Acórdão 2047822-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Maria Câmara Junior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO FISCAL, MAS NÃO APRECIOU O PEDIDO DE RESGUARDO DA REGULARIDADE FISCAL DA DEVEDORA. EXECUÇÃO FISCAL. O juízo "a quo" deferiu o pedido de suspensão dos atos processuais da execução fiscal considerando, para tanto, que o mesmo crédito fiscal é objeto da ação anulatória nº 1054156-97.2016.8.26.0053. No âmbito da referida ação, foi proferida decisão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do direito. A preservação da regularidade fiscal da empresa mostra-se consequência lógica da garantia integral do débito mediante depósito judicial e da suspensão de sua exigibilidade. Reconhecimento do direito do resguardo da regularidade fiscal da devedora, enquanto perdurar a suspensão processual. Decisão integrada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047822-43.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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