Relator(a)

José Maria Câmara Junior

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1006251-57.2020.8.26.005303 de junho de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Erro material. Omissão. ERRO MATERIAL. Vício configurado. Existência de alusão a recurso interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, e não à Cruz Azul, a real apelante. Erro material reconhecido com a correção do parágrafo. Ausência de prejuízo, considerando que o recurso analisado foi o mesmo interposto pela Cruz Azul, não havendo análise de recurso da CBPM. OMISSÃO. Vício configurado. Não pronunciamento sobre a objeção processual atinente a ilegitimidade passiva "ad causam". Objeção processual rejeitada. Ação ajuizada para obrigar a CBPM e a Cruz Azul a realizarem os tratamentos postulados pelo autor. Instituições vinculadas por Termo de Convênio e pela Lei n. 452/74. Tratamentos negados tanto pela CBPM como pela Cruz Azul. Pertinência subjetiva aferida. Acórdão integrado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006251-57.2020.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2047822-43.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO FISCAL, MAS NÃO APRECIOU O PEDIDO DE RESGUARDO DA REGULARIDADE FISCAL DA DEVEDORA. EXECUÇÃO FISCAL. O juízo "a quo" deferiu o pedido de suspensão dos atos processuais da execução fiscal considerando, para tanto, que o mesmo crédito fiscal é objeto da ação anulatória nº 1054156-97.2016.8.26.0053. No âmbito da referida ação, foi proferida decisão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do direito. A preservação da regularidade fiscal da empresa mostra-se consequência lógica da garantia integral do débito mediante depósito judicial e da suspensão de sua exigibilidade. Reconhecimento do direito do resguardo da regularidade fiscal da devedora, enquanto perdurar a suspensão processual. Decisão integrada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047822-43.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2053819-07.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO FISCAL SEM APRECIAR O PEDIDO DE RESGUARDO DA REGULARIDADE FISCAL DA DEVEDORA. EXECUÇÃO FISCAL. O juízo "a quo" deferiu o pedido de suspensão dos atos processuais da execução fiscal considerando, para tanto, que o mesmo crédito fiscal é objeto da ação anulatória nº 1054156-97.2016.8.26.0053. Na ação anulatória foi proferida decisão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do direito. A preservação da regularidade fiscal da empresa mostra-se consequência lógica da garantia integral do débito mediante depósito judicial e da suspensão de sua exigibilidade. Reconhecimento do direito do resguardo da regularidade fiscal da devedora, enquanto perdurar a suspensão processual. Decisão integrada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053819-07.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0003533-35.2012.8.26.058711 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, EM JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGINDO O RELATOR SORTEADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Não reconhecimento do vício no julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Indispensável a identificação do vício no julgamento para determinar a hipótese de seu esclarecimento ou integração. Incumbe à parte indicar o defeito existente no provimento judicial. A motivação empregada pela decisão reúne os elementos essenciais para o julgamento, discorrendo sobre os motivos que justificaram, em juízo negativo de adequação, a manutenção do acórdão que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível o manejo de embargos de declaração para revisitar a matéria devolvida para reexame pelo tribunal 'ad quem' e, com isso, discutir a correção do provimento judicial. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento do recurso. Orientação jurisprudencial que evidencia o não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a vigência do CPC/2015. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0003533-35.2012.8.26.0587; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1073082-14.2025.8.26.005311 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento à apelação. OMISSÃO. Vício não configurado. A motivação empregada para o julgamento identifica a hipótese de manutenção da sentença denegatória da segurança quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade dos proventos. Incontroverso que o impetrante não preenchia, à época da EC nº 49/2020 e da LC nº 1.354/2020, os requisitos da LC nº 51/85. Regra de transição do art. 12, § 6º, da LCE nº 1.354/2020 ainda não preenchida, pois o impetrante não atingiu a idade mínima de 53 anos para a aposentação. O provimento enfrentou todas as questões controvertidas e, por isso, não há omissão a ser dissipada. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1073082-14.2025.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3016249-04.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. Acórdão que consignou, equivocadamente, o valor homologado como sendo de R$ 216.770,28, quando o montante correto é de R$ 247.380,26. Necessidade de retificação. Acolhimento para correção do erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3016249-04.2025.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003223-31.2019.8.26.066311 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu parcial provimento aos recursos. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Alegação de que a decisão colegiada não teria se pronunciado sobre o caráter indenizatório das parcelas retroativas, nem sobre o direito ao abono de permanência, a aplicabilidade da Lei Municipal n. 1830/2005, a fragilidade da prova técnica, e a não demonstração da atividade habitual e o fornecimento de EPI. O quarto capítulo versa sobre contradição, pois o acórdão realiza distribuição confusa do ônus probatório. A decisão colegiada foi clara ao afastar o pagamento das remunerações pretéritas porque é inadmissível o pagamento simultâneo de proventos e aposentadoria e remuneração pela função, não havendo demonstração de que a parte tenha sido aposentada com pagamento a menor. Não há falar em caráter indenizatório porque a parte ainda trabalhava, se pretendia buscar indenização pelo não recebimento da aposentadoria ou pela mora na apreciação de seu pedido, deveria ter formulado pedido indenizatório expresso ou ajuizado ação autônoma buscando esse direito. Nessa mesma linha de raciocínio, não houve omissão quanto ao suposto pedido de abono de permanência, uma vez que, diferentemente do que sustenta, a petição inicial não articulou essa pretensão como alega a embargante, daí porque não seria possível sua concessão, sob pena de julgamento "extra petita". O recurso de apelação interposto pela Fundação não trouxe qualquer fundamentação quanto à aplicabilidade da Lei Municipal n. 1830/2005, limitando-se a tratar apenas da impugnação acerca da ausência de prova da atividade insalubre habitual. Já quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o acórdão foi enfático acerca do exaurimento da questão pelo laudo pericial, que atestou o exercício habitual e permanente com agentes biológicos, além de tratar da insuficiência do EPI fornecido pelo réu para repelir tamanha exposição da profissional ao ambiente insalubre. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Contradição quanto à equivocada distribuição do ônus da prova. O acórdão é claro ao destacar que a autora comprovou o exercício ininterrupto e permanente da atividade insalubre, cabendo à ré abalar a conclusão do laudo pericial, caso tivesse interesse em obter sucesso em sua tese. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Desnecessidade de prequestionar a matéria de mérito. Não ocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento do recurso. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003223-31.2019.8.26.0663; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003223-31.2019.8.26.066311 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu parcial provimento aos recursos. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Alegação de que a decisão colegiada não teria se pronunciado sobre o caráter indenizatório das parcelas retroativas, nem sobre o direito ao abono de permanência, a aplicabilidade da Lei Municipal n. 1830/2005, a fragilidade da prova técnica, e a não demonstração da atividade habitual e o fornecimento de EPI. O quarto capítulo versa sobre contradição, pois o acórdão realiza distribuição confusa do ônus probatório. A decisão colegiada foi clara ao afastar o pagamento das remunerações pretéritas porque é inadmissível o pagamento simultâneo de proventos e aposentadoria e remuneração pela função, não havendo demonstração de que a parte tenha sido aposentada com pagamento a menor. Não há falar em caráter indenizatório porque a parte ainda trabalhava, se pretendia buscar indenização pelo não recebimento da aposentadoria ou pela mora na apreciação de seu pedido, deveria ter formulado pedido indenizatório expresso ou ajuizado ação autônoma buscando esse direito. Nessa mesma linha de raciocínio, não houve omissão quanto ao suposto pedido de abono de permanência, uma vez que, diferentemente do que sustenta, a petição inicial não articulou essa pretensão como alega a embargante, daí porque não seria possível sua concessão, sob pena de julgamento "extra petita". O recurso de apelação interposto pela Fundação não trouxe qualquer fundamentação quanto à aplicabilidade da Lei Municipal n. 1830/2005, limitando-se a tratar apenas da impugnação acerca da ausência de prova da atividade insalubre habitual. Já quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o acórdão foi enfático acerca do exaurimento da questão pelo laudo pericial, que atestou o exercício habitual e permanente com agentes biológicos, além de tratar da insuficiência do EPI fornecido pelo réu para repelir tamanha exposição da profissional ao ambiente insalubre. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Contradição quanto à equivocada distribuição do ônus da prova. O acórdão é claro ao destacar que a autora comprovou o exercício ininterrupto e permanente da atividade insalubre, cabendo à ré abalar a conclusão do laudo pericial, caso tivesse interesse em obter sucesso em sua tese. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Desnecessidade de prequestionar a matéria de mérito. Não ocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento do recurso. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003223-31.2019.8.26.0663; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3001945-63.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento da apelação. Orientação jurisprudencial que evidencia o não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a vigência do CPC/2015. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3001945-63.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1065949-28.2019.8.26.005311 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do acórdão que realizou juízo positivo de adequação. OMISSÃO. Vício não configurado. A decisão colegiada integrou o v. acórdão em conformidade com o padrão decisório construído do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) e dos Temas 1.019 e 1.307 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos, independentemente do cumprimento das regras de transição, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 207/79 c.c. art. 232 da Lei Estadual 10.261/68. Não há omissão a ser dissipada.  FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1065949-28.2019.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1138674-05.2025.8.26.005305 de maio de 2026

    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. BEM LOCALIZADO NO EXTERIOR. 'TRUST'. O instituidor do trust ou settlor transfere seus bens para que sejam administrados por outra pessoa ou instituição, conhecida como trustee. Mas essa administração não é feita em benefício do próprio trustee, mas sim de terceiros, chamados de beneficiários. CONTROVÉRSIA RECURSAL. Incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) a partir da abertura da sucessão hereditária do beneficiário de trust, com poderes de revogação ou alteração do contrato por instrumento escrito. Impetrante que reside no Brasil e passou a ser beneficiária do 'saldo não nomeado' do fundo e herdeira do patrimônio constituído no trust, após o falecimento do beneficiário originário. Identifica-se a instituição de trust para promover a gestão de ativos e o planejamento sucessório. Composição do trust pelo patrimônio localizado no exterior que foi transferido pelo settlor (Arbutus N.V., localizada em Curaçao) para o trustee (Barry Kassler e Franklin H. Julie, com sede em NY nos EUA), em que o ´de cujus´ figurava na condição de beneficiário. Autor da herança residente e domiciliado no Brasil. Abertura da sucessão hereditária, ocorrida em 30.5.2025, compreendendo o patrimônio do trust destinado para a herdeira, ora impetrante, composto por bens não nomeados do fundo em testamento. Não configuração da hipótese de incidência tributária. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 10.705/2000 pelo Órgão Especial desta Corte. Entendimento que vai ao encontro da tese jurídica em repercussão geral n. 825 do STF (RE n. 851.108/SP). Precedente qualificado afasta a tributação relativa aos fatos jurídicos ocorridos após a publicação do acórdão pelo STF. Não reconhecimento do 'distinguishing'. Hipótese dos autos que versa sobre a transferência da titularidade bens e direitos que compõe o 'trust' constituído no exterior. A partir do falecimento do beneficiário originário, a impetrante passou a ser a sucessora e beneficiária dos bens e direitos não nomeados em testamento pelo 'de cujus' e que compunham o patrimônio do trust. A impetração quer garantir a não incidência do ITCMD sobre referida transferência. O critério da especialidade considera a hipótese alternativa prevista no inciso III, alínea "b", do art. 155 da Constituição Federal. Inexigibilidade de ITCMD antes da edição de Lei Complementar Federal, na forma do art. 155, §1º, III, "b", da Constituição Federal. Superveniência da Emenda Constitucional nº 132/2023 que não altera a conclusão quanto ao afastamento da exação 'in casu'. Necessidade de o legislador estadual promulgar nova lei sobre a matéria. Impossibilidade de atribuir eficácia à lei estadual anteriormente declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte. Precedentes desta Seção de Direito Público. Sentença mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1138674-05.2025.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2017912-68.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE 30% DO CRÉDITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. Pretensão de destaque de 30% do crédito pertencente a credor falecido. Inadmissibilidade. Incidência do art. 22, §4º, do EOAB. Exigência legal de apresentação do instrumento contratual para o levantamento. Providência voltada à preservação da segurança jurídica, evitando pagamentos indevidos e controvérsias futuras. A ausência de contrato escrito implica a necessidade de ação autônoma para garantir o direito. A menção à verba honorária em contrato de cessão de crédito não supre a exigência legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2017912-68.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2055382-36.2026.8.26.000017 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da parte agravada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. Matéria devolvida para reexame pelo tribunal. Impenhorabilidade do bem imóvel, que serve de residência para os herdeiros do devedor. Ausência de prova robusta do enquadramento do imóvel como bem de família para permitir o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel. Ato judicial. Determinação de indisponibilidade do bem. Ausência de pedido de conversão da ordem de indisponibilidade para penhora. Distinção da ordem de penhora e de indisponibilidade do bem. Providência acautelatória quer impedir a alienação do bem e assegurar o cumprimento da sentença condenatória. A ordem de indisponibilidade não significa a penhora e, por isso, pode alcançar o bem de família. Precedentes do STJ e dessa Seção de Direito Público. Ordem de indisponibilidade registrada desde a fase de conhecimento. Ausência de risco imediato de excussão. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055382-36.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0003129-34.2015.8.26.040708 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E FATO NOVO. Não reconhecimento do vício no julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Indispensável a identificação do vício no julgamento para determinar seu esclarecimento ou integração. Incumbe à parte indicar o defeito existente no provimento judicial. A motivação empregada pela decisão reúne os elementos essenciais para o julgamento. Reiterado inconformismo da parte em relação à decisão que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Não cabimento de nova impugnação ou inovação recursal. Hipótese de litigância irresponsável da parte, provocando verdadeiro tumulto processual. Não acolhimento do recurso de fundamentação vinculada. OBSERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Sucessiva interposição de recuso de embargos de declaração. Caráter protelatório da impugnação. Reiteração do argumento que foi apreciado e rejeitado denota conduta processual abusiva. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. A penalidade tem fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Dispensa de advertência prévia. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0003129-34.2015.8.26.0407; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0003129-34.2015.8.26.040708 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E FATO NOVO. Não reconhecimento do vício no julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Indispensável a identificação do vício no julgamento para determinar seu esclarecimento ou integração. Incumbe à parte indicar o defeito existente no provimento judicial. A motivação empregada pela decisão reúne os elementos essenciais para o julgamento. Reiterado inconformismo da parte em relação à decisão que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Não cabimento de nova impugnação ou inovação recursal. Hipótese de litigância irresponsável da parte, provocando verdadeiro tumulto processual. Não acolhimento do recurso de fundamentação vinculada. OBSERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Sucessiva interposição de recuso de embargos de declaração. Caráter protelatório da impugnação. Reiteração do argumento que foi apreciado e rejeitado denota conduta processual abusiva. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. A penalidade tem fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Dispensa de advertência prévia. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0003129-34.2015.8.26.0407; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003925-32.2024.8.26.029716 de março de 2026

    APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Inocorrência de aplicação absoluta e vinculação do juízo à declaração de pobreza. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Os documentos não demonstram a alegada hipossuficiência para fins processuais. Não reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária. Dispensa do adiantamento de custas recursais em razão do art. 23-B da Lei n. 8.429/92, redação da Lei nº 14.230/21. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Aplicação do tema 1199 do STF e da Lei n. 14.230/21. Ação ajuizada pelo Município de Paranapuã em face de Jean Clemilson da Silva, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e vereador do Município. A causa de pedir informa, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2023, que o réu recebeu o pagamento indevido de 30 horas extras, no valor de R$ 688,18. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido mediato, condenando o réu ao pagamento de multa civil fixada em R$ 5.000,00, e ao ressarcimento integral do dano, já efetivado pelo réu no processo administrativo disciplinar. Os meios de prova permitem identificar que o servidor registrou horas extras no sistema de ponto eletrônico da municipalidade em períodos coincidentes com sua participação em sessões ordinárias da Câmara Municipal. Conduta que ultrapassa a esfera da mera irregularidade administrativa e revela intenção deliberada de auferir vantagem patrimonial indevida, sem a correspondente prestação do serviço. Dolo caracterizado. A devolução dos valores ao erário não tem o condão de afastar a configuração do ato ímprobo, pois não elide o desvalor da conduta nem o elemento volitivo que a orientou. Ato doloso de improbidade administrativa caracterizado nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. Sentença mantida. MULTA CIVIL. Redução do valor da multa. A sentença condenou o réu ao pagamento de multa civil fixada em R$ 5.000,00. Inobservância do art. 12, I e § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que exige correspondência entre a multa e o valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido, admitida a majoração até o dobro, desde que proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do ilícito. Valor indevidamente recebido de R$688,18. Redução da multa civil para R$ 1.376,36, equivalente ao dobro do enriquecimento ilícito. Reforma do capítulo da sentença relativo à multa aplicada. Recurso parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003925-32.2024.8.26.0297; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1099466-14.2025.8.26.005316 de março de 2026

    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. Pretensão do reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD incidente sobre o excesso de meação decorrente da partilha de bens em separação consensual, homologada em 1998. Não comprovação dos pressupostos da impetração. A causa de pedir anuncia a decadência do direito à cobrança do tributo para fins de registro do formal de partilha. Imposto lançado por homologação, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 10.705/2000. O não cumprimento do parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo legal pela impetrante afasta a incidência do art. 150, §4º, do CTN, 'in casu'. Prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Aplicação do Tema 1048 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de bens imóveis, é a data da efetiva transcrição realizada no registro de imóveis. Hipótese dos autos indica que a primeira tentativa de registro do formal de partilha, expedido no processo de separação consensual da impetrante, ocorreu 18.09.2024. Decadência não consumada. Inexistência do direito líquido e certo. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  (TJSP;  Apelação Cível 1099466-14.2025.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2337102-12.2024.8.26.000009 de março de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA PROSPECTIVA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA LEI 14.905/24. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 1368 STJ. RECURSO ESPECIAL nº º 2.199.164/PR. Necessidade de observância. Hipótese de retratação, considerando que a decisão colegiada determinou a observância do título quanto aos consectários legais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISCIPLINA OS CONSECTÁRIOS DIFERENTEMENTE DO TÍTULO. O título foi formado antes da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, determinando a aplicação da Taxa SELIC. Superveniência do julgamento do REsp 2.199.164/PR. No Tema 1.368 o STJ fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, por ser a taxa em vigor para atualização e mora de tributos federais. Flexibilização do índice estabelecido no título judicial para adequação à orientação vinculante da Corte Superior. Integração da fundamentação para determinar a observância do Tema 1.368 do STJ, com incidência da Taxa SELIC desde a vigência do Código Civil de 2002. Afastamento do índice de juros originalmente fixado no acórdão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2337102-12.2024.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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