Acórdão 1018195-19.2024.8.26.0602
- Julgamento:
- 18 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para condenar a autarquia previdenciária estadual à concessão de pensão por morte a filho interditado, portador de Síndrome de Down (CID Q90), desde o óbito da genitora, servidora pública estadual, ocorrido em 04.02.2020, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 4.000,00. 2. O autor pleiteia a majoração dos honorários, com fixação em percentual sobre o valor da condenação. A autarquia sustenta ausência de comprovação da dependência econômica, necessidade de observância do rol documental previsto em decreto regulamentar, limitação do valor do benefício e fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o filho inválido e civilmente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, independentemente da apresentação dos documentos elencados no decreto regulamentar e do requerimento administrativo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é líquido e expressivo. III. Razões de decidir 4. A Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela LC nº 1.012/2007, assegura pensão por morte ao filho inválido e ao incapaz civilmente, desde que comprovada a dependência econômica, a qual, nessa hipótese, é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente. 5. O rol de documentos previsto no art. 21 do Decreto Estadual nº 52.859/2008 possui caráter exemplificativo e orientador da atuação administrativa, não podendo restringir direito assegurado em lei complementar nem afastar a livre apreciação da prova pelo Judiciário. 6. Comprovadas a invalidez desde o nascimento, a interdição judicial e a dependência econômica, é indevido o indeferimento administrativo do benefício. A pensão é devida no percentual previsto no art. 17, § 2º, da LC nº 1.354/2020, aplicável aos dependentes inválidos. 7. Tratando-se de beneficiário absolutamente incapaz, não corre prescrição, sendo devido o pagamento desde a data do óbito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa é líquido e não irrisório, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, impondo-se a fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autarquia desprovido. Recurso do autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O rol de documentos previsto em decreto regulamentar para comprovação de dependência econômica é meramente exemplificativo e não restringe o direito à pensão por morte assegurado em lei complementar. 2. Não corre prescrição contra beneficiário absolutamente incapaz, sendo a pensão por morte devida desde a data do óbito. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é líquido e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CC, art. 198, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º; LC nº 180/1978, art. 147; LC nº 1.012/2007; LC nº 1.354/2020, art. 17, § 2º; Decreto Estadual nº 52.859/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.903/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2019; STJ, REsp 1.760.156/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.09.2018; TJSP, Apelação Cível 1020465-28.2023.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025. (TJSP; Apelação Cível 1018195-19.2024.8.26.0602; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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