Acórdão 2337102-12.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Maria Câmara Junior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA PROSPECTIVA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA LEI 14.905/24. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 1368 STJ. RECURSO ESPECIAL nº º 2.199.164/PR. Necessidade de observância. Hipótese de retratação, considerando que a decisão colegiada determinou a observância do título quanto aos consectários legais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISCIPLINA OS CONSECTÁRIOS DIFERENTEMENTE DO TÍTULO. O título foi formado antes da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, determinando a aplicação da Taxa SELIC. Superveniência do julgamento do REsp 2.199.164/PR. No Tema 1.368 o STJ fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, por ser a taxa em vigor para atualização e mora de tributos federais. Flexibilização do índice estabelecido no título judicial para adequação à orientação vinculante da Corte Superior. Integração da fundamentação para determinar a observância do Tema 1.368 do STJ, com incidência da Taxa SELIC desde a vigência do Código Civil de 2002. Afastamento do índice de juros originalmente fixado no acórdão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337102-12.2024.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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