Acórdão 1035066-74.2014.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSCURIDADE RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a perda da função pública, mantendo, no mais, sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa, inclusive com concessão de gratuidade da justiça ao réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no acórdão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, diante da alegada ausência de análise completa da situação financeira do embargado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao marco temporal dos efeitos da gratuidade concedida em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. Verificada obscuridade no acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça, em razão da análise incompleta dos elementos financeiros constantes dos autos. 5. Documentos juntados pelo próprio embargado revelam renda anual de R$ 207.703,12, patrimônio líquido superior a R$ 500.000,00 e disponibilidade imediata em espécie de R$ 127.000,00, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Omissão relevante na apresentação da real situação financeira pelo embargado, que destacou apenas o pró-labore, omitindo rendimentos substanciais decorrentes de distribuição de lucros. 7. Ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 8. Revogação do benefício não acarreta deserção do recurso anteriormente julgado, diante do diferimento de custas previsto na legislação específica da improbidade administrativa. 9. Prejudicada a análise da omissão quanto ao marco temporal dos efeitos da gratuidade, em razão de sua revogação. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1035066-74.2014.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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