Acórdão 3004067-49.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE VALOR PAGO POR PRECATÓRIO/RPV. DIFERENÇA DECORRENTE DE ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO ARITMÉTICA. DESNECESSIDADE DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV. PRAZO PARA DEPÓSITO COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o depósito complementar de diferença incontroversa apurada após o pagamento de precatório/RPV, no prazo de 30 dias. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se a possibilidade de complementação do valor pago nos próprios autos, sem expedição de novo precatório ou RPV, bem como o prazo aplicável para o respectivo pagamento. III. Razões de Decidir: 3. A jurisprudência do STF e a Resolução CNJ nº 303/2019 admitem a complementação de precatório ou RPV quando a diferença decorrer de erro material ou inexatidão aritmética. 4. Reconhecida a natureza da diferença apurada e havendo concordância da Fazenda Pública quanto ao valor devido, é desnecessária a expedição de novo requisitório. 5. O depósito complementar, contudo, deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 268, VI e VII, do Regimento Interno do TJSP. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a complementação de valor pago por precatório ou RPV nos próprios autos quando a diferença decorrer de erro material ou inexatidão aritmética, dispensada a expedição de novo requisitório. 2. O depósito complementar deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 268, VI e VII, do Regimento Interno do TJSP. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 28 e 29, parágrafo único; Regimento Interno do TJSP, art. 268, VI e VII. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1.491.413 (Tema 1.360 da Repercussão Geral), j. 27.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2355631-45.2025.8.26.0000, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. 18.12.2025. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004067-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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