Relator(a)

NUNES MARQUES

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  • STF · Decisão monocráticaRHC 27177906 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Douglas Miranda Ribeiro interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 938.426/MS, de relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0801478-55.2023.8.12.0014, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que ele não se dedicava à atividade criminosa. 2. Na oportunidade, a Ministra verificou que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa do paciente, não apenas com base na quantidade de drogas apreendida (transporte do narcótico em "comboio", em veículos de alto valor, paciente conduzia veículo em que foi apreendida mais de 1 tonelada de maconha dividida em 936 tabletes, mediante pagamento de vultuosa quantia), demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 3. Assim, ela concluiu que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à alegação de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, não verifico sua ocorrência, pois embora a moduladora específica quantidade (936 tabletes de maconha, pesando 1.030,00kg) tenha desabonado o paciente na primeira fase da dosimetria, o não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu do modo como se operou a narcotraficância – transportando mais de uma tonelada de maconha, proveniente de Ponta Porã/MS, com destino a Maracaju/MS, em comboio com mais três veículos, também carregados de maconha, totalizando 3.650 kg, e todos com restrições de roubo/furto (e-STJ, fls. 73/74). Precedentes. 5. Ademais, também não constato ilegalidade no incremento operado na pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, dada a quantidade de entorpecente apreendido (1.030 kg de maconha), nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Por fim, também não verifico ilegalidade na exasperação da penabase do crime de receptação, pois as circunstâncias do delito são de fato desfavoráveis – utilização de veículo trazido pelo crime organizado na fronteira com o Paraguai, local reconhecido nacionalmente como destino de carros furtados e/ou roubados, os quais são invariavelmente trocados por drogas e armas, nutrindo e perpetuando o crime organizado na região (e-STJ, fl. 68). 7. Agravo regimental não provido. (HC 1.071.960 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca) Em suas razões, o recorrente pretende, em síntese: (i) a redução das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e receptação, com afastamento de fundamentações consideradas inidôneas; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de diminuição (2/3); e (iii) a fixação de regime inicial mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, porquanto em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 0801478-55.2023.8.12.0014) constatei que a condenação imposta já transitou em julgado em momento anterior a esta interposição (baixa dos autos em 29/07/2024). O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin. Não obstante a inadmissibilidade do recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame. Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 158906206 de maio de 2026

    DECISÃO A União interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 24) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 15): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. JEVTANA (CABAZITAXEL). ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). II - Na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do medicamento JEVTANA (CABAZITAXEL), necessário ao tratamento da sua enfermidade, Adenocarcinoma de Próstata, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do fármaco requerido, na quantidade e dosagem prescrita conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. V – Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 21): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação aos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 24, fls. 4, 5, 7 e 8): [...] Pelo exposto, revela-se demonstrado que descabe qualquer responsabilidade da União no feito, visto que, de acordo com todos os dispositivos já expostos, ela é apenas gestora do SUS, sendo que aos gestores locais (estaduais e municipais) incumbe a operacionalização do Sistema. Desta forma, no momento em que tal estrutura foi desconsiderada pelo acórdão recorrido, patente a contrariedade ocorrida a dispositivos constitucionais, devendo, nesse sentido, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, ainda que fosse de responsabilidade da União o fornecimento do tratamento em questão, é patente que a pretensão autoral está em desacordo com Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do SUS. [...] A Constituição, em seu art. 198, II, determina o atendimento integral; a Lei nº 8.080/90, em seus arts. 19-M e 19-P, define como atendimento integral a dispensação de medicamentos previstos em protocolos clínicos do SUS. Igualmente o faz o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.732/2012, com relação aos tratamentos oncológicos. Determinar uma obrigação ao Estado-Administração que extrapole a determinação legal é violar diretamente o disposto nos arts. 198, II, da CF/88, 19-M e 19-P da Lei nº 8.080/1990 e 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.732/2012. Assim, em respeito ao princípio da Separação de Poderes e às escolhas realizadas pelo Poder Legislativo, não se pode admitir que o Poder Judiciário determine à Administração uma obrigação que extrapola aquilo que está claramente definido em Lei. [...] Assim, eventual decisão que acolha o pedido do demandante estará determinando, por ordem judicial, uma verdadeira inclusão (ainda que indiretamente) de medicamento em protocolo do SUS, configurando-se a violação aos dispositivos constitucionais apontados. [...] Em juízo de retratação negativo (eDoc 33), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve integralmente o acórdão recorrido. Por força da decisão de admissibilidade da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (eDoc 35), o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte. É o relatório. Decido. Cuida-se, na espécie, de pedido de fornecimento do fármaco Jevtana (cabazitaxel) para o tratamento de adenocarcinoma de próstata, com procedência em primeiro grau e confirmação pelo Tribunal de origem. No curso da demanda, a Corte Regional registrou que o recorrido teve acesso ao medicamento em decorrência de tutela judicial e, em momento posterior, comunicou a cessação da necessidade, requerendo a interrupção do fornecimento. Diante desse quadro, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, porquanto o tratamento cuja disponibilização se pretendia já foi efetivamente realizado e descontinuado por ausência de necessidade terapêutica. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159755706 de maio de 2026

    DECISÃO A União interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 23) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 15): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. 1. Quanto a legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90. 2. Portanto, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município. 3. Tendo em consideração que, in casu, não houve angularização da relação processual, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. 4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 21): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação ao art. 129, inciso IX, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 23, fls. 5, 6, 10, 13 e 15):   [...] Com efeito, em relação à interpretação do art. 129, inc. IX, CF/88, pretende-se que o Pretório Excelso apenas avalie o dispositivo constitucional que veda que o Ministério Público atue na representação judicial de Municípios, e que a consequência dessa interpretação seja a ilegitimidade ativa ad causam para executar sentença promovida em ação coletiva pelo Ministério Público Federal. [...] Nessa linha de raciocínio, depreende-se que a hipótese versada nos autos encontra-se revestida de repercussão geral, tendo em vista que o tema discutido no recurso é a impossibilidade de o Ministério Público Federal representar interesse público secundário (patrimonial) de entes públicos, por força da vedação do art. 129, inc. IX, da Constituição Federal. [...] Repita-se: o art. 129, IX, da CF/88 impede a representação judicial de entidades públicas pelo MPF, o que inclui os Municípios, pelo que a presente execução deverá ser extinta por ausência de legitimidade ativa. O único legitimado para execução do acórdão proferido nos autos da ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100 é o próprio MPF. [...] Em arremate, a ilegitimidade ativa do Município decorre de reconhecimento, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, na Ação Cível Originária 648, que o repasse das verbas é unicamente interesse público secundário, o que atrai o óbice do art. 129, inc. IX, da Constituição Federal aos cumprimentos de sentença da ação civil pública n. 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100). [...] De tal arte, a propositura de cumprimento individual da sentença proferida na ACP de n. 0050616-27.1999.4.03.6100 revela a perseguição de interesse público secundário (reconhecido pelo próprio Supremo na ADO 648), de modo a afrontar o disposto no art. 129, inc. IX, da Constituição Federal. Demonstrada a ilegitimidade ativa do ente municipal para executar o acórdão lavrado na ação civil pública ajuizada pelo MPF, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). [...]   Por entender que o acórdão recorrido está de acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 29): [...] O recurso não deve ser admitido por ter sido proferido conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em ação em que se discute o mesmo tópico ora em debate, no sentido de que “a autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir” (STP 42 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021). [...]   Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, a União interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 48), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 31, fl. 6):  [...] O dispositivo legal mencionado prevê que o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deve realizar um juízo de admissibilidade estritamente vinculado aos requisitos formais e materiais previstos na legislação. Qualquer decisão que extrapole esses limites, adentrando no mérito do recurso ou desconsiderando os pressupostos de admissibilidade, deve ser reformada através do recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. [...] De acordo com dados extraídos do sítio oficial do STF, não há qualquer informação que se permita concluir que o recurso acima tenha sido julgado após afetação como repercussão geral (e nem poderia, já que a repercussão geral é própria do recurso extraordinário) ou como recurso repetitivo, nos termos do art. 928 do CPC: [...] Assim, o recurso extraordinário deve ser admitido/conhecido, uma vez que o motivo determinante invocado pela Vice-Presidência da Corte Regional não encontra amparo no Direito Processual Civil brasileiro. [...] Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo da recorrente. É o relatório. Decido. Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar o fundamento de que se valeu a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para inadmitir o apelo extremo. Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pela recorrente, o extraordinário não haverá de ser conhecido. Explico: A alegada ilegitimidade ativa ad causam do Município de Pitimbu - PB, já na fase de execução de sentença coletiva, muito embora seja desdobramento do art. 129, inciso IX, da Constituição Federal – pelo menos nos termos da tese encampada pela União –, não deixa de ter fundamento imediato nas normas atinentes ao interesse e à capacidade processual. Exatamente por isso, em sede de recurso especial, a União apontou ofensa a determinados dispositivos do Código de Processo Civil, dos quais destaco os arts. 17, 18 e 75. Por consequência, caso houvesse ocorrido a alegada ofensa ao art. 129, inciso IX, da Lei Maior, teria sido reflexa ou indireta, porquanto intermediada pela inobservância das normas processuais que regem a matéria. Encontra-se interditada, portanto, a via estreita do recurso extraordinário. Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaMS 3930906 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Silvinei Vasques formalizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instalada para apurar os atos de 8 de janeiro de 2023. Foram prestadas informações (eDoc 15). A medida liminar foi deferida (eDoc 22). Contra essa decisão foi interposto agravo interno (eDoc 26). Na Sessão Virtual realizada de 20.10 a 27.10.2023, após o meu voto pelo referendo da medida liminar, acompanhado pelo ministro Edson Fachin, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque (eDoc 45 – certidão de julgamento). Por meio da petição/STF n. 134.612/2023, protocolada em 4.12.2023, o Congresso Nacional apresentou informações complementares. Sustentou, em síntese, que os trabalhos da CPMI foram encerrados, com a aprovação do relatório final em 18.10.2023; defendeu a necessidade de apreciação do mérito desta ação mandamental e do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar; e requereu, ao final, a improcedência do pedido formulado pelo impetrante (eDoc 48). É o relatório. Decido. 2. A segurança deve ser denegada ante a perda superveniente do objeto (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e RISTF, art. 21, IX). A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em hipóteses como a dos autos, nas quais os trabalhos da CPMI já foram encerrados e o respectivo relatório final, aprovado. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A PANDEMIA DE COVID-19. PRELIMINAR DE PREJUÍZO DO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS QUE TAMPOUCO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. (MS 38.169 MC-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 8.4.2022) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES RESPECTIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende prejudicadas as impetrações que veiculam objeções aos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito, diante do encerramento das atividades respectivas. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 38.020 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29.3.2022, ) No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: MS 34.290, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.8.2019; MS 38.175, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.1.2021; MS 38.036, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 7.4.2022; e MS 39.421, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.2.2024. Na espécie, a Comissão Mista Parlamentar de Inquérito criada para investigar os atos antidemocráticos de 8 de janeiro foi instalada em 25.5.20231, e seu relatório final foi aprovado em 18.10.2023 (eDoc 48, p. 4). Nas informações complementares prestadas pelo Congresso Nacional, consignou-se que “as conclusões dos trabalhos da CPMI, baseadas em um amplo acervo probatório, indicam que o impetrante SILVINEI VASQUES deve ser responsabilizado pela prática de inúmeros crimes” (eDoc 48, p. 5). Afirmou-se, ainda, que, “em que pese tenham sido encerrados os trabalhos da CPMI com a apresentação do Relatório Final, ainda permanece o interesse em que seja analisado o mérito do presente mandado de segurança” (eDoc 48, p. 7). Nesse cenário, entendo configurada a perda superveniente do objeto desta ação mandamental. Isso porque o encerramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, com a aprovação do respectivo relatório final, retirou a utilidade prática da presente impetração. O mandado de segurança foi impetrado contra atos praticados no curso das atividades investigativas da CPMI, cujos atos investigativos se encerraram com a conclusão formal dos trabalhos parlamentares. Desse modo, não subsiste providência jurisdicional capaz de produzir resultado útil no âmbito da presente impetração. Conforme já apontado, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que, encerradas as atividades da comissão parlamentar de inquérito, fica prejudicado o exame de impetrações voltadas à discussão de atos praticados em seu âmbito, diante da ausência superveniente de interesse processual. Eventuais efeitos decorrentes das conclusões lançadas no relatório final da CPMI não afastam esse entendimento, pois constituem desdobramentos autônomos, passíveis de impugnação pelos meios processuais adequados. 3. Ante o exposto, julgo prejudicados o presente mandado de segurança e o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e RISTF, art. 21, IX). 4. Dê-se ciência à autoridade impetrada. 5. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. 6. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 159715806 de maio de 2026

    DECISÃO A União interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 23) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 16): PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de suspensão de pensão militar, com pedido de restabelecimento do pagamento do benefício. 2. Ato impugnado imputável ao Chefe do Grupamento de Apoio do Distrito Federal e à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), em cumprimento a acórdãos do TCU, configurando legitimidade passiva nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Inexistência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito. 4. Demonstrada documentalmente a origem constitucionalmente acumulável das aposentadorias percebidas pela impetrante, bem como a natureza contributiva e legal da pensão militar instituída por seu genitor falecido. 5. Entendimento do Tribunal de Contas da União em sentido contrário afastado por jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que admite a cumulação de duas aposentadorias com pensão militar, desde que observada a compatibilidade entre os cargos. 6. Inaplicabilidade do Tema 921 da repercussão geral, conforme precedentes específicos do STF reconhecendo a legalidade da tripla percepção em hipóteses idênticas. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, mantida a sentença que concedeu a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 21): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação aos arts. 37, incisos XVI e XVII, § 10; 39 e 40, § 6º, todos da Constituição da República, bem assim contrariedade ao art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 23, fls. 6, 8, 10, 11 e 14): [...] Com efeito, nos casos em que a Constituição Federal admite cumulação de cargos/empregos/pensões/aposentadorias /remunerações/proventos, limita-se a permitir apenas a cumulação de dois deles, e não três, como pretende a parte autora. Assim, nessa toada, incide a proibição constitucional da tríplice percepção de cargos/empregos/pensões/aposentadorias/ remunerações/proventos. [...] Frise-se que a regra é a inacumulabilidade dos benefícios previdenciários. Por se tratar de uma exceção, qualquer acumulação remunerada de cargos públicos ou de benefícios previdenciários deve ser analisada restritivamente, nos termos das normas aplicáveis. [...] Vê-se, portanto, que o(a) Requerente não pode acumular a almejada pensão militar e mais dois outros benefícios previdenciários (pensões civis), seja como dependente seja em nome próprio, mas apenas com um deles, o que não lhe impede, todavia, conforme ressaltado dos dispositivos legais e na jurisprudência acima citadas, de exercer o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Dessa forma, à luz dos arts. 37, incisos XVI e XVII, §10, e 40, §6º, da CRFB; do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, patente a impossibilidade da percepção cumulativa das pensões objeto da demanda. [...] A Administração Militar apenas deu cumprimento ao acórdão da Corte de Contas, sendo esse o verdadeiro ato coator da demanda. Tanto é assim que a própria impetrante incluiu na lide o VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO como autoridade coatora (ID 443473294). [...] Assim, a legitimidade passiva para responder pelo ato coator apontado neste mandamus é do Presidente do Tribunal de Contas da União, de modo que resta violado o art. 102, I, “d”, da Constituição. [...] Por identificar, no recurso extraordinário, tentativa de superação da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, e por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula desta Corte, a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 29, fl. 2): [...] A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STF e/ou não-demonstração de, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) constitucional(is) (na lógica da SÚMULA/STF-636); há aparente manejo do Recurso Extraordinário como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. [...] Finalmente, por força da decisão proferida na Rcl 83.404 (eDoc 31), o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do que já fora corretamente assinalado pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pretensão recursal põe-se a combater jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual é possível acumular duas aposentadorias e uma pensão militar, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação de regência. Para ilustrar, trago à colação os precedentes do MS 39.802 e do MS 39.753 MC-Ref, cujos acórdãos datam de 28 de outubro de 2024 e 19 de agosto de 2024, respectivamente, ambos sob a relatoria do Ministro Flávio Dino: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR APOSENTADORIA PELO RPPS E PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE REGIMES DISTINTOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 921 DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO. CONCEDIDA A ORDEM. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que culminou na suspensão de pagamento de aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2. A impetração do Mandado de Segurança nº 39.753 ocorreu após o declínio de competência do primeiro grau de jurisdição e antes do envio dos presentes autos a esta Suprema Corte. 3. Deferimento do pedido de liminar lançado nos autos daquele Mandado de Segurança nº 39.753, conhecido como requerimento de tutela provisória incidental. Adoção, por analogia, do procedimento disposto no Código de Processo Civil para os casos de pedido de efeito suspensivo manejado no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, nos termos que dispõe o seu art. 1.012, § 3º, I. 4. Controvérsia consistente na análise da possibilidade de acumulação de duas aposentadorias, concedidas à impetrante em decorrência do exercício de um cargo público e de um emprego público, ambos na função do magistério, com uma pensão militar. Possibilidade. Precedentes deste STF. 5. Concessão da ordem, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para: (i) anular os efeitos do ato impugnado e de todos aqueles que dele decorram, consubstanciado no Extrato Individualizado de Indício do Tribunal de Contas da União; e (ii) determinar a continuidade do pagamento da aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, em cumulação com a aposentadoria decorrente do Regime Próprio de Previdência Social e à pensão militar, dos quais a impetrante é beneficiária. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR APOSENTADORIA PELO RPPS E PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE REGIMES DISTINTOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 921 DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR COMO REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. LIMINAR REFERENDADA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que culminou na suspensão de pagamento de aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2. Impetração do presente writ posterior ao declínio de competência oriundo do Mandado de Segurança em trâmite em primeiro grau de jurisdição e anterior ao envio dos autos a esta Suprema Corte. Conhecimento do pedido de liminar lançado nestes autos como requerimento de tutela provisória incidental. Princípios da razoável duração do processo, da efetividade das decisões judiciais, da eficiência da atividade jurisdicional, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. Adoção, por analogia, do procedimento disposto no Código de Processo Civil para os casos de pedido de efeito suspensivo manejado no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, nos termos que dispõe o seu art. 1.012, § 3º, I. 3. Controvérsia consistente na análise da possibilidade de acumulação de duas aposentadorias, pagas à impetrante em razão do exercício de um cargo público e de um emprego público, ambos na função do magistério, com uma pensão militar. Possibilidade. Precedentes deste STF. 4. Medida liminar referendada para que sejam suspensos os efeitos do ato impugnado e de todos aqueles que dele decorram, com o imediato retorno do pagamento da aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, em cumulação com a aposentadoria decorrente do Regime Próprio de Previdência Social e à pensão militar dos quais a impetrante é beneficiária. Entretanto, no caso em análise, não seria adequado simplesmente negar conhecimento ao extraordinário, uma vez que a competência para julgar o writ é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que fiz consignar na Rcl 83.404. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário, mas a ele nego provimento para confirmar as decisões que, nas instâncias ordinárias, concederam a ordem vindicada por Vera Maria da Silva Vater. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de recurso interposto em ação de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Súmula n. 512/STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 662806 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (CONACATE) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º do Provimento n. 34/2020-GAB do Estado de Mato Grosso, que autoriza magistrados dos Juizados Especiais Criminais e dos demais Juízos do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso a receberem os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) lavrados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar. Eis o teor do dispositivo: Art. 2º Fica autorizado, aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais e dos demais juízes do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que cumulem tal competência, o recebimento dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCOs lavrados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar em decorrência de sua atuação ostensiva. Alega violação aos artigos 37, incisos I e II e 144, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal. A requerente alega sua legitimidade para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade, por ser entidade de classe de caráter nacional. Destaca a pertinência temática entre os próprios objetivos institucionais e o conteúdo normativo impugnado. Sustenta que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência cabe à Polícia Civil, no cumprimento da atribuição de polícia judiciária, e não à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar. Cita precedente. Sublinha que a expressão “autoridade policial” contida no art. 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, faz alusão a delegado de polícia. Ressalta que a lavratura de TCO exige prévio juízo jurídico, por ser procedimento que dá início à persecução penal. Requer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia do dispositivo atacado. Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso prestou informações (eDoc 24), no qual argumenta que a norma questionada pretende racionalizar a gestão e a rotina de trabalho por meio da diminuição dos custos operacionais. Frisa que o ato de lavrar TCO não é exclusivo dos delegados de polícia. O Advogado-Geral da União posiciona-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (e-Doc. 27). Confira-se a ementa da manifestação: Administrativo e procedimento em matéria processual penal. Artigo 2º, caput, do Provimento no 34, de 25 de novembro de 2020, do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que permite a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais militares e bombeiros militares, para posterior encaminhamento aos Juizados Especiais. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes específicos pelo não conhecimento. Mérito. A lavratura de termo circunstanciado não ocorre em contexto investigatório, nem possui as solenidades típicas do inquérito policial, razão pela qual não se insere no âmbito da competência privativa da polícia judiciária. Não caracterizada a suposta violação aos artigos 37, incisos I e II, e 144, §§ 4º e 5º, da Lei Maior. Manifestação pelo não conhecimento da presente ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido. O Procurador-Geral da República juntou parecer pelo não conhecimento da ação (eDoc 30), nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, CAPUT, DO PROVIMENTO 34/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE DE CLASSE REQUERENTE. REPRESENTAÇÃO AMPLA E HETEROGÊNEA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 69 DA LEI FEDERAL 9.099/1995. CONFLITO DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. 1. Carece de legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade a entidade de classe que não ostente o requisito da homogeneidade da categoria econômica ou profissional representada. Precedentes. 2. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo de caráter secundário, que retire fundamento da legislação infraconstitucional e cuja incompatibilidade com o texto constitucional, se existente, dar-se-ia apenas de forma indireta. Precedentes. – Parecer pelo não conhecimento da ação direta. É o relatório. Decido. 2. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, a autora carece de legitimidade para a propositura da ação. O inciso IX do art. 103 da Carta da República e o inciso IX do art. 2º da Lei n. 9.868/1999, atribuem às entidades de classe de âmbito nacional legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de ser necessário, para efeito de enquadramento na previsão constitucional, que os interesses patrocinados pela organização sejam homogêneos, relativos a determinada categoria profissional ou empresarial. A entidade deve estar apta a representar, com plena abrangência e de maneira não fragmentária, bloco homogêneo de interesses dos associados (ADI 4.231 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.9.2014; e ADI 4.313, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2015). Entidades que representam interesses heterogêneos ou que admitam associados pertencentes a diferentes grupos não podem ser consideradas de classe para fins de propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CIDADANIA (ASPIM) ILEGITIMIDADE ATIVA ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, uma vez não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, parte final, da Constituição Federal. 2. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4.230 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.9.2011 — grifei) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (ANDC). ENTIDADE QUE REPRESENTA COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA DE INTERESSES DE CATEGORIAS DIVERSAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC) não possui legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, por congregar, entre seus associados, pessoas inseridas em contextos profissionais distintos, reunindo, ao mesmo tempo, delegatários de função pública e pessoas por eles contratados para atuar sob sua subordinação hierárquica. 2. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que a entidade associativa deve ser capaz de integrar, com plena abrangência (ADI 3617 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO), um bloco homogêneo de interesses de seus associados (ADI 4.231-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/9/2014; da ADI 4.230 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; e ADI 4.009, Rel. Min. EROS GRAU). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ADI 5.071 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.2.2018 — grifei) O caráter amplo e heterogêneo da proponente – a qual representa servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais e Conselhos de Contas e dos Órgãos Públicos de Auditoria, Fiscalização, Investigação, Regulação, Tributação, Controle e Segurança Pública – não serve à demonstração do alcance dos interesses do quadro funcional específico afetado pela norma impugnada. A controvérsia diz respeito à competência para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – se exclusiva da polícia judiciária ou não, alcançando os interesses das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso. Por outro lado, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (CONACATE), nos termos do art. 1º de seu Estatuto Social (eDoc 5), constitui-se de federações sindicais representativas das categorias profissionais dos servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais do Poder Legislativo, Judiciário, dos Tribunais e Conselhos de Contas e Segurança Pública. Ademais, os princípios e finalidades constantes dos arts. 2º e 3º do mesmo Estatuto revelam interesses sem pertinência direta com o objeto desta ação. Segundo os preceitos, a CONACATE visa defender o Estado democrático de direito, a livre organização sindical, o sistema confederativo, a moralidade pública e a valorização do servidor público. Os interesses mostram-se inaptos a justificarem o elo direto entre as normas ora questionadas e as finalidades institucionais. Desse modo, o vínculo entre as finalidades institucionais da entidade e a matéria controvertida revela-se mediato e indireto, insuficiente para o atendimento do requisito da pertinência temática. A título ilustrativo, cito os seguintes acórdãos, envolvendo a própria requerente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E SECRETÁRIOS ADJUNTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT; 39 §§ 6º E 7º; 169, § 1º; E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. IMPUTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ADI NÃO CONHECIDA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a legitimidade ativa de confederações sindicais, prevista no art. 103, IX, da Constituição Federal, exige a demonstração de pertinência temática entre os objetivos institucionais da pessoa jurídica postulante e o objeto da lei ou ato normativo impugnado. II - O reconhecimento da legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade depende da existência de liame direto, vínculo específico entre as finalidades perseguidas pela confederação, os interesses da categoria profissional que representa e o conteúdo da lei questionada. III - Não há demonstração suficiente de pertinência temática entre lei estadual que fixa subsídio de agentes políticos e as finalidades da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate). Circunstância processual que impede a análise sobre a constitucionalidade ou não do aumento de subsídio previsto na lei estadual impugnada. IV - Ação direta de inconstitucionalidade que não pode ser conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado pela requerente. (ADI 7475, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 6.2.2024) grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - SARS-COV-2 (COVID-19). CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO (CONACATE). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a existência de correlação entre o objeto da declaração de inconstitucionalidade e o específico escopo institucional associativo. 2. Não há, no caso presente, relação de referibilidade direta entre os dispositivos impugnados e o objetivo institucional específico da Autora, ora Agravante, de representação dos interesses gerais da categoria servidores públicos federais, estaduais e municipais, lotados nos Poderes Legislativos e Tribunais de Contas, desatendido o requisito da pertinência temática. Precedentes. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (ADI 6692 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moares, Tribunal Pleno, DJe 18.8.2021) grifei Assim, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a CONACATE, que se declara vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, não detém legitimidade para deflagrar a jurisdição constitucional sobre questão restrita a determinado quadro funcional. 3. Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade (RISTF, art. 21, § 1º). 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8751006 de maio de 2026

    DESPACHO 1. Em 1° de fevereiro de 2026, julguei procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG. Por meio da petição/STF n. 48.917/2026, Wherison Fabiano Mendes, parte beneficiária, requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados ante a falta de citação. 2. Recebo a petição/STF n. 48.917/2026 como agravo interno. 3. Venha-me o processo concluso para análise do recurso. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9161006 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Diego Santiago da Silva ajuizou a presente ação sustentando que a autoridade reclamada afrontou a autoridade do julgamento proferido por esta Suprema Corte na ADI 3.360 e na ADI n. 4.109, eis que teria decretado a prisão temporária de forma genérica. É o relatório. 2. A leitura das informações prestadas pela autoridade reclamada revela que não houve desrespeito aos paradigmas invocados nesta reclamação. Cito o seguinte trecho (com meus grifos): Em 21 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu decisão (evento n. 11) na qual decretou a prisão temporária de LUCIANO PAULINO DA SILVA e DIEGO SANTIAGO DA SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias; determinou a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar em seus endereços; e deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, com autorização para acesso e extração de dados dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos. A decisão foi fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade, na necessidade de evitar a destruição de provas e coação de testemunhas, e na complexidade da organização criminosa investigada, em conformidade com os requisitos da Lei nº 7.960/89 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109. [...] Conforme consta dos Registros de Atendimento Integrado (RAI) juntados aos autos, em 06 de fevereiro de 2026, foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor de DIEGO SANTIAGO DA SILVA (RAI nº 45872865, evento n. 21) e de LUCIANO PAULINO DA SILVA (RAI nº 45872116, evento n. 22). Na ocasião da prisão de DIEGO SANTIAGO DA SILVA, foram apreendidas porções de substâncias análogas a crack e maconha. Em 04 de março de 2026, a Autoridade Policial representou pela prorrogação das prisões temporárias por mais 30 (trinta) dias, alegando a "necessidade de diligências imprescindíveis à conclusão das investigações" (evento n. 33). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação (evento n. 36). A defesa dos investigados protocolou petição de oposição ao pedido de prorrogação (evento 37). Em 06 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão (evento n. 39) prorrogando a prisão temporária dos investigados por mais 30 (trinta) dias. A decisão consignou que "A Autoridade Policial demonstrou que o volume de dados pendentes de análise pericial e a necessidade de novas oitivas, fundamentadas nas provas recentemente obtidas, tornam a liberdade dos representados prematura e temerária para a eficácia do inquérito". Dessa forma, do conteúdo das informações, é possível verificar que foram atendidos os requisitos para a decretação inicial da prisão temporária, bem como que o Juízo se utilizou de fatos concretos para fundamentar a necessidade da prorrogação da prisão cautelar para as investigações do inquérito policial, justificando-a no ‘volume de dados pendentes de análise pericial e a necessidade de novas oitivas, fundamentadas nas provas recentemente obtidas, tornam a liberdade dos representados prematura e temerária para a eficácia do inquérito’. Nem se alegue que as informações prestadas pela autoridade reclamada não teriam o condão de afastar o alegado desrespeito à Súmula Vinculante nº 14/STF. É que as informações prestadas por autoridade pública são revestidas de presunção de veracidade e legitimidade (Rcl 35.563 AgR, ministro Luiz Fux.). Desse modo, não vislumbro qualquer violação aos paradigmas invocados nesta reclamação. Esse entendimento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal em casos fronteiriços (Rcl 58.215 AgR, ministro Dias Toffoli, por exemplo). Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado: Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a autoridade da decisão proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade — ADIs 3.360/DF e 4.109/DF. Prisão temporária fundamentada em fatos concretos, contemporâneos e na sua imprescindibilidade para a continuidade das investigações. Inadmissibilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos em reclamação. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para garantir a autoridade da decisão proferida nas ADIs 3.360/DF e 4.109/DF. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão reclamada viola a autoridade da decisão proferida nas ADIs 3.360/DF e 4.109/DF. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária do reclamante está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, sendo que a sua imprescindibilidade foi justificada nos autos em razão do risco de supressão ou adulteração de elementos probatórios essenciais à continuidade das investigações. 4. Para chegar-se a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório no qual se baseou a decisão reclamada. Tal expediente, porém, é inadmissível na via processual da reclamação, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. O reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio, com a reapreciação dos fundamentos da sua prisão temporária, ao exame do Supremo Tribunal Federal. 6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (HC 197.789 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; HC 213.460 AgR/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2022; e Rcl 55.604 AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/10/2022. (Rcl 79.434 AgR, ministro Cristiano Zanin) 3. Ante o quadro, nego seguimento a presente reclamação. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27165806 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Jonas da Silva Sousa impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando não há impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida. (AREsp 3.105.749 AgRg, ministro Carlos Pires Brandão) Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese: [...] seja reconhecida a nulidade da prova pericial produzida, bem como de todos os elementos dela derivados, com o consequente restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia; b) Subsidiariamente, caso não sendo acolhidos os pedidos anteriores, requer-se o conhecimento e concessão da ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que conheça e aprecie o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. ) e Recurso Especial (e- STJ ), com o regular processamento e julgamento do mérito recursal. É o relatório. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, porquanto não se revela plausível a utilização do habeas corpus quando se objetiva discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISAR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE OUTROS TRIBUNAIS, TAL COMO A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202.958 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. […] 2. Não cabe ‘habeas corpus’ para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). […] 4. Agravo regimental desprovido. (HC 134.760 AgR, ministro Roberto Barroso - grifei) Ademais, quanto ao pleitos relativos ao mérito da impetração, constato que o ato impugnado não apreciou as pretensões formuladas pela parte impetrante. Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso). Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame. Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado mediante supressão de instância, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 159058906 de maio de 2026

    DECISÃO O Estado de Minas Gerais interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 14) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras/MG -, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 12): CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE – DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – PRECEDENTES STF. Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 37, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 14, fls. 9, 10, 11 e 13): [...] Com efeito, o que pretende o recorrente por meio deste recurso é que se reconheça no caso a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de FGTS, na esteira da jurisprudência deste Tribunal firmada em sede de Repercussão Geral, haja vista que a contratação temporária firmada com a recorrida NÃO é eivada de nulidade, em virtude da decisão vinculante proferida pelo TJMG em sede da ADI 1.0000.16.074933-9/000. [...] A contrario sensu do que decidido pelo STF no acórdão destacado, se a contratação temporária não foi declarada nula pelas Instâncias ordinárias, mas ao contrário, foi convalidada por meio de decisão proferida pelo TJMG em sede de controle concentrado de constitucionalidade, se revela cabível o Remédio Extraordinário por ofensa ao art. 37, IX e 39, §3° da Constituição Federal, pois se estará analisando apenas os efeitos jurídicos da contratação temporária previamente declarada válida por decisão judicial vinculante, afastando quaisquer alegações de não cabimento do Recurso extraordinário por suposto reexame de provas, discussão de matéria fática e análise de normas infraconstitucionais. [...] A decisão recorrida condenou o Estado ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período em que o recorrido trabalhou como AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA junto à Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais para exercício de função pública em estabelecimentos prisionais. Todavia, não decidiu com acerto a Turma Recursal, que injustamente condenou o recorrente ao pagamento de FGTS quando há decisão judicial vinculante proferida pelo TJMG para convalidação do contrato temporário firmado entre o Estado e a recorrida nos termos da Lei Estadual 18.185/2009, art. 2°, V. [...] Assim, claro está que o FGTS NÃO se encontra entre aqueles direitos constitucionais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público ou ocupantes de função pública por meio de contrato temporário, sendo, portanto, restrito aos trabalhadores celetistas. Portanto, a manutenção da decisão recorrida determinando o recolhimento de FGTS em razão de contrato administrativo de trabalho temporário VÁLIDO viola a um só tempo, o art. 37, IX da CF, o art. 39, §2° da CF e, a contrario sensu, a decisão firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral no Tema 916. [...] Em juízo de retratação negativo, a Turma Recursal manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 23). Por força da decisão de admissibilidade da Juíza Renata Abranches Perdigão, da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras (eDoc 25), o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela nulidade das contratações temporárias firmadas entre a recorrida e o Estado de Minas Gerais para o exercício da função de agente de segurança penitenciário, por entender não demonstrada a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a contratação precária, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Em consequência, reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado. A propósito, transcrevo trecho do correspondente voto condutor (eDoc 23, fl. 4): [...] Compulsando os autos, verifico que os contratos foram firmados pelas partes entre 28.01.2021 e 27.01.2023, isto é, posteriormente à revogação da Lei Estadual 18.185/09, o que se deu na data 24.12.2020. Dessa forma, a sentença ora recorrida incorreu em erro, visto que os contratos foram regidos não pela Lei Estadual 18.185/09, pois esta não estava mais em vigor quando da sua celebração, mas sim pela Lei Estadual 23.750/20. Nesse caso, declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 18.185/2009, pronunciada nos autos da ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, não alcança os contratos do presente caso. Ademais, a Lei 23.750/20 não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, pelo que se deve manter a presunção de validade de seus dispositivos e dos atos administrativos dela decorrentes. No entanto, em que pese tais considerações, o recurso inominado não merece prosperar, pois, mesmo sob a vigência da legislação de 2020, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para realização de contratações precárias. Como é sabido, a regra para preenchimento de cargos e empregos públicos é de exigência de realização de concurso público, sendo os casos de contratação por tempo determinado exceção à norma, justificados pela eventual necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e IX, da CF. Neste sentido, o julgamento da ADI n. 1.0000.16.074933-9/000 ratificou o entendimento firmado pelo STF no RE n. 658.026/MG, segundo o qual, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, a Lei Estadual 23.750/20 autoriza este tipo de contratação apenas nas hipóteses elencadas pelo seu art. 3º, mas o recorrente sequer apontou qual das possibilidades teria justificado a contratação da recorrida e as sucessivas renovações contratuais. A demonstração de atendimento a todos os requisitos delimitados pelo STF e de ocorrência de uma das hipóteses de casos excepcionais previstos em lei era ônus do recorrente, do qual não se desincumbiu. Nessa ordem, lhe cabia a prova de que a contratação temporária atendia a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não restou atestado nos autos. [...] No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação da legislação estadual, que não ficou demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público apta a justificar a contratação da recorrida, circunstância que levou à declaração de nulidade dos vínculos firmados e ao reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias – especialmente quanto à verificação da existência, ou não, de situação excepcional legitimadora da contratação temporária –, além de exigir a análise de norma local. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso extraordinário, à luz dos óbices dos enunciados n. 279 e n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, a Turma Recursal concluiu pelo direito da ora recorrida ao recebimento do FGTS (eDoc 12, fls. 2 e 3): [...] A r. sentença primeva (id 462504784) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das contratações temporárias celebradas entre a requerente o Estado de Minas Gerais, entre 28 de janeiro de 2021 a 27 de janeiro de 2023, bem como condenar o Estado de Minas Gerais a depositar todos os valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada à requerente na Caixa Econômica Federal, com relação ao mesmo período. [...] No presente caso, percebe-se que a r. sentença ora guerreada analisou muito bem as provas produzidas nos autos, proferindo a decisão mais justa ao caso sub judice, apreciando de forma satisfatória todas as questões apresentadas pelas partes. O conjunto probatório produzido nos autos, aliada distribuição do ônus probatório, amparam a procedência parcial dos pedidos iniciais. No caso dos presentes autos, ressai que o Juízo a quo julgou ser devida a declaração de nulidade do vínculo de contratação temporária da recorrida junto ao recorrente no período pleiteado, isso porque o Estado de Minas Gerais contratou a recorrida para desempenhar, em caráter temporário, as funções do cargo de Agente de Segurança Penitenciário com fundamento na inconstitucional Lei Estadual n. 18.185/09, bem como fora do período admitido na modulação de efeitos (até 01/02/2021), pois entabulado em 28/01/2021. [...] Vê-se, assim, que o acórdão proferido pelo órgão judiciário de origem está, no ponto, em conformidade com o entendimento desta Corte. Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27182906 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Victoria Franzi Secanechia Miranda impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GOLPE DO FALSO DAY TRADE. FUNÇÃO DE RELEVÂNCIA NA ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS. AFASTAR ESSA AFIRMATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. AGENTE FORA DO PAÍS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi na prática, em tese, de integrar organização criminosa transnacional especializada em aplicar golpes financeiros, denominados "golpe do falso Day Trade", em que supostos investidores em Forex (vítimas brasileiras) eram cooptados para aplicação de seu capital. Consta do decreto prisional que foram criadas "diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idônea de investimentos. A partir dai, passam a investir em operações fictícias indicadas pelos “corretores” do esquema. A cada perda milionária, são induzidas a investir mais, e encorajadas pelos criminosos a “reverter” as perdas. Quando as vítimas perdem todo seu dinheiro, os criminosos bloqueiam o WhatsApp, desaparecem e as vítimas ficam sem qualquer contato. Os supostos investimentos nunca foram realizados, sendo o numerário depositado nas contas dos chefes deste esquema". A ora agravante foi apontada como "a secretária da empresa, responsável pelos contratos e pela tradução. Só por este relato, sabia do que se passava pela empresa em seus detalhes. Em seu próprio depoimento, Victoria não nega que trabalha nesta função, sendo inclusive indicada por um corretor de nome Rafael Souza Cruz". O colegiado a quo pontuou, ademais, que, no "decorrer das investigações, foram mapeadas cerca de 945 vítimas e uma operação de evasão de divisas via criptomoedas de cerca de 16 milhões de reais". Portanto, há comprovação da materialidade e elementos suficientes de autoria delitiva, tanto pela dinâmica em que as fraudes ocorriam, quanto pela função de relevância exercida por ela na tradução e elaboração dos contratos. 3. As alegações acerca da ausência de relevância das atividades por ela exercidas e falta de conhecimento sobre as atividades ilícitas da empresa, afastando o entendimento firmado pelo juízo de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As circunstâncias do caso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, de modo que se mostra necessária a manutenção da ordem de prisão via Difusão Vermelha da Interpol. 5. A condição de foragida justifica a custódia para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 229.837 AgRg, ministro Antonio Saldanha Palheiro) Em suas razões, a defesa pretende, em síntese, “seja revogada a prisão preventiva da Paciente, e excluído o nome da Victoria da Difusão Vermelha, com a devida comunicação ao DRCI/SENAJUS/Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas/Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal/MJ, e às autoridades portuguesas”. É o relatório. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante. Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder o processo em liberdade (HC 90.753, ministro Celso de Mello). Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência. Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a gravidade concreta da conduta alegadamente por ela praticada em decorrência de seu modus operandi, bem como a suposta atuação em organização criminosa, valendo destacar, no ponto, o acórdão impugnado: Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da ora agravante, consistente na prática, em tese, de integrar organização criminosa transnacional especializada em aplicar golpes financeiros, denominados "golpe do falso Day Trade", em que supostos investidores em Forex (vítimas brasileiras) eram cooptados para aplicação de seu capital. Consta do decreto prisional que foram criadas "diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idônea de investimentos. A partir dai, passam a investir em operações fictícias indicadas pelos “corretores” do esquema. A cada perda milionária, são induzidas a investir mais, e encorajadas pelos criminosos a “reverter” as perdas. Quando as vítimas perdem todo seu dinheiro, os criminosos bloqueiam o WhatsApp, desaparecem e as vítimas ficam sem qualquer contato. Os supostos investimentos nunca foram realizados, sendo o numerário depositado nas contas dos chefes deste esquema". A ora recorrente foi apontada como "a secretária da empresa, responsável pelos contratos e pela tradução. Só por este relato, sabia do que se passava pela empresa em seus detalhes. Em seu próprio depoimento, Victoria não nega que trabalha nesta função, sendo inclusive indicada por um corretor de nome Rafael Souza Cruz". O colegiado a quo pontuou, ademais, que, no "decorrer das investigações, foram mapeadas cerca de 945 vítimas e uma operação de evasão de divisas via criptomoedas de cerca de 16 milhões de reais". Portanto, há comprovação da materialidade e elementos suficientes de autoria delitiva, tanto pela dinâmica em que as fraudes ocorriam, quanto pela função de relevância exercida pela recorrente na tradução e elaboração dos contratos. Desse modo, a despeito dos judiciosos argumentos defensivos, as alegações acerca da ausência de relevância das atividades por ela exercidas e falta de conhecimento sobre as atividades ilícitas da empresa, afastando o entendimento firmado pelo juízo de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Note-se que, as circunstâncias acima delineadas autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). [...] Além do mais, como consignado no acórdão, o magistrado singular informou que "a ré encontra-se fora do país, ainda não foi localizada para fins de citação pessoal, e o feito sequer iniciou a fase de instrução processual", o que foi confirmado nas informações aqui prestadas (e-STJ fls. 168/171). Assim, reputo que as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, de modo que se mostra necessária a manutenção da ordem de prisão via Difusão Vermelha da Interpol. Vale ressaltar, por fim, que a condição de foragida justifica a custódia para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. (grifei) No sentido de resguardar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa, vários são os precedentes desta Suprema Corte que autorizam a decretação de prisão preventiva (HC 192.535 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 193.029 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 192.439 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 192.163 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 141.152, ministro Edson Fachin; HC 189.637 AgR, ministro Roberto Barroso): Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. (HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber - grifei) Ademais, tal entendimento – cabimento da prisão preventiva em razão do suposto envolvimento do agente em organização criminosa - encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte que, acerca do tema, já decidiu que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (RHC 218.983 AgR, ministro Edson Fachin – grifei). Destaco, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DELITIVA: NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. [...] 2. A gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, considerado o risco à ordem pública. Precedentes. (HC 215.452 AgR, ministro André Mendonça – grifei) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216.056 AgR, de minha Relatoria) Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218.644 AgR, ministro Roberto Barroso – grifei) Também encontra-se consolidado no âmbito desta Corte Suprema entendimento jurisprudencial no sentido da conveniência da prisão cautelar para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa (HC 159.583 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 189.993 AgR, ministra Cármen Lúcia): AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 181.993 AgR, ministro Edson Fachin – grifei) Por fim, a sua suposta atividade em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente (HC 157.972 AgR, de minha relatoria; HC 205.834, ministro Dias Toffoli, HC 167.132 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 143.333, ministro Edson Fachin; AO 2.275, ministro Luiz Fux), tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tais crimes possuem consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. Assim, com base nos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva da paciente, eis que devidamente fundamentada em sua suposta atuação em organização criminosa e no seu modus operandi. Finalmente, observo que para acolher a tese defensiva de que a paciente não se encontra foragida, seria indispensável o reexame do todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin): ’HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei) 1. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Como se sabe, é da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes. (HC n. 177.351 AgR, ministro Alexandre de Moraes – grifei) 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 72519306 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Reavaliado o feito após a interposição do agravo interno (eDoc 31), reconsidero a decisão proferida em 1º de fevereiro de 2026 (eDoc 29) e, em consequência, julgo prejudicado o aludido recurso dirigido ao colegiado. Ademais, deixei de abrir prazo para manifestação da parte agravada porquanto, como adiante se verá, este ato judicial não exibe teor decisório conclusivo sobre a causa. Em verdade, trata-se medida de gestão processual a qual devolve o processo à Corte a quo para observância da sistemática da repercussão geral. Feito esse registro, reaprecio os autos. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 11) contra acórdão (eDoc 6) do Pleno do Tribunal de Justiça, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE DOENÇA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA DO ESTADO EM CUSTEAR TAL MEDICAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. Diz violadas as normas previstas nos arts. 2º; 5º, II; 167, VII; 195; 196; 198, §§1º ao 3º; e 200, I; todos da Constituição Federal, sob o fundamento de ter havido, na espécie, a cominação, ao ente federativo estadual, do dever de oferta procedimento cirúrgico de embolização das fístulas arteriovenosas pulmonares, o qual não estaria incluso nas políticas de saúde pública. Ante esse quadro, entendo, desde logo, que a matéria está abarcada pelo Tema nº 793/RG RE 855.178, no qual o Supremo, ao apreciar embargos de declaração, em acórdão cujo redator foi o Ministro Edson Fachin, fixou tese no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No âmbito do julgamento do recurso aclarador, essa orientação foi, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, esmiuçada nos termos a seguir: 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. 2. Em face do exposto, tendo em conta que a controvérsia é alcançada pelo Tema nº 793 do repertório da repercussão geral, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução do processo ao Tribunal de origem, para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao assentado desenvolvimento da tese firmada no precedente qualificado. 3. Publique-se. 4. De-se baixa imediata. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9435506 de maio de 2026

    DECISÃO 1. O Estado do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 100779-91.2017.5.01.0008, descumprido o decidido na ADC 16 e nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG). O reclamante aduz a ilicitude da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes da execução de contrato de terceirização de serviços. Pede a cassação do ato reclamado para que seja excluída sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas em questão. É o relatório. Decido. 2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento. O cerne da controvérsia reside em reconhecer, ou não, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente de inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa terceirizada. Em sede de controle concentrado, o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, fazendo-o da seguinte forma: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (ADC 16, ministro Cezar Peluso) Naquela oportunidade, o Tribunal reputou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas pode ocorrer apenas quando demonstrada culpa. A partir daí, a Justiça do Trabalho, em diversos pronunciamentos, tem condenado automaticamente o Poder Público ao pagamento de parcelas decorrentes da inadimplência de obrigações trabalhistas por empresa contratada, nos casos de intermediação de mão-de-obra, sem qualquer aferição, em concreto, quanto à prática, ou não, de atos de fiscalização pela Administração. Por esse motivo, esta Corte, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246/RG), reiterou o posicionamento anterior, de modo a afastar a condenação subsidiária da União por dívidas decorrentes de contrato de terceirização, fixando a tese abaixo transcrita: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ratificou-se a orientação adotada na ADC 16, a revelar adequada a responsabilização da Administração Pública apenas em casos de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem assim do nexo causal entre a atuação do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. O Supremo, em diversos precedentes, tem reconhecido a transgressão aos citados paradigmas até mesmo quando o Tribunal Superior do Trabalho evoca o não preenchimento de requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, sem avançar na análise do tema da licitude da terceirização. É o que ocorre, por exemplo, nas situações em que a Corte Trabalhista declara não atendido o pressuposto da transcendência da controvérsia. É dizer, é fundamental que haja prova inequívoca de conduta culposa da Administração Pública para que seja caracterizada responsabilidade subsidiária. A menção a comportamento culposo de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem cabal e efetiva negligência do Poder Público, aproxima-se da responsabilização automática da Administração Pública, o que caminha em sentido oposto ao que assentado por esta Corte na ADC 16. Para além disso, diversas decisões da Justiça Trabalhista têm imputado o ônus da prova da culpa à Administração Pública, sob o rótulo de inversão do onus probandi. Nesse sentido, o Supremo elencou, a título de repercussão geral, o Tema 1.118/RG: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Em recente julgamento, ocorrido em 13.2.2025, o Pleno, por maioria, apreciando o Tema 1.118/RG, fixou as seguintes teses a respeito do ônus da prova para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O referido tema da Repercussão Geral não impede a apreciação de casos que envolvam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz do julgamento da ADC 16, no qual já consolidado entendimento de ser imprescindível a comprovação do conhecimento, pelo ente público, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. Na hipótese, observo ter o órgão reclamado atribuído o ônus da prova referente à suposta ausência de fiscalização à entidade pública. Não foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Ao contrário, foi presumida a culpa da reclamante somente a partir da inadimplência da contratada, conforme extraio do seguinte excerto do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso ordinário: Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe – o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo – não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 77, I, do CPC). No caso concreto, assim se manifestou o Regional: “Quanto ao período em que o Autor prestou serviços para o Estado, a subsidiariedade deve ser mantida, pois o Estado alegou ao contestar que exerceu devidamente a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas restou incontroverso nos autos que o Autor não recebeu os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, nem os de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016. No entanto, a defesa do Estado não veio acompanhada de um documento sequer que comprove a detecção dessa falta tão evidente e nem há prova de que tenha aplicado qualquer sanção à 1º Ré, ou de que tenha tomado medidas preventivas para garantir o pagamento dos salários do Autor. Não se alegue que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização era do Autor, porquanto este Regional já assentou com a Súmula n. 4Ique ele incumbe ao ente público que se beneficia da mão-de-obra terceirizada. E não poderia ser de outro modo, pois em sendo o Recorrente o responsável pela fiscalização do contrato e jungido a diversos deveres de documentação impostos pela ordem legal - garantir a observância dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência ao administrar (CF art. 37, caput), o que só é possível mediante regular e constante autuação; e juntar ao processo que deu origem ao contrato todos os documentos produzidos no curso de sua execução (Lei 8.666/93, art. 60 e 67, §1º), até porque qualquer licitante ou interessado tem direito de ter conhecimento do entabulado inclusive, requerer cópias (locus citatum, art. 63) - obviamente não há qualquer razoabilidade em impor ao Autor o ônus de produzir todas essas provas que estão em poder do Recorrente.” Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Nesses termos, não se verifica maltrato aos dispositivos indicados, contrariedade à súmula ou, ainda, divergência jurisprudencial com os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. (Grifei) Negou-se seguimento ao recurso extraordinário apresentado contra aquele pronunciamento. Interposto agravo contra a decisão denegatória, o órgão reclamado desproveu-o nos seguintes termos: No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Desse modo, entendo assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16. 3. Ante o quadro, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente público, e determinar que outro seja proferido, com observância da orientação firmada na ADC 16. 4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. 5. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 159447206 de maio de 2026

    DECISÃO A Fundação Municipal de Saúde de Niterói interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 32) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 26): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FACE DA FUNDAÇÃO MUNICIAL DE SÁUDE DE NITEROI E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA AOS CIDADÃOS NECESSITADOS. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 65 DA SÚMULA DESTE E. TJRJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONVERTENDO EM DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM A AUTORA, GRATUITAMENTE O MEDICAMENTO TOPIRAMATO - 25 MG - 180CP/MÊS; RISPERIDONA – 1MG/ML, 30ML/MÊS, COM A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO E ISENTANDO OS RÉUS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME PRECEITUA OS INCISOS IX E X DO ART. 17 DA LEI 3.350/99 E ART. 115 DO DECRETO-LEI 05/75, CONDENANDO OS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DO APELANTE1, ORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PUGNA PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMO INCONFORMISMO DO APELANTE2, ORA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITEROI, OBJETIVANDO O REDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO TOPIRAMATO EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA É ÓRGÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LOGO, A ESTE NÃO PODE IMPOR CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DAQUELE CENTRO DE ESTUDOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. DEPROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos (eDoc 30): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RÉU. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE APONTANDO A EXISTENCIA DE OMISSÕES NO JULGADO, NO QUE SE REFERE AO DIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AO FÁRMACO “TOPIRAMATO”. COMPETENCIA DA UNIÃO PARA CONFIGURAR O POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUANTO AOS PONTOS OMISSOS. INEXISTENCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA CAPAZ DE DETERMINAR A REVERSÃO DO JULGADO. Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação aos arts. 2º e 198 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 32, fls. 6, 7, 21, 22 e 26): [...] Contudo, a decisão ora atacada se encontra em desalinho com a repartição de competências vigente no âmbito do SUS, indicada pelo órgão técnico do Tribunal Local, vez que não há se falar em responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Estado do Rio de Janeiro. As normas que regem o Sistema Único de Saúde, sistema HIERARQUIZADO e DESCENTRALIZADO por força da própria CRFB/88, atribuem ao Estado a competência para fornecimento dos medicamentos pleiteados. Logo, a decisão que imputa à FMS a dispensação de fármacos de competência exclusiva do Estado do Rio de Janeiro afronta o art. 2º da Carta Magna (princípio da separação de poderes), na medida em que interfere indevidamente nas escolhas técnico-discricionárias da Administração Pública respeitantes à melhor forma de efetivação do direito fundamental à saúde, bem como o artigo 198 da CF, por ignorar norma constitucional que organiza o SUS como um sistema HIERARQUIZADO e DESCENTRALIZADO. Por tal razão, merece reforma a decisão que condenou a Fundação Municipal de Saúde de Niterói ao custeio/fornecimento do fármaco Topiramato - 25 mg, medicamentos cujo fornecimento compete ao Estado do Rio de Janeiro, também Réu na ação, conforme repartição de competências delineada na Portaria MS/GM n.º 1.554/2013. [...] O STF se posicionou por mais de uma vez quanto à necessidade da inclusão da União no polo passivo de demanda que envolva o fornecimento de medicamento/insumo registrado, mas não incorporado pelo SUS em suas políticas de dispensação (RE 1.286.407 AgR, RCL 50415/MS AgR, RCL 478.36/DF). [...] Excluir a União de demandas que exigem o fornecimento de fármaco não incluído nas listas de dispensação do Estado e/ou Município iria na contramão do que prevê o artigo 19-Q, da Lei 8.080/1990, compelindo outros entes da Federação a suportar o ônus financeiro de medicação cuja inclusão em protocolo clínico incumbe à União. [...] Considerando, pois, o parecer do NAT (fls. 148/152), o qual concluiu que o medicamento RISPERIDONA 1MG não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (componentes básico, estratégico ou especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Niterói ou do Estado do Rio de Janeiro), dúvida não há quanto à necessidade da inclusão da União na lide. [...] Em juízo de retratação negativo, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 40): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FACE DA FUNDAÇÃO MUNICIAL DE SÁUDE DE NITEROI E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA AOS CIDADÃOS NECESSITADOS. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA N° 1234 DO STF (“LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.”), VINCULADO AO RECURSO PARADIGMA RE 1.366.243, QUE FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO PARA RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA DE ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CONFORME TEMA 1234 DO STF, SOBRE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1234 DO STF APENAS COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ONDE SOMENTE HAVERÁ ALTERAÇÃO AOS FEITOS QUE FOREM AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, AFASTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ATÉ O REFERIDO MARCO, SEM POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A RESPEITO DOS PROCESSOS ANTERIORES AO REFERIDO MARCO. PARADIGMA COM TRÂNSITO EM JULGADO 07/03/2025. AÇÃO PROPOSTA EM 2017 E JULGADA EM 25/05/2023. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE APRECIOU A QUESTÃO COM BASE NO ENUNCIADO Nº 65 DA SÚMULA DESTE E. TJRJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONVERTENDO EM DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM A AUTORA, GRATUITAMENTE O MEDICAMENTO TOPIRAMATO - 25 MG - 180CP/MÊS; RISPERIDONA – 1MG/ML, 30ML/MÊS, COM A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO E ISENTANDO OS RÉUS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME PRECEITUA OS INCISOS IX E X DO ART. 17 DA LEI 3.350/99 E ART. 115 DO DECRETO-LEI 05/75, CONDENANDO OS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DO APELANTE1, ORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PUGNA PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMO INCONFORMISMO DO APELANTE2, ORA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITEROI, OBJETIVANDO O REDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO TOPIRAMATO EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA É ORGÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LOGO, A ESTE NÃO PODE IMPOR CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DAQUELE CENTRO DE ESTUDOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. DEPROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITEROI. JULGAMENTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO. Por força da decisão de admissibilidade do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (eDoc 42), o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica suscitada na peça recursal está em saber se a União deveria ter figurado no polo passivo da relação jurídico-processual; assim não tendo ocorrido, o processo, a esta altura, deveria ser extinto sem resolução de mérito (eDoc 32, fl. 26): [...] Considerando, pois, o parecer do NAT (fls. 148/152), o qual concluiu que o medicamento RISPERIDONA 1MG não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (componentes básico, estratégico ou especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Niterói ou do Estado do Rio de Janeiro), dúvida não há quanto à necessidade da inclusão da União na lide. Por esta razão, em relação ao pedido de fornecimento do medicamento RISPERIDONA 1MG, requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a ausência da União no polo passivo, evitando que seja ajuizada Reclamação pelo descumprimento da jurisprudência vinculante do STF, o que ora se requer. [...] Ao contrário do que supõe a Fundação Municipal de Saúde de Niterói, o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com o entendimento já assentado nesta Corte. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.366.243 (Tema n. 1.234/RG), ocorrido na sessão virtual de 6 a 13 de dezembro de 2024, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal consignou o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART.27 DA LEI 9.868/1999. [...] IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG– situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED- Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. Consequentemente, o valor dos fármacos a serem fornecidos à autora – (i) topiramato - 25 mg e (ii) risperidona - 1mg/ml – já basta para justificar o não endereçamento do litígio à Justiça Federal, sendo válido o julgamento procedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Finalmente, e apenas como obiter dictum, faço lembrar que à Fundação Municipal de Saúde de Niterói assiste a faculdade de pleitear, em face da União, na via administrativa ou judicial própria, caso entenda pertinente, o ressarcimento das despesas realizadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 6740306 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Monsanto do Brasil Ltda. interpôs agravo interno contra decisão mediante a qual julguei procedente o pedido veiculado na reclamação. O processo foi incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma a iniciar em 8 de maio de 2026. Por intermédio da petição/STF n. 56.315/2026, a agravante postula a retirada de pauta, visando a realização do julgamento presencial, ante a complexidade da controvérsia, o elevado valor em discussão e o ingresso de novos advogados no processo. 2. A Resolução/STF n. 642/2019 admite o requerimento de destaque por qualquer uma das partes. Entretanto, cabe ao Relator verificar a existência de especificidades que justifiquem o acolhimento do pedido (ACO 3.273 AgR, ministro Dias Toffoli; e ARE 930.778 AgR-ED-ED-EDv-AgR, ministro Teori Zavascki). Na espécie, inexiste prejuízo quanto à apreciação em ambiente virtual. Vale mencionar que o art. 21-B, §2º, do RISTF possibilita a realização de sustentação oral por meio eletrônico, desde que realizada na forma e no tempo próprios: “§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)” No mais, embora constituídos novos advogados, a agravante manteve o credenciamento dos anteriores profissionais da advocacia que a representam desde o início deste processo, no que ausente prejuízo à defesa. 3. Indefiro o pedido. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9433606 de maio de 2026

    DECISÃO 1. O Estado do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 0069200-12.2006.5.01.0041, descumprido o decidido na ADC 16 e nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG). O reclamante aduz a ilicitude da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes da execução de contrato de terceirização de serviços. Pede a cassação do ato reclamado para que seja excluída sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas em questão. É o relatório. Decido. 2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento. O cerne da controvérsia reside em reconhecer, ou não, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente de inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa terceirizada. Em sede de controle concentrado, o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, fazendo-o da seguinte forma: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (ADC 16, ministro Cezar Peluso) Naquela oportunidade, o Tribunal reputou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas pode ocorrer apenas quando demonstrada culpa. A partir daí, a Justiça do Trabalho, em diversos pronunciamentos, tem condenado automaticamente o Poder Público ao pagamento de parcelas decorrentes da inadimplência de obrigações trabalhistas por empresa contratada, nos casos de intermediação de mão-de-obra, sem qualquer aferição, em concreto, quanto à prática, ou não, de atos de fiscalização pela Administração. Por esse motivo, esta Corte, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246/RG), reiterou o posicionamento anterior, de modo a afastar a condenação subsidiária da União por dívidas decorrentes de contrato de terceirização, fixando a tese abaixo transcrita: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ratificou-se a orientação adotada na ADC 16, a revelar adequada a responsabilização da Administração Pública apenas em casos de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem assim do nexo causal entre a atuação do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. O Supremo, em diversos precedentes, tem reconhecido a transgressão aos citados paradigmas até mesmo quando o Tribunal Superior do Trabalho evoca o não preenchimento de requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, sem avançar na análise do tema da licitude da terceirização. É o que ocorre, por exemplo, nas situações em que a Corte Trabalhista declara não atendido o pressuposto da transcendência da controvérsia. É dizer, é fundamental que haja prova inequívoca de conduta culposa da Administração Pública para que seja caracterizada responsabilidade subsidiária. A menção a comportamento culposo de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem cabal e efetiva negligência do Poder Público, aproxima-se da responsabilização automática da Administração Pública, o que caminha em sentido oposto ao que assentado por esta Corte na ADC 16. Para além disso, diversas decisões da Justiça Trabalhista têm imputado o ônus da prova da culpa à Administração Pública, sob o rótulo de inversão do onus probandi. Nesse sentido, o Supremo elencou, a título de repercussão geral, o Tema 1.118/RG: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Em recente julgamento, ocorrido em 13.2.2025, o Pleno, por maioria, apreciando o Tema 1.118/RG, fixou as seguintes teses a respeito do ônus da prova para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O referido tema da Repercussão Geral não impede a apreciação de casos que envolvam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz do julgamento da ADC 16, no qual já consolidado entendimento de ser imprescindível a comprovação do conhecimento, pelo ente público, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. Na hipótese, observo que não foi indicado específico comportamento negligente do ente público em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados. Tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Ao contrário, foi presumida a culpa da reclamante tão somente a partir da inadimplência da contratada, conforme extraio do seguinte excerto: Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pelo conveniado, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos às obreiras. Consignou a Corte de origem que, “a responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa ‘in vigilando’” e que “e sua culpa in vigilando, ao não diligenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, autorizam, por si só, a responsabilidade subsidiária do recorrente”. Asseverou, ainda, que ficou evidenciada “sua culpa in vigilando, ao não diligenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, autorizam, por si só, a responsabilidade subsidiária do recorrente” e que “Tal vigilância encontra-se no poder-dever do ente público de fiscalizar seus contratados, sob pena de arcar com as conseqüências dessa omissão, conforme arts. 58, III e 67 e §3º, do art. 116, Lei 8666/93” (fls. 209, 211 e 251 - os grifos foram acrescidos). Impende salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em situações similares, vem confirmando, em sede de medida cautelar em reclamação, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do ente público. [...] Vale ressaltar que à Administração Pública incumbia adotar medidas corretivas (podendo chegar até mesmo à rescisão do negócio jurídico) ao primeiro indício de inadimplência da empresa contratada, constatado a partir da diligente fiscalização da execução do contrato administrativo firmado. A tanto estava autorizada por força do disposto no artigo 78, I, da Lei n.º 8.666/93. Não há falar, assim, em ônus excessivo para o ente público, que dispunha de meios para desincumbir-se de sua obrigação legal, prevenindo a formação do passivo pelo qual é agora chamado a responder, de forma subsidiária. Nesses termos, tendo em vista que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do recurso de revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se, ademais, que o Tribunal Regional não consagrou tese sob o enfoque dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, motivo por que inviável aferir-se eventual violação dos dispositivos mencionados ou contrariedade ao verbete sumular, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297 desta Corte superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Grifei) Negou-se seguimento ao recurso extraordinário apresentado contra aquele pronunciamento. Interposto agravo contra a decisão denegatória, o órgão reclamado desproveu-o nos seguintes termos: No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Desse modo, entendo assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16. 3. Ante o quadro, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente público, e determinar que outro seja proferido, com observância da orientação firmada na ADC 16. 4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. 5. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 795406 de maio de 2026

    DESPACHO 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 6ºA e 16A da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025, os quais instituem modelo de tributação que, ao incidir sobre a totalidade da renda sem escalonamento marginal, ocasiona efeito confiscatório por salto. 2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo. Por oportuno, destaco que a temática sob análise encontra correlação com as ADIs 7912, 7914, 7917, 7933 e 7934. 3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159542806 de maio de 2026

    DECISÃO O Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (Cejam) interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 124) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 98): LICITAÇÃO/ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Pretensão do impetrante de que seja afastado o ato coator ilegal, consubstanciado na proibição à participação de associação sem fins lucrativos, uma vez que violador do princípio da isonomia, ao caráter competitivo e à vantajosidade para a Administração, em prejuízo do direito líquido e certo do impetrante de participar do certame em igualdade de condições, com base no art. 37, inciso XXI e 199 da CF/88, arts. 24 e 25 da Lei Federal 8.080/09, bem como do art. 3º da Lei Federal 8.666/93 - A vedação da participação de associações sem fins lucrativos decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entende que a participação de entidades vinculadas ao terceiro setor em disputa cujo objeto é a aquisição dos serviços médicos mediante contrato de direito público implicaria efetivo prejuízo à isonomia e à competição - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação das autoridades impetradas - Sentença denegatória da segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 105): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Efeitos Infringentes - Prequestionamento - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado -Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Embargos rejeitados. Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso XVII; 37, inciso XXI; e 199, §1º, todos da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 124, fls. 16, 22 e 23): [...] O Administrador Público, no exercício do Poder Executivo, não detém o poder discricionário de escolher previamente (sob o pretexto de estar consagrando a isonomia) um perfil exclusivo de entidades (lucrativas ou não lucrativas) que deseja contratar em licitações públicas, proibindo de forma excludente a participação de entidades que gozam de benefícios tributários, porquanto estaria se substituindo indevidamente ao Poder Constituinte (o derivado e menos ainda o originário) que estabeleceu o campo de não incidência qualificada das competências tributárias distribuídas aos entes federativos, por meio das imunidades, como medida de política fiscal. [...] Os processos licitatórios devem primar pela isonomia material (art. 37, XXI) e pela vantajosidade para a Administração, sendo irrelevante, juridicamente, se determinadas entidades gozam ou não de benefícios tributários, uma vez que as qualificações de caráter econômico só se sustentam pela estrita necessidade em face do cumprimento de obrigações do objeto a ser contratado. [...] E, no caso concreto, o texto constitucional já ponderou a incidência do princípio da isonomia e concluiu que a participação complementar no âmbito do SUS deve ser viabilizada mediante privilégio às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. E, caso esse privilégio não se possível ou viável, TODAS as instituições privadas podem participar. [...] Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do STF, além de a necessidade de análise da legislação infraconstitucional de regência, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 152, fls. 1 e 2): [...] Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, isso sem falar que a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 636 do Col. Supremo Tribunal Federal. A ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis: [...] Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 279 do STF. [...] Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (Cejam) interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 155), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 155, fls. 4 e 5): [...] Mais uma vez, com absoluto respeito ao entendimento divergente da Presidência do Tribunal de origem, mas não há qualquer necessidade ou qualquer vinculação com a apreciação de matéria infraconstitucional que obstaculize e prejudique a admissibilidade do recurso extraordinário. [...] Portanto, o entendimento contido no v. acórdão foi construído exclusivamente com base em interpretação do mesmo princípio da isonomia, veiculado em normas infraconstitucionais sem a densidade jurídica necessária para servir de fundamento autônomo para a conclusão alcançada, embora equivocada e merecendo reparos, nos termos alinhavados na peça recursal. Logo, não há qualquer óbice à admissibilidade do recurso extraordinário e inaplicável a Súmula nº 636/STF no caso concreto. [...] Todos os elementos fáticos e probatórios estão postos na demanda desde a petição inicial, que foi acompanhada de toda a documentação pertinente aos editais de licitação efetivamente impugnados, porquanto constituem flagrante violação ao direito líquido e certo da entidade impetrante, decorrente da inconstitucionalidade da clausula impeditiva. [...] Portanto, não há qualquer necessidade, nenhuma, de realizar incursão em aspectos fáticos na presente demanda colocada sob apreciação do Pretório Excelso, afastando-se por completo o óbice da Súmula 279/STF, sendo URGENTE e NECESÁRIA a consolidação jurisprudencial pela instância extraordinária máxima, assim incumbida pela Constituição Federal, sedimentando a melhor interpretação que deve ser conferida às disposições e normas constitucionais. [...] Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente. É o relatório. Decido. Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo. Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pelo recorrente, os fundamentos antes evocados permanecem hígidos. Explico: O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, concluiu pela ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na vedação à participação de associações sem fins lucrativos no certame licitatório, entendendo que a restrição editalícia encontraria respaldo na necessidade de preservação da isonomia e da competitividade, consideradas as particularidades do regime jurídico dessas entidades, inclusive no que se refere a benefícios fiscais e à orientação do Tribunal de Contas estadual. A propósito, transcrevo trechos do correspondente voto condutor (eDoc 98, fls. 5, 6 e 7): [...] Com efeito, extrai-se do parecer do representante do órgão do Ministério Público (fls. 274/283): Cumpre destacar que, consoante as informações prestadas pela REDE MUNICIPAL MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, a Autarquia Municipal em tela, ao vedar a participação de associações sem fins lucrativos, o fez com amparo em decisões do Tribunal de Contas do Estado, no sentido de que a participação de entidades vinculadas ao terceiro setor, em disputa cujo objeto é a aquisição dos serviços médicos mediante contrato de direito público, implicaria efetivo prejuízo à isonomia e à competição. [...] Verifica-se do exposto que a restrição imposta no edital é justificada pelo tratamento tributário diferenciado e mais benéfico que caracteriza as associações cooperativas e demais associações do Terceiro Setor. E permitir que tais pessoas jurídicas participem do certame configuraria flagrante violação ao princípio da isonomia, em razão dos benefícios tributários que favorecem as entidades desprovidas de finalidade lucrativa. [...] Conclui-se que o indeferimento da segurança deve ser mantido, pois o impetrante deixou de demonstrar o ato ilegal ou arbitrariedade na atuação das autoridades impetradas. Em vista disso, e pela documentação acostada aos autos, o direito alegado não é líquido e certo e, por isso, não está amparado pelo mandado de segurança. [...] Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável na espécie, notadamente das normas que regem os procedimentos licitatórios e o regime jurídico das entidades sem fins lucrativos, bem como da interpretação conferida pelos órgãos de controle, de modo que eventual afronta à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Além disso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação da alegada quebra de isonomia e da efetiva repercussão dos benefícios fiscais no equilíbrio do certame, providência vedada em sede extraordinária, nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, portanto, que o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário. Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de recurso interposto em ação de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Súmula n. 512/STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 793306 de maio de 2026

    DESPACHO 1. O Partido Liberal (PL) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a a Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, que institui a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. 2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo. Por oportuno, destaco que a temática sob análise encontra correlação com as ADIs 7912, 7914, 7917, 7934 e 7954. 3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado Digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAO 292306 de maio de 2026

    DECISÃO 1. O Estado do Paraná requereu, contra Thaís Bosio Cappi, Sabrina de Fátima Mathias do Prado, Gabriel Loureiro da Rocha, Leonardo Peretti Giongo e Natália Granja Machado, cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios, apontando como devida a quantia de R$ 6.122,56 (seis mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até fevereiro de 2026.   Intimada para que apresentasse impugnação ou promovesse o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil (eDoc 133, ID: dcb44074), a parte requerida manteve-se inerte (eDoc 136, ID: 768b1d75).   2. A alínea “m” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal dispõe caber ao Supremo o cumprimento das sentenças formalizadas pelo Tribunal nas causas de sua competência originária:   Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: [...] m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; [...]   A parte final do dispositivo prevê a delegação de atribuições para a prática de atos processuais na referida fase.   Diante da autorização constitucional, e em atenção ao postulado da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), inseriu-se no Regimento Interno da Corte a possibilidade de o Relator delegar a outros tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição atos processuais. Confira-se:   Art. 21. São atribuições do Relator: […] II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;   Na hipótese, entendo conveniente e adequada a medida de delegação dos atos processuais executivos, a qual deverá levar em consideração a ausência de manifestação quanto ao pagamento voluntário.   Ademais, caso a União, litisconsorte passivo na fase de conhecimento, também queira executar seu crédito, poderá apresentar manifestação diretamente ao juízo delegatário. Satisfeita a obrigação, o processo deverá ser devolvido ao Supremo para fins de extinção do cumprimento de sentença.   3. Delego a prática dos atos processuais executivos à 1ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, onde a demanda foi proposta inicialmente. Expeça-se carta de ordem.   4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAR 310306 de maio de 2026

    DESPACHO 1. A União requereu, contra Washington Gutemberg Pires Ribeiro, cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a conversão do depósito prévio em renda.   Antes de ser intimada para que apresentasse impugnação ou promovesse o pagamento voluntário do débito, a parte requerida veio aos autos informar a desconstituição de todos os advogados que atuaram no processo (eDocs 86 e 87, IDs: 4a35115e e 427a0b7f).   2. A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é de publicidade absoluta dos atos processuais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX), não havendo razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação nestes autos, razão pela qual deve ser levantado o sigilo.   A teor do art. 111 do CPC, “a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa”, o que não ocorreu.   O parágrafo único do referido artigo, preconiza que “não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76”, cujo teor transcrevo abaixo:   Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.   3. Designo o prazo razoável de 15 dias úteis para que seja sanado o vício quanto à irregularidade da representação da parte.   À Secretaria para que remova o sigilo do processo. Intime-se a parte por carta registrada, com aviso de recebimento. Em caso de frustração na diligência, sem necessidade de nova conclusão, realize a comunicação via oficial de justiça.     4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159529406 de maio de 2026

    DECISÃO Engemav Engenharia e Instalações Ltda. e Nelson Arantes Ajuz interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 64) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 59): EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APELO - GRATUIDADE PROCESSUAL E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - INDEFERIMENTO - PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO - EMBARGANTES - INÉRCIA - DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º, E ART. 1.007 DO CPC. APELO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX; ambos da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 64, fls. 4, 5 e 11): [...] A prolação da r. sentença e v. Acordão recorridos onde ambos julgaram o processo de forma antecipada, sem análise da defesa por não recolhimento de custas, mesmo com pedido alternativo de recolhimento das custas, e de fato um claro cerceamento do direito de defesa dos Recorrentes previsto e garantido na Constituição Federal. [...] Fica claro que esse fato acarretou em CERCEAMENTO DE DEFESA dos Recorrentes, que está nitidamente caracterizada pelos fatos apresentados nos autos, sendo certo que os mesmos devem retornar a Vara de Origem, anulando a decisão proferida, prosseguindo normalmente o feito, com a consecução da fase de instrução da demanda e formação da convicção do julgamento. [...] Como já exaustivamente demonstrado nos autos, restou demonstrado que ocorreu nos autos a ofensa constitucional indireta dos direitos dos Recorrentes, pela inobservância dos incisos XXXV, LIV LV, da Constituição, artigo 189 do CPC e 205/206 do CC. [...] Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF, o Presidente da Sessão de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 72, fl. 1): [...] As matérias tratadas pelos recorrentes não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada. Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal, já que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido. [...] Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Engemav Engenharia e Instalações Ltda. e Nelson Arantes Ajuz interpuseram agravo em recurso extraordinário (eDoc 80), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelos agravantes podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 80, fls. 6): [...] A ofensa ao artigo acima aludido ocorre pela ofensa ao direito dos Agravantes de terem direito de recorrer. Tais fatos foram expostos e questionados durante a demanda, não existindo razão para que o presente recurso não seja recebido para analise em Terceira Instancia. [...] Embora os entendimentos acima descrevam a possibilidade de seguimento ao recurso mesmo sem que se atenda de forma especifica a exigência da Lei, o Recurso Extraordinário interposto pelos Agravantes procurou tratar e prequestionar de forma clara e especifica a violação dos seus direitos, através das ementas transcritas traduzem com fidelidade o conteúdo da decisão. [...] Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo dos recorrentes. É o relatório. Decido. Por meio do agravo interposto, os recorrentes lograram impugnar o fundamento de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo. Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pelos recorrentes, o óbice antes evocado permanece hígido. Explico: A matéria articulada nas razões recursais quanto à suposta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição, não foi debatida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitada mediante embargos de declaração. Encontra-se interditada a abertura da instância extraordinária por ausência do requisito do prequestionamento, a teor do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, o precedente do ARE 1480413 AgR, cujo acórdão data de 29 de abril de 2024, Relator o Ministro Cristiano Zanin: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento. Conclui-se, portanto, que o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário. Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 26357606 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Leonardo Bonvicini de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo regimental não conhecido. (HC 1.013.825 AgRg, ministro Sebastião Reis Júnior) O impetrante pretende, em síntese: [...] por absoluta falta de conjunto probatório quanto à imputação por tráfico de drogas, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado ou subsidiariamente, para que seja reconhecida a condição de usuário de drogas, requerendo a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o tipo penal de menor potencial ofensivo do artigo 28 da Lei 11.343/06. Caso, seja o entendimento pela condenação, que seja reconhecida a forma privilegiada do tráfico de drogas, contida no §4º do artigo 33, em seu grau máximo de redução, fixando o regime aberto para cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e/ou sursis. É o relatório. Decido.   2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Reputo inadmissível o habeas corpus, eis que, conforme exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente em momento anterior a esta impetração. Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin. Ademais, o acórdão impugnado não apreciou as pretensões formuladas pela parte impetrante. Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso). Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame. Ainda, para o eventual acolhimento das teses defensivas - absolvição por ausência de provas ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelas instâncias de origem, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 101.806 AgR, ministro Luiz Fux; HC 146.291 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 198.223 AgR, ministro Edson Fachin; HC 206.798 AgR, ministro Roberto Barroso): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – O pleito do recorrente de desclassificação do crime de tráfico para o uso próprio não pode ser acolhido nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus. II – Além disso, as instâncias ordinárias assentaram que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estavam devidamente comprovadas pelos elementos probatórios produzidos na instrução criminal, de modo que não há falar em insuficiência de prova da traficância. III – Recurso desprovido. (RHC 109.071, ministro Ricardo Lewandowski – grifei) Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Absolvição ou desclassificação do delito para o de porte de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06) ou para o de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em sede de habeas corpus. Agravo regimental não provido. 1. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido, de forma soberana, que o paciente incidiu na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mostra-se inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus para que se chegue a conclusão diversa da do juízo de origem. 2. Agravo regimental não provido. (HC 204.792 AgR, ministro Dias Toffoli - grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 210.304 AgR, ministra Cármen Lúcia - grifei) Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal e mediante supressão de instância, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159439606 de maio de 2026

    DECISÃO O Município de Campo Novo - RS interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 33) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 31): CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. MEDIDA PROTETIVA. IDOSO. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II, 196 E 204, I, CF/88. O direito à saúde e à assistência social é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II, 196 e 204, I, CF, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 793), em atenção, ainda, ao Estatuto do Idoso e à Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, impondo ao ente municipal demandado a obrigação de providenciar abrigamento em instituição de longa permanência - ILPI, comprovada situação de vulnerabilidade e ausentes quaisquer familiares que possam lhe acolher, abrigamento custeado com o benefício previdenciário desse, cabendo ao ente municipal apenas o que exceder. APELO DESPROVIDO. Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 23, inciso II; 30, inciso VII; 196 e 198 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 33, fls. 4 e 5): [...] Ao impor ao Município de Campo Novo a obrigação de custear integralmente a internação do idoso, o Tribunal ignorou a repartição de responsabilidades entre os entes federativos, transformando um dever comum e solidário em encargo exclusivo do Município. [...] A decisão atacada desconsiderou a cooperação federativa, impondo ao Município responsabilidade plena, sem observar o apoio que deveria ser fornecido pelos demais entes, ferindo a hierarquia constitucional de competências. [...] O Tribunal, ao determinar ao Município encargo financeiro exclusivo, ignorou a descentralização e a hierarquização constitucional, impondo obrigação que deveria ser compartilhada e coordenada, violando o princípio federativo e a organização do SUS. Em síntese, o acórdão desrespeitou flagrantemente a repartição constitucional de competências, impondo ao Município ônus financeiro e responsabilidade direta que não encontram respaldo no texto constitucional, configurando violação expressa aos dispositivos invocados. Ao desconsiderar os princípios de descentralização e hierarquização estabelecidos pelo Tema 793 do STF, a decisão converteu o Município em responsável por toda e qualquer demanda relacionada à saúde, em clara afronta ao pacto federativo e à lógica do Sistema Único de Saúde, que prevê a execução dos serviços de forma articulada entre União, Estados e Municípios, respeitando-se as competências próprias de cada ente. Além disso, a decisão impugnada determinou o custeio da medida pelo Município, sem observar a capacidade do ente competente nem assegurar mecanismos de ressarcimento previstos no precedente vinculante, o que revela interpretação equivocada e desproporcional da obrigação constitucionalmente prevista. [...] Por entender como reflexa ou indireta a alegada ofensa à Constituição, além de incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do STF, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 35, fls. 2 e 3): [...] A alegação de negativa de vigência aos artigos 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição da República não se cuida de violação direta à norma constitucional, mas sim de ofensa reflexa decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, como o Estatuto do Idoso e a Lei Orgânica de Assistência Social. Ainda, o Órgão Julgador, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que julgara procedente a demanda, impondo ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município a internação da parte autora em residencial de Longa permanência, “internação cujo custeio, ao menos em parte, é feito pelo próprio idoso, por meio do benefício previdenciário que recebe (80%, resguardando-se 20% do benefício para constituir uma poupança em seu favor em caso de situação excepcional), tendo a sentença ressaltado que apenas o excedente caberá ao ente municipal ora apelante”, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado: [...] Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, in casu, reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a cujo teor, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. [...] Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o Município de Campo Novo - RS interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 37), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 37, fls. 3 e 4): [...] A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolveria apenas análise de legislação infraconstitucional. [...] A controvérsia consiste justamente em saber se é constitucional impor ao Município, isoladamente, o custeio de política pública assistencial de alta complexidade. Logo, há violação direta à Constituição, não mera ofensa reflexa. [...] A decisão agravada também invocou a Súmula 279 do STF. Contudo, o recurso extraordinário não pretende reavaliar fatos ou provas, mas discutir: - a competência constitucional para financiamento da política assistencial; - os limites da responsabilidade municipal; - a correta aplicação do Tema 793 do STF. A questão é jurídica e constitucional, sendo plenamente passível de análise pelo Supremo Tribunal Federal. [...] Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente. É o relatório. Decido. Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo extremo. Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pelo recorrente, os fundamentos antes evocados permanecem hígidos. Explico: O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, concluiu: (i) pela necessidade do acolhimento institucional do idoso em instituição de longa permanência, diante de sua condição de extrema vulnerabilidade social, ausência de suporte familiar e comprometimento de sua saúde; (ii) pela responsabilidade do ente municipal no custeio complementar da medida. A propósito, transcrevo trechos do correspondente voto condutor (eDoc 31, fls. 2 e 3): [...] Ou seja, reconhecida a solidariedade passiva, a tutela do direito à saúde bem pode ser exigida de cada um dos devedores solidários, definindo a competência jurisdicional o(s) sujeito(s) passivo(s) da demanda. Na mesma linha é o artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, verbis: [...] O que reproduzido na Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS: [...] Tudo a evidenciar a responsabilidade do Município de Campo Novo, ora apelante, quanto ao fornecimento da tutela à saúde e posterior abrigamento do idoso, e, pois, sua legitimidade para figura no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a prova dos autos demonstra a necessidade do tratamento de saúde já prestado ao idoso Josa Cabreira, o que foi realizado no local onde residia, comprovada, também, a necessidade de posterior abrigamento em instituição de longa permanência, em observância à decisão antecipatória da tutela (evento 6, ANEXO2, pp. 5-8, autos de origem). Informado, no referido parecer da assistente social, que essa foi procurada, no dia 23.08.2023, pelo gerente do Banco Banrisul para que acompanhasse o idoso, o qual apresentava-se com dificuldades de locomoção e com problemas de audição, relatando ter tido seus documentos e seu cartão de crédito roubados, sendo que, no momento, tinha apenas R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a receber, o que não seria suficiente para sua subsistência, tendo recebido uma cesta básica. A assistente social então acompanhou o idoso até o local onde residia, nos fundos de um terreno. Lá, obteve as informações de que o mesmo residia no local de favor, não havendo qualquer vínculo com os donos da casa. O idoso apresentava problemas de alcoolismo e tabagismo excessivo. Conforme mencionado, realizado atendimento médico em 22.02.2024, em função de lesão no pé esquerdo do idoso, sendo que o laudo médico refere que este se encontrava muito sujo, com odor fétido, com os pés muito sujos e com feridas crônicas, já com a presença, inclusive, de larvas. Igualmente destacado no parecer social não se ter notícias de nenhum parente próximo, que teria "algum sobrinho na Cidade de Três Passos mas que nunca tiveram vínculo familiar". Concluindo, assim, o parecer (evento 6, ANEXO2, p. 7, processo de origem): [..] Ademais, já está ele abrigado em instituição de longa permanência - Clínica Florense, em Crissiumal (evento 27, PROMOÇÃO1, evento 27, OUT2 e evento 33, OFIC1). Internação cujo custeio, ao menos em parte, é feito pelo próprio idoso, por meio do benefício previdenciário que recebe (80%, resguardando-se 20% do benefício para constituir uma poupança em seu favor em caso de situação excepcional), tendo a sentença ressaltado que apenas o excedente caberá ao ente municipal ora apelante. Assim, seria temerária a tentativa de retorno à situação anterior, determinando, essencialmente, seu retorno para a rua, haja vista não ser mais bem-vindo na residência do casal que antes o abrigava de favor, ainda mais considerada a atual situação, em que já instalado em abrigo, recebendo os devidos cuidados profissionais. Portanto, inviabilizada a via familiar, resta evidente que somente se pode cogitar de internação em instituição adequada, é dizer, uma ILPI. [...] Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto do Idoso e a Lei Orgânica da Assistência Social, e no exame do conjunto fático-probatório dos autos. Conclui-se, portanto, que Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário. Finalmente, e apenas como obiter dictum, faço lembrar que ao Município de Campo Novo - RS assiste a faculdade de pleitear, em face da União ou do Estado do Rio Grande do Sul, na via administrativa ou judicial própria, caso entenda pertinente, que contribuam com a assistência devida ao idoso, não lhe sendo facultado, entretanto, eximir-se de qualquer obrigação. Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADC 9806 de maio de 2026

    DECISÃO 1. O Presidente da República propôs Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), com pedido de medida cautelar, tendo por objeto: (i) o art. 1º da Lei n. 10.637/2002; (ii) o art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e, (iii) o art. 2º da Lei n. 9.718/98. Os dispositivos tratam sobre a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, nos seguintes termos: Lei n. 9.718/98 Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.    Lei n. 10.637/2002 Art. 1º  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Lei n. 10.833/2003 Art. 1º  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O postulante sustenta que tais normas encontram respaldo direto na Constituição, especialmente nos artigos 195, inciso I, alínea “b”, e 149, que autorizam a instituição de contribuições sociais sobre receita e faturamento, e que a coerência do sistema tributário nacional exige a confirmação de sua constitucionalidade. Relembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou diversas vezes a questão do conceito de faturamento e receita, tendo declarado inconstitucional o art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/1998. por ampliar indevidamente a definição constitucional de faturamento (REs 357.950, 390.840, 358.273, 346.084 e 336.134). Destaca que, posteriormente, no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706), a Corte decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tratando-se de mero repasse que não integra a receita ou faturamento das empresas. Contudo, o requerente argumenta que essa decisão deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas ao ICMS, dadas suas peculiaridades, e não a outros tributos ou despesas. Ressalta, inclusive que, após o julgamento do Tema 69/RG, o legislador editou a Lei n. 14.592/2023 para ajustar a legislação ao decidido pela Corte. O requerente enfatiza que, após o julgamento do Tema 69/RG, multiplicaram-se teses jurídicas buscando excluir outros valores da base de cálculo do PIS/COFINS, gerando intensa controvérsia judicial e insegurança. Cita alguns Temas em Repercussão Geral relacionados à matéria (e.g. Temas 75/RG, 1024/RG, 1048/RG, 1135/RG, 118/RG, 843/RG, 1067/RG, 1098/RG, 1111/RG e 1379/RG). Além disso, apresenta dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que demonstrariam a dimensão da controvérsia, abrangendo milhares de processos que discutem questões relacionadas ao Tema 69/RG. Tal multiplicidade de ações agravaria a insegurança jurídica, reforçando a necessidade de pronunciamento definitivo da Corte sobre a matéria. Requer o deferimento de liminar para suspender nacionalmente os processos que envolvam o debate sobre a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS de “valores relativos a tributos, benefícios fiscais e despesas empresariais”, especialmente a suspensão dos processos que tratam dos Temas 118, 843 e 1067 da Repercussão Geral, “inclusive com a suspensão dos efeitos das decisões jé proferidas nos referidos processos, até o julgamento final da presente ação”. No mérito, postula o reconhecimento da plena constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.637/2002; do art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e do art. 2º da Lei n. 9.718/98, de forma a “reconhecer que a receita ou faturamento das empresas, base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser considerado sem a exclusão das despesas incorridas, inclusive as tributárias, reconhecendo-se, especialmente, a constitucionalidade (i) da inclusão do ISS na base de cálculo de PIS/COFINS, Tema 118 de Repercussão Geral; (ii) da inclusão do PIS/COFINS nas próprias bases, Tema 1067 de Repercussão Geral; e, (iii) da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 843 de Repercussão Geral)”. Em manifestação (eDoc 136), o Senado Federal destaca o histórico legislativo e constitucional dos tributos analisados, desde a edição das leis complementares que instituíram PIS, PASEP e COFINS até as reformas promovidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Conclui que os dispositivos impugnados foram regularmente aprovados, possuem constitucionalidade formal e material, representando escolhas legislativas coerentes com o texto constitucional. A Advocacia-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido (eDoc 142), em petição assim resumida: Sistema Tributário Nacional. Artigos 1º da Lei nº 10.637/2002; 1º da Lei nº 10.833/2003; e 2º da Lei nº 9.718/1998. Dispositivos que permitem a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita ou faturamento. Controvérsia instaurada após o julgamento de mérito do Tema 69 de Repercussão Geral, diante do ajuizamento de inúmeras demandas que visam utilizar a ratio decidendi que embasou a decisão dessa Suprema Corte ao julgar o aludido tema. Necessidade de coerência na interpretação das disposições do Sistema Tributário como corolário da segurança jurídica. O atual Sistema Tributário Constitucional pátrio não veda a incidência de um tributo sobre o montante representado por outro tributo. Análise do tema sob as óticas jurídica e econômica. Exame dos precedentes dessa Suprema Corte sobre a matéria. Em julgados posteriores à apreciação do Tema 69 de Repercussão Geral, essa Suprema Corte também se valeu de fundamentos econômicos para firmar que não há uma regra pela qual todos os dispêndios precisam ser decotados da base de tributação, indo além da lógica jurídica pautada na definição de receita ou faturamento. Temas 1048 e 1135 de Repercussão Geral. Tais julgados, assim como as premissas que constam de votos proferidos até o momento no Tema 118, evidenciam que a situação que respaldou o julgamento do Tema 69 é excepcional, e, por isso, deve ter suas razões de decidir interpretadas restritivamente. Manifestação pela procedência do pedido formulado pelo requerente. Em parecer, o Procurador-Geral da República conclui pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido (eDoc 145). Veja-se: Ação declaratória de constitucionalidade. Incidência de contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita ou o faturamento. Arts. 1º da Lei n. 10.637/2002, 1º da Lei n. 10.833/2003 e 2º da Lei n. 9.718/1998. Preliminares. Impugnação genérica e ausência de controvérsia judicial relevante. Pretensão voltada à definição do alcance do Tema n. 69 da Repercussão Geral e à antecipação de julgamentos (Temas n. 118, 843 e 1.067 da Repercussão Geral). Não conhecimento. Mérito. Compatibilidade dos dispositivos com a alínea “b” do inciso I do art. 195 da Constituição. Não existência de vedação geral à incidência de tributo sobre valores que compõem o preço de venda. Distinção entre a natureza jurídica do ICMS e os custos tributários e operacionais que integram o faturamento. Preservação da base de financiamento da seguridade social. Parecer pelo não conhecimento da ação declaratória. No mérito, por que se julgue procedente o pedido. É o relatório. Decido. 2. Reputo não atendidos os pressupostos de admissibilidade da ação. A ação declaratória de constitucionalidade consiste em instrumento do controle concentrado destinado a afastar grave cenário de incerteza jurídica, de forma a estabelecer orientação homogênea quanto a determinada matéria, mediante o reconhecimento da compatibilidade, com a Lei Maior, de norma jurídica que tenha se tornado objeto de interpretações judiciais conflitantes.   Trata-se, pois, de verdadeira ratificação da presunção de constitucionalidade de que dotados os atos normativos emanados do Poder Público. Não obstante tal presunção, é certo que o Poder Judiciário decide, ordinariamente, questões sobre as quais adotam-se interpretações diversas e, não raro, contrastantes.   Nesse sentido, o ordenamento pátrio prevê vários mecanismos processuais voltados à solução de dissensos jurisprudenciais, que ocorrem, muitas vezes, no âmbito de uma mesma Turma, Câmara, Seção ou Tribunal. Todavia, determinadas controvérsias ou temas impõem, em vista da sensibilidade política, econômica ou social, a ampla, geral e imediata pacificação, em favor da segurança jurídica, do interesse público ou outros postulados fundamentais1.   Nos termos do art. 14, III, da Lei n. 9.868/1999, exige-se a demonstração da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma objeto da ação, como requisito indispensável para a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade. Assim, por força da presunção de constitucionalidade da norma, não estando demonstrada dúvida ou controvérsia judicial relevante sobre a sua validade, não se revela cabível, em tais casos, o ajuizamento da ação declaratória. A compreensão histórica da jurisprudência da Corte consigna que o seguimento da ADC pressupõe a existência de dissídio jurisprudencial em proporção relevante acerca da higidez constitucional de determinada legislação, sendo apta a afetar a presunção de constitucionalidade imanente às normas jurídicas. Dessa forma, inexistindo a demonstração de tal requisito, não se caracteriza o interesse de agir, ou a legitimação em concreto, do requerente (ADC 75 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.5.2023).   No ponto, transcrevo trecho do voto do Ministro Moreira Alves, Relator da ADC n. 1, DJ 16.6.1995, quanto à indispensabilidade da preexistência de controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade de determinada norma, caracterizada pela demonstração de conclusões favoráveis e contrários à harmonia do dispositivo com a Constituição Federal:   "(...) é também inteiramente improcedente a alegação de que essa ação converteria o Poder Judiciário em legislador, tornando-o como que órgão consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Essa alegação não atenta para a circunstância de que, visando a ação declaratória de constitucionalidade à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo, é ínsito a essa ação, para caracterizar-se o interesse objetivo de agir por parte dos legitimados para propô-la, que preexista controvérsia que ponha em risco essa presunção, e, portanto, controvérsia judicial no exercício do controle difuso de constitucionalidade, por ser esta que caracteriza inequivocamente esse risco. Dessa controvérsia, que deverá ser demonstrada na inicial, afluem, inclusive, os argumentos pró e contra a constitucionalidade, ou não, do ato normativo em causa, possibilitando a esta Corte o conhecimento deles e de como têm sido eles apreciados judicialmente. Portanto, por meio dessa ação, o Supremo Tribunal Federal uniformizará o entendimento judicial sobre a constitucionalidade, ou não, de um ato normativo federal em face da Carta Magna, sem qualquer caráter, pois, de órgão consultivo de outro Poder, e sem que, portanto, atue, de qualquer modo, como órgão de certa forma participante do processo legislativo. Não há, assim, evidentemente, qualquer violação ao princípio da separação de Poderes" (grifos nossos)   A jurisprudência do Supremo consolidou-se amplamente nesse mesmo sentido: ADC n. 75 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.5.2023; ADC 67 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.1.2022; ADC 40 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.6.2018; ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/8/17; ADC 23-AgR, Rel. Min.Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/16; ADC 19, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/14; ADC 8 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/03; ADC 8 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4.4.2003. Na espécie, entendo que o proponente não logrou demonstrar a existência de  controvérsia judicial que trate, especificamente, dos dispositivos indicados na inicial, quais sejam: art. 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e, art. 2º da Lei n. 9.718/98. Inexiste, na exordial, a demonstração de divergências de entendimentos (i.e., favoráveis e contrários) sobre a validade das normas indicadas, capaz de gerar dúvida ou incerteza jurídica apta a abalar a presunção de constitucionalidade da legislação apontada. As razões apresentadas pelo postulante, juntamente com os documentos acostados aos autos, limitam-se a articular cenário de litigiosidade que envolve diversos outros aspectos relacionados à composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes, sobretudo, do julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral. Não obstante a indicação quantitativa da existência de milhares de processos relativos a diversas verbas, nenhum deles refere-se, diretamente, a dissenso jurisdicional acerca da presunção de constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e, art. 2º da Lei n. 9.718/98. Dessa forma, o postulante não demonstrou a multiplicidade de decisões em torno da (in)validade das legislações indicadas. Ao contrário, os documentos acostados aos autos referem-se aos Temas de Repercussão Geral n. 118 (“Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”); n. 843 (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”); e, n. 1.067 (“Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”). O requerente não apresentou um único julgado em que se tenha negado vigência, especificamente, ao art. 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e, art. 2º da Lei n. 9.718/98. A narrativa concentra-se no argumento genérico de que “a controvérsia jurisprudencial instaurada caracteriza-se pela existência de inúmeras demandas que visam utilizar a ratio decidendi que embasou a decisão dessa Suprema Corte ao julgar o Tema 69 de Repercussão Geral, questionando a base de incidência do PIS e da COFINS sobre diversos montantes, desde custos operacionais até custos tributários”.   O mero apontamento da existência de multiplicidade de processos envolvendo temas correlacionados à matéria, desacompanhado da comprovação de dissenso jurisprudencial específico, reforça o não cabimento da ação declaratória (Lei n. 9.868/1999, art. 14, III, c/c art. 3º, I). Na realidade, percebe-se que a presente ação busca solucionar outras demandas judiciais - as chamadas “teses filhotes” - que surgiram em decorrência do julgamento do Tema 69/RG. Não se busca, exatamente, o enfrentamento da constitucionalidade dos art. 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e, art. 2º da Lei n. 9.718/98, mas, sim, uma antecipação de interpretação de questões relacionadas ao Tema n. 69/RG, bem como o julgamento de matérias relacionadas aos Temas em Repercussão Geral n. 118, n. 843 e n. 1.067, conforme consta expressamente nos pedidos da exordial. Diante desse cenário, cumpre ressaltar que a ação direta de constitucionalidade não tem por finalidade a formulação de pronunciamentos desvinculados de controvérsia judicial efetiva, não podendo ser utilizada como instrumento para interferir na dinâmica própria do controle difuso, sobretudo quando afetado recurso sob a sistemática da repercussão geral. Somente após o devido processo constitucional, o Supremo firmará as teses vinculantes em relação a cada um dos temas com repercussão geral reconhecida, respeitando, inclusive, ao juízo natural de tais análises (i.e., os eminentes Ministros Relatores dos respectivos Temas). Dessa forma, percebe-se que a presente ação representa uma inadequada tentativa de vinculação e sobreposição do julgamento de mérito, via ADC, em relação a Temas de Repercussão Geral pendentes de manifestação pela Corte. Nesse contexto, impõem-se refutar a utilização da ADC como instrumento de antecipação ou de uniformização de entendimentos próprios de tais paradigmas. Conforme destacado no parecer da Procuradoria-Geral da República (eDoc 145), o Ministro Celso de Melo, em decisão monocrática nos autos da ADC 18/DF, DJ 28.08.2018, destacou que a submissão de tema à sistemática da repercussão geral configura hipótese de prejudicialidade, impedindo a apreciação da mesma matéria em sede de controle abstrato. Esse entendimento reforça que não cabe à ADC sobrepor-se ou substituir o fluxo decisório próprio da repercussão geral. A manifestação do Procurador-Geral da República corrobora, ainda, o caráter genérico da pretensão veiculada na inicial, de forma a inobservar a exigência legal de impugnação específica. Veja-se: Observa-se, ainda, que a petição inicial veicula pretensão de caráter genérico ao buscar impedir, de forma abrangente, a exclusão de despesas ou parcelas da base de cálculo das contribuições, o que não se compatibiliza com a exigência de impugnação específica inerente ao controle abstrato , consoante o entendimento pacífico do ST. Mostra-se inviável, portanto, a admissão de ação direta de constitucionalidade com a finalidade de delimitar, genericamente, o alcance de precedentes e/ou de obstar o exame de matérias submetidas à repercussão geral. Entendimento diverso implicaria em grave distorção do sistema de controle de constitucionalidade, vez que resultaria na inadequada utilização da ADC como instrumento de contenção da jurisdição constitucional do Supremo. Ausente, assim, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o não conhecimento da ação, A título de obter dictum, importante destacar que o presente pronunciamento não fragiliza - ou afasta - a presunção de constitucionalidade dos dispositivos indicados na inicial (i.e., art. 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; e, art. 2º da Lei n. 9.718/98), apenas denota a inadequação da via processual utilizada. A legislação suscitada trata da hipótese de incidência do PIS/PASEP e da COFINS. O Supremo, por diversas ocasiões, já teve a oportunidade de debruçar-se sobre o conceito constitucional de receita e de faturamento para fins de delimitação da interpretação da base de cálculo de tais tributos. Dentre os precedentes da Corte, cito: Temas n. 1.024, Tema 1.280, Tema 684, Tema 630, Tema 372, RE-RG-QO 585.235 (Tema 110/RG), RE 357.950, RE 390.840, RE 358.273, RE 346.084 e RE 336.134.   Mostra-se inadequada, assim, a pretensão de exclusão, de forma abrangente e genérica, de despesas ou parcelas da base de cálculo das contribuições. Também não há que se falar em transposição automática da ratio decidendi firmada no Tema n. 69/RG a outras demandas, sem que haja vinculação com o caso concreto e com as razões jurídicas nele delimitadas. 3. Ante o exposto, nego seguimento à presente ação declaratória de constitucionalidade (CPC, art. 485, IV c/c Lei n. 9.868/1999, arts. 14 e 15 c/c RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 26937706 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Joao Alberto Krampe Amorim dos Santos interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados. 4. No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.". (HC 966.088 AgRg, ministro Otávio de Almeida Toledo - desembargador convocado do TJSP)   Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, seja reconhecida “a nulidade da r. decisão que prorrogou a interceptação telefônica no âmbito da OPERAÇÃO ADNA com relação aos corréus inicialmente interceptados, desentranhando-se seu conteúdo dos autos, bem como as provas derivadas (cf. art. 157, §1º, do CPP)”. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.   É o relatório.   2. Tal o contexto, entendo assistir razão à parte recorrente.   Destaque-se, inicialmente, que este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que a interceptação telefônica, prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República e regulamentada pela Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), quando autorizada, “deverá ser expedida pelo juiz competente, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade” (HC 130.596 AgR, ministro Alexandre de Moraes), sob pena de nulidade do ato jurisdicional.   Ainda nos termos da Lei em referência, a violabilidade das comunicações telefônicas só poderá ocorrer excepcionalmente, desde que: a) presentes indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado em infração penal; b) a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e; c) o fato apurado constituir crime punido com reclusão. Tal regramento impede, por exemplo, que mera denúncia anônima, sem a devida conferência ou investigação dos fatos nela noticiados, ampare o deferimento de uma interceptação.   Da mesma forma, a decisão judicial que renova o prazo de interceptação telefônica deve, concretamente, justificar a razoabilidade da prorrogação da medida, como meio de obtenção de prova indispensável para a continuidade das investigações, mediante deferimento de pedido que demonstre a real necessidade da providência, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 9.296/1996:    Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.   Ademais, atento à natureza subsidiária da interceptação telefônica, esta Corte tem reconhecido sua licitude somente na hipótese em que, mediante decisão judicial fundamentada, ficar demonstrada a absoluta necessidade da medida, como único meio de prova disponível à apuração de fato delituoso (Inq 2.424, ministro Cezar Peluso; e HC 105.527, ministra Ellen Gracie).   No caso dos autos, ao analisar a decisão que prorrogou a interceptação telefônica do ora recorrente, observo que o Tribunal de origem não atendeu à necessidade de motivação das decisões judiciais (arts. 93, IX, da CF, e 5°, caput, da Lei 9.296/96), porquanto sequer apontou elementos concretos do caso ora em exame que atenderiam aos fundamentos legais para justificar tal determinação.   Ao contrário, destaco que o ato impugnado se limitou à simples referência genérica aos “documentos juntados aos autos que tramitaram perante o juízo da comarca de Campo Grande”. Confira-se, no ponto, trecho da decisão supracitada (eDoc 10):   Em análise dos fundamentos e pedidos, verifica-se a necessidade de prorrogar as investigações, considerados os documentos juntados aos autos que tramitaram perante o juízo da comarca de Campo Grande. Ademais disto, adequada a postulação ministerial perante este Tribunal de Justiça, em razão da posse do investigado Gilmar Antunes Olarte no cargo de Prefeito do Município de Campo Grande. As especificidades e condições da Lei 9.296/96 atendem ao processo preparatório em tela, assim compreendido pela investigação criminal por meio da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza, ação esta deduzida da mitigação do prescritivo constitucional estabelecido no seu art. s.o, XII. Assim, permite o art. 2. 0 da Lei 9.296/96, a contrario sensu, a interceptação de comunicações telefônicas quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. De outro lado, não se pode olvidar que a Lei 9.296/96 contém normas de rígida imposição ao seu deferimento, como a imprescindibilidade da participação de uma autoridade policial para conduzir os procedimentos, dando-se vista ao Ministério Público, consoante os dispositivos abaixo transcritos: [...] Diante do exposto, reconhecida a competência deste Tribunal de Justiça, defere-se o pedido para a prorrogação da interceptação telefônica, pelo prazo de 15 dias, bem como a inclusão dos demais, de acordo com o indicado e requrido às f. 331-334, condicionando-se a efetivação da medida ao apontamento da autoridade policial, pertencente ou não ao GAECO, condutor das investigações, conforme determinação do art. 6°, da Lei 9.296/96. Conforme se extrai dos excertos acima colacionados, após mencionar os requisitos previstos na Lei 9.269/1996 para o deferimento da interceptação telefônica, a medida impugnada foi decretada sob o único fundamento genérico de que “em análise dos fundamentos e pedidos, verifica-se a necessidade de prorrogar as investigações, considerados os documentos juntados aos autos que tramitaram perante o juízo da comarca de Campo Grande”.   Com efeito, não foram indicados, no caso em exame, quaisquer fatos ou dados indiciários contidos nos aludidos documentos que embasariam as medidas, deixando o Tribunal de origem de apontar, ainda, a razão pela qual a prorrogação da interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados.   Nesse sentido, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem não satisfez, concessa venia, a necessidade de motivação das decisões judiciais (arts. 93, IX, da CF, e 5°, caput, da Lei 9.296/96), tampouco se demonstrou, ainda que de forma concisa, que os requisitos elencados no art. 2° da Lei 9.296/96 foram atendidos de forma concreta, tendo em vista que não houve sequer menção a qualquer documento juntado aos autos que justificasse concretamente a medida.    Nesse contexto, “a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum”(HC 78.013, ministro Sepúlveda Pertence).   Desse modo, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal a ser reconhecida na espécie.   3. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a nulidade da decisão proferida na representação criminal nº 0500336-462014.8.12.0001, que deferiu a prorrogação da interceptação telefônica em desfavor do ora recorrente, bem como das provas que dela derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.   4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.   Brasília, 6 de maio de 2026 Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160237706 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Hirsa Sistemas de Automação e Controle Ltda formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, articula a inaplicabilidade daquele verbete, a ofensa direta ao texto constitucional e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo. Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido: Agravo interno na apelação cível. Mandado de segurança no qual se pretende obter a apuração e o recolhimento do ISS calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem inclusão do seu próprio encargo e da contribuição para PIS e COFINS na base de cálculo. Sentença que julgou que julgou improcedente o pedido. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Denegação da ordem que não merece reforma. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, e sua base de cálculo é tudo que for cobrado a tal título. Hipótese distinta daquela enfrentada no Tema 69 do STF. Ademais, a Suprema Corte decidiu, através do julgamento da ADPF n.° 190, ser inconstitucional a lei municipal que exclua da base de cálculo do ISS tributos federais. Ausência de lesão a direito líquido e certo a amparar. Inúmeros precedentes firmados no âmbito desta Corte Estadual no mesmo sentido. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. No apelo excepcional, alega violação aos arts. 145, § 1º; 146, III, alínea “a”; 150, I; e 156, III e § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que a Constituição não exige que o ISS incida sobre ele mesmo, nem sobre os tributos federais. Pondera que se o conceito de preço do serviço previsto na lei complementar federal não comporta a inclusão do ISS, PIS e COFINS, não cabe à lei municipal interpretar extensivamente a norma, sob pena de violação aos princípios constitucionais em questão. Advoga que o próprio ISS e as contribuições PIS e COFINS não devem formar a base de cálculo do ISS, por não integrarem o preço do serviço, mas representarem verdadeiro ônus fiscal a cargo da Recorrente. Postula a reforma do acórdão para que seja reconhecido o seu direito de recolher o ISS sem a inclusão do próprio ISS e das contribuições PIS e COFINS em sua base de cálculo. É o relatório do essencial. Decido. 2. Colegiado local manteve a sentença denegatória da segurança ao concluir pela impossibilidade de exclusão do ISSQN, do PIS e da COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vez que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço que engloba qualquer custo envolvido na prestação do serviço, inclusive os tributos correspondentes. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho elucidativo: Eis a definição da base de cálculo do ISS, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003: (...) ....................................................................................................... No mesmo sentido, o artigo 16 do CTN, considerando como preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. O fato gerador é a prestação de serviços, e a base de cálculo é tudo que for cobrado a tal título. Tais normas não excluem da base de cálculo do ISS quaisquer parcelas integrantes do preço, dentre elas, as contribuições do PIS e COFINS. A única vedação expressa quanto à possibilidade de inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro encontra-se no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, e diz respeito ao IPI na base de cálculo do ICMS. ....................................................................................................... Também a Suprema Corte decidiu, através do julgamento da ADPF n.° 190, ser inconstitucional a lei municipal que exclua da base de cálculo do ISS tributos federais. Veja-se a tese lá firmada: (...) ....................................................................................................... Por certo, tal julgado trata especificamente do ISS, imposto cumulativo, ao contrário do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 574.706, paradigma do Tema 69, o qual trata especificamente de ICMS, imposto não cumulativo, a compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Hipóteses diversas, tratamentos diversos. Tal conclusão está alinhada ao posicionamento do Supremo em relação à matéria. No julgamento da ADPF 190, esta Corte firmou tese no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Confira-se: (...) 5. Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição da República. 6. No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7. Fixação da seguinte tese jurídica ao julgado: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.” (...) (ADPF 190, Tribunal Pleno, ministro Edson Fachin, DJe de 27 de abril de 2017) No julgamento do agravo interno interposto na ADPF 189, este Pretório Excelso assentou que a lei complementar, quando o quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISS, bem como não haver espaço para que os municípios subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado pela Lei Complementar 116/2003. Para melhor elucidar a questão, destaco excerto do voto condutor, proferido pelo ministro Edson Fachin, veja-se: A lei complementar, quando o quis, fez expressa exclusão de valores da base de cálculo do ISS. Não cabe, por conseguinte, cogitar de omissão, mas de silêncio eloquente do legislador nacional. Por isso, não há espaço para que os municípios, a pretexto de detalhar aspectos não abordados pela lei nacional de Direito Tributário, subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado pela Lei Complementar 116/2003. Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, ainda que a pretexto de delimitar o que se entende por receita bruta do preço do serviço, surgiria uma miríade de leis municipais que, por classificação contábil de receitas, ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza. O preço do serviço, considerada a receita bruta, refere-se ao total do valor percebido, a título oneroso e em caráter negocial, pela prestação da atividade a terceira pessoa. A pessoa a quem se presta o serviço não é sujeito passivo do ISS, mas o prestador (LC 116/2003, art. 5º). Os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. (ADPF 189 AgR, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão ministro Edson Fachin, DJe de 3 de dezembro de 2020) As razões de decidir adotadas nesses precedentes são aplicáveis à controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos. Nessa linha: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. ADPF 190/SP. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ao julgar a ADPF 190/SP, o Plenário (i) declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município da Estância Hidromineral de Poá que, ao dispor sobre o ISS, excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e (ii) firmou a seguinte tese: ‘É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do o Plenário (i) declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município da Estância Hidromineral de Poá que, ao dispor sobre o ISS, excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e (ii) firmou a seguinte tese: É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante (ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/4/2017). II - In casu, a decisão agravada está em harmonia com a ratio daquele julgamento, no sentido de que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. III Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1.469.426 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, DJe de 15 de abril de 2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. ROL TAXATIVO. ADPF 189 E ADPF 190. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência da compreensão firmada nas ADPFs 189 e 190, à alegação de que o ISS, o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ são valores que não se referem ao conceito de “preço do serviço”, e, consequentemente, não se encontram incluídos na base de cálculo do ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STF ao concluir pela impossibilidade de exclusão do ISSQN ou de outros tributos federais da base de cálculo daquele imposto municipal, por caber à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar, considerado inclusive o conceito de preço do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADPF 190, o STF fixou tese no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar o agravo interno interposto na ADPF 189, consignou que a lei complementar, quando quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, além de determinar a impossibilidade de os Municípios subtraírem dali o que não foi expressamente autorizado pela LC n. 116/2003. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (ARE 1.549.875 AgR, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 7 de outubro de 2025) Cumpre anotar, ademais, que a tese firmada pelo Plenário do Supremo ao apreciar o RE 574.706, piloto do Tema n. 69/RG, é inaplicável à espécie, uma vez que naquele paradigma se reputou inadequada a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, situação diversa da que se verifica no caso ora em exame. O parâmetro constitucional do precedente, que versa sobre a base de cálculo das contribuições, incidentes sobre o faturamento do contribuinte, difere do envolvido nas alegações da agravante, a tratarem de imposto municipal, cuja base de incidência é o preço do serviço. 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. 4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).    Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça,  DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR,  Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso,  DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022. 6. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 23775406 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Jose Gomes Graciosa impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a questão da oitiva das testemunhas foi devidamente justificada, e analisada de forma pormenorizada na decisão embargada, o que demonstra mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Não está presente nenhum dos vícios que autoriza, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AP 897 EDcl – ministra Maria Isabel Gallotti) Em suas razões, a parte impetrante pretende: [...] seja anulado julgamento do Agravo Regimental, que, deferiu a oitiva de novas testemunhas, sem a intimação do Paciente para apresentação de contrarrazões. 58. Superada a nulidade apontada, requer seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de que seja indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em momento extemporâneo, mormente quando já finda a instrução criminal e a prova em questão não decorreu dela. 59. Subsidiariamente, acaso venha a ser mantida a oitiva das testemunhas em questão, requer seja anulado o processo a partir do recebimento da denúncia, notificando-se a defesa para apresentação de nova resposta à acusação, e realizar a contraprova necessária considerando a oitiva dos nomes arrolados pela acusação, sob pena de constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Não vislumbro ilegalidade na fundamentação do acórdão impugnado, porquanto, conforme exposto pela ministra relatora: Foram cuidadosamente examinadas tanto a alegada omissão no acórdão embargado quanto a impossibilidade de o MPF ter indicado as testemunhas ao tempo do oferecimento da denúncia. Também se analisou a necessidade das oitivas das testemunhas indicadas extemporaneamente. A Corte Especial concluiu, diante da cronologia dos fatos, que o MPF justificou a impossibilidade de indicação dessas testemunhas. Além disso, por serem, em tese, relevantes para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa, nos termos do art. 566 do CPP, entendeu que devem ser ouvidas como do Juízo, consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 12260/12163): Quanto à alegação de que o MPF não justificou a indicação de testemunhas, não procede. O Ministério Público Federal explicou, nas razões de seu recurso, que: “da leitura atenta do contido nesse apenso, é possível verificar que foi apenas em 15/10/2019 que o Ministro Edson Fachin proferiu decisão na PET 8365/DF, deferindo o encaminhamento do Termo de Depoimento nº 41 firmado pelo colaborador José Adelmário Filho ao Superior Tribunal de Justiça no interesse da APN 897/DF. (e-STJ fls. 2/5 do Expediente Avulso nº 14). Sob a perspectiva cronológica, era inviável a inclusão dos atores indicados no Termo de Depoimento nº 41 de José Adelmário Filho no rol de testemunhas da denúncia, pois a exordial foi recebida em 13/06/2019, ou seja, meses antes de o Ministro Edson Fachin deferir o compartilhamento do retromencionado termo de declarações para instrução da APN 897/DF” (e-STJ fl. 11999). Com efeito, fundamentando-se na cronologia dos fatos acima destacados, o MPF justificou adequadamente que não poderia indicar as testemunhas na denúncia. Portanto, a cronologia dos fatos impediu o MPF de incluir os atores indicados no Termo de Depoimento nº 41 de José Adelmário Filho no rol de testemunhas da denúncia. Ficou comprovado, contudo, que as referidas oitivas podem ser relevantes para o presente processo penal. Logo, a oitiva a título de testemunhas do juízo mostra-se pertinente e juridicamente embasada. O MPF argumentou, ainda, que “não ficou demonstrado o lawfare da acusação” e efetivamente se tratou de “descoberta de prova nova”, já que, como dito alhures, só houve o deferimento da utilização dos termos da delação de José Adelmário Pinheiro Filho no interesse da APN 897/DF meses depois do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 12009-12010). Nesse ponto, igualmente, demonstrou, de forma razoável, que efetivamente se cuidou de descoberta de prova nova, pois só houve o deferimento da utilização dos termos da delação de José Adelmário Pinheiro Filho no interesse da APN 897/DF meses depois do recebimento da denúncia. Quanto ao fundamento de fato ou de direito para justificar a necessidade de oitiva das pessoas indicadas pelo MPF, depois de transcrever parte da denúncia (e-STJ fls. 3408-3410) e excerto do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, conhecido como Léo Pinheiro, o MPF alegou que esse depoimento “guarda estrita relação com o Conjunto de Fatos 4 descrito na peça inaugural da presente ação penal, porquanto corrobora a ocorrência de pagamento de vantagens indevidas a Conselheiros do TCE/RJ para viabilizar a realização de obras de urbanização das favelas do Rio de Janeiro” (e-STJ fl. 12006). Além disso, o MPF registrou: [...] que a importância da oitiva do próprio colaborador José Adelmário Filho, assim como de Reginaldo Assunção Silva, Marcelo Duarte Ribeiro, José Ricardo da Silva, Marcelo Thadeu da Silva Neto como testemunhas do Juízo também restou demonstrada, tanto pelos cargos por estes ocupados na estrutura da OAS, quanto pela participação de cada um na consecução do pagamento de vantagens indevidas aos Conselheiros do TCE ora em apuração. É o que sobressai das partes sublinhadas na transcrição do Termo de Depoimento nº 41, nos termos indicados linhas acima” (e-STJ fls. 12008-12009). Sobre o tema, o art. 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa na margem de apreciação do julgador. No caso concreto, há pertinência da prova e a oitiva dar-se-á como testemunha do Juízo. Como se vê do trecho acima transcrito, o MPF demonstrou, de forma razoável, que os depoimentos das testemunhas por ele indicadas poderão ser relevantes na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP. Considero essa fundamentação suficiente, sob pena de haver, nesta fase, a apreciação aprofundada dos depoimentos a serem prestados sob o contraditório judicial. O depoimento n. 41 (Expediente Avulso n. 14, oriundo da PET 8365/DF do STF, com colaboração de José Adelmário Filho) menciona que "o colaborador revela ocorrência de ajustes licitatórios celebrados entre a OAS e outras construtoras". Afirma que "coube à OAS ... pagamento de percentual de 1% sobre o valor da obra aos agentes públicos vinculados ao TCE/RJ". Reginaldo Assunção Silva é reiteradamente citado (fls. 15 e 16 do Expediente Avulso 14). Marcelo Duarte Ribeiro também estaria presente em encontros para acertar pagamento de propina (fl. 16). José Ricardo da Silva e Marcelo Thadeu da Silva Neto (fls. 15 e 16) constam igualmente do documento. O primeiro é citado reiteradamente. Ou seja: todos foram citados na colaboração premiada que se encontrava em sigilo. São elementos novos. Ninguém sabia quem teria presenciado os acertos. Segundo o MPF, não se sabiam tantos detalhes do esquema até a delação do STF chegar ao STJ. São elementos de informação relevantes e aos quais não se poderia ter acesso antes. Assim, mesmo que o MPF não tivesse pedido, o juízo poderia deferir a oitiva das pessoas citadas, como testemunhas do juízo. (grifei) No mesmo sentido, de que não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, é o entendimento adotado por esta Suprema Corte, valendo apontar os seguintes acórdãos: 3. De acordo com o entendimento desta SUPREMA CORTE, “Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo”, assim como “Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicada pelo Juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP” (HC 95319, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ de 21/2/2011). Ainda: HC 175330, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. (HC 243.717 AgR, ministro Alexandre de Moraes – grifei) 2. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, “verificada a preclusão no arrolamento de testemunhas pelas partes, possível ao Magistrado, nos termos do artigo 209 do CPP, proceder à oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, pois, direito subjetivo da parte”. Precedente. (HC 198.450, ministro Roberto Barroso – grifei) De outro lado, quanto à suposta nulidade decorrente “DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONTRARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL” conforme bem esclarecido pelo Ministério Público Federal em seu parecer ofertado: Ao examinar a questão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ausência de intimação para apresentar contestação não resulta em prejuízo à parte, desde que as argumentações sejam submetidas em momento subsequente, por meio de recurso de agravo. É o que ressai do julgado adiante colacionado: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado. 2. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 3. No mérito, deve-se observar que o Agravo Interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932 III, c/c 1.021, §1º, do CPC. 4. Recurso de Agravo não conhecido.3 O caso versado não excepciona a aplicação do precedente. O Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de nulidade processual apresentada pela defesa, ao fundamento de que a reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. (fl. 359). Verifica-se que José Gomes Graciosa teve a oportunidade de apresentar seus argumentos, legais e jurídicos, no agravo regimental, inclusive pugnando pela inadmissibilidade da oitiva das testemunhas. Não há, por conseguinte, violação dos princípios do contraditório e ampla defesa ou prejuízo concreto à parte. (grifei) Nesse mesmo sentido, cumpre destacar que este Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos (HC 107.769, ministra Cármen Lúcia; HC 180.592 AgR, ministro Luiz Fux; RHC 125.242 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 138.670 ED, ministro Alexandre de Moraes): Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção passiva, associação criminosa, concussão e peculato. Nulidades processuais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210.982 AgR, ministro Roberto Barroso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. [...] 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157.560 AgR, ministra Rosa Weber) Em síntese, não se constata ilegalidade no acórdão impugnado, pois a admissão da oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente encontra adequada fundamentação na impossibilidade concreta de sua indicação no momento oportuno, em razão da superveniência de prova nova, reputada relevante para a elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 209 e 566 do CPP e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. De igual modo, não prosperam as alegações de nulidade diante da ausência de demonstração de prejuízo, notadamente quanto à falta de intimação para contrarrazões, posteriormente suprida com a efetiva manifestação da defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9413506 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Por meio da petição 57.284/2026, a parte reclamante informa não mais possuir interesse na sequência deste processo, tendo em vista que ”a reclamação foi protocolada com erro material do advogado no uso do sistema eletrônico, que por instabilidade do sistema ou de sua internet, acabou por protocolar duas petições iniciais idênticas, entretanto a presente, sem qualquer documento anexado e não sabe sequer se os cadastros dos formulários exigidos chegaram a ser concluídos”. Comunica a propositura de nova reclamação (Rcl 94.136/RJ), cuja petição inicial está regularmente instruída, motivo pelo qual requer “o cancelamento da autuação e a baixa do registro da presente Rcl 94135”. 2. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência. 3. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27182606 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Romulo Vaslav Nijinsky Pinheiro Bicho impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. SÚMULA 431/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP EM CONTEXTO DE COAUTORIA. TRANCAMENTO POR EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento não se aplica à hipótese de habeas corpus, nos termos do enunciado da Súmula 431 do STF. A intimação prévia somente é exigível quando há pedido expresso do advogado, o que não foi demonstrado nos autos. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente, o fato criminoso, suas circunstâncias e o vínculo subjetivo, permitindo o exercício da ampla defesa. Em contexto de coautoria, a ausência de individualização exaustiva das condutas, na fase inicial, não implica inépcia quando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Julgado: RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018. 3. O trancamento da ação penal, por suposta incidência de excludentes de ilicitude, é medida excepcional e não se compatibiliza com a via do habeas corpus quando demanda reconstrução da dinâmica dos fatos e cotejo entre prova técnica e testemunhal. 4. Agravo regimental não provido. (RHC 234.004 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca) Em suas razões, a parte impetrante pleiteia, em síntese: (i) a concessão da ordem para anular o acórdão do TJMT, em razão de alegada violação aos princípios da plenitude de defesa e do devido processo legal, assegurando o direito à intimação para sustentação oral; e (ii) subsidiariamente, o trancamento da ação penal, seja por inépcia da denúncia, seja por ausência de justa causa diante da incidência de excludentes de ilicitude. É o relatório. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante. Inicialmente, acerca da apontada nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento, assim se manifestou o acórdão recorrido (eDoc 11, fls. 4 e 5): A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, afirmando que não houve prévia intimação da sessão de julgamento do writ na origem, o que teria obstado a sustentação oral realizada em 05/03/2026. Alega que os autos foram conclusos ao gabinete em 10/02/2026, houve pedido de inclusão em pauta em 03/03/2026, o julgamento ocorreu em 05/03/2026 e o acórdão foi disponibilizado em 06/03/2026, sem qualquer comunicação ao patrono. Ocorre que a Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal estabelece que ‘É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.’ Ou seja, a própria redação sumular veicula exceção explícita quanto ao habeas corpus, limitando a incidência da nulidade na hipótese específica dos julgamentos dessa classe processual. Ademais, o entendimento consolidado é no sentido de que a intimação prévia ou publicação de pauta apenas se impõe quando houver requerimento expresso da parte para tanto, o que não ficou demonstrado. [...] O agravante insiste na mitigação da Súmula 431 do STF e sustenta que, ante manifesto prejuízo, deveria ter havido intimação para viabilizar sustentação oral, ainda que sem pedido expresso. Tal compreensão não se alinha ao enunciado sumular e à orientação desta Corte, que condiciona a necessidade de intimação à existência de requerimento específico do advogado. Nos autos, não se demonstrou pedido prévio. Logo, não se configura nulidade. Tratando-se, na espécie, de julgamento de recurso em sede de habeas corpus, bem como ausente na espécie requerimento expresso de intimação prévia ou publicação de pauta pelo advogado, não há nulidade a ser reconhecida na espécie, porquanto a própria redação sumular (SUM 431/STF) veicula exceção explícita quanto ao habeas corpus. Cito, ainda, nesse sentido o seguinte acórdão: “HABEAS CORPUS” – ALEGADO DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - DIREITO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE – DESNECESSIDADE - SÚMULA 431/STF - PEDIDO INDEFERIDO. (HC 85.334, ministro Celso de Mello) De outro lado, no tocante à alegação de inépcia da denúncia em relação ao ora paciente, o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar tal alegação, manifestou-se no sentido da idoneidade da peça acusatória. Cito o seguinte fragmento do acórdão impugnado: “(…) Consta do incluso inquérito policial que no dia 15 de março de 2023, por volta das 12h00min, na residência particular localizada na Av. Principal, quadra 08, n° 04, bairro Santa Laura, em Cuiabá/MT, os ora denunciados CLERISMAR SANTOS PEREIRA, ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA, RÔMULO VASLAV NIJINSKY PINHEIRO BICHO e HÉRICO MULLER MONTEIRO NEGRE, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, com inequívoco animus necandi, agindo por motivação torpe, mediante disparos de armas de fogo de uso restrito e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram Vitor Zidane Gonçalves Tabajara de Campos, Joelton Vinícius Alves da Silva, Pedro Vinicius Padilha da Silva de Moraes e Andrey Ferreira da Silva. Segundo restou apurado no incluso caderno investigativo, momentos antes do crime, as vítimas teriam cometido um roubo a uma residência localizada à Rua 06, casa 04, Quadra 6B, Residencial Claudio Marchetti, bairro Jardim Imperial II, nesta capital. Após a consumação do fato, os denunciados CLERISMAR, ANDRÉ, RÔMULO e HÉRICO, que são policiais militares, foram acionados para atendimento da ocorrência. No local, os denunciados receberam informações de que um veículo gol, de cor branca, placas QBJ-0635, que teria dado apoio ao roubo em questão, seria alugado e possuía sistema de rastreamento. Assim, ao tomarem conhecimento da localização do veículo, os denunciados se deslocaram até a Av. Principal, quadra 08, n° 04, bairro Santa Laura, em Cuiabá/MT. Ato contínuo, ao chegarem no local dos fatos, os denunciados adentraram o recinto e realizaram a abordagem das vítimas e, no quintal da residência mencionada, sem que essas pudessem esboçar qualquer reação, visto que todas estavam todas imobilizadas, efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra elas e, na sequência, procederam com a retirada dos corpos, mesmo antes da chegada do socorro. Consta nos autos que Joelton Vinícius Alves da Silvafoi transferido da UPA Pascoal Ramos para o Hospital Municipal de Cuiabá, mas veio a óbito em seguida, enquanto Vitor Zidane Gonçalves Tabajara de Campos deu entrada na Upa Pascoal Ramos já em óbito. Já Pedro Vinícius Padilha da Silva de Moraes e Andrey Ferreira da Silva foram encaminhados para o Hospital Municipal de Cuiabá, mas chegaram ao local já em óbito. Destarte, apesar de constar no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar a narrativa de confronto1, a prova testemunhal acostada aos autos, em conjunto com o Laudo de Local de crime (ID. 136827056), demonstram a intenção deliberada dos denunciados em executar as vítimas. Acresce a isso o fato de que todos os estojos e fragmentos dos projéteis recolhidos na cena do crime foram expelidos pelas armas dos policiais militares, conforme o Laudo de Confronto Balístico (ID. 187618193). Além disso, tem-se que o crime foi cometido por motivo torpe, na medida em que os denunciados agiram por justiçamento, aplicando punição pela morte pelo fato de as vítimas terem perpetrado um roubo, ao arrepio da lei.” (e-STJ fls. 149/150) A decisão agravada reafirmou que a denúncia observou o art. 41 do CPP, em linha com a orientação de que, em imputações em coautoria, a ausência de individualização exaustiva das condutas, no início da persecução penal, não implica inépcia da denúncia, desde que a peça exponha suficientemente o fato criminoso, o contexto da atuação conjunta e o vínculo entre os agentes — como verificado no caso dos autos. Nesse sentido, exige-se narrativa apta ao exercício da defesa, amparada em elementos informativos mínimos, ficando a definição mais precisa da participação individual reservada à instrução probatória. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que, no que toca à alegada inépcia da denúncia, a peça acusatória observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando os elementos essenciais da figura típica do delito, permitindo o entendimento da defesa sobre os fatos imputados aos pacientes na peça acusatória, o que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa (HC 88.875, ministro Celso de Mello). Ainda, quanto as teses de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal, conforme exposto pelo ato dito coator: Com efeito, as teses de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal, tal como articuladas pelo paciente — laudo pericial de confronto balístico, menção a estojos deflagrados, operação decorrente de roubo majorado, suposta inserção das informantes no contexto criminoso — pressupõem inequívoco revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. Desse modo, firmou-se que a efetiva dinâmica do evento, a participação individual e a presença ou não de legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal são matérias que devem ser apuradas na instrução probatória, sob contraditório, com oitiva das testemunhas e eventual esclarecimento pericial, não se prestando o writ à sua resolução definitiva. Com efeito, este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski): “1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.” (HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso) Desse modo, não vislumbro demonstrada nestes autos excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159472306 de maio de 2026

    DECISÃO A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. interpôs o presente agravo (eDoc 230) contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a inadmitir, ao mesmo tempo, os recursos especial e extraordinário antes manejados (eDoc 224 e eDoc 225); o apelo extremo, sob o entendimento de serem aplicáveis na espécie os óbices dos enunciados n. 279 e n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Da mencionada decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 224, fl. 12): [...] Nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ademais observo que as razões de recurso extraordinário não demonstram de modo específico qual o dispositivo que fora contrariado pela decisão recorrida, restringindo-se o debate à suposta violação ao decidido nas ADPFs 51, 186, 706 e 713 precedentes vinculantes, bem como a diversos princípios constitucionais que cita ao longo de suas razões. Assim, a omissão do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] Ocorre que os agravos foram interpostos por advogados que não detinham, à época das respectivas protocolizações, poderes de representação válidos. No Superior Tribunal de Justiça, embora tenha sido oportunizada a regularização da representação processual (eDoc 246), o vício não foi sanado, tendo sido juntado instrumento de mandato com a data de 7 de agosto de 2025 (eDoc 254), posterior à interposição dos agravos (eDoc 228 e eDoc 30). Dessa forma, tal como no STJ, aqui também se evidencia a impossibilidade de que o agravo seja conhecido, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 781306 de maio de 2026

    DESPACHO 1. A Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988; o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; o art. 43, II e § 1º, do Código Tributário Nacional; o art. 8º, da Lei n 8.541/1992; e o art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Em decisão monocrática (eDoc. 38), neguei seguimento à ação direta por entender ausente a pertinência temática entre o objeto da legislação impugnada e as finalidades institucionais da CNSaúde. Interposto agravo interno, o Colegiado concluiu (eDoc. 45), por maioria, pelo preenchimento de mencionado requisito de admissibilidade, determinando seu regular processamento. 3. Ante o exposto, determino intimação da Procuradoria-Geral da República, de forma a viabilizar nova manifestação. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAR 323606 de maio de 2026

    DESPACHO 1. Luiz Eduardo Lopes de Franca propôs ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, buscando, ao argumento de violação manifesta de norma jurídica e ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, V e VIII), desconstituir pronunciamento formalizado na Rcl 88.882.   A parte ré apresentou contestação com preliminares (eDoc 22, ID: c5286485).   2. Nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica. No mesmo prazo, deverá se manifestar, de forma fundamentada, acerca do eventual interesse na produção de outras provas, indicando-as, se for o caso.   Após, intime-se a parte ré para que informe se possui provas a produzir, especificando-as.   Por fim, em caso negativo ou ausência de manifestação, sem necessidade de nova conclusão, colha-se parecer da Procuradoria-Geral da República.   3. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9428606 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Ministério Público do Estado de São Paulo formalizou reclamação, com pedido de medida liminar, na qual afirma que o Superior Tribunal de Justiça deixou de observar o enunciado n. 26 da Súmula Vinculante, o qual tem o seguinte teor: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Pretende, em síntese, restabelecer a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com o retorno do beneficiário do ato ao regime adequado, enquanto não se conclui a perícia. É o relatório. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. O Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para obstar a exigência fundamentada de exame criminológico, a qual havia sido determinada, com fundamentação inidônea, pelo Juízo de origem e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão assim redigida:. [...] verifico que o Tribunal Local embasou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Tais fundamentos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inapto a exigir a sua confecção. Verifica-se que a decisão cassada pelo órgão reclamado apresenta fundamentação genérica, insuficiente para justificar a medida imposta. Desse modo, o ato reclamado ajusta-se ao enunciado da Súmula Vinculante nº 26, uma vez que a Corte estadual não expôs fundamentos concretos e individualizados capazes de legitimar a exigência de submissão do beneficiário ao exame criminológico. No mesmo sentido, transcrevo o seguinte acórdão: Direito processual penal. Medida cautelar na reclamação. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação inidônea. Lei penal mais gravosa. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, ajuizada contra decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de habeas corpus para dispensar o exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime de condenado, por considerar que a determinação do exame se baseou em fundamentos genéricos e em dissonância com sua jurisprudência. 2. O ora agravante pede a cassação da decisão reclamada para restabelecer a determinação de realização do exame criminológico, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem possuía fundamentação idônea e que a gravidade dos crimes cometidos com seria incompatível com progressão sem o exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico, quando determinado com base na gravidade abstrata do delito, viola a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada no agravo regimental, que afastou a exigência de exame criminológico, está em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. 6. A Súmula Vinculante 26 exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e atuais relacionados a aspectos da execução da pena, para a determinação de exame criminológico. A mera gravidade do delito praticado ou o tempo de pena a cumprir, sem outras ponderações, não constitui motivação suficiente e viola o verbete sumular. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, por configurar lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental desprovido. (Rcl 82.819, ministro Edson Fachin - grifei) 4. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação. 5. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 157003006 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Reconsidero as decisões anteriormente proferidas nestes autos, tendo em vista a novel jurisprudência do STF acerca do debate. Julgo prejudicado o agravo interno formalizado e reexamino o apelo extremo. Trata-se de recurso extraordinário formalizado por Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servico Movel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) — com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d” do permissivo constitucional — contra acórdão que, proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado Estado de Mato Grosso do Sul, está assim resumido: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ERRO MATERIAL CONSTATADO – INTERPRETAÇÃO READEQUADA – RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I) A atual redação dos artigos 82, § 1º, e 83 do ADCT não mais exige edição de lei federal para que o distrito federal e os estados tributem o adicional ali previsto sobre produtos e serviços considerados supérfluos, do que decorre logicamente que a definição restou a encargo de cada estado, tal como estabelecido nas leis estaduais locais nºs 1810/97 e 3.337/06, bem assim o Decreto nº 12.283/07, constituindo-se a alíquota adicional sobre o ICMS sobre os serviços de comunicação instrumento essencial de alimentação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do ADTC da CF, através da EC 31, de 14.12.2000, e prorrogada sua exigência por tempo indeterminado (EC 67, de 22.12.2010) o que a exação respeita o princípio da legalidade. II) Ademais, o raciocínio adotado pelo Supremo Federal Tribunal tem sido de manutenção do adicional referente aos produtos e serviços supérfluos diante do risco à ordem e economias públicas que a redução ou exclusão da alíquota poderia acarretar, principalmente se considerado o importe da interrupção dessa arrecadação de maneira abrupta, conspurcando os fins sociais a que referido Fundo está destinado. III) Embargos de declaração do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido com adoção de efeitos infringentes para, na forma do artigo 1013, § 3º, do CPC, denegar a segurança, contra o Parecer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADO PELA IMPETRANTE – RECURSO PREJUDICADO – ERRO MATERIAL QUE NÃO MAIS PERSISTE DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. No apelo excepcional, alega violação aos arts. 1º, 5º, caput, II, XXXVI, LIV, 21, XI, 22, IV, 37, caput e XXI, 60, §4º, IV, 150, II e IV, 155, II, § 2º, I, III, XII, “a”, 165, § 9º, II, 167, IV e 175, parágrafo único, todos da Constituição Federal; bem como aos arts. 79, 80, 81, 82, §, 1º, § 2º, e 83; e arts. 2º e 4º, da EC n. 42/2003. Aduz que, caso prevaleça o entendimento de que a matéria não está suficientemente prequestionada, o acórdão dos embargos de declaração deverá ser anulado, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF. Advoga que a EC 31/00 não autorizou a instituição de alíquota adicional para financiamento do FECP sobre todo e qualquer produto ou serviço sujeito à incidência do ICMS, restringindo sua cobrança apenas aos produtos e serviços definidos como supérfluos em Lei Federal. Pondera que nem a legislação estadual e tampouco a legislação federal poderiam tratar como supérfluo serviço público e/ou de interesse coletivo definido como essencial pela Constituição Federal. Postula o provimento do recurso, para que seja assegurado o direito líquido e certo de as empresas a ele filiadas não serem compelidas ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) de ICMS devido ao FECP sobre a prestação de serviço público de telecomunicação. É o relatório do essencial. Decido. 2. O Tribunal de Justiça concluiu constitucional o adicional de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre os serviços de comunicações, amparado pela Lei estadual n. 1.810/1997. Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo: Reanalisando detidamente o quanto decidido, sopesada a assertiva de erro material quanto ao exame dos artigos 82, § 1º, e 83 do ADCT da Constituição Federal, infere-se que, de fato, restou que este relator designado para o acórdão inobservou a atual redação dos mencionados dispositivos que não mais exigem a edição de lei federal para disciplinar o rol de produtos e serviços supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOMP). A propósito a redação vigente: (...) ....................................................................................................... Como se extrai da literalidade do quanto consignado, NÃO foi delegada à lei federal a previsão acerca dos produtos e serviços supérfluos, do que decorre logicamente que a definição restou a encargo de cada estado, tal como estabelecido na Lei Estadual n. 1.810/1997, a qual regulamenta os impostos estaduais, cuja alíquota adicional sobre o ICMS para fins de alimentar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza restou assim instituída: (...) ....................................................................................................... Sem prejuízo da discussão que se instaura sobre o percentual exigido pelo Estado sobre o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações, que difere do conteúdo do presente mandado de segurança, e quanto à tributação de 2% sobre o Fundo que é o objeto deste writ, o cenário delineado aponta a ocorrência de erro material quanto à vigência dos artigos 82, § 1º, e 83 da ADCT, alterados pelo art. 4º da EC 42/2003, não tomado em consideração por este relator, que conduziu a uma interpretação equivocada, de modo que, sanado o vício, deriva nova conclusão, oposta a anterior constante do aresto acima destacado, desta E. 3a. Câmara Cível, de que fui o relator designado. E, constatado o vício, possível atribuir-se efeito infringente aos declaratórios para negar provimento ao recurso de apelo do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL – SINDITELEBRASIL em em face do artigo 1013, § 3º, examinando o mérito do writ em si, julgá-lo improcedente, com resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, segunda figura, do CPC. Para o ICMS – tributado pelo distrito federal e estados – a exigência de lei federal deixou de existir, de tal forma que a exação, mesmo para os casos em que a lei estadual era anterior à EC 31/2000, passou a ser legítima, como decidiu o STF e como se viu dos arestos acima transcritos. Ou seja, não mais existe exigência de lei federal para definição do que deve ser considerado, no âmbito de cada estado, produto supérfluo, de tal sorte que se lei complementar federal que altere o CTN não for editada, o estado tem competência para legislar e fixar a alíquota destinada ao FUNDO mencionado, fazendo a ressalva, como constou do aresto desta Câmara que apreciou a questão do percentual estabelecido sobre o próprio imposto em si, ser questão distinta e que não está sendo tratada, como disse, na ação proposta. ...................................................................................................... Observo também que a EC 31/2000, que acresceu os artigos 79 a 83 ao ADTCF, estabelecida que a contribuição para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza tinha prazo de validade até o ano de 2010, mas esse prazo foi prorrogado por tempo indeterminado, em conformidade com a EC 67, de 22.12.2010.1 Por último releva anotar, porque não menos importante, que o Fundo de combate e erradicação da pobreza, criado pelo artigo art. 79 do ADTC da CF, tem função social relevante, a que se sobrepõe o mero conteúdo econômico veiculado pelo impetrante em prol de seus associados, e essa exação já vem sendo feita há mais de 12 anos, ou seja, desde 2006 neste Estado, o que contribui significativamente para a constatação de que a procedência do mandamus terá impacto significativo na formação do referido fundo, que tem enorme importância para se atingir os objetivos da criação desse fundo, com prejuízos sociais irreparáveis. A respeito da matéria, o STF, ao apreciar o RE 714.139, Tema n. 745/RG, fixou tese no sentido de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Na oportunidade, restou assentado o caráter essencial da energia elétrica, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, bem como dos serviços de telecomunicação, popularizados de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. No julgamento dos embargos de declaração, esta Corte modulou os efeitos do decisum, para determinar a aplicação prospectiva da tese de repercussão geral, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021), conforme excerto da ementa: 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714.139, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão ministro Dias Toffoli, Tema n. 745/RG, DJe de 15 de março de 2022) Em 4 de março de 2026, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7077, n. 7634 e n. 7716, o STF assentou que as cobranças dos adicionais de ICMS criados pelo Rio de Janeiro e pela Paraíba sobre serviços de telecomunicações e energia para financiar fundos estaduais de combate à pobreza se tornaram inconstitucionais a partir de 2022, em razão da previsão contida na Lei Complementar n. 194/2022, a qual caracteriza como essenciais os mencionados serviços. No julgado, foram modulados os efeitos da decisão para que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 2027. Em momento posterior, ao analisar a ADI 7816, este Pretório Excelso afastou a cobrança do adicional ao ICMS sobre o serviço de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) a partir de 1º de janeiro de 2027, em razão da previsão contida na Lei complementar n. 194/2022, por meio da qual classificado o serviço de telecomunicações como essencial e indispensável, vedando expressamente seu enquadramento como supérfluos para fins de incidência do ICMS. Esta Suprema Corte evidenciou que a norma estadual que previa a cobrança do adicional a tal serviço era válida quando foi editada, pois seguia a autorização contida no art. 82 do ADCT, mas teve sua eficácia suspensa no ponto em que se tornou incompatível com a legislação complementar federal. Verifique-se: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Adicional para Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de telecomunicação. Essencialidade. Lei Complementar Federal. Suspensão de eficácia de lei estadual. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 4.731/2002, do Estado do Sergipe, particularmente seu art. 2º-A, § 1º e art. 40-D do Decreto nº 21.400/2002, que instituíram o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SE) incidente sobre operações de de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do adicional de ICMS destinado ao FECEP/SE sobre os serviços de telecomunicação é compatível com a Constituição Federal, especialmente com o art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que restringe a incidência do adicional de ICMS a produtos e serviços supérfluos, considerando ainda a superveniência da Lei Complementar 194/2022. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar 194/2022, ao introduzir o art. 18-A no Código Tributário Nacional e o art. 32-A na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), qualificou os serviços de telecomunicação como essenciais e indispensáveis, vedando expressamente seu enquadramento como supérfluos para fins de incidência do ICMS. 4. A alteração legislativa federal buscou adequar a incidência do ICMS à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente ao Tema 745 de Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre serviços essenciais, como telecomunicações, em patamar superior ao das operações em geral. 5. A superveniência da Lei Complementar 194/2022 suspendeu a eficácia das leis estaduais anteriores que previam a incidência do adicional de ICMS sobre operações de telecomunicação, por força do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.716/PB, que versou sobre lei do Estado da Paraíba com idêntica controvérsia. 6. O dispositivo impugnado da lei do Estado de Sergipe é constitucional em sua origem, mas sua eficácia foi suspensa a partir da superveniência da Lei Complementar 194/2022, no que tange à incidência sobre serviços de telecomunicação. 7. É necessária a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, em razão de razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, para preservar as finanças estaduais e os programas sociais custeados pelo Fundo de Combate à Pobreza, seguindo o precedente da ADI 7.634/RJ. IV. Dispositivo 8. Pedido julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da suspensão da eficácia do art. 2º-A, § 1º, da Lei n. 4.731/2002, do Estado de Sergipe, a partir da superveniência da Lei Complementar n. 194/2022. Modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata de julgamento. (ADI 7816, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, 14/04/2026, grifei) Dessarte, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique a novel jurisprudência do STF à espécie, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Cumpre destacar que o mencionado dispositivo atribui ao órgão prolator do acórdão recorrido a competência para adequar, ou não, o julgado à orientação firmada em precedente vinculante de tribunal superior. Nesse sentido, confira-se o seguinte pronunciamento monocrático: ARE 1.151.905, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 27.6.2019. 3. Ante o exposto, considerando que a matéria impugnada é abarcada pelo Tema 745 de repercussão geral, bem como pelas ADIs 7077, 7634, 7716, e 7816, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, e observe a orientação desta Suprema Corte acerca da matéria. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27174806 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Pablo Renato Batista Pena interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (eDoc 19). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais, pretende a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Tal o contexto, reputo inadmissível o recurso ordinário. É que o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 241.456, ministro Cristiano Zanin; RHC 179.354, ministro Roberto Barroso; RHC 191.390, ministro Dias Toffoli; RHC 246.886, ministro Alexandre de Moraes; RHC 243.824, ministro Flávio Dino. Ademais, esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando interposto contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus manejado perante Tribunal Superior. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 115.133, ministro Luiz Fux; RHC 119.015, ministro Dias Toffoli; RHC 161.468 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 192.719 AgR, ministro Ricardo Lewandowski e; RHC 123.706, ministra Rosa Weber, que ora transcrevo (com meus grifos): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não conhecimento. […] 3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 244.274 AgR, da minha relatoria; e o HC 243.077, ministro Edson Fachin. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame. Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior proferida em recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9426106 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Juan Antonio Moreno Grangeiro formulou reclamação em que alega ter o órgão reclamado desrespeitado as decisões proferidas por esta Corte no julgamento do HC 83.947 e da AP 470. Aponta, ainda, violação a preceitos constitucionais. É o relatório. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Reputo inadmissível a reclamação. Inicialmente, cabe ressaltar que as hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I preservar a competência do tribunal; II garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Igual previsão encontra-se no art. 102, I, l, da Constituição Federal, que descreve as hipóteses de cabimento da reclamação seja para preservar a competência desta Suprema Corte ou para garantir a autoridade de suas decisões. A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses referidas pelo reclamante, pois não houve indicação, como fundamento de seu pedido, de qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal, limitando-se a assentar que a decisão judicial ora atacada viola preceitos constitucionais. Ademais, esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se reconhecer de reclamação, quando se invoca como paradigma decisão desprovida de efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva, do qual não tenha sido parte o reclamante. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 20.630 AgR, ministro Luiz Fux; Rcl 30.155 AgR, ministro Celso de Mello; Rcl 34.646 AgR, ministra Rosa Weber; Rcl 58.687 AgR, ministro André Mendonça. Assim, considerando que as decisões apontadas como paradigmas não possuem efeito vinculante, torna-se inviável a utilização de referidos julgamentos como parâmetro de controle nesta reclamação. Por fim, é firme a orientação do Supremo a desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A decisão apontada como reclamada deve ser impugnada por meio das vias ordinárias, sob pena de caracterizar-se indevida supressão de instância (Rcl 43.302, ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, ministra Rosa Weber; e Rcl 40.331 AgR, ministro Edson Fachin). 3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9266306 de maio de 2026

    DECISÃO 1. José Ciconello alega ter o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira violado, no Processo n. 0002732-65.2010.8.26.0272, o entendimento firmado na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. Afirma ter ajuizado em 2010 ação de cobrança visando a recomposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e Collor II. Após o regular trâmite e suspensão do feito, o juízo de origem retomou o julgamento com base nos acórdãos do STF. Aponta que, a despeito de ter comunicado ao juízo sua adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, a autoridade reclamada entendeu por bem julgar improcedente o pedido, extinguindo o feito originário com resolução de mérito. Sustenta violação ao precedentes indicados, na medida em que o STF “não ordenou a extinção em massa com resolução de mérito prejudicial aos autores que buscam o acordo. Ordenou, sim, a suspensão dos processos e o estímulo à adesão”. Pede, por esse motivo, a cassação da decisão judicial, determinando-se o sobrestamento do feito até a efetivação do pagamento previsto no acordo coletivo. É o Relatório. Decido. 2. Sem razão o reclamante. A questão posta à apreciação diz respeito à legitimidade de decisão que extingue ação judicial de recomposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e Collor II, com resolução de mérito, na pendência do prazo para adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. O reclamante defende a tese de que o acordo referido não invalidou a ordem de suspensão nacional de processos que versam sobre expurgos inflacionários nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II proferida nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264), 591.797 (Tema 265), 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285). Essa compreensão, contudo, foi expressamente rechaçada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 631.363. Na oportunidade, esta Corte entendeu que o acordo homologado na ADPF 165 solucionou definitivamente a controvérsia tratada nos precedentes de repercussão geral. Transcrevo a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165 PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. ‘Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.’” (RE 631.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2025 - grifei). Restou estabelecido, portanto, que demandas individuais devem ser resolvidas por meio de adesão ao acordo coletivo firmado na ADPF 165, o qual regula inteiramente a matéria. Essa circunstância faz desaparecer o interesse de agir na propositura de ação judicial. Conclui-se ter o órgão judiciário reclamado cumprido integralmente o comando emergente da ADPF 165. 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9433006 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Dimas B. de Oliveira alega ter o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina inobservado, no processo n. 0000691-85.2025.5.22.0006, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Essa reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível. As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas, pois a parte reclamante deixou de invocar, como fundamento de seu pedido, qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como não esclareceu de que modo a decisão questionada representaria usurpação da competência deste Tribunal Constitucional. 3. Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 793406 de maio de 2026

    DESPACHO 1. A Confederação Nacional de Serviços - CNS ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995, incluídos pela Lei n. 15.270/2025, que trata da tributação mínima do imposto de renda para as pessoas físicas que auferem altas rendas. 2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo. Por oportuno, destaco que a temática sob análise encontra correlação com as ADIs 7912, 7914, 7917, 7933 e 7954. 3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado Digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 158891306 de maio de 2026

    DECISÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 36) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 26): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO DO IBAMA. NÃO CABIMENTO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O IBAMA se insurge em face de sentença que julgou procedente o pedido que, confirmando a tutela de urgência, formulado na inicial por ILVAN ANTÔNIO SAVARIZ, indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção apresentada pelo IBAMA e declarou a nulidade do auto de infração n. 9123310-E, o termo de embargo n. 745288-E e o termo de apreensão n. 745289-E (apreensão de trator), lavrados em 7/7/2017 contra o autor, por supostamente haver destruído 45,1578 hectares de vegetação nativa. 2. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Precedentes desta Quinta Turma: AC 0001329- 15.2015.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 27/07/2023; AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021. 3. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 4. Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)”, regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 5. Saliente-se que o parecer instrutório proferido em 03/01/2020 não importou em efetiva apuração do fato, cuidando apenas de questões procedimentais preparatórias para o julgamento do feito, com relatório dos principais pontos da autuação e da tramitação do processo (foi apresentada defesa, não houve pagamento da multa etc.), e determinou a apresentação de alegações finais. 6. Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 7. Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 8. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 33): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO DO IBAMA. NÃO CABIMENTO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de retratação negativo (eDoc 48), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve integralmente o acórdão recorrido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO DA PRETENSÃO DE CARÁTER SANCIONADOR DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2. Na hipótese, o feito foi devolvido à relatoria originária para possível exercício do juízo de retratação ou de confirmação, com abordagem explícita da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, sob o Tema 999, que assim dispõe: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. 3. Em sede de julgamento do RE 654.833, o STF analisou o Tema 999 da Repercussão Geral, oportunidade em que expressamente consignou que “[A] reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.” 4. Ocorre que a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda. A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por danos ao meio ambiente, sendo que, na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre a notificação postal do autuado, datada de 15/07/2011 e o parecer técnico instrutório de 24/10/2011, transcorreu lapso superior a três anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição. 6. Esta Quinta Turma possui o entendimento de que a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa. Portanto, configura-se a incidência da prescrição, cujos efeitos implicam também no levantamento do termo de embargo incidente sobre a propriedade do autuado. 7. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.041 do CPC. Por força da decisão de admissibilidade da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (eDoc 52), o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte. É o relatório. Decido. Tenho por inadmissível o apelo extremo, porquanto o recurso extraordinário carece de fundamentação idônea à caracterização do requisito da repercussão geral. Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o seguinte trecho do recurso extraordinário (eDoc 36, fls. 3 e 4): [...] DA REPERCUSSÃO GERAL O presente Recurso Extraordinário também atende ao pré-requisito da repercussão geral da matéria abordada, conforme exigência do § 3º do art. 102 da CF e do art. 1.035 do CPC/15. Nos termos do § 1º do art. 1.035 do CPC/15, considera-se haver repercussão geral quando verificada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No caso em tela, é fácil a constatação de que a matéria constitucional envolvida no presente litígio ultrapassa, os interesses das partes do processo, na medida em que a preservação e a recuperação do meio ambiente é um tema que afeta a todos. Além disso, está evidenciado no caráter indisponível do meio ambiente, vez que se trata de ponto a ser definido e que tem repercussão em inúmeras lides em que a IBAMA é parte. Por fim, para que não reste qualquer dúvida, o inciso I do §3º do art. 1.035 do CPC/15 preceitua que: Art. 1.035. (…) §3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal. No caso, a decisão recorrida afronta a jurisprudência dominante do STF, firmada, cujo entendimento, estampado no Tema nº 999 de Repercussão Geral, é de que: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Contraria, assim, o entendimento firmado no Pretório Excelso. Sob outro prisma, percebe-se que a demanda posta nos autos ainda traz relevante repercussão no que se refere ao debate das questões jurídicas levantadas e decididas. Frente a essa consideração, impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal Federal, a fim de dar a palavra definitiva a respeito das questões constitucionais que envolvem esta causa, que, por evidente, repercute na esfera geral da República, nos aspectos sociais (direito fundamental coletivo e intergeracional), econômicos (desenvolvimento sustentável) e jurídicos (jurisprudência desta Egrégia Suprema Corte em sentido oposto ao do acórdão recorrido). É pertinente que se repita que não se vislumbra apenas os efeitos oriundos do caso concreto, mas todos os desdobramentos que poderão advir a partir da manutenção da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região. Por esta razão, resta comprovada, a existência de questões relevantes, do ponto de vista econômico, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Destarte, o Recorrente requer, em preliminar, que este Supremo Tribunal Federal conheça do presente recurso, haja vista a verificação de que a questão constitucional nele versada oferece repercussão geral, nos exatos termos da lei. [...] O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.   Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente do RE 640.385 AgR, cujo acórdão data de 26 de agosto de 2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento. II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. IV – Recurso que não se volta contra todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento. Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 7891906 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Município de Santos opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da decisão mediante a qual julguei procedente o pedido para determinar a remessa ao Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário interposto no processo de origem, por identificar aplicação indevida do Tema 385 como fundamento para negativa de seguimento ao recurso. Sustenta-se, em suma, a correção da incidência do aludido Tema ao caso em apreço, haja vista o exercício de atividade econômica lucrativa pela reclamante. Conclui ser indevida a extensão à reclamante da imunidade tributária recíproca, razão pela qual entende legítima a cobrança de IPTU. Em 18 de junho de 2025, os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno. O recorrente foi intimado para, querendo, complementar as razões recursais no prazo de 5 dias, mas não se manifestou. É o relatório. Decido.   2. Reanalisando o caso, constato pertinente a reconsideração do ato agravado. A questão central debatida nesses autos diz respeito à legitimidade da cobrança de IPTU, pelo Município de Santos, sobre imóvel da União localizado no Porto de Santos e objeto de arrendamento a empresa privada. Na decisão agravada, determinei a remessa a essa Corte de recurso extraordinário cujo seguimento fora negado com base no Tema 385, assim redigido: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Na oportunidade, considerei a distinção efetuada pela jurisprudência desta Corte entre empresas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, que visam unicamente ao lucro, e aquelas outras que desempenham, por meio da exploração de bem pertencente a ente federado, atividades de interesse público. Ressaltei que, quanto a estas últimas, este Tribunal tem reconhecido a imunidade tributária, afastando-se a incidência do Tema 385. Por fim, concluí pela indevida aplicação do precedente qualificado, pois foram identificados elementos que apontam a empresa reclamante como pertencente à última categoria. Contudo, ao analisar a controvérsia em recursos extraordinários interpostos pela mesma empresa reclamante, cheguei a conclusão distinta que foi acolhida, por maioria, nesta Segunda Turma. Com efeito, restou pacificado, neste colegiado, que a empresa ora reclamante não entende aos três requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária, a saber: (i) prestação de um serviço público; (ii) ausência de intuito lucrativo; e (iii) regime de exclusividade (i.e., sem concorrência). Confira-se, a título de exemplo, o seguinte julgado no RE 1.560.004, de minha relatoria, interposto pela parte ora reclamante: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER CONCORRENCIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CF/1988, ART. 150, IV, “A”. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. TEMAS 385/RG E 437/RG. REEXAME DE FATOS, PROVAS, LEGISLAÇÃO LOCAL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF na análise dos Temas 385/RG e 437/RG; (ii) no julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), foi reconhecida, em situação fática semelhante, a legitimidade da cobrança do IPTU, pelo Município de Santos, de imóvel da União localizado no Porto de Santos e objeto de arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp); (iii) a imunidade recíproca não se aplica a particulares que atuem com finalidade lucrativa e no regime da livre concorrência, pois tal extensão afrontaria o princípio orientador da ordem econômica, previsto no art. 170, IV, da CF/1988; (iv) no exame do ARE 1.364.258 AgR, a Primeira Turma reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU a empresa privada que, mediante contrato com a Codesp, arrendou bem pertencente à União para explorar instalação portuária situada no Porto de Santos, tendo em vista o exercício de atividade econômica com fins lucrativos e em ambiente de concorrência; (v) a adoção de entendimento diverso daquele consignado na origem encontra óbice nas Súmulas 279, 280, e 454/STF; e (vi) a questão posta nestes autos não guarda estrita aderência com os objetos dos Temas 1.297/RG e 1.398/RG. 2. A parte agravante sustenta adequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa privada que presta serviço de interesse público na área de infraestrutura portuária, o qual foi objeto de concessão da União à Codesp, que, por sua vez, celebrou contrato de arrendamento do imóvel com a recorrente. Alega não haver similitude entre a controvérsia dos autos e os temas 385/RG e 437/RG, reputando irrelevante a aferição de lucro na execução da atividade e impertinentes os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF firmada nos Temas 385/RG e 437/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), o STF afastou a imunidade tributária recíproca e reconheceu a incidência do IPTU sobre imóvel público objeto de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e em regime concorrencial, por concluir que a adoção de entendimento diverso afrontaria o princípio da livre concorrência, balizador da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988. 5. Ao analisar o RE 601.720 (Tema 437/RG), o STF entendeu exigível o IPTU em relação a imóvel da União ocupado por empresa privada, mediante contrato de concessão, para exploração de atividade econômica. 6. As premissas fáticas delimitadas no acórdão impugnado indicam que o imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade econômica com finalidade lucrativa e em caráter concorrencial, contexto que se amolda aos Temas 385/RG e 437/RG. 7. Dissentir das balizadas traçadas na origem – acerca da natureza do contrato celebrado, das atividades desenvolvidas pela recorrente e dos parâmetros de incidência da lei municipal – demandaria revolvimento fático-probatório, análise de legislação local, bem como exame de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. A mesma conclusão foi alcançada no ARE 1.548.473 e no RE 1.552.309, ambos de minha relatoria e interpostos pela mesma empresa reclamante. Dado esse contexto, seria um contrassenso admitir, em sede de reclamação, a subida de recurso extraordinário obstado com base no Tema 385, uma vez que o enquadramento da questão jurídica nessa temática já foi expressamente reconhecido em recursos extraordinários julgados nesta Corte. 3. Pelo exposto, reconsidero a decisão por meio da qual julguei procedente o pedido e nego seguimento à reclamação, declarando prejudicado o agravo interno formalizado. 4. Intime-se. Publique-se.   Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9430006 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Glayson Lopes Viana e outros alegam ter o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região inobservado, no processo n. 0010316-98.2024.5.03.0074, o decidido no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG). 2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível. A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020. Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020). Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral. No caso, à época do ajuizamento desta reclamação, sequer havia sido interposto o recurso extraordinário. 3. Do exposto, nego seguimento à reclamação. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9389605 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Fundo Municipal de Previdência Própria - FUNDOPREV alega ter a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de ação de restabelecimento de vantagem remuneratória c/c cobrança de valores atrasados (Processo n. 5118103-31.2025.8.09.0145), inobservado o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE 590.260 (Tema 139/RG). É o relatório. Decido. 2. A reclamação é manifestamente inadmissível. A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes. Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe 25/10/2016). Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral. Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe 06/11/2020). No caso, a parte reclamante insurge-se contra acórdão que negou provimento a recurso inominado para manter a sentença de parcial procedência do pedido (eDoc. 11), estando o recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade na origem. 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 755005 de maio de 2026

    DESPACHO 1. O Governador do Estado do Tocantins opôs embargos de declaração (eDoc 87) contra acórdão (eDoc 86) por meio do qual julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022. 2. Intimem-se a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) e o Procurador-Geral da República para, querendo, se manifestarem (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27039705 de maio de 2026

    DECISÃO 1. A defesa de Sthephan de Souza Vieira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que que foi indeferido o pedido de comutação de pena, sob o fundamento de que o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo seria hediondo, com base na Lei n. 13.964/2019. Pretende, em síntese, “afastar a aplicação retroativa da hediondez ao caso concreto, determinando-se que o pedido de comutação seja apreciado com base na natureza jurídica do delito à época dos fatos.”. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia. Todavia, mesmo quando inadmissível o habeas corpus, esta Excelsa Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia), o que se verifica no caso em exame. Inicialmente, conforme exposto pelo ato coator (grifo nosso): Observo que o crime de roubo majorado pelo emprego da arma de fogo é previsto como crime hediondo no art. 1º, parágrafo único, inc. II, al. "b", da Lei n° 8.072/90 (acrescido pela Lei nº 13.964, de 2019). Assim, o crime pelo qual expressamente condenado o paciente é delito hediondo, o que veda a concessão do indulto. Isso porque, de acordo com os Decretos nºs 11.846/2023 e 12.338/2024, o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (art. 1º, I). Alega a impetrante, no entanto, que o delito foi praticado pelo paciente antes da publicação da Lei nº 13.964, de 2019, que elencou o crime de roubo majorado pelo emprego da arma de fogo como hediondo. Assim, o crime não era hediondo ao tempo dos fatos, o que permitiria a concessão do indulto. [...] Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito. A tese de que a hediondez do crime deve ser verificada na data da edição do decreto presidencial de concessão do indulto – e não no momento da consumação do fato delituoso – não apresenta, data venia, consistência jurídica, seja porque viola o princípio da legalidade penal, seja porque contraria o cânone da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. art. 5º XXXIX e XL da CF/1988). Ora, não subsiste dúvida quanto à necessidade da edição de lei anterior para qualificação de determinado crime como hediondo, com a imposição das consequências penais daí advindas, entre as quais se encontra a impossibilidade de os autores desses crimes serem beneficiados pela concessão da anistia, graça ou indulto (art. 5º, incisos XXXIX e XLIII, da Constituição Federal). Além disso, a lei penal que imprime tal qualificação jurídica a determinada espécie delitiva, por ser mais gravosa para o réu (lex gravior), jamais poderá retroagir, nos termos da garantia fundamental prevista no art. 5º XL, da Constituição. Em recente julgamento esse mesmo entendimento foi assentado pela Segunda Turma desta Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.338, de 2024. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Interpretação conforme à constituição. Ordem concedida de ofício. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão pela qual, em recurso ordinário em habeas corpus, se concedeu a ordem de ofício para afastar o óbice à comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.338, de 2024, em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, delito que não era considerado hediondo à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação superveniente do crime como hediondo, promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, pode ser aplicada retroativamente para impedir a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial posterior, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, incognoscível, por ausência de exaurimento da instância, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso. 4. A vedação à comutação de pena, prevista no Decreto nº 12.338, de 2024, deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática. 5. A atribuição de caráter hediondo ao crime apenas em razão de alteração legislativa superveniente configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. 6. Aferir a hediondez do delito exclusivamente na data da edição do decreto presidencial afronta os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa de leis penais mais severas para afastar benefícios executórios, inclusive indulto e comutação de pena, quando o crime não era hediondo à época dos fatos. 8. A atuação jurisdicional limitou-se a afastar óbice fundado em norma penal superveniente mais gravosa, sem violar a separação de Poderes, mediante interpretação conforme à Constituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A vedação à comutação de pena, prevista em decreto presidencial, não pode alcançar delitos que não eram classificados como hediondos à época de sua prática, sob pena de retroatividade in malam partem. 2. A hediondez do crime, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento do fato. 3. A interpretação de decretos de indulto e comutação deve observar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” (RHC 267.297 AgR, ministro André Mendonça - grifei) Destaco ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE O INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento no decreto n. 4.495/02. Cassação, em agravo à execução, sob o fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei, cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica. Ordem concedida. (HC 99.727, ministro Eros Grau). HABEAS CORPUS” – COMUTAÇÃO DA PENA – ESPÉCIE DE INDULTO PARCIAL – CRIMES DE HOMICÍDIOS E DE ROUBOS QUALIFICADOS – PRÁTICA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.072/90 E DA LEI Nº 8.930/94 – INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA, PELO FATO DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO, NÃO OBSTANTE COMETIDO EM MOMENTO (1987) QUE PRECEDEU A DEFINIÇÃO LEGAL, COMO HEDIONDO, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (LEI Nº 8.930/94) – INAPLICABILIDADE DE LEI PENAL SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA (“LEX GRAVIOR”) – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. – Revelam-se passíveis de indulto (total ou parcial), não obstante a regra inscrita no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, os crimes cujo caráter hediondo lhes tenha sido atribuído por legislação superveniente ao momento em que consumados ou tentados. Precedentes. – O sistema constitucional brasileiro impede a aplicação de leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência, sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da “lex gravior”, de causas extintivas da punibilidade (ou, ainda, daquelas que autorizam a substituição da sanção por outra mais benéfica). (HC 97.700, ministro Celso de Mello) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (RE 452.991, ministro Marco Aurélio) Como se vê, o sistema constitucional brasileiro veda, peremptoriamente, a aplicação de lei penal superveniente mais gravosa, no caso a Lei nº 13.964/2019, que elencou o crime de roubo majorado pelo emprego da arma de fogo como hediondo, restando afastada, assim, a partir de sua vigência, a possibilidade de concessão do indulto em relação a esse delito. Desconsiderar o momento da ocorrência do fato como marco temporal para identificação da natureza do crime para fins de concessão do indulto resulta em inadmissível retroatividade da norma penal gravosa (Lei 13.964/2019) que atingiria, com a marca indelével da hediondez e com os efeitos prejudiciais aos réus daí advindos, fato delituoso ocorrido antes de iniciada a sua vigência. 3. Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que proceda à reanálise do pedido de comutação de pena formulado pela defesa no processo de execução nº 5077065-51.2021.4.04.7000, com base nos Decretos n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024, afastando o óbice fundado na natureza hedionda superveniente do delito. 4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 158492005 de maio de 2026

    DESPACHO 1. Em face do agravo interno interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (eDoc 63), abra-se vista à parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Concomitantemente, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. 3. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaACO 373005 de maio de 2026

    DESPACHO 1. O Estado de Minas Gerais e Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) propuseram contra a União ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, buscando a restituição de valores pagos a título de tributos federais, sob o argumento de gozar, a empresa estatal, de imunidade tributária recíproca.   A União apresentou contestação com preliminares (eDoc 22, ID: cb0299ae).   Indeferi o pedido de implemento de liminar (eDoc 26, ID: 64db3785).   A parte autora apresentou réplica (eDoc 29, ID: 3cd34981).   2. Intimem-se as partes para se manifestarem, de forma fundamentada, acerca de eventual interesse na produção de outras provas, indicando-as, se for o caso.   Em caso negativo ou de ausência de manifestação, sem necessidade de nova conclusão, colha-se parecer da Procuradoria-Geral da República.   3. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 789305 de maio de 2026

    DESPACHO 1. Na presente ação, são impugnados dispositivos da Lei federal n. 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que “institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do artigo 22 da Constituição Federal." 2. Por se tratar de ato normativo editado no exercício da competência legislativa da União, à Presidência da República e ao Congresso Nacional cabe prestar esclarecimentos sobre o processo legislativo e as razões que conduziram à conformação normativa. 3. Desse modo, à Secretaria Judiciária para que proceda à intimação da Presidência da República e do Congresso Nacional para manifestação. 4. Após, retorne a vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República. 5. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9252205 de maio de 2026

    DECISÃO 1. Mundo Maromba Vila Valqueire Ltda alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento n. 3001261-70.2025.8.19.0000, inobservado a tese jurídica estabelecida no julgamento do RE 640.452 (Tema 487) e contrariado o verbete vinculante n. 10 da Súmula. Aponta ter a decisão reclamada mantido decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação anulatória de Auto de Infração de ICMS. Sustenta estar a decisão em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no Tema 487 sobre os limites da multa tributária. Afirma, ainda, ter o pronunciamento realizado declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto por órgão fracionário, o que contraria o enunciado vinculante n. 10 da Súmula. Requer, em síntese, o deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência do pedido para fins de cassação do ato reclamado. É o relatório. Decido. 2. A reclamação é manifestamente inadmissível. No que se refere à suposta violação ao decidido pela Corte no RE 640.452 (Tema 487), o pedido se revela descabido por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A jurisprudência desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes. Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe 25/10/2016). Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe 06/11/2020). Não vislumbro a ocorrência dessa hipótese no caso em apreço, pois sequer houve a interposição de recurso extraordinário pela ora reclamante no Juízo de origem. Por fim, também não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante n. 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Eis o teor da decisão reclamada: Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. Verifica-se dos autos que a decisão agravada foi assim proferida (evento 17): (…) Sabe-se que de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifica-se que não houve o preenchimento destes pressupostos, eis que os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar a plausibilidade jurídica do direito alegado na inicial. Assim, como tal questão demanda ampla dilação probatória, tem-se que o Juízo a quo agiu acertadamente ao manter o indeferimento da tutela antecipada, porquanto ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida. Não tendo sido demonstrada, por ora, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), necessária à concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do CPC), deve ser indeferida a medida pleiteada. De qualquer maneira, enquanto não houver maior dilação probatória deverá prevalecer o que foi decidido pelo Juízo, em respeito ao que dispõe do Verbete da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, que aconselha a desconstituição do indeferimento da tutela apenas se manifestamente teratológica ou contrária à prova dos autos, verbis: Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Diante dessas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos. Não verifico, no ato reclamado, a declaração — nem mesmo implícita — da inconstitucionalidade de preceito legal, mas mero exame sobre o preenchimento dos requisitos para a tutela provisória de urgência, o que afasta o provimento questionado do âmbito de incidência do enunciado vinculante em apreço. 3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação. 4. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

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