Morais Pucci
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2034521-29.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores na conta bancária do executado. Insurgência. Gratuidade processual. Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, impõe-se o deferimento do benefício. Efeitos ex nunc. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. O agravante trouxe print de sua conta bancária em que constam apenas os bloqueios dos valores de R$ 16,24, R$ 1,00 e R$ 17,77. Dado que tais valores são irrisórios, impõe-se a sua liberação. Caso seja realizado o bloqueio de outras quantias não irrisórias, caberá ao executado demonstrar ao juízo a quo que o montante eventualmente constrito será utilizado para lhe assegurar o mínimo existencial. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034521-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1175695-05.2024.8.26.010012 de maio de 2026
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária ao segurado por danos em equipamento em razão de oscilação na energia elétrica. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para a propositura da ação indenizatória por defeito na prestação de serviços. Precedentes. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Entendimento vigente desta C. Câmara de que o laudo extrajudicial elaborado pela oficina de assistência técnica se qualifica como prova suficiente do nexo causal entre a alegada oscilação na energia elétrica e os danos no equipamento do consumidor. Juros de mora incidem da citação (art.405 do Código Civil e 240 do CPC). Diante das alterações recentemente introduzidas no CC pela Lei 14.905/24, a correção monetária se fará pela variação do IPCA do IBGE os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA mensal, desconsiderada eventual diferença negativa mensal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1175695-05.2024.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1039552-64.2024.8.26.011412 de maio de 2026
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária ao segurado por danos em equipamentos em razão de oscilação na energia elétrica. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para a propositura da ação indenizatória por defeito na prestação de serviços. Precedentes. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Entendimento vigente desta C. Câmara de que o laudo extrajudicial elaborado pela oficina de assistência técnica se qualifica como prova suficiente do nexo causal entre a alegada oscilação na energia elétrica e os danos nos equipamentos do consumidor. Juros de mora incidem da citação (art.405 do Código Civil e 240 do CPC). Diante das alterações recentemente introduzidas no CC pela Lei 14.905/24, a correção monetária se fará pela variação do IPCA do IBGE os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA mensal, desconsiderada eventual diferença negativa mensal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039552-64.2024.8.26.0114; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1034317-19.2024.8.26.011412 de maio de 2026
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária aos segurados por danos em equipamentos em razão de oscilação na energia elétrica. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para a propositura da ação indenizatória por defeito na prestação de serviços. Precedentes. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Entendimento vigente desta C. Câmara de que o laudo extrajudicial elaborado pela oficina de assistência técnica se qualifica como prova suficiente do nexo causal entre a alegada oscilação na energia elétrica e os danos nos equipamentos do consumidor. Juros de mora incidem da citação (art.405 do Código Civil e 240 do CPC). Diante das alterações recentemente introduzidas no CC pela Lei 14.905/24, a correção monetária se fará pela variação do IPCA do IBGE os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA mensal, desconsiderada eventual diferença negativa mensal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1034317-19.2024.8.26.0114; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1053891-34.2023.8.26.057612 de maio de 2026
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária à segurada por danos em equipamento (elevador) em razão de oscilação na energia elétrica. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para a propositura da ação indenizatória por defeito na prestação de serviços. Precedentes. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Entendimento vigente desta C. Câmara de que o laudo extrajudicial elaborado pela oficina de assistência técnica se qualifica como prova suficiente do nexo causal entre a alegada oscilação na energia elétrica e os danos nos equipamentos do consumidor. Juros de mora incidem da citação (art.405 do Código Civil e 240 do CPC). Diante das alterações recentemente introduzidas no CC pela Lei 14.905/24, a correção monetária se fará pela variação do IPCA do IBGE os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA mensal, desconsiderada eventual diferença negativa mensal. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1053891-34.2023.8.26.0576; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038077-16.2022.8.26.057612 de maio de 2026
Embargos de Declaração. Ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade no julgado. Evidente pretensão de reexame e de modificação do acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1038077-16.2022.8.26.0576; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016010-80.2025.8.26.011412 de maio de 2026
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores por ela pagos a título de indenização securitária ao segurado por danos em equipamentos em razão de oscilação na energia elétrica. Sentença de procedência. Apelação da ré. Prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para a propositura da ação indenizatória por defeito na prestação de serviços. Precedentes. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Entendimento vigente desta C. Câmara de que o laudo extrajudicial elaborado pela oficina de assistência técnica se qualifica como prova suficiente do nexo causal entre a alegada oscilação na energia elétrica e os danos nos equipamentos do consumidor. Juros de mora incidem da citação (art.405 do Código Civil e 240 do CPC). Diante das alterações recentemente introduzidas no CC pela Lei 14.905/24, a correção monetária se fará pela variação do IPCA do IBGE os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA mensal, desconsiderada eventual diferença negativa mensal. Recurso parcialmente provido, exclusivamente quanto início da incidência dos juros de mora; com alteração, de ofício, quanto ao cálculo dos juros e correção monetária - matéria de ordem pública. (TJSP; Apelação Cível 1016010-80.2025.8.26.0114; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2264206-34.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Embargos de Declaração. Ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade no julgado. Evidente pretensão de reexame e de modificação do acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2264206-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2276372-98.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Ação de cobrança cumulada com indenizatória. Decisão que deferiu arresto de valores de fiador de contrato de locação de bens móveis. Insurgência. Ausência dos requisitos para o arresto. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276372-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2060242-80.2026.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Decisão agravada que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da executada. O vício da ausência de citação é insanável, deve ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua alegação pode ser feita por simples petição ou por ação própria. A carta citatória foi recebida no endereço da ré, ora agravante, constando do AR o nome dela, por extenso. Ausência de prova de que a agravante estava viajando naquela oportunidade. Não socorre à agravante a alegação de que a grafia verificada no AR não corresponde à lançada na procuração ad judicia, porquanto a procuração foi emitida em data posterior. Ademais, é incontroverso que a carta citatória foi efetivamente recebida na residência da ora agravante, e ela, ou alguém que lá reside e que por ela se passou, escreveu por extenso seu nome no aviso de recebimento. O recebimento da carta citatória no endereço residencial da ré, ainda que recebida por pessoa estranha à lide, sem qualquer objeção ou observação, é circunstância que permite a conclusão pela validade do ato citatório. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060242-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2319000-05.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de instrumento - Ação de execução. Decisão que (a) indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes e (b) manteve o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Insurgência. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de verbas de qualquer natureza, desde que resguardada a dignidade do executado. Possibilidade, outrossim, de penhora parcial de salários. Necessidade de comprovação da impenhorabilidade no juízo. Gratuidade concedida. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319000-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2380279-89.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu liberação de valores bloqueados em contas do agravante. Insurgência. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de verbas de qualquer natureza, desde que resguardada a dignidade do executado. O executado é hipossuficiente financeiramente. Nesse contexto, o bloqueio do valor de R$ 339,35 prejudica seu sustento. Valor que deve ser desbloqueado. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380279-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2365547-06.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos. Cumprimento de sentença. Decisão que bloqueou valores em conta dos executados. Insurgência. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Bloqueio que recaiu sobre salário e sobre beneficiário previdenciário. Penhora que não é possível neste caso concreto. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365547-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004931-34.2024.8.26.008406 de maio de 2026
Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelação visando à condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais e à alteração dos honorários sucumbenciais. Corré franqueada que não realizou os serviços de confecção de próteses para a autora. Ocorrência de danos morais. Condenação das rés, franqueadora e franqueada, no pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. Sucumbência mínima da autora. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1004931-34.2024.8.26.0084; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000540-68.2025.8.26.054706 de maio de 2026
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela provisória. Sentença de improcedência. Apelação da autora. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é legítima quando fundada em inadimplemento atual do consumidor, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Inexiste irregularidade na conduta da ré, porque o débito que motivou o corte era contemporâneo à suspensão. A autora permanecia inadimplente por período prolongado, inclusive com fatura recente não quitada. O pagamento realizado por boleto bancário no dia anterior ao corte não impede a suspensão do serviço quando ainda não processada a compensação no sistema da concessionária. A concessionária não tem obrigação de reconhecer pagamento não comprovado no momento da execução do corte, especialmente diante de histórico de inadimplência reiterada do consumidor. A exigência de adequação do padrão de entrada de energia é legítima e constitui ônus do consumidor, conforme art. 98 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da concessionária e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais e morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000540-68.2025.8.26.0547; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2350059-11.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Ação de devolução de valores. Execução. Decisão que deferiu a imissão de posse do exequente arrematante no imóvel. Insurgência. Questão sobre ser o bem de família que já foi examinada anteriormente. Arrematação pelo exequente da nua-propriedade do imóvel da executada. Impossibilidade de imissão da posse do exequente enquanto perdurava o usufruto. Prazo para usucapião que começou a correr da extinção do usufruto. Fortes indícios da consumação do prazo para a usucapião do imóvel arrematado, pois o exequente, apesar da arrematação, não realizou qualquer ato para se imitir na posse após a extinção do usufruto. Possibilidade de proteção possessória à executada. Exequente e executada que poderão, em ação própria, discutir a ocorrência da prescrição aquisitiva, podendo o exequente, inclusive, pleitear a declaração da inexistência da prescrição. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350059-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004173-10.2020.8.26.059706 de maio de 2026
Apelação cível. Execução fundada em título extrajudicial. Sentença terminativa, nos termos do art. 485, III do CPC. Apelo do exequente. Desnecessidade de requerimento do réu, falecido e cuja sucessora nestes autos não foi citada por ausência de providências do autor. Formalidades do art. 485, III, § 1º do CPC que foram observadas. Abandono da causa configurado. Precedentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004173-10.2020.8.26.0597; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1019328-16.2025.8.26.010006 de maio de 2026
Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Nulidade da r. sentença não caracterizada. Preliminar rejeitada. Ante a inadimplência no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, o ajuizamento da ação de despejo se mostrou necessário e é adequado, à luz do disposto no artigo 62, I, da Lei de Locação. No contrato de locação há obrigação de natureza pessoal, não real, de modo que somente o locador, e não o proprietário, tem legitimidade para ajuizar a ação de despejo, salvo situações específicas não configuradas na hipótese. No caso, a locadora e a locatária são pessoas jurídicas, que têm personalidades jurídicas próprias, distintas e autônomas em relação aos seus sócios pessoas físicas. Não há que se falar em confusão patrimonial, societária e contratual entre os sócios. O corréu firmou contrato escrito em que figura como fiador da locação, portanto, não responde a esta ação como coproprietário, e sim em razão da garantia de fiança que prestou. Ante o reconhecimento da existência da relação locatícia e do débito em primeiro grau, são contraditórias – portanto, contrárias à boa-fé objetiva – as alegações recursais de que a controvérsia teria surgido em razão de meras divergências entre condôminos quanto ao uso do bem e que a posse exercida pela ré decorreria do direito de propriedade e não de locação. Além de a tese específica da simulação ter sido trazida apenas na apelação, caracterizando a vedada inovação recursal, os próprios réus admitiram a existência da relação locatícia e a inadimplência. O fato de o corréu fiador ser ex-cônjuge da sócia da pessoa jurídica locadora em nada altera o fato incontroverso de que os réus não cumpriram sua obrigação solidária de pagar as verbas locatícias. Tal constatação enseja o despejo da empresa locatária, regularmente amparado no contrato entabulado entre as partes e nos arts. 9º e 62 da Lei de Locação. Despejo, aliás, da locatária, e não do coproprietário do imóvel, que consta no contrato como fiador. Mantidas a rescisão contratual, a ordem de despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito locatício. Réus inadimplentes, deram causa ao ajuizamento desta ação e nela sucumbiram, motivos pelos quais se preserva sua condenação ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Alteração, de ofício, da correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Apelação não provida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1019328-16.2025.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1009207-95.2025.8.26.056206 de maio de 2026
Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de procedência. Apelo da ré. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabendo ao juiz indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. O laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de prova constitui prova idônea, especialmente quando homologado sem impugnação substancial, não sendo desqualificado pelo lapso temporal entre a execução do serviço e a realização da perícia. A perícia constatou falhas técnicas no serviço executado, caracterizadas por falta de brilho, manchamento e irregularidades no acabamento do piso de granito, evidenciando vícios exógenos decorrentes da atuação da prestadora de serviços. As alegações da ré de que fatores externos teriam causado os defeitos verificados não encontram respaldo probatório e não explicam o padrão de manchamento identificado no laudo pericial. As mensagens e registros apresentados demonstram que o autor manifestou insatisfação com a execução do serviço durante sua realização, evidenciando ciência prévia da prestadora acerca das irregularidades apontadas. O condomínio pode ser considerado consumidor dos serviços prestados, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de vulnerabilidade técnica frente à fornecedora. Comprovada a falha na prestação do serviço, o consumidor pode optar pela rescisão contratual com restituição dos valores pagos, não permitida a retenção de valores pelo fornecedor quando a finalidade do contrato não é alcançada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Comprovada a responsabilidade da prestadora pelos vícios do serviço, é cabível o ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pelo consumidor em ação de produção antecipada de prova, inclusive honorários periciais, em observância ao princípio da causalidade. Sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores devem fluir a partir da citação, matéria de ordem pública que pode ser corrigida de ofício. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009207-95.2025.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013600-96.2021.8.26.056406 de maio de 2026
Apelação. Ação de reintegração de posse. Reconvenção. Ação indenizatória conexa. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente a reconvenção e o pedido indenizatório. Apelo do autor e do réu. A controvérsia central do processo reside na definição da propriedade dos valores utilizados para a aquisição do veículo, fato essencial para o deslinde da reintegração de posse e, sobretudo, da reconvenção. Enquanto o autor afirma que o dinheiro empregado na compra do automóvel pertencia ao falecido, ainda que debitado da conta do réu, este sustenta que utilizou recursos próprios oriundos da venda de imóvel. O réu não apresenta comprovantes de ingresso, em sua conta bancária, dos valores decorrentes da venda do imóvel, embora o contrato de compra e venda mencione créditos substanciais em seu favor. O juízo de origem indeferiu a quebra do sigilo bancário quanto ao período anterior à aquisição do veículo, mas determinou a juntada de extratos posteriores, os quais não esclarecem a origem dos valores utilizados na compra. Apenas a análise das movimentações bancárias anteriores à aquisição do automóvel permite verificar a titularidade dos recursos empregados no negócio jurídico, sendo tal prova imprescindível à adequada solução da lide. O indeferimento da produção de prova necessária e pertinente à elucidação de fato controvertido configura cerceamento à produção dessa prova, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. A anulação da sentença para complementação da prova prejudica o exame do mérito do recurso do réu. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1013600-96.2021.8.26.0564; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003505-85.2021.8.26.034406 de maio de 2026
Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Ausência de interesse de agir. Título executivo já constituído nos autos do processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344. Cabe à autora ingressar com o respectivo cumprimento de sentença naquele processo. Sentença afastada. Ação extinta sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1003505-85.2021.8.26.0344; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1058624-71.2023.8.26.011416 de abril de 2026
Apelação Cível. Ação de restituição de valores. Sentença de procedência. Apelação do réu. Prestação de serviços advocatícios. Revogação pela autora de mandato ao advogado com alegação de não foram iniciados os serviços. Pedido da autora, porém, de devolução de apenas parte dos honorários pagos adiantadamente e de não pagamento da parcela restante. Aplicação das regras referentes ao mandato, não das regras gerais referentes à prestação de serviços. Ausências de cláusulas de irrevogabilidade e penal. Revogação que constitui direito potestativo do mandante. Discussão sobre a culpa pela extinção do mandato que teria reflexos na exigência de remuneração ao advogado e ao seu montante que se tornou desnecessária, pois a autora concordou em pagar parte da remuneração. Remuneração de qualquer modo devida em parte, sendo incontroversa a não realização integral dos serviços. Honorários devidos em 1/3 dos valores para os serviços integrais que são razoáveis neste caso. Sentença mantida. Alteração de ofício quanto à correção monetária e aos juros. Apelação não provida com observação. (TJSP; Apelação Cível 1058624-71.2023.8.26.0114; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1010579-25.2023.8.26.034414 de abril de 2026
Apelação cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Apelação da ré. Ausência de interesse de agir. Título executivo já constituído nos autos do processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344. Autora que, para a cobrança, deve ingressar com o respectivo cumprimento de sentença naquele processo. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação provida. Apelação cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Apelação da ré. Ausência de interesse de agir. Título executivo já constituído nos autos do processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344. Autora que, para a cobrança, deve ingressar com o respectivo cumprimento de sentença naquele processo. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1010579-25.2023.8.26.0344; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1010586-17.2023.8.26.034412 de março de 2026
Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Ausência de interesse de agir. Título executivo já constituído nos autos do processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344. Cabe à autora ingressar com o respectivo cumprimento de sentença naquele processo. Sentença reformada. Ação extinta. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010586-17.2023.8.26.0344; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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