Acórdão 1013675-18.2023.8.26.0451
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO COMPROVADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a servidora pública estadual, professora da rede de ensino, em razão de graves sequelas oftalmológicas e outras enfermidades, com proventos proporcionais calculados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 2. A sentença também fixou o termo inicial na data da decisão e vedou a cumulação com valores recebidos a título de licença-saúde. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado de São Paulo possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) saber se há interesse processual diante da alegada ausência de requerimento administrativo eficaz; (iii) saber se a concessão de aposentadoria por incapacidade depende exclusivamente de avaliação administrativa pelo órgão médico oficial (DPME); e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o critério de cálculo dos proventos. III. Razões de decidir 4. A concessão de aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo, que envolve tanto o ente estatal quanto a entidade previdenciária, o que justifica a legitimidade passiva do Estado de São Paulo. 5. Configura-se o interesse processual diante da inércia administrativa após requerimento formulado pela servidora, bem como pela resistência evidenciada na contestação. 6. A competência do órgão médico oficial não impede o controle jurisdicional, especialmente quando há omissão administrativa, sendo legítima a produção de prova pericial judicial. 7. O laudo pericial judicial comprovou incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de readaptação, decorrente de enfermidade degenerativa grave, não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 8. A condição de readaptação anterior não prevalece diante do agravamento do quadro clínico, que inviabiliza o exercício de qualquer função pública. 9. Ausente nexo causal com acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, correta a fixação de proventos proporcionais, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 10. Aplicação da orientação do STF (Tema 1300), que reconhece a constitucionalidade do cálculo proporcional da aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019. 11. Mantida a vedação de cumulação de proventos com remuneração de licença-saúde e o termo inicial fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria de servidor público estadual é ato administrativo complexo, legitimando a presença do Estado no polo passivo. 2. A inércia administrativa autoriza o controle jurisdicional e a utilização de prova pericial judicial para aferição da incapacidade. 3. Comprovada incapacidade total, permanente e insuscetível de readaptação, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Ausente nexo causal com o trabalho, os proventos devem ser fixados de forma proporcional, nos termos da legislação vigente após a EC nº 103/2019." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, § 10, e 40, § 1º, I; Constituição do Estado de São Paulo, art. 126; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, arts. 2º, I, e 7º, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 10.261/1968, arts. 191 e 223. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150/PR (Tema 1300), Plenário; TJSP, Apelação nº 1007956-60.2022.8.26.0590, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2026; TJSP, Apelação nº 1022791-17.2022.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1013675-18.2023.8.26.0451; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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