Acórdão 1003070-97.2025.8.26.0368
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. MANUTENÇÃO IRREGULAR NO CARGO. EXONERAÇÃO POR VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Monte Alto, consistente na Portaria nº 13.348/2025, que determinou a exoneração da impetrante em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. A impetrante pleiteia a nulidade da exoneração, com reintegração ao cargo e pagamento de verbas, sob alegação de decadência administrativa, violação ao devido processo legal e vício formal da legislação municipal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito da Administração de promover a exoneração após longo período de manutenção da servidora no cargo; (ii) saber se a exoneração por aposentadoria exige prévio processo administrativo, à luz do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se há vício formal na Lei Municipal nº 1.860/1994 por ausência de lei complementar; e (iv) saber se é válida a exoneração de servidor aposentado à luz da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. Não há decadência, pois não se trata de anulação de ato administrativo anterior, mas de reconhecimento de situação de ilegalidade continuada decorrente da permanência no cargo após aposentadoria, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, subsistindo o poder-dever de autotutela da Administração. 4. A exoneração por vacância decorrente de aposentadoria possui natureza declaratória, não configurando sanção, razão pela qual dispensa prévio processo administrativo, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Lei Municipal nº 1.860/1994 é formalmente válida, pois a exigência de lei complementar não pode ser ampliada por norma infraconstitucional, em observância ao princípio da simetria. 6. A aposentadoria gera vacância automática do cargo, nos termos da legislação municipal, sendo a exoneração mero ato formalizador dessa condição, não se confundindo com dispensa de ofício. 7. A situação se amolda à tese firmada no Tema 1150 do STF, que veda a permanência ou reintegração de servidor aposentado no mesmo cargo, em respeito ao princípio do concurso público e à vedação de acumulação indevida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A permanência de servidor público no cargo após aposentadoria configura ilegalidade continuada, não sujeita à decadência administrativa. 2. A exoneração por vacância decorrente de aposentadoria possui natureza declaratória e dispensa prévio processo administrativo. 3. É válida a legislação municipal que prevê a vacância do cargo por aposentadoria, independentemente de lei complementar. 4. O servidor aposentado pelo RGPS não tem direito de permanecer ou ser reintegrado ao cargo público anteriormente ocupado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Municipal nº 1.860/1994, arts. 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e nº 473; STF, RE 594.296/MG (Tema 138); STF, Tema 1150; STF, ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 15.10.2025; STJ, Súmula nº 633; TJSP, Apelação Cível 1003045-84.2025.8.26.0368, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1003070-97.2025.8.26.0368; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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