Acórdão · TJSP

Acórdão 1100310-61.2025.8.26.0053

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Leonel Costa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. EMISSÃO DE PPP E RETIFICAÇÃO DE CTC. DIREITO À INFORMAÇÃO E À CERTIDÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por ex-policial militar visando à emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e à retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com indicação da natureza especial das atividades exercidas entre 06/11/2006 e 11/10/2012, para fins de aproveitamento junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão dos documentos, com base nos assentamentos funcionais. Interposição de apelação pelo Estado de São Paulo, além de remessa necessária. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Militar tem o dever de emitir PPP e retificar CTC com indicação de atividade especial exercida por ex-policial militar; e (ii) saber se tal providência implica reconhecimento indevido de direito à aposentadoria especial no regime próprio dos militares estaduais. III. Razões de decidir 4. O pedido possui natureza exclusivamente documental, não envolvendo concessão de benefício previdenciário, mas apenas a obtenção de informações necessárias à análise pelo RGPS. 5. O direito à obtenção de certidões e informações de interesse pessoal é garantido pelos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal, não podendo ser restringido por ausência de regulamentação interna. 6. A Instrução Normativa SPS nº 1/2010 impõe ao órgão de origem o dever de emitir PPP com base nos assentamentos funcionais, sem distinção entre servidores civis e militares. 7. A ausência de previsão normativa específica no regime militar não afasta o dever jurídico decorrente de norma federal e de direito fundamental. 8. A retificação da CTC encontra respaldo no art. 96, IX, da Lei nº 8.212/1991, que exige a discriminação de períodos exercidos em condições especiais. 9. A emissão dos documentos não implica reconhecimento de aposentadoria especial, limitando-se à certificação de dados fáticos, cuja análise compete ao INSS. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1100310-61.2025.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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