Acórdão 2055382-36.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Maria Câmara Junior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da parte agravada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. Matéria devolvida para reexame pelo tribunal. Impenhorabilidade do bem imóvel, que serve de residência para os herdeiros do devedor. Ausência de prova robusta do enquadramento do imóvel como bem de família para permitir o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel. Ato judicial. Determinação de indisponibilidade do bem. Ausência de pedido de conversão da ordem de indisponibilidade para penhora. Distinção da ordem de penhora e de indisponibilidade do bem. Providência acautelatória quer impedir a alienação do bem e assegurar o cumprimento da sentença condenatória. A ordem de indisponibilidade não significa a penhora e, por isso, pode alcançar o bem de família. Precedentes do STJ e dessa Seção de Direito Público. Ordem de indisponibilidade registrada desde a fase de conhecimento. Ausência de risco imediato de excussão. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055382-36.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
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