Acórdão · TJSP

Acórdão 2017912-68.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE 30% DO CRÉDITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. Pretensão de destaque de 30% do crédito pertencente a credor falecido. Inadmissibilidade. Incidência do art. 22, §4º, do EOAB. Exigência legal de apresentação do instrumento contratual para o levantamento. Providência voltada à preservação da segurança jurídica, evitando pagamentos indevidos e controvérsias futuras. A ausência de contrato escrito implica a necessidade de ação autônoma para garantir o direito. A menção à verba honorária em contrato de cessão de crédito não supre a exigência legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2017912-68.2026.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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