Acórdão · TJSP

Acórdão 1009207-95.2025.8.26.0562

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
26ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Morais Pucci
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de procedência. Apelo da ré. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabendo ao juiz indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. O laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de prova constitui prova idônea, especialmente quando homologado sem impugnação substancial, não sendo desqualificado pelo lapso temporal entre a execução do serviço e a realização da perícia. A perícia constatou falhas técnicas no serviço executado, caracterizadas por falta de brilho, manchamento e irregularidades no acabamento do piso de granito, evidenciando vícios exógenos decorrentes da atuação da prestadora de serviços. As alegações da ré de que fatores externos teriam causado os defeitos verificados não encontram respaldo probatório e não explicam o padrão de manchamento identificado no laudo pericial. As mensagens e registros apresentados demonstram que o autor manifestou insatisfação com a execução do serviço durante sua realização, evidenciando ciência prévia da prestadora acerca das irregularidades apontadas. O condomínio pode ser considerado consumidor dos serviços prestados, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de vulnerabilidade técnica frente à fornecedora. Comprovada a falha na prestação do serviço, o consumidor pode optar pela rescisão contratual com restituição dos valores pagos, não permitida a retenção de valores pelo fornecedor quando a finalidade do contrato não é alcançada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Comprovada a responsabilidade da prestadora pelos vícios do serviço, é cabível o ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pelo consumidor em ação de produção antecipada de prova, inclusive honorários periciais, em observância ao princípio da causalidade. Sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores devem fluir a partir da citação, matéria de ordem pública que pode ser corrigida de ofício. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1009207-95.2025.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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