Acórdão · TJSP

Acórdão 1002370-61.2025.8.26.0097

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR ALUNO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL NO AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ação de indenização por danos morais, existenciais e pensão civil ajuizada em face do Estado de São Paulo, fundada em alegada omissão estatal decorrente de agressão física sofrida por estudante da rede pública estadual no interior de unidade escolar, precedida de episódios de hostilidade e 'bullying' não adequadamente coibidos pela instituição de ensino. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica judicial; (ii) definir se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica no dever de guarda e vigilância exercido pela instituição de ensino; (iii) examinar a existência de nexo causal entre a falha do serviço público e os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor; e (iv) aferir a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento de danos existenciais e pensionamento civil vitalício. III. Razões de Decidir: 3. Preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa. Conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia, composto por boletim de ocorrência, relatórios médicos, tomografia computadorizada, parecer neurológico, termo de declaração perante o Ministério Público e informações administrativas produzidas pela própria Secretaria Estadual da Educação, sendo desnecessária a produção de perícia médica tardia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado, inclusive nas hipóteses de omissão específica, possui natureza objetiva, à luz do art. 37, §6º, da CF e da teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano, da omissão estatal juridicamente relevante e do nexo causal entre a falha do serviço e o resultado lesivo. 5. Restou comprovado que o autor, adolescente matriculado na rede pública estadual e portador de deficiência intelectual, sofreu agressão física no interior da unidade escolar, durante o período letivo e sob custódia direta da Administração Pública. Inaplicabilidade da tese de fato exclusivo de terceiro, uma vez que a agressão foi perpetrada por outro estudante inserido no mesmo contexto de custódia estatal. 6. Configuração dos danos morais indenizáveis em razão da vulneração da integridade física e psíquica do autor, revelando-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de comprovação de sequelas permanentes, incapacidade laborativa parcial ou comprometimento substancial e duradouro do projeto de vida aptos a justificar o acolhimento dos pedidos de danos existenciais e pensionamento civil vitalício. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Agressão física sofrida por estudante no interior de estabelecimento público de ensino, durante o período letivo, caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do dever de guarda e vigilância e o evento lesivo sofrido pelo aluno sob custódia estatal. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 43, 398, 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 370 e 489, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039377-35.2019.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1023439-97.2019.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2024. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002370-61.2025.8.26.0097; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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