Acórdão · TJSP

Acórdão 0003533-35.2012.8.26.0587

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, EM JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGINDO O RELATOR SORTEADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Não reconhecimento do vício no julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Indispensável a identificação do vício no julgamento para determinar a hipótese de seu esclarecimento ou integração. Incumbe à parte indicar o defeito existente no provimento judicial. A motivação empregada pela decisão reúne os elementos essenciais para o julgamento, discorrendo sobre os motivos que justificaram, em juízo negativo de adequação, a manutenção do acórdão que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível o manejo de embargos de declaração para revisitar a matéria devolvida para reexame pelo tribunal 'ad quem' e, com isso, discutir a correção do provimento judicial. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento do recurso. Orientação jurisprudencial que evidencia o não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a vigência do CPC/2015. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0003533-35.2012.8.26.0587; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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