Acórdão 1013600-96.2021.8.26.0564
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Morais Pucci
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação de reintegração de posse. Reconvenção. Ação indenizatória conexa. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente a reconvenção e o pedido indenizatório. Apelo do autor e do réu. A controvérsia central do processo reside na definição da propriedade dos valores utilizados para a aquisição do veículo, fato essencial para o deslinde da reintegração de posse e, sobretudo, da reconvenção. Enquanto o autor afirma que o dinheiro empregado na compra do automóvel pertencia ao falecido, ainda que debitado da conta do réu, este sustenta que utilizou recursos próprios oriundos da venda de imóvel. O réu não apresenta comprovantes de ingresso, em sua conta bancária, dos valores decorrentes da venda do imóvel, embora o contrato de compra e venda mencione créditos substanciais em seu favor. O juízo de origem indeferiu a quebra do sigilo bancário quanto ao período anterior à aquisição do veículo, mas determinou a juntada de extratos posteriores, os quais não esclarecem a origem dos valores utilizados na compra. Apenas a análise das movimentações bancárias anteriores à aquisição do automóvel permite verificar a titularidade dos recursos empregados no negócio jurídico, sendo tal prova imprescindível à adequada solução da lide. O indeferimento da produção de prova necessária e pertinente à elucidação de fato controvertido configura cerceamento à produção dessa prova, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. A anulação da sentença para complementação da prova prejudica o exame do mérito do recurso do réu. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1013600-96.2021.8.26.0564; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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