões de Decidir: 3. A caução oferecida permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 4. A caução não impede protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores, que exigem suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral e em dinheiro ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária com acréscimo de 30%. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A caução permite emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 2. A caução não impede protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores sem a suspensão da exigibilidade. Legislação Citada: CTN, arts. 151, II e 206; CPC, arts. 141, 492, 835, § 2º e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II e § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 112; STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. em 28.06.2021; STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j. em 09.12.2009, Tema de Recursos Repetitivos nº 237; Agravo de Instrumento 2385522-14.2025.8.26.0000, Rel. Des. CYNTHIA THOMÉ, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 30.03.2026; Agravo de Instrumento 2319124-85.2025.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 27.11.2025. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085604-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2068603-86.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros do falecido para continuidade processual, condicionando a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial exarada pelo juízo competente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores sem a necessidade de inventário, partilha ou sobrepartilha. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores no processo é permitida, mas o levantamento de valores requer prévia partilha, conforme dispõem os artigos 687 e 688, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a habilitação direta dos sucessores, mas o levantamento de valores requer inventário e partilha judiciais ou extrajudiciais. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 778; Lei Estadual nº 10.705/00, art. 6º, I, 'e'. Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento 2037202-40.2024.8.26.0000, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 19.03.2024; Agravo de Instrumento 2210993-21.2022.8.26.0000, rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 15.02.2023; Agravo de Instrumento 2255202-75.2022.8.26.0000, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 08.02.2023. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068603-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020954-42.2025.8.26.056211 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FORNECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame: 1. Remessa necessária referente à r. sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança em ação mandamental para determinar à Fazenda Estadual o fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) à impetrante, o que foi cumprido no curso do processo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento da CTC à impetrante torna prejudicada a remessa necessária. III. Razões de Decidir: 3. O cumprimento da obrigação de fazer referente à emissão da CTC, confirmada pela impetrante, prejudica a remessa necessária, resultando no seu não conhecimento. IV. Dispositivo e Tese: 4. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto implica no não conhecimento da remessa necessária. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária 1062106-45.2025.8.26.0053, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 06.04.2026; TJSP, Remessa Necessária 1003908-60.2024.8.26.0114, Rel. Des. CYNTHIA THOMÉ, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 28.07.2025. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1020954-42.2025.8.26.0562; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2044369-40.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO. VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve parcialmente o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, correspondentes a proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão, no cumprimento de sentença proveniente de ação de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio de valores que possuem natureza alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista em lei e a preservação do mínimo existencial, diante de execução que não envolve dívida de natureza alimentar. III. Razões de Decidir: 3. O agravante impugnou a totalidade dos valores bloqueados, sendo parte constituída por proventos de aposentadoria e salários, cuja impenhorabilidade é garantida pelo art. 7º, X, da CF e art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários-mínimos, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do STJ confirma que salários, proventos e aposentadorias são impenhoráveis, devendo ser preservado percentual suficiente à subsistência do executado, sendo indevida a constrição integral de valores que não excedem 50 salários-mínimos. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido para afastar a penhora sobre os valores de natureza salarial e de proventos de aposentadoria do agravante. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e proventos deve ser respeitada integralmente, salvo nas hipóteses legais de exceção, preservando-se o mínimo existencial. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 7º, X; Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1675457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.426.341/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044369-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005360-98.2025.8.26.059011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SABESP. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM CRATERA FORMADA POR VAZAMENTO NA REDE DE ÁGUA/ESGOTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória ajuizada em face da SABESP, na qual os autores alegam terem sofrido acidente ao caírem em cratera formada em calçadão de via pública no município de São Vicente, decorrente de vazamento na rede de água e esgoto mantida pela concessionária. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo acidente sofrido pelos autores, bem como a existência de excludentes de responsabilidade e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 43 do Código Civil, adotando-se a teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. 4. O conjunto probatório, composto por fotografias, boletim de ocorrência e documentos médicos, comprovou a existência da cratera, o acidente e os danos sofridos, bem como a falha na prestação do serviço público, evidenciada inclusive pela realização de reparos pela ré no dia seguinte ao evento. 5. Não prospera a alegação de força maior decorrente de chuvas, por ausência de prova, tampouco se verifica culpa exclusiva das vítimas, restando configurado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o evento danoso. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da violação à integridade física e psíquica dos autores, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, e o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, inclusive nos casos de omissão, nos termos da teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2. A queda em via pública decorrente de defeito na rede de saneamento configura dano moral indenizável in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável e proporcional, sem ensejar enriquecimento indevido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43 e 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 21.08.2024 (Tema 1.122); TJSP, Apelação Cível 1000053-40.2022.8.26.0083, Rel. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1032515-24.2024.8.26.0554, Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1018650-05.2023.8.26.0477, Rel. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1005360-98.2025.8.26.0590; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1149580-54.2025.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em ação mandamental visando o restabelecimento da expedição de notas fiscais eletrônicas e desbloqueio da inscrição estadual da impetrante. A impetrante alega que o bloqueio foi arbitrário, sem procedimento administrativo formal, violando a legalidade administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do bloqueio preventivo da emissão de notas fiscais eletrônicas sem procedimento administrativo formal; e (ii) a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de Decidir: 3. A Administração não comprovou a existência de procedimento administrativo em curso, violando o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. A vedação à emissão de notas fiscais sem procedimento administrativo específico é prematura e arbitrária, impedindo o regular desenvolvimento da atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Bloqueio de emissão de notas fiscais sem procedimento administrativo viola o devido processo legal. 2. Restabelecimento da inscrição estadual sem prejuízo de eventual procedimento administrativo futuro. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 170, caput. Lei nº 6.374/89, art. 20, inciso I, parágrafo 1º; art. 21, inciso III. Portaria CAT 95/2006, art. 17, parágrafo 1º. Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081307-39.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2023. TJSP, Apelação nº 1069778-75.2023.8.26.0053, Rel. Des. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2024. TJSP, Apelação nº 1047608-12.2023.8.26.0053, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2023. TJSP, Apelação nº 1000427-39.2022.8.26.0024, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2022. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1149580-54.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1027894-53.2018.8.26.040507 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Seara Alimentos Ltda. contra decisão que determinou a complementação do preparo do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento. A agravante alega que a base de cálculo do preparo deveria ser o valor do proveito econômico almejado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor do proveito econômico pretendido ou no valor da causa. III. Razões de Decidir: 3. Divergência do voto do relator original, entendendo que o recolhimento das custas deve ser baseado no proveito econômico almejado no recurso de apelação. 4. Consideração de que a base de cálculo das custas deve ser o proveito econômico, para não inviabilizar o acesso à justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para considerar suficiente o valor das custas recolhido com base no proveito econômico almejado. Tese de julgamento: 1. O preparo do recurso de apelação pode ser calculado com base no proveito econômico almejado. 2. A base de cálculo das custas deve viabilizar o acesso à justiça. Legislação Citada: Lei Estadual n. 11.608/03, art. 4º, II e §2º; CPC, art. 487, III, 'c'; CPC, art. 85, §3º e §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1041085-96.2014.8.26.0053, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2025. STF, SÃO 948578 AgR/RS, 951589 AgR/PR, SÃO 952384 AgR/MS, 1ª Turma, REL. Min. MARCO AURÉLIO, j. 21/06/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027894-53.2018.8.26.0405; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1128492-57.2025.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor foi eliminado de concurso público na fase de investigação social por suposta inadimplência financeira e omissão de informações. Requer a reintegração ao certame e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do apelante na fase de investigação social do concurso público foi desarrazoada e se há direito à reintegração no certame, com consequente reparação de danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A investigação social é legal e visa garantir a idoneidade do candidato. No entanto, o ato discricionário da Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há demonstração e razoabilidade no entendimento de que as dívidas e informações incompletas do autor impeçam o exercício das funções de Soldado PM de 2ª Classe. A eliminação foi considerada desarrazoada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A existência de dívidas e informações incompletas não justifica a exclusão do certame. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, I e II; Lei Complementar Estadual n. 697/1992, art. 2º, I; Decreto Estadual n. 41.113/1996, art. 5º; Lei Estadual n. 10.123/68, art. 36; Lei Complementar Estadual n. 1.291/2006, art. 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.302.206/MG, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 17.09.2013; STF, AgR em ARE nº 1.008.992/GO, rel Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 23.06.2017; STF, AgR em ARE nº 994.717/PE, rel Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 25.08.2017; TJSP, Ap / RN nº 1016869-03.2016.8.26.0053, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07.03.2018; TJSP, Ap / RN nº 1019618-42.2016.8.26.0554, rel. Des. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20.02.2017. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1128492-57.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2072353-96.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a habilitação dos herdeiros da pessoa falecida e o levantamento de valores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação dos herdeiros para a continuidade processual e o levantamento de valores sem a necessidade de inventário ou partilha. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores é admitida, mas o levantamento de valores deve observar as regras sucessórias, necessitando de inventário e partilha judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a habilitação direta dos sucessores, mas o levantamento de valores requer inventário e partilha judicial ou extrajudicial. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 778; Lei Estadual nº 10.705/00, art. 6º, I, 'e'. Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento 2037202-40.2024.8.26.0000, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 19.03.2024; Agravo de Instrumento 2210993-21.2022.8.26.0000, rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 15.02.2023; Agravo de Instrumento 2255202-75.2022.8.26.0000, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 08.02.2023. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072353-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2080616-20.2026.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Walter Bloise (Espólio) e outros contra decisão que condicionou a inclusão dos sucessores como credores ao recebimento de precatório à apresentação de formal de partilha ou alvará. Os agravantes alegam que a escritura pública de inventário e partilha já define os herdeiros e seus quinhões, tornando desnecessária a sobrepartilha. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação dos sucessores como credores para fins de recebimento de precatório sem a necessidade de apresentação de formal de partilha ou alvará. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores é permitida mediante simples comprovação da condição de herdeiros, conforme artigos 687 e 688, II, do CPC. 4. O levantamento de valores, no entanto, deve observar as regras sucessórias, sendo necessário o inventário e partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial, para proteger interesses de terceiros e evitar fraudes. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para deferir a habilitação dos sucessores, condicionando o levantamento de valores à realização de inventário e partilha ou sobrepartilha. Tese de julgamento: 1. Habilitação dos sucessores permitida com comprovação documental. 2. Levantamento de valores condicionado à partilha. Legislação Citada: CPC, arts. 687 e 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2037202-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2210993-21.2022.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2255202-75.2022.8.26.0000, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 08.02.2023. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080616-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000401-83.2015.8.26.044504 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de improbidade administrativa em que se alega o superfaturamento de contratos de transporte de micro-ônibus celebrados pelo Município de Pindamonhangaba. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção recursal da C. 5ª Câmara de Direito Público. III. Razões de Decidir: 3. Não há conexão entre a presente ação de improbidade administrativa e a ação civil pública anterior julgada em sede recursal por esta C. Câmara, pois os pedidos e causas de pedir são distintos. 4. A C. 5ª Câmara de Direito Público já processou e julgou agravo de instrumento tirado de decisão proferida nestes autos, justificando a sua prevenção para processar e julgar este recurso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência a ser dirimido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Tese de julgamento: 1. Não havendo conexão entre as demandas, inexiste prevenção recursal do órgão fracionário deste E. Tribunal. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, II e XI; 10, I e XII; 11. CPC, art. 55. RITJSP, arts. 105, 'caput' e 200. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência 0038286-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. WALTER BARONE, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. em 05.12.2025; TJSP, Conflito de competência 0031745-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. MÔNICA SERRANO, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. em 11.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2285756-56.2023.8.26.0000, Rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10.11.2023. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência a ser dirimido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000401-83.2015.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2069440-44.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PROCESSUAL LIMITADA AOS EXEQUENTES FALECIDOS SEM SUCESSORES HABILITADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, suspendeu o processo para regularização da representação judicial dos exequentes falecidos sem herdeiros habilitados nos autos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo deve ser total ou apenas parcial, limitada aos exequentes falecidos, considerando o litisconsórcio ativo facultativo. III. Razões de Decidir: 3. O litisconsórcio ativo facultativo permite que cada credor execute seu crédito individualmente, não justificando a suspensão total do processo. 4. A interpretação do artigo 117 do CPC indica que a suspensão por óbito deve ser parcial, apenas para regularização da representação processual dos falecidos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual limita-se aos exequentes falecidos sem sucessores habilitados. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 117, 313, 687, 688 e 778. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2274850-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 13.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2248720-09.2025.8.26.0000, Rel. Des. ANA LIARTE, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 23.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2060339-17.2025.8.26.0000, Rel. Des. JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 29.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2023172-29.2026.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 23.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2028807-88.2026.8.26.0000, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 17.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2386776-22.2025.8.26.0000, Rel. Des. MARCELO BERTHE, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03.02.2026. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069440-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2017128-91.2026.8.26.000023 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 98.750,00, em fase de liquidação por arbitramento. O agravante busca a redução dos honorários para R$ 30.000,00, alegando desproporcionalidade com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais fixados são razoáveis e proporcionais à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir: 3. O valor dos honorários periciais foi considerado excessivo, visto que a ação originária tinha por valor da causa R$ 1.116.288,67, e a condenação foi parcial. 4. A redução do número de horas de trabalho do perito foi determinada, adequando-se à proporcionalidade e razoabilidade, resultando em honorários provisórios de R$ 35.000,00. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 35.000,00. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade em relação à complexidade do trabalho. 2. A redução dos honorários é possível quando demonstrada a excessividade na estimativa de horas. Legislação Citada: Código Civil, art. 618; CPC, art. 1.015, art. 509, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0045051-89.2011.8.26.0053, Rel. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2298554-78.2025.8.26.0000, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177951-83.2019.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 05.09.2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2270307-39.2015.8.26.0000, Rel. Carlos Violante, j. 08.09.2016. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017128-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão2013396-05.2026.8.26.000023 de março de 2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que deferiu o requerimento do Ministério Público para a penhora de imóvel de propriedade do executado, com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário fixado em ação de improbidade administrativa; sustenta o agravante que o bem constrito passou a constituir sua residência desde a entrega das chaves, ocorrida em 28/05/2025, motivo pelo qual estaria amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte executada, sob a alegação de tratar-se de bem de família, à luz dos novos documentos apresentados pelo agravante, bem como em analisar a pertinência do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. Os novos documentos apresentados pelo agravante devem ser apreciados nesta instância, uma vez que a impenhorabilidade decorre de direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o agravado teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em contraminuta, não havendo qualquer violação ao contraditório ou ao devido processo legal. 4. Comprovação de que o imóvel objeto da matrícula nº 94.194, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, é o único bem do executado e tem sido utilizado como residência de sua família, configurando bem de família. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ, a penhora deve ser afastada, sendo suficiente a comprovação de sua destinação residencial. 5. Concessão da gratuidade da justiça apenas para este recurso, visto que o benefício deve ser requerido na origem, e apreciado pelo r. Juízo "a quo" quanto aos demais atos processuais, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 1º c.c. artigo 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. 2. A utilização do imóvel em questão como residência do agravante ou de terceiros pertencentes a seu núcleo familiar restou demonstrada. Legislação Citada: Lei nº 8.009/1990; art. 435 do CPC/15. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2313148-97.2025.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA NERY; 12ª Câmara de Direito Público; j. 19/02/2026; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198788-23.2023.8.26.0000, Rel. Desª. MARIA LAURA TAVARES; 5ª Câmara de Direito Público; j. 13/11/2023; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2261549-71.2015.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO; 12ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013396-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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