Acórdão · TJSP

Acórdão 2208947-54.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
1º Grupo de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FILHA SOLTEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: 1. Ação rescisória ajuizada visando desconstituir acórdão que manteve a condenação da autora à restituição de valores percebidos a título de pensão por morte, em razão do reconhecimento de união estável não comunicada à Administração Previdenciária. A autora sustenta a existência de prova nova, consistente em sentença penal absolutória, que reconheceu a inexistência de união estável, proferida posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença penal absolutória configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) determinar se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A sentença penal absolutória não configura prova nova, pois foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não sendo preexistente ou desconhecida à época do julgamento original, tratando-se de elemento probatório superveniente, inapto a ensejar a rescisão com fundamento no art. 966, VII, do CPC. 4. O conceito de prova nova exige a existência pretérita do elemento probatório, ignorado ou de impossível utilização pela parte, não se confundindo com prova produzida posteriormente ao julgado rescindendo. 5. Inaplicável, na hipótese, a regra excepcional do art. 975, §2º, do CPC, uma vez inexistente prova nova em sentido técnico-processual, devendo prevalecer o prazo decadencial bienal previsto no 'caput' do referido dispositivo. 6. A ação rescisória foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, configurando-se a decadência do direito de ação. 7. Ainda que assim não fosse, a sentença penal absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada cível, diante da independência entre as instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil, inexistindo reconhecimento categórico da inexistência do fato ou de negativa de autoria. A pretensão veiculada traduz, em realidade, tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório e das conclusões jurídicas adotadas no acórdão rescindendo, o que não se admite na via estreita e excepcional da ação rescisória, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. 8. Inexistência dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, com inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e Tese: 9. Acolhida a preliminar de decadência, julga-se extinto o feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e desconhecida ou inacessível à parte, não se configurando em relação a elementos probatórios supervenientes. 2. Ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC é intempestiva, sendo inaplicável o prazo diferenciado do §2º quando ausente prova nova em sentido técnico. 3. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas não vincula a esfera cível nem autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada. Legislação Citada: CPC, art. 966, VII; art. 975, caput e §2º; art. 487, II; art. 968, II. Código Civil, art. 935. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AR nº 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 14.12.2022. TJ-SP, Ação Rescisória nº 2005494-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026. TJ-SP, Ação Rescisória nº 2213476-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 2º Grupo de Direito Público, j. 13.12.2024. Inadequação da via eleita. Ação julgada improcedente.  (TJSP;  Ação Rescisória 2208947-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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