Acórdão 1000540-68.2025.8.26.0547
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Morais Pucci
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela provisória. Sentença de improcedência. Apelação da autora. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é legítima quando fundada em inadimplemento atual do consumidor, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Inexiste irregularidade na conduta da ré, porque o débito que motivou o corte era contemporâneo à suspensão. A autora permanecia inadimplente por período prolongado, inclusive com fatura recente não quitada. O pagamento realizado por boleto bancário no dia anterior ao corte não impede a suspensão do serviço quando ainda não processada a compensação no sistema da concessionária. A concessionária não tem obrigação de reconhecer pagamento não comprovado no momento da execução do corte, especialmente diante de histórico de inadimplência reiterada do consumidor. A exigência de adequação do padrão de entrada de energia é legítima e constitui ônus do consumidor, conforme art. 98 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da concessionária e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais e morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000540-68.2025.8.26.0547; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.