Acórdão · TJSP

Acórdão 1040809-89.2019.8.26.0053

Julgamento:
24 de abril de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Leonel Costa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE INTRANSFERÍVEL DO CONVENENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Estado de São Paulo, condenando o réu à devolução de valores apurados em processo administrativo (R$ 374.349,16, para maio de 2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. A demanda decorre de irregularidades verificadas na execução do Convênio SERT/SINE nº 097/04, celebrado para execução de atividades de qualificação profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ/2004), com repasse de recursos públicos ao sindicato convenente. 3. O réu sustenta a ocorrência de prescrição e, no mérito, afirma a regular execução do convênio e a ausência de culpa, atribuindo eventual irregularidade à empresa assessora contratada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário está prescrita, considerado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e o termo inicial da prescrição; e (ii) saber se restou demonstrado o dever do convenente de ressarcir os valores repassados, diante das irregularidades apuradas na execução do convênio. III. Razões de decidir 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa, é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento do STF nos Temas 666, 897 e 899 da repercussão geral e jurisprudência do STJ. 6. O termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano e sua extensão. No caso, a pretensão tornou-se exigível apenas com a conclusão do Relatório Final do Grupo de Trabalho, em 24.11.2017, que quantificou o prejuízo ao erário. A ação ajuizada em 07.08.2019 está dentro do prazo legal. 7. O regime jurídico dos convênios impõe a destinação vinculada dos recursos públicos e o dever de prestação de contas, cabendo ao convenente comprovar a regular aplicação das verbas recebidas. 8. O conjunto probatório evidencia graves irregularidades, incluindo indícios de fraude documental, inconsistências quanto à execução dos cursos, ausência de comprovação idônea das despesas e inexistência de controle efetivo pelo sindicato sobre a execução do objeto conveniado. 9. A responsabilidade do convenente pela regular aplicação dos recursos é pessoal e intransferível, não sendo possível eximir-se mediante alegação de delegação a terceiros. Ausente comprovação de efetiva execução do objeto pactuado, impõe-se o ressarcimento integral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de ressarcimento ao erário não fundada em ato doloso de improbidade administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano e sua extensão. 3. O convenente responde de forma pessoal e intransferível pela regular aplicação dos recursos públicos recebidos, devendo ressarcir o erário quando não comprovada a execução do objeto do convênio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 66 e 70; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 852.475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2018 (Tema 897); STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 899); STJ, AgInt no REsp 1.559.407/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.04.2018.  (TJSP;  Apelação Cível 1040809-89.2019.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

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