Decisão monocrática AO 2923
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- NUNES MARQUES
Íntegra da ementa.
DECISÃO 1. O Estado do Paraná requereu, contra Thaís Bosio Cappi, Sabrina de Fátima Mathias do Prado, Gabriel Loureiro da Rocha, Leonardo Peretti Giongo e Natália Granja Machado, cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios, apontando como devida a quantia de R$ 6.122,56 (seis mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até fevereiro de 2026. Intimada para que apresentasse impugnação ou promovesse o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil (eDoc 133, ID: dcb44074), a parte requerida manteve-se inerte (eDoc 136, ID: 768b1d75). 2. A alínea “m” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal dispõe caber ao Supremo o cumprimento das sentenças formalizadas pelo Tribunal nas causas de sua competência originária: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: [...] m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; [...] A parte final do dispositivo prevê a delegação de atribuições para a prática de atos processuais na referida fase. Diante da autorização constitucional, e em atenção ao postulado da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), inseriu-se no Regimento Interno da Corte a possibilidade de o Relator delegar a outros tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição atos processuais. Confira-se: Art. 21. São atribuições do Relator: […] II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição; Na hipótese, entendo conveniente e adequada a medida de delegação dos atos processuais executivos, a qual deverá levar em consideração a ausência de manifestação quanto ao pagamento voluntário. Ademais, caso a União, litisconsorte passivo na fase de conhecimento, também queira executar seu crédito, poderá apresentar manifestação diretamente ao juízo delegatário. Satisfeita a obrigação, o processo deverá ser devolvido ao Supremo para fins de extinção do cumprimento de sentença. 3. Delego a prática dos atos processuais executivos à 1ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, onde a demanda foi proposta inicialmente. Expeça-se carta de ordem. 4. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente
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