Leonel Costa
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- TJSP · Acórdão1006815-75.2025.8.26.004803 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de desapropriação indireta ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fundada na alegação de esvaziamento econômico de imóveis inseridos no perímetro do Parque Estadual de Itapetinga, criado pelo Decreto Estadual nº 55.662/2010, com pedido de indenização e transferência da área ao patrimônio público. 2. A sentença reconheceu a improcedência da demanda e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. 3. Em apelação, os autores alegam: (i) ocorrência de desapropriação indireta em razão da criação da unidade de conservação; (ii) necessidade de desapropriação das áreas particulares inseridas no parque, nos termos da Lei nº 9.985/2000 e dos Decretos Estaduais nº 55.662/2010 e nº 60.788/2014; (iii) severas restrições ambientais impostas pelo plano de manejo; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (v) redução da verba honorária. Requerem a procedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a pretensão indenizatória decorrente da alegada desapropriação indireta está prescrita, à luz do Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ; e (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. III. Razões de decidir 5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente por questão de direito, como ocorre no reconhecimento da prescrição. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.019, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta é de 10 anos quando o Poder Público atribui natureza de utilidade pública ou interesse social ao imóvel, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 7. O Decreto Estadual 55.662/2010, que instituiu o Parque Estadual de Itapetinga, constituiu o marco inicial da pretensão indenizatória, pois foi o ato normativo que impôs as restrições ambientais alegadamente causadoras do esvaziamento econômico do imóvel. 8. A ação foi ajuizada apenas em 2025, mais de quinze anos após a publicação do decreto estadual, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. 9. A incidência do prazo prescricional decenal independe da realização de obras físicas pelo Poder Público, bastando a atribuição de utilidade pública ou interesse social ao imóvel por ato normativo instituidor da unidade de conservação. 10. Ainda que superada a prescrição, não houve demonstração de apossamento administrativo, imissão na posse ou esvaziamento econômico integral aptos a caracterizar desapropriação indireta, tratando-se de limitações administrativas gerais decorrentes da legislação ambiental. 11. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC deve observar os parâmetros definidos pelo Tema 1.076 do STJ, não estando o magistrado vinculado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente orientativo, nos termos do art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma legal. 12. Consideradas as peculiaridades da causa e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a redução da verba honorária sucumbencial para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, mantida a improcedência da ação, por fundamento diverso, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à ação de desapropriação indireta fundada em restrições decorrentes da criação de unidade de conservação ambiental é de 10 anos, nos termos do Tema nº 1.019 do STJ. 2. O decreto instituidor da unidade de conservação constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional quando atribui natureza de interesse social ou utilidade pública ao imóvel. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por questão exclusivamente jurídica. 4. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 355, I, 370 e 487, II; CC, art. 1.238, parágrafo único; Lei nº 9.985/2000, art. 11, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; Decreto Estadual nº 55.662/2010; Decreto Estadual nº 60.788/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC e REsp 1.757.385/SC, Tema Repetitivo nº 1.019; Súmula nº 119/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1002586-72.2025.8.26.0048, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1001102-94.2020.8.26.0695, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002714-39.2018.8.26.0048, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2024; STJ, Tema nº 1.076. (TJSP; Apelação Cível 1006815-75.2025.8.26.0048; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 07/06/2026)
- TJSP · Acórdão1017440-21.2019.8.26.006812 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face de empresa prestadora de serviços de gestão e coleta de resíduos sólidos. A demanda objetiva o recebimento da quantia de R$ 263.220,70, referente à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, relativa ao período de março de 2013 a abril de 2017. 2. A sentença concluiu pela inexistência do fato gerador da exação, reconhecendo que a atividade preponderante da empresa ré não é industrial, mas de prestação de serviços, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atividade econômica preponderante da empresa ré pode ser classificada como atividade industrial, de modo a justificar a incidência da contribuição adicional ao SENAI prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. III. Razões de decidir 4. A contribuição adicional ao SENAI é exigível apenas de empresas industriais com mais de quinhentos empregados, conforme previsão dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944. 5. A prova documental e pericial demonstrou que a atividade preponderante da empresa ré consiste na coleta e transporte de resíduos sólidos, atividade classificada no CNAE 38.11-4-00, caracterizada como prestação de serviços, e não como atividade industrial. 6. O laudo pericial concluiu que as atividades exercidas pela empresa não envolvem transformação de matéria-prima em produto, elemento essencial para caracterização de atividade industrial. 7. O enquadramento da empresa no FPAS 515, vinculado às atividades de comércio e serviços, bem como a vinculação às entidades do setor de transportes, corroboram a natureza não industrial de suas atividades. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas partes e idêntica controvérsia já reconheceram que a atividade de coleta de resíduos sólidos configura prestação de serviços, não ensejando a incidência da contribuição adicional ao SENAI. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 é devida apenas por empresas industriais com mais de quinhentos empregados. 2. A atividade preponderante de coleta e transporte de resíduos sólidos caracteriza prestação de serviços, não configurando atividade industrial para fins de incidência da contribuição ao SENAI." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 195 e 240; Decreto-Lei nº 4.048/1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 6.246/1944, art. 2º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 839.196 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.08.2010; TJSP, Apelação Cível 0021431-66.2012.8.26.0068, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2018; TJSP, Apelação Cível 1002718-84.2016.8.26.0068, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2017; TJSP, Apelação Cível 1020219-76.2021.8.26.0100, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2021; TJSP, Apelação Cível 1008947-61.2016.8.26.0003, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2020; TJSP, Apelação Cível 1052403-95.2015.8.26.0100, Rel. Des. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2019. (TJSP; Apelação Cível 1017440-21.2019.8.26.0068; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013902-18.2017.8.26.045112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SESI. BIS IN IDEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para fixar o débito exequendo em R$ 23.545,85, referente a fevereiro de 2023, com base em perícia contábil. A execução tem origem em confissão de dívida e cobrança de contribuições parafiscais ao SESI. O recorrente sustenta inexistência de duplicidade na cobrança e aponta equívocos no laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das contribuições relativas às competências de 03/2011 a 07/2011, em duas execuções distintas, configura (i) complementação legítima de valores distintos ou (ii) bis in idem caracterizador de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. As contribuições destinadas ao SESI possuem natureza tributária, sendo extraconcursais e não se submetendo à recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN e art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 4. A prova pericial identificou sobreposição de competências cobradas em dois processos distintos, confirmando que os valores possuem a mesma natureza e incidem sobre os mesmos fatos geradores. 5. O perito, ao proceder ao recálculo com exclusão das competências coincidentes, reconheceu tecnicamente a duplicidade, sem ressalvas quanto à alegada complementariedade dos créditos. 6. A cobrança simultânea das mesmas competências, ainda que fundada em títulos distintos (confissão de dívida e notificação de débito), implica exigência duplicada de tributo sobre o mesmo fato gerador, configurando bis in idem. 7. Não demonstrado erro técnico no laudo pericial, que se mostra coerente e suficiente para embasar a conclusão de excesso de execução. 8. A manutenção do valor apurado (R$ 23.545,85) decorre da exclusão das parcelas indevidamente cobradas em duplicidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de contribuições parafiscais relativas às mesmas competências em execuções distintas configura bis in idem quando incide sobre o mesmo fato gerador. 2. A duplicidade de cobrança caracteriza excesso de execução, impondo a adequação do valor exequendo conforme apurado em perícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 240; CTN, art. 187; CPC, art. 917, §2º, I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; Decreto-Lei nº 9.403/1946, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2092348-32.2025.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025; TJSP, AI nº 2008362-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05.04.2025. (TJSP; Apelação Cível 1013902-18.2017.8.26.0451; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1100310-61.2025.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. EMISSÃO DE PPP E RETIFICAÇÃO DE CTC. DIREITO À INFORMAÇÃO E À CERTIDÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por ex-policial militar visando à emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e à retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com indicação da natureza especial das atividades exercidas entre 06/11/2006 e 11/10/2012, para fins de aproveitamento junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão dos documentos, com base nos assentamentos funcionais. Interposição de apelação pelo Estado de São Paulo, além de remessa necessária. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Militar tem o dever de emitir PPP e retificar CTC com indicação de atividade especial exercida por ex-policial militar; e (ii) saber se tal providência implica reconhecimento indevido de direito à aposentadoria especial no regime próprio dos militares estaduais. III. Razões de decidir 4. O pedido possui natureza exclusivamente documental, não envolvendo concessão de benefício previdenciário, mas apenas a obtenção de informações necessárias à análise pelo RGPS. 5. O direito à obtenção de certidões e informações de interesse pessoal é garantido pelos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal, não podendo ser restringido por ausência de regulamentação interna. 6. A Instrução Normativa SPS nº 1/2010 impõe ao órgão de origem o dever de emitir PPP com base nos assentamentos funcionais, sem distinção entre servidores civis e militares. 7. A ausência de previsão normativa específica no regime militar não afasta o dever jurídico decorrente de norma federal e de direito fundamental. 8. A retificação da CTC encontra respaldo no art. 96, IX, da Lei nº 8.212/1991, que exige a discriminação de períodos exercidos em condições especiais. 9. A emissão dos documentos não implica reconhecimento de aposentadoria especial, limitando-se à certificação de dados fáticos, cuja análise compete ao INSS. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1100310-61.2025.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013675-18.2023.8.26.045108 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO COMPROVADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a servidora pública estadual, professora da rede de ensino, em razão de graves sequelas oftalmológicas e outras enfermidades, com proventos proporcionais calculados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 2. A sentença também fixou o termo inicial na data da decisão e vedou a cumulação com valores recebidos a título de licença-saúde. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado de São Paulo possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) saber se há interesse processual diante da alegada ausência de requerimento administrativo eficaz; (iii) saber se a concessão de aposentadoria por incapacidade depende exclusivamente de avaliação administrativa pelo órgão médico oficial (DPME); e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o critério de cálculo dos proventos. III. Razões de decidir 4. A concessão de aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo, que envolve tanto o ente estatal quanto a entidade previdenciária, o que justifica a legitimidade passiva do Estado de São Paulo. 5. Configura-se o interesse processual diante da inércia administrativa após requerimento formulado pela servidora, bem como pela resistência evidenciada na contestação. 6. A competência do órgão médico oficial não impede o controle jurisdicional, especialmente quando há omissão administrativa, sendo legítima a produção de prova pericial judicial. 7. O laudo pericial judicial comprovou incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de readaptação, decorrente de enfermidade degenerativa grave, não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 8. A condição de readaptação anterior não prevalece diante do agravamento do quadro clínico, que inviabiliza o exercício de qualquer função pública. 9. Ausente nexo causal com acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, correta a fixação de proventos proporcionais, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 10. Aplicação da orientação do STF (Tema 1300), que reconhece a constitucionalidade do cálculo proporcional da aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019. 11. Mantida a vedação de cumulação de proventos com remuneração de licença-saúde e o termo inicial fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria de servidor público estadual é ato administrativo complexo, legitimando a presença do Estado no polo passivo. 2. A inércia administrativa autoriza o controle jurisdicional e a utilização de prova pericial judicial para aferição da incapacidade. 3. Comprovada incapacidade total, permanente e insuscetível de readaptação, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Ausente nexo causal com o trabalho, os proventos devem ser fixados de forma proporcional, nos termos da legislação vigente após a EC nº 103/2019." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, § 10, e 40, § 1º, I; Constituição do Estado de São Paulo, art. 126; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, arts. 2º, I, e 7º, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 10.261/1968, arts. 191 e 223. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150/PR (Tema 1300), Plenário; TJSP, Apelação nº 1007956-60.2022.8.26.0590, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2026; TJSP, Apelação nº 1022791-17.2022.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1013675-18.2023.8.26.0451; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003070-97.2025.8.26.036808 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. MANUTENÇÃO IRREGULAR NO CARGO. EXONERAÇÃO POR VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Monte Alto, consistente na Portaria nº 13.348/2025, que determinou a exoneração da impetrante em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. A impetrante pleiteia a nulidade da exoneração, com reintegração ao cargo e pagamento de verbas, sob alegação de decadência administrativa, violação ao devido processo legal e vício formal da legislação municipal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito da Administração de promover a exoneração após longo período de manutenção da servidora no cargo; (ii) saber se a exoneração por aposentadoria exige prévio processo administrativo, à luz do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se há vício formal na Lei Municipal nº 1.860/1994 por ausência de lei complementar; e (iv) saber se é válida a exoneração de servidor aposentado à luz da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. Não há decadência, pois não se trata de anulação de ato administrativo anterior, mas de reconhecimento de situação de ilegalidade continuada decorrente da permanência no cargo após aposentadoria, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, subsistindo o poder-dever de autotutela da Administração. 4. A exoneração por vacância decorrente de aposentadoria possui natureza declaratória, não configurando sanção, razão pela qual dispensa prévio processo administrativo, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Lei Municipal nº 1.860/1994 é formalmente válida, pois a exigência de lei complementar não pode ser ampliada por norma infraconstitucional, em observância ao princípio da simetria. 6. A aposentadoria gera vacância automática do cargo, nos termos da legislação municipal, sendo a exoneração mero ato formalizador dessa condição, não se confundindo com dispensa de ofício. 7. A situação se amolda à tese firmada no Tema 1150 do STF, que veda a permanência ou reintegração de servidor aposentado no mesmo cargo, em respeito ao princípio do concurso público e à vedação de acumulação indevida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A permanência de servidor público no cargo após aposentadoria configura ilegalidade continuada, não sujeita à decadência administrativa. 2. A exoneração por vacância decorrente de aposentadoria possui natureza declaratória e dispensa prévio processo administrativo. 3. É válida a legislação municipal que prevê a vacância do cargo por aposentadoria, independentemente de lei complementar. 4. O servidor aposentado pelo RGPS não tem direito de permanecer ou ser reintegrado ao cargo público anteriormente ocupado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Municipal nº 1.860/1994, arts. 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e nº 473; STF, RE 594.296/MG (Tema 138); STF, Tema 1150; STF, ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 15.10.2025; STJ, Súmula nº 633; TJSP, Apelação Cível 1003045-84.2025.8.26.0368, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1003070-97.2025.8.26.0368; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1039876-45.2024.8.26.060208 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Lucas de Castro Souza busca indenização por danos morais contra o Município de Sorocaba, alegando erro judiciário após ser preso por tráfico de drogas com base em provas consideradas ilegais pelo STJ, que determinou o trancamento da ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de prisão baseada em provas ilícitas, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. A Constituição assegura indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, mas a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos do Poder Judiciário, salvo previsão legal expressa. 4. Não há conduta dolosa ou fraudulenta dos agentes públicos, pois a prisão foi baseada em indícios suficientes à época, e a nulidade das provas foi posteriormente superada por decisão do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário só é aplicável nos casos previstos em lei. 2. A nulidade das provas não implica automaticamente em indenização por danos morais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º. CC, arts. 186, 927. CPC, art. 143. CPP, art. 630. Jurisprudência Citada: STF, RE 111.609, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.03.1993. STF, RE 219.117, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.10.1999. TJSP, Apelação Cível 1005799-31.2021.8.26.0047, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2023. TJSP, Apelação Cível 1061465-38.2017.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2022. (TJSP; Apelação Cível 1039876-45.2024.8.26.0602; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1035066-74.2014.8.26.005306 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSCURIDADE RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a perda da função pública, mantendo, no mais, sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa, inclusive com concessão de gratuidade da justiça ao réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no acórdão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, diante da alegada ausência de análise completa da situação financeira do embargado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao marco temporal dos efeitos da gratuidade concedida em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. Verificada obscuridade no acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça, em razão da análise incompleta dos elementos financeiros constantes dos autos. 5. Documentos juntados pelo próprio embargado revelam renda anual de R$ 207.703,12, patrimônio líquido superior a R$ 500.000,00 e disponibilidade imediata em espécie de R$ 127.000,00, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Omissão relevante na apresentação da real situação financeira pelo embargado, que destacou apenas o pró-labore, omitindo rendimentos substanciais decorrentes de distribuição de lucros. 7. Ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 8. Revogação do benefício não acarreta deserção do recurso anteriormente julgado, diante do diferimento de custas previsto na legislação específica da improbidade administrativa. 9. Prejudicada a análise da omissão quanto ao marco temporal dos efeitos da gratuidade, em razão de sua revogação. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1035066-74.2014.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1030713-84.2023.8.26.011406 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo decisão anterior que negou provimento à apelação e confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria e pagamento de atrasados com fundamento na Lei Estadual nº 10.394/70. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de direito adquirido, ato jurídico perfeito, boa-fé administrativa, divergência jurisprudencial e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresenta (i) omissão ou contradição quanto ao direito adquirido e ato jurídico perfeito; (ii) omissão quanto à análise da boa-fé administrativa e da conduta do IPESP; (iii) omissão quanto à divergência jurisprudencial; e (iv) omissão quanto ao prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de decidir 4. Os segundos embargos de declaração devem se limitar à análise de vícios do acórdão proferido nos primeiros embargos, sendo incabível rediscussão de matéria decidida no julgamento da apelação. 5. Os argumentos apresentados reproduzem fundamentos já examinados anteriormente, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição. 6. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, não sendo possível introduzir novos fundamentos ou precedentes não apresentados anteriormente. 7. A oposição de novos embargos com objetivo de rediscutir matéria já decidida configura uso inadequado do recurso, podendo caracterizar caráter protelatório, com imposição de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração devem se restringir à análise de eventual vício do acórdão que julgou os primeiros embargos. 2. A repetição de argumentos já examinados não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 229.328-AgRg-EDcl-EDcl, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 10.06.2003; STJ, EDcl no REsp 954.694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.03.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1030713-84.2023.8.26.0114; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000618-31.2021.8.26.015024 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cosmópolis contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, sob alegação de fracionamento indevido de contratações de bens e serviços de informática, com dispensa ilegal de licitação no exercício de 2013, visando ao ressarcimento ao erário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agente público, consistente em contratações diretas sucessivas, caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; e (ii) saber se há comprovação de efetiva perda patrimonial apta a ensejar ressarcimento ao erário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou dolo genérico. 4. No caso concreto, não há elementos probatórios que demonstrem atuação dolosa qualificada do agente, tampouco indícios de má-fé, direcionamento de contratações ou obtenção de vantagem indevida, revelando-se, quando muito, irregularidade administrativa. 5. A caracterização de ato ímprobo por lesão ao erário exige demonstração de dano efetivo, não sendo admitido dano presumido, inexistente nos autos, já que os bens foram entregues e os serviços prestados. 6. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 configura hipótese de abolitio improbitatis, impedindo a condenação com base nesse dispositivo, nos termos do Tema 1.199 do STF. 7. Vedado o reenquadramento da conduta em tipo diverso daquele descrito na petição inicial, conforme art. 17, § 10-F, I, da Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, não se caracterizando pela mera ilegalidade ou dolo genérico. 2. A responsabilização por lesão ao erário demanda prova de dano efetivo, sendo inadmissível o dano presumido. 3. A revogação de tipo legal de improbidade administrativa impede a condenação nos processos sem trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 10-F; Lei nº 8.666/1993, arts. 2º e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.02.2024. (TJSP; Apelação Cível 1000618-31.2021.8.26.0150; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1040809-89.2019.8.26.005324 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE INTRANSFERÍVEL DO CONVENENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Estado de São Paulo, condenando o réu à devolução de valores apurados em processo administrativo (R$ 374.349,16, para maio de 2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. A demanda decorre de irregularidades verificadas na execução do Convênio SERT/SINE nº 097/04, celebrado para execução de atividades de qualificação profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ/2004), com repasse de recursos públicos ao sindicato convenente. 3. O réu sustenta a ocorrência de prescrição e, no mérito, afirma a regular execução do convênio e a ausência de culpa, atribuindo eventual irregularidade à empresa assessora contratada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário está prescrita, considerado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e o termo inicial da prescrição; e (ii) saber se restou demonstrado o dever do convenente de ressarcir os valores repassados, diante das irregularidades apuradas na execução do convênio. III. Razões de decidir 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa, é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento do STF nos Temas 666, 897 e 899 da repercussão geral e jurisprudência do STJ. 6. O termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano e sua extensão. No caso, a pretensão tornou-se exigível apenas com a conclusão do Relatório Final do Grupo de Trabalho, em 24.11.2017, que quantificou o prejuízo ao erário. A ação ajuizada em 07.08.2019 está dentro do prazo legal. 7. O regime jurídico dos convênios impõe a destinação vinculada dos recursos públicos e o dever de prestação de contas, cabendo ao convenente comprovar a regular aplicação das verbas recebidas. 8. O conjunto probatório evidencia graves irregularidades, incluindo indícios de fraude documental, inconsistências quanto à execução dos cursos, ausência de comprovação idônea das despesas e inexistência de controle efetivo pelo sindicato sobre a execução do objeto conveniado. 9. A responsabilidade do convenente pela regular aplicação dos recursos é pessoal e intransferível, não sendo possível eximir-se mediante alegação de delegação a terceiros. Ausente comprovação de efetiva execução do objeto pactuado, impõe-se o ressarcimento integral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de ressarcimento ao erário não fundada em ato doloso de improbidade administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano e sua extensão. 3. O convenente responde de forma pessoal e intransferível pela regular aplicação dos recursos públicos recebidos, devendo ressarcir o erário quando não comprovada a execução do objeto do convênio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 66 e 70; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 852.475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2018 (Tema 897); STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 899); STJ, AgInt no REsp 1.559.407/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.04.2018. (TJSP; Apelação Cível 1040809-89.2019.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2204641-42.2025.8.26.000023 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, que rejeitaram a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do advogado do executado durante aproximadamente quatorze anos e afastaram a prescrição intercorrente. O agravante sustenta nulidade absoluta dos atos praticados após a juntada de procuração em 13/07/2011 e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento na Lei nº 14.230/2021 e nos Temas 568/STJ e 1199/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do advogado constituído pelo executado por longo período configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, independentemente da demonstração de prejuízo; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A nulidade por ausência de intimação do advogado exige demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 282, § 1º, do CPC. No caso concreto, não houve prática de atos executivos relevantes ou medidas constritivas em desfavor do executado no período apontado, inexistindo cerceamento efetivo do direito de defesa. 4. A ausência de intimação do patrono não configura, por si só, nulidade absoluta, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente da irregularidade processual. 5. A prescrição intercorrente prevista no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, restringe-se à fase de conhecimento da ação, entre os marcos interruptivos da pretensão sancionadora, não se aplicando à fase executória. 6. Na fase de cumprimento de sentença, a prescrição da pretensão executória segue o regime da Súmula nº 150 do STF, sendo inaplicável a prescrição intercorrente prevista na LIA, conforme entendimento do STJ. 7. Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897. 8. Ainda que se cogitasse da prescrição intercorrente, sua configuração dependeria da inércia injustificada do exequente, o que não se verificou, pois a demora no andamento do feito decorreu de dificuldades na localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do advogado constituído somente enseja nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto à parte. 2. A prescrição intercorrente prevista na Lei de Improbidade Administrativa aplica-se apenas à fase de conhecimento da ação, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. 3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 282, § 1º; Lei nº 8.429/1992, art. 23, §§ 4º e 8º; CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, RE 852.475 (Tema 897), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.931.489/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 17.09.2025; Súmula nº 150/STF. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204641-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1025894-93.2023.8.26.005320 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores repassados à entidade CENTRO DE REVALORIZAÇÃO DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E SOCIAL – CRIAS, no âmbito dos Convênios nº 034/SME/2010-RP, nº 214/SME/2012-RP e nº 215/SME/2012-RI, e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. O Município sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, sob o argumento de que se trata de responsabilidade contratual, e requereu, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 609.868,25. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento de convênio administrativo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O convênio administrativo constitui instrumento regido predominantemente pelo Direito Público, não se equiparando, para fins prescricionais, a contrato entre particulares. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato doloso de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 6. O entendimento não conflita com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 852.475/SP e nº 669.069/MG, que trataram da imprescritibilidade restrita aos atos dolosos de improbidade administrativa. 7. No caso concreto, os convênios foram denunciados e a entidade notificada para prestar contas em maio de 2013, com prazo de 60 dias para regularização. Ainda que considerados marcos interruptivos ocorridos no mesmo ano, o prazo quinquenal se esgotou, no máximo, em 2018. 8. A ação foi ajuizada apenas em 05.05.2023, quando já consumada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença. 9. Julgado deste Tribunal envolvendo o próprio Município de São Paulo e pretensão de ressarcimento de saldo apurado em prestação de contas de convênio administrativo, também entende pela aplicação do prazo quinquenal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à pretensão da Fazenda Pública de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento de convênio administrativo, quando não configurado ato doloso de improbidade administrativa. 2. Consumada a prescrição antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 85, § 11; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.835.383/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 14.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1075415-07.2023.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025. (TJSP; Apelação Cível 1025894-93.2023.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1018195-19.2024.8.26.060218 de março de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para condenar a autarquia previdenciária estadual à concessão de pensão por morte a filho interditado, portador de Síndrome de Down (CID Q90), desde o óbito da genitora, servidora pública estadual, ocorrido em 04.02.2020, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 4.000,00. 2. O autor pleiteia a majoração dos honorários, com fixação em percentual sobre o valor da condenação. A autarquia sustenta ausência de comprovação da dependência econômica, necessidade de observância do rol documental previsto em decreto regulamentar, limitação do valor do benefício e fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o filho inválido e civilmente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, independentemente da apresentação dos documentos elencados no decreto regulamentar e do requerimento administrativo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é líquido e expressivo. III. Razões de decidir 4. A Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela LC nº 1.012/2007, assegura pensão por morte ao filho inválido e ao incapaz civilmente, desde que comprovada a dependência econômica, a qual, nessa hipótese, é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente. 5. O rol de documentos previsto no art. 21 do Decreto Estadual nº 52.859/2008 possui caráter exemplificativo e orientador da atuação administrativa, não podendo restringir direito assegurado em lei complementar nem afastar a livre apreciação da prova pelo Judiciário. 6. Comprovadas a invalidez desde o nascimento, a interdição judicial e a dependência econômica, é indevido o indeferimento administrativo do benefício. A pensão é devida no percentual previsto no art. 17, § 2º, da LC nº 1.354/2020, aplicável aos dependentes inválidos. 7. Tratando-se de beneficiário absolutamente incapaz, não corre prescrição, sendo devido o pagamento desde a data do óbito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa é líquido e não irrisório, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, impondo-se a fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autarquia desprovido. Recurso do autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O rol de documentos previsto em decreto regulamentar para comprovação de dependência econômica é meramente exemplificativo e não restringe o direito à pensão por morte assegurado em lei complementar. 2. Não corre prescrição contra beneficiário absolutamente incapaz, sendo a pensão por morte devida desde a data do óbito. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é líquido e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CC, art. 198, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º; LC nº 180/1978, art. 147; LC nº 1.012/2007; LC nº 1.354/2020, art. 17, § 2º; Decreto Estadual nº 52.859/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.903/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2019; STJ, REsp 1.760.156/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.09.2018; TJSP, Apelação Cível 1020465-28.2023.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025. (TJSP; Apelação Cível 1018195-19.2024.8.26.0602; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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