Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática AR 3103

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
NUNES MARQUES
Ementa

Íntegra da ementa.

DESPACHO 1. A União requereu, contra Washington Gutemberg Pires Ribeiro, cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a conversão do depósito prévio em renda.   Antes de ser intimada para que apresentasse impugnação ou promovesse o pagamento voluntário do débito, a parte requerida veio aos autos informar a desconstituição de todos os advogados que atuaram no processo (eDocs 86 e 87, IDs: 4a35115e e 427a0b7f).   2. A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é de publicidade absoluta dos atos processuais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX), não havendo razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação nestes autos, razão pela qual deve ser levantado o sigilo.   A teor do art. 111 do CPC, “a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa”, o que não ocorreu.   O parágrafo único do referido artigo, preconiza que “não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76”, cujo teor transcrevo abaixo:   Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.   3. Designo o prazo razoável de 15 dias úteis para que seja sanado o vício quanto à irregularidade da representação da parte.   À Secretaria para que remova o sigilo do processo. Intime-se a parte por carta registrada, com aviso de recebimento. Em caso de frustração na diligência, sem necessidade de nova conclusão, realize a comunicação via oficial de justiça.     4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

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