Decisão monocrática Rcl 93896
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- NUNES MARQUES
Íntegra da ementa.
DECISÃO 1. Fundo Municipal de Previdência Própria - FUNDOPREV alega ter a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de ação de restabelecimento de vantagem remuneratória c/c cobrança de valores atrasados (Processo n. 5118103-31.2025.8.09.0145), inobservado o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE 590.260 (Tema 139/RG). É o relatório. Decido. 2. A reclamação é manifestamente inadmissível. A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes. Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe 25/10/2016). Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral. Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe 06/11/2020). No caso, a parte reclamante insurge-se contra acórdão que negou provimento a recurso inominado para manter a sentença de parcial procedência do pedido (eDoc. 11), estando o recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade na origem. 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente
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