Acórdão · TJSP

Acórdão 1000618-31.2021.8.26.0150

Julgamento:
24 de abril de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Leonel Costa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cosmópolis contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, sob alegação de fracionamento indevido de contratações de bens e serviços de informática, com dispensa ilegal de licitação no exercício de 2013, visando ao ressarcimento ao erário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agente público, consistente em contratações diretas sucessivas, caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; e (ii) saber se há comprovação de efetiva perda patrimonial apta a ensejar ressarcimento ao erário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou dolo genérico. 4. No caso concreto, não há elementos probatórios que demonstrem atuação dolosa qualificada do agente, tampouco indícios de má-fé, direcionamento de contratações ou obtenção de vantagem indevida, revelando-se, quando muito, irregularidade administrativa. 5. A caracterização de ato ímprobo por lesão ao erário exige demonstração de dano efetivo, não sendo admitido dano presumido, inexistente nos autos, já que os bens foram entregues e os serviços prestados. 6. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 configura hipótese de abolitio improbitatis, impedindo a condenação com base nesse dispositivo, nos termos do Tema 1.199 do STF. 7. Vedado o reenquadramento da conduta em tipo diverso daquele descrito na petição inicial, conforme art. 17, § 10-F, I, da Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, não se caracterizando pela mera ilegalidade ou dolo genérico. 2. A responsabilização por lesão ao erário demanda prova de dano efetivo, sendo inadmissível o dano presumido. 3. A revogação de tipo legal de improbidade administrativa impede a condenação nos processos sem trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 10-F; Lei nº 8.666/1993, arts. 2º e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.02.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1000618-31.2021.8.26.0150; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

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