Acórdão · TJSP

Acórdão 2013396-05.2026.8.26.0000

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que deferiu o requerimento do Ministério Público para a penhora de imóvel de propriedade do executado, com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário fixado em ação de improbidade administrativa; sustenta o agravante que o bem constrito passou a constituir sua residência desde a entrega das chaves, ocorrida em 28/05/2025, motivo pelo qual estaria amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte executada, sob a alegação de tratar-se de bem de família, à luz dos novos documentos apresentados pelo agravante, bem como em analisar a pertinência do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. Os novos documentos apresentados pelo agravante devem ser apreciados nesta instância, uma vez que a impenhorabilidade decorre de direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o agravado teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em contraminuta, não havendo qualquer violação ao contraditório ou ao devido processo legal. 4. Comprovação de que o imóvel objeto da matrícula nº 94.194, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, é o único bem do executado e tem sido utilizado como residência de sua família, configurando bem de família. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ, a penhora deve ser afastada, sendo suficiente a comprovação de sua destinação residencial. 5. Concessão da gratuidade da justiça apenas para este recurso, visto que o benefício deve ser requerido na origem, e apreciado pelo r. Juízo "a quo" quanto aos demais atos processuais, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 1º c.c. artigo 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. 2. A utilização do imóvel em questão como residência do agravante ou de terceiros pertencentes a seu núcleo familiar restou demonstrada. Legislação Citada: Lei nº 8.009/1990; art. 435 do CPC/15. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2313148-97.2025.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA NERY; 12ª Câmara de Direito Público; j. 19/02/2026; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198788-23.2023.8.26.0000, Rel. Desª. MARIA LAURA TAVARES; 5ª Câmara de Direito Público; j. 13/11/2023; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2261549-71.2015.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO; 12ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013396-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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