ALFEU MACHADO
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- TJDFT · Acórdão0707984-82.2024.8.07.000122 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de compensação por dano moral, mantendo hígida a relação jurídica debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a alegada alienação da empresa ou a exploração do estabelecimento por terceiros, apta a justificar a rescisão contratual; e (ii) se estão configurados os pressupostos para a compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de venda da empresa ou de ocupação do estabelecimento por terceiros não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, permanecendo no plano meramente hipotético. 5. A ausência de localização da parte adversa para fins de citação não supre a necessidade de comprovação dos fatos alegados nem autoriza presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A pretensão de rescisão contratual e de compensação por dano moral exige prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não se admitindo a reforma da sentença com base em meras conjecturas.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2099807, 0727260-18.2023.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026; TJDFT, Acórdão 2095881, 0709061-92.2021.8.07.0014, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 20/03/2026.
- TJDFT · Acórdão0754972-33.2025.8.07.000022 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do CC, aplicável apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. O encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não constituem, por si só, elementos suficientes para justificar a desconsideração. 5. O ônus da prova incumbe ao autor, sendo necessário demonstrar concretamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades empresariais não autoriza, por si só, a medida excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2053605, 0715035 16.2025.8.07.0000, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 01.10.2025. TJDFT, Acórdão 2041093, 0753103 69.2024.8.07.0000, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 03.09.2025. TJDFT, Acórdão 1997453, 0753638 95.2024.8.07.0000, Rel. Des. ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, j. 08.05.2025.
- TJDFT · Acórdão0703561-14.2026.8.07.000022 de abril de 2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL). ABATIMENTO DOS VALORES LEVANTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retificação das planilhas de cálculo apresentadas no cumprimento de sentença, ao fundamento de incidência indevida de juros sobre juros e ausência de abatimento dos valores levantados pelo recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada gera anatocismo e viola o art. 354 do Código Civil; e (ii) definir se o recorrente deixou de abater valores levantados no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, quanto à alegada ausência de “aplicação indevida de juros moratórios sobre multa cominatória”, o recorrente não expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida. 4. Ao consolidar em um único saldo os juros moratórios já apurados na primeira planilha e, em seguida, aplicar novos juros sobre esse saldo consolidado, o agravante faz com que os juros do período anterior sirvam de base de cálculo para os juros do período posterior. Isso é, por definição, capitalização de juros (anatocismo). 5. O exame das planilhas demonstra que o valor levantado foi expressamente abatido na atualização do débito. O fundamento de ausência de abatimento deve ser afastado. 6. Apesar disso, subsiste a necessidade de elaboração de novos cálculos, pois a metodologia utilizada permanece incompatível com o art. 354 do Código Civil, bem como houve capitalização de juros (anatocismo), prática vedada tanto pela jurisprudência consolidada (Súmula 121 do STF) quanto pela legislação (art. 4º do Decreto nº 22.626/1933). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Decisão reformada em parte. Teses de julgamento: 1. “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento parcial do recurso.” 2. “A consolidação de saldo contendo juros e a nova incidência de juros sobre esse montante configura anatocismo.” 3. “Comprovado o abatimento dos valores levantados, não subsiste fundamento de ausência de compensação na planilha.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 523, §1º; CC, art. 354; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.09.2019; TJDFT, Acórdão 1906864, 0701101-53.2023.8.07.0002, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14.08.2024; TJDFT, Acórdão 1948639, 0743127-69.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21.11.2024; TJDFT, Acórdão 2063045, 0714641-09.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 30.10.2025; TJDFT, Acórdão 1941827, 0733919-30.2024.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 13.11.2024.
- TJDFT · Acórdão0001814-78.2000.8.07.000115 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. ART. 40 DA LEF. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, ao reconhecer que transcorreu prazo superior a cinco anos desde a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se a ciência da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, ocorrida em 24/01/2014, deflagrou a contagem automática do prazo de suspensão de um ano e, em seguida, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. No caso, a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da ausência de ativos constritos em 24/01/2014, de modo que a suspensão anual se encerrou em 24/01/2015 e a prescrição intercorrente se consumou em 24/01/2020. Certidões posteriores de suspensão e arquivamento, novas tentativas de pesquisa patrimonial, digitalização dos autos e requerimentos formulados após a consumação da prescrição não têm aptidão para alterar o marco inicial ou reavivar pretensão executiva já extinta. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência patrimonial infrutífera é suficiente para deflagrar, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF e, na sequência, o prazo prescricional quinquenal, sendo irrelevantes atos judiciais posteriores de formalização da suspensão ou do arquivamento, bem como diligências sem efetiva constrição patrimonial. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Tema 567; STJ, Tema 568; Súmula 106/STJ; TJDFT, Acórdão 2079016, 0743992-27.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe 15/01/2026; TJDFT, Acórdão 2089342, 0740637-09.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe 25/02/2026; TJDFT, Acórdão 2068243, 0007994-32.2008.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 06/12/2025.
- TJDFT · Acórdão0715272-30.2024.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento na existência de litispendência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a litispendência entre o mandado de segurança e a ação anulatória, especialmente quanto à distinção entre causas de pedir, pedidos e à cronologia dos fatos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não acolha os argumentos da parte ou não analise individualmente todos os fundamentos invocados. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a alegada distinção entre os pedidos e as causas de pedir das duas demandas, concluindo pela configuração da litispendência. 6. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sendo irrelevante a denominação formal conferida às pretensões ou a ampliação argumentativa em ação posterior. 7. A análise comparativa das petições iniciais revelou que ambas as ações possuem o mesmo núcleo fático-jurídico, consistente na impugnação das sanções administrativas de suspensão do direito de licitar e multa, aplicadas no âmbito do mesmo processo sancionatório e contrato administrativo. 8. No mandado de segurança, a recorrente não se limitou a questionar o registro antecipado das penalidades, mas deduziu múltiplos fundamentos de ilegalidade material do processo sancionatório, coincidentes com aqueles apresentados como causa de pedir central da ação anulatória. 9. A qualificação de determinados argumentos como “subsidiários” não afasta sua integração à causa de pedir, que se define pelo conteúdo objetivo dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos, e não pelo rótulo atribuído pela parte. 10. Os pedidos formulados no mandado de segurança, ao buscarem a declaração de nulidade do registro das sanções e de atos subsequentes, convergem materialmente com o pedido da ação anulatória, pois ambos visam ao afastamento definitivo das mesmas penalidades. 11. A identidade do pedido deve ser aferida pelo resultado prático pretendido, e não pela designação formal da pretensão. 12. A cronologia dos fatos não afasta a litispendência, pois o requisito legal consiste na repetição de ação que esteja em curso, sendo irrelevante que o recurso administrativo tenha sido julgado após a impetração do mandado de segurança. 13. A distinção doutrinária entre mérito e questões de mérito não se aplica para afastar a litispendência quando o mesmo fato jurídico constitui o núcleo essencial de ambas as demandas. 14. O mandado de segurança é via adequada para o controle jurisdicional de atos administrativos sancionatórios, inclusive quanto à legalidade e proporcionalidade das sanções, desde que presentes prova pré-constituída e direito líquido e certo. 15. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita. IV – DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas, ainda que não acolha os argumentos da parte. 2. Configura-se a litispendência quando mandado de segurança e ação anulatória reproduzem o mesmo núcleo fático-jurídico e buscam, em essência, o afastamento das mesmas sanções administrativas, ainda que sob formulações formais distintas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 337, §§ 1º a 3º, art. 485, V, e art. 503, do CPC. Sem jurisprudência relevante citada.
- TJDFT · Acórdão0709469-26.2025.8.07.002015 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. INVERSÃO DO POLO DE MORA APÓS EMISSÃO DO HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RETENÇÃO DE 20%. COMISSÃO DE CORRETAGEM IRRESTITUÍVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível da incorporadora objetivando a majoração do percentual de retenção de 20% para 50%, com fundamento no regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964), e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, com base no Tema 1002/STJ. 2 Apelação cível da compradora veiculando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal e, no mérito, pretendendo o reconhecimento da culpa exclusiva da incorporadora, a devolução integral dos valores pagos, a restituição da comissão de corretagem, a condenação em lucros cessantes de 0,5% ao mês e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer a quem é imputável a culpa pela rescisão, diante da mora inicial da incorporadora e do posterior inadimplemento do adquirente após a emissão do habite-se; (iii) determinar o percentual de retenção aplicável após a declaração de nulidade da cláusula penal de 50% e definir se são devidos lucros cessantes, danos morais e restituição da comissão de corretagem; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora em contrato celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 O julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o convencimento judicial. A prova pericial sobre vícios construtivos não alteraria o resultado, pois o elemento definidor é a ausência de pagamento do saldo do preço após o habite-se, fato incontroverso e documentalmente comprovado. 5 O adquirente que, durante a mora da incorporadora, mantém o contrato em vigor e não exerce o direito potestativo de resolução previsto no art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964 perde a prerrogativa de imputar culpa exclusiva à incorporadora. Com a emissão do habite-se, cumpre-se a obrigação principal da incorporadora e inverte-se o polo de inadimplência: a retenção das chaves até o pagamento integral do preço constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 476 do CC. 6 A cláusula penal que prevê retenção de 50% apenas para o caso de rescisão por culpa do consumidor, sem penalidade equivalente para o inadimplemento do fornecedor, é abusiva (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). Declarada sua nulidade, o percentual de retenção é fixado por redução equitativa (art. 413 do CC), observado o teto de 25% do art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/1964. Afastada a culpa exclusiva da incorporadora, são indevidos lucros cessantes, danos morais e a restituição da comissão de corretagem, que é irrestituível nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964. 7 Em contrato celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, não se aplica o Tema 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; os juros incidem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Ambas as apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de Julgamento: "O adquirente que mantém o contrato de promessa de compra e venda em vigor durante a mora da incorporadora, sem exercer o direito potestativo de resolução, não pode imputar culpa exclusiva à incorporadora pela rescisão quando, após a emissão do habite-se, deixa de pagar o saldo do preço por período prolongado sem justificativa juridicamente válida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 422 e 476; CDC, art. 51, IV e §1º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 4.591/1964, arts. 43-A, §1º, 67-A, caput, I, II e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1378223, 0711332-44.2020.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 06/10/2021, DJe 22/10/2021; TJDFT, Acórdão 1797473, 0744563-97.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/01/2024, DJe 29/01/2024; TJDFT, Acórdão 2094737, 0742957-97.2023.8.07.0001, Rel.ª Des.ª Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2026, DJe 12/03/2026.
- TJDFT · Acórdão0740291-58.2025.8.07.000015 de abril de 2026
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALUGUÉIS. EXTENSÃO DA OCUPAÇÃO. PARTE RESIDENCIAL. NÃO UTILIZAÇÃO PELA EXECUTADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. ARBITRAMENTO RESTRITO. COPROPRIEDADE SUPERVENIENTE. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. REDISCUSSÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, julgou encerrada a fase liquidatória, fixando os valores locativos sobre a totalidade do imóvel (residência e loja comercial), rejeitando a alegação de perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o arbitramento dos aluguéis deve recair sobre a totalidade do imóvel (parte residencial e comercial) ou apenas sobre o espaço comercial (loja/mercado) efetivamente ocupado pela agravante, à luz da prova produzida nos autos originários — considerando que o agravado permaneceu residindo na parte residencial durante todo o período cobrado —, e se a sentença superveniente de reconhecimento de copropriedade (dissolução de união estável) tem o condão de afastar ou modificar a obrigação fixada no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impossibilidade de rediscussão do an debeatur: Em sede de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão da obrigação já fixada no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A condenação ao pagamento de aluguéis encontra-se acobertada pela coisa julgada material (sentença transitada em julgado em 23/06/2021). 4. Extensão real da ocupação como elemento determinante do quantum debeatur: O que se examina na liquidação é exclusivamente o quantum debeatur. A prova produzida na ação possessória demonstrou, de forma incontroversa, que a agravante ocupava exclusivamente a loja/mercado, onde exercia atividade comercial, ao passo que o agravado habitava a parte residencial durante todo o período cobrado. 5. Vedação ao enriquecimento sem causa: Fixar aluguel sobre a parte residencial — da qual o agravado jamais foi privado — configuraria enriquecimento sem causa em seu favor, em manifesta violação ao art. 884 do Código Civil, pois implicaria auferir vantagem patrimonial sem o correspondente prejuízo. 6. Copropriedade superveniente — limites da liquidação: A tese da agravante fundada na sentença de dissolução de união estável, transitada em julgado, que reconheceu sua meação de 50% do imóvel, extrapola os limites da liquidação de sentença. A discussão acerca de eventual compensação ou restituição de valores pagos, em razão do reconhecimento superveniente da copropriedade, deve ser objeto de ação autônoma, preservando-se o direito da agravante de discuti-la na via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em liquidação de sentença por arbitramento de aluguéis decorrente de ação possessória, o valor indenizatório deve corresponder à extensão real da ocupação exercida pela executada, sendo vedado o arbitramento sobre a fração do imóvel da qual o exequente jamais foi privado, sob pena de enriquecimento sem causa. A sentença superveniente de reconhecimento de copropriedade não tem o condão de afastar a obrigação fixada em título executivo transitado em julgado, devendo eventual compensação ser discutida em ação autônoma.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 921, III.
- TJDFT · Acórdão0751214-46.2025.8.07.000015 de abril de 2026
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE LUCROS SOCIETÁRIOS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA VIGENTE E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre eventuais lucros devidos ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível deferir a penhora de lucros societários distribuídos ao executado, quando a documentação acostada pelo exequente se mostra insuficiente para demonstrar: (i) a atual participação societária do devedor nas empresas indicadas; e (ii) que tais sociedades permanecem em regular atividade com efetiva distribuição de lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a penhora de lucros auferidos por sócio em razão de sua participação societária seja, em tese, juridicamente admissível, a sua concessão exige instrução probatória mínima e indispensável, não sendo possível deferi-la com base em meras presunções ou documentos desatualizados. 4. Para o deferimento da medida, é imprescindível a demonstração concreta e atual de: (i) a vigência da participação societária do devedor nas empresas indicadas; e (ii) a efetiva operacionalidade das sociedades, com distribuição real de lucros ao executado. Nenhum desses requisitos foi comprovado nos autos. 5. Diante da omissão probatória — ausência de prova da participação societária atual, da atividade das empresas e da distribuição de lucros —, não há suporte fático-probatório suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A penhora de lucros societários constitui medida de caráter excepcional e satisfativo, sendo inadmissível sua concessão com base em meras presunções ou em documentos que não retratem a situação fática atual e concreta do executado e das sociedades empresariais, exigindo-se, para o seu deferimento, a demonstração concreta e atualizada da vigente participação societária do devedor e da efetiva distribuição de lucros pelas sociedades indicadas.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 921, III.
- TJDFT · Acórdão0741595-92.2025.8.07.000015 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES DE PLANO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento em razão da sua intempestividade. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III – Razões de decidir 3. Não se constata omissão ou contradição no acórdão ao manter integra a decisão monocrática que não havia conhecido o agravo de instrumento interposto pela embargante, por intempestividade. 4. Conforme expresso no acórdão embargado, o agravo de instrumento interposto pela recorrente era manifestamente intempestivo, pois buscava rediscutir decisão, publicada em 15 de agosto de 2025, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinou o arresto de valores e indeferiu pedidos formulados pela executada. A partir dessa publicação, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte o prazo de quinze dias úteis para eventual interposição de agravo de instrumento, que se encerrou em 8 de setembro de 2025. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 25 de setembro de 2025, já depois de consumada a preclusão temporal. 5. O julgado enfatiza que a recorrente não poderia pretender reabrir o prazo recursal com base em posterior pedido de reconsideração, com apresentação de argumentos já superados, porque tal expediente não interrompe nem suspende o prazo para recorrer, dando ensejo a prolação de decisão que apenas confirma a decisão anterior. 6. No que se refere às alegações relacionadas ao mérito do agravo de instrumento, não há omissão a ser sanada, uma vez que tais questões não foram examinadas pelo acórdão embargado justamente porque o recurso sequer pôde ser conhecido, ante a sua manifesta intempestividade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, §5º; 805; 854, §3º; 525, §6º e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1431680, 07093685420228070000, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 15/6/2022, DJE 6/7/2022. TJDFT, Acórdão 1628157, 07158719120228070000, Rel. VERA ANDRIGHI, j. 19/10/2022, DJE 7/11/2022. TJDFT, Acórdão 1374451, 07151602320218070000, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, j. 22/9/2021, DJE 13/10/2021.
- TJDFT · Acórdão0709064-91.2018.8.07.000115 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABILIZADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DAS PENHORAS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por abandono da causa, determinando a liberação das penhoras e restrições patrimoniais, bem como rejeitou embargos de declaração opostos na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção do processo executivo por abandono da causa, sem requerimento do executado, após estabilizada a relação processual, bem como as consequências da reforma da sentença quanto às penhoras e ao recurso dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, quando já estabilizada a relação processual, depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. 4. A oposição de embargos à execução configura resistência formal à pretensão executiva, tornando inaplicável o reconhecimento de ofício do abandono pelo magistrado. 5. Ausente requerimento dos executados para extinção do feito, revela-se inválida a sentença que extinguiu a execução de ofício. 6. Reformada a sentença extintiva, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com o restabelecimento das penhoras e restrições patrimoniais anteriormente levantadas. 7. Reformada a sentença, resta prejudicada a apelação dos executados, cujo objeto limitava-se à fixação de honorários advocatícios decorrentes da extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do exequente provida. Apelação dos executados prejudicada. Tese de julgamento: A extinção da execução por abandono da causa, após estabilizada a relação processual, exige requerimento expresso do executado, sendo vedado o reconhecimento de ofício pelo magistrado. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CPC, arts. 318, parágrafo único; 485, III, §1º e §6º; 771, parágrafo único; 797. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • STJ, Súmula 240. • TJDFT, Acórdão 1721871, 072014367.2018.8.07.0001, Rel. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 21/06/2023, DJe 12/07/2023. • TJDFT, Acórdão 1896896, 000597054.2015.8.07.0011, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 24/07/2024, DJe 06/08/2024. • TJDFT, Acórdão 1946273, 071018812.2018.8.07.0001, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27/11/2024, DJe 03/12/2024. • TJDFT, Acórdão 1979040, 070229156.2020.8.07.0002, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 12/03/2025, DJe 01/04/2025.
- TJDFT · Acórdão0711210-58.2021.8.07.001515 de abril de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de rejulgamento da apelação em vista do julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno de adaptar a apelação cível julgada por esta Turma Cível aos ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do Tema 1076 de seus Recursos Repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação limita-se ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, mantendo-se íntegros os demais capítulos do acórdão por estarem acobertados pelo trânsito em julgado. 4. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é proibida quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa é elevado, impondo-se a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5. O precedente vinculante admite apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. 6. O valor da condenação foi R$ 1.972.080,00 (um milhão novecentos e setenta e dois mil e oitenta reais), montante estimável e expressivo, o que afasta a incidência da equidade e impõe a observância dos percentuais legais. 7. O acórdão anterior divergiu do entendimento do Tema 1.076 ao reduzir os honorários por equidade, razão pela qual se impõe a sua reforma parcial apenas para majorar a verba sucumbencial, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (Tema 1.076/STJ). 2. A reapreciação pelo juízo de retratação restringe-se à fixação dos honorários advocatícios, permanecendo imutáveis os demais capítulos do acórdão transitados em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1030. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.743.330/SP, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.906.618/SP, REsp 1.906.623/SP.
- TJDFT · Acórdão0711213-96.2024.8.07.001815 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 6ª Turma Cível, nos quais a embargante sustenta a ocorrência de múltiplas omissões no acórdão que julgou sua apelação. 2. Acórdão embargado, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação, no qual a embargante buscava a anulação do ato administrativo de exoneração a pedido, em virtude de alegada vício de consentimento ou por vício formal. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões no acórdão recorrido. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 6. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido. Embargos de declaração rejeitados.
- TJDFT · Acórdão0704783-17.2026.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade ativa do ente distrital para executar honorários sucumbenciais e determinou que o depósito judicial servisse apenas como garantia, permitindo a transferência dos valores após a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ente público possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é pertinente a discussão acerca da constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC; e (iii) analisar se é cabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público permanece como titular do crédito até o efetivo repasse aos procuradores, sendo legítimo para promover a execução judicial dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. A isenção de custas processuais encontra respaldo no art. 91 do CPC e na Súmula nº 28 do TJDFT, o que torna impertinente a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC. 5. Embora a pretensão do agravante não encontre respaldo na legislação e na jurisprudência, não se verifica o elemento subjetivo do dolo processual apto a configurar as hipóteses de litigância de má-fé descritas nos incisos V e VII do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ente público possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais destinados ao sistema jurídico distrital, pois a titularidade da verba permanece pública até o repasse final. 2. A discussão sobre a constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC é impertinente quando a isenção do ente público se funda no art. 91 do CPC e em normas específicas de prerrogativas da Fazenda Pública. 3. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput; 37, caput; 98, § 2º; 131; 132; 150, II; CPC, arts. 80; 82, § 3º; 85, §§ 8º, 14 e 19; 91; Decreto-Lei nº 500/1969, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Distrital nº 5.369/2014, art. 7º; LC Distrital nº 904/2015; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 173.089/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/02/2013, DJe 18/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 257.733/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07/03/2013, DJe 18/03/2013; TJDFT, Acórdão 989098, IDR 20160020134714, Rel. José Divino, Câmara de Uniformização, j. 12/12/2016, DJE 23/01/2017; TJDFT, Súmula 28; TJDFT, Acórdão 2094686, 0751374-71.2025.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2026, DJe 10/03/2026.
- TJDFT · Acórdão0703120-64.2025.8.07.000115 de abril de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES CONSOLIDADAS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-acidente, em razão de redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à alegada incapacidade total para o exercício da atividade habitual; (ii) se deixou de ser apreciada a impugnação ao laudo pericial; e (iii) se a impossibilidade de readaptação funcional afastaria a conclusão adotada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O acórdão embargado afastou o cabimento do auxílio-doença acidentário ao reconhecer que as lesões decorrentes do acidente já se encontram consolidadas, tendo resultado em redução parcial e permanente, de natureza multiprofissional, hipótese que atrai a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito por meio da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025 e 1026, § 2º. Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.
- TJDFT · Acórdão0736335-65.2024.8.07.000115 de abril de 2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA RN ANEEL Nº 1.000/2021. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial para cobrança de suposto consumo não faturado, apurado a partir de Termo de Ocorrência e Inspeção emitido após inspeção em unidade consumidora. 1.1. A sentença concluiu pela irregularidade do procedimento administrativo de apuração da suposta religação clandestina e pela ausência de prova escrita suficiente ao manejo da via monitória. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) verificar se o procedimento administrativo relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção observou as exigências formais da RN ANEEL nº 1.000/2021, aptas a validar a cobrança apresentada como prova escrita em ação monitória. III. Razões de Decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa (nulidade de sentença), pois a jurisprudência é assente no sentido de que o magistrado pode dispensar a produção de provas adicionais quando o conjunto probatório é suficiente. No caso, a parte apelante não requereu a produção de prova pericial e não cumpriu a contento 3 (três) oportunidades de produção de prova e esclarecimento de fatos oferecidos pelo Magistrado da origem. 4. O procedimento administrativo de apuração da irregularidade exige cumprimento das formalidades previstas nos arts. 590 e 591 da RN ANEEL nº 1.000/2021, especialmente a entrega ou remessa, com comprovação, de cópia do TOI ao consumidor quando a inspeção não é acompanhada pelo titular da unidade. 5. O acompanhamento da inspeção por terceiro sem vínculo com o consumidor impõe a comunicação formal prevista no art. 591, § 3º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, cuja comprovação não foi apresentada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de comprovação do envio da notificação referente ao TOI, da elaboração de relatório técnico e da memória de cálculo referente à suposta recuperação de receita impede o reconhecimento da higidez do crédito. 7. A documentação apresentada não constitui prova escrita suficiente para a constituição de título executivo na ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante da inobservância das normas regulatórias e dos direitos do consumidor. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A apuração de irregularidade em consumo de energia elétrica exige a estrita observância das formalidades previstas na RN ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto à comunicação formal ao consumidor.” 2. “A ausência de comprovação do envio do TOI ao consumidor titular quando este não acompanha a inspeção configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando inexigível a cobrança decorrente.” Legislação relevante citada: CPC: arts. 373, I; 700; 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º e 6º, VIII. RN ANEEL nº 1.000/2021: arts. 590, 591 e §§; 593; 595; 597; 598. Código Civil: art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 28/09/2018. TJDFT, Acórdãos nº 0715137-94.2023.8.07.0004; 0701003-62.2023.8.07.0004; 0700051-55.2024.8.07.0002; 0708455-59.2024.8.07.0014.
- TJDFT · Acórdão0749637-33.2025.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP/ONR (PLATAFORMA SNIPER). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de consulta judicial ao sistema SERP/ONR, integrante da plataforma SNIPER, no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à extensão do pedido de utilização do sistema SNIPER, à análise de precedente indicado pela parte e ao argumento de onerosidade das diligências extrajudiciais, bem como a finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A utilização do sistema SNIPER por determinação judicial pressupõe excepcionalidade e utilidade concreta, não sendo cabível quando a obtenção das informações pretendidas pode ser realizada por meios extrajudiciais disponíveis à parte. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados, bastando a apresentação de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 7. A alegada onerosidade das diligências extrajudiciais não autoriza a transferência ao Poder Judiciário de custos inerentes à atividade executiva privada. 8. A insurgência deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito, operando-se o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CPC, arts. 1.022; 1.025; 489, §1º, VI; 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • STJ, EDcl no MS 21.315/DF.
- TJDFT · Acórdão0707410-71.2025.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ART. 156, § 2º, I, DA CF. TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMUNIDADE INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declara nulidade de ato administrativo fiscal e que reconhece a imunidade de ITBI incidente sobre imóvel integralizado como capital social da pessoa jurídica recorrida, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ITBI na transmissão de imóvel destinada à integralização do capital social da empresa apelada; e (ii) verificar se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é relevante para aferição da imunidade tributária em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, embora as razões de apelação sejam mera reprodução do conteúdo da contestação, há, no presente caso, impugnação suficiente aos fundamentos da sentença vergastada, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Consoante entendimento firmado pelo STF no RE nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida, “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 5. O art. art. 156, § 2º, I, da CF comporta duas hipóteses: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo essa uma imunidade incondicionada; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo essa uma imunidade condicionada. 6. Observada a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF, a imunidade tributária em questão abrange apenas o valor dos bens necessários à integralização do capital social da pessoa jurídica, sendo que, sobre o valor que o exceder, caberá a devida tributação. 7. O Conselho Especial deste TJDFT seguiu o entendimento firmado pelo STF no Tema 796, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 8. No caso dos autos, verifica-se que a questão versa sobre a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF. Logo, desnecessária discussão acerca da atividade preponderante da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A integralização de bem imóvel ao capital social configura hipótese incondicionada de imunidade de ITBI, limitada ao valor do capital subscrito, sendo inaplicável a regra da atividade preponderante prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36, I; 37; 148; CPC, arts. 1.026, §2º; 98, §4º; 85, §§3º e 11; 1.035, §5º; Lei Distrital 3.830/2006, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376 (Tema 796), Tribunal Pleno, j. 25.08.2020; STF, RE 1.495.108 (Tema 1.348); STJ, AgInt no AREsp 1.825.446/SP, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2477628/MS, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.996.298/TO, j. 30.08.2022; TJDFT, Incidente de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018, Conselho Especial, j. 11.04.2023; TJDFT, Acórdão 1945469, 0715123-68.2023.8.07.0018, 6ª Turma Cível, j. 13.11.2024; TJDFT, Acórdão 1920719, 0713519-72.2023.8.07.0018, 6ª Turma Cível, j. 11.09.2024; TJDFT, Acórdão 1904818, 0718619-28.2024.8.07.0000, 6ª Turma Cível, j. 07.08.2024.
- TJDFT · Acórdão0714090-64.2018.8.07.000315 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA PARA PREJUDICAR O CREDOR. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA EM QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DE CONSTITUIÇÃO ESTÁVEL DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial fundado em cédula de crédito bancário. 2. A cédula foi firmada em 27/05/2016, com vencimento final em 01/06/2022, havendo inadimplemento noticiado a partir de 2018. 3. A demanda monitória foi ajuizada em 31/08/2018. Houve citação por edital posteriormente anulada em sede de querela nullitatis, com retorno do feito à fase de conhecimento. 4. Os recorrentes alegam prescrição material, prescrição intercorrente, ausência de causa interruptiva válida, imputação de demora citatória ao credor e contradição lógica da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição material da pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário parcelada; (ii) estabelecer se a nulidade da citação por edital afasta o efeito interruptivo do art. 240 do CPC por desídia do credor; (iii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC; e (iv) examinar a alegada contradição lógica da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A devolutividade recursal limita-se às teses prescricionais, inexistindo impugnação específica quanto ao mérito dos embargos no tocante à higidez do crédito e à alegação de caso fortuito. 6. Em contratos parcelados representados por cédula de crédito bancário, o prazo prescricional trienal tem início no vencimento da última parcela, ainda que exista cláusula de vencimento antecipado, por se tratar de prerrogativa em favor do credor que não pode ser utilizada para beneficiá-lo o devedor inadimplente. 7. Considerado o vencimento final em 01/06/2022, a ação ajuizada em 31/08/2018 antecede o termo inicial da prescrição, afastando a prescrição material. 8. A nulidade da citação por edital, reconhecida em querela nullitatis, não afasta automaticamente o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240 do CPC, inexistindo premissa fática de desídia exclusiva do autor, diante das tentativas frustradas de localização dos devedores. 9. A prescrição intercorrente exige constituição válida da relação processual, suspensão regular do feito e inércia qualificada do exequente, requisitos não verificados em ação monitória marcada por vicissitudes citatórias e retorno à fase de conhecimento. 10. Não há contradição lógica na sentença ao reconhecer inadimplemento anterior e fixar o termo inicial da prescrição no vencimento final, pois adotada premissa jurídica coerente com a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento:"1. Em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário parcelada, o prazo prescricional trienal tem início no vencimento da última parcela, ainda que existente cláusula de vencimento antecipado.2. A nulidade da citação por edital não afasta, por si só, o efeito interruptivo do art. 240 do CPC, ausente demonstração de desídia exclusiva do credor. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando ausentes constituição estável da relação processual e inércia qualificada do exequente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, 921, 924, V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.260.865/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.10.2018. STJ, REsp nº 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.06.2018. TJDFT, Acórdão 2026723, 0700136-88.2017.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, j. 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025. TJDFT, Acórdão 2002572, 0717069-84.2018.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/05/2025, DJe 04/06/2025. TJDFT, Acórdão 1867661, 0704141-73.2019.8.07.0005, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 23/05/2024, DJe 19/06/2024. TJDFT, Acórdão 1978047, 0713673-83.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 12/03/2025, DJe 31/03/2025.
- TJDFT · Acórdão0751442-21.2025.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ADIMPLEMENTO INTEGRAL. NOVAÇÃO E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. TEMA 1.235/STJ. TUTELA RECURSAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeita impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e converte o bloqueio em penhora, com previsão de transferência ao exequente após a preclusão da decisão. 2.O agravante afirma extinção da obrigação em razão de acordo extrajudicial e alegado pagamento integral, sustenta excesso de execução e enriquecimento sem causa, invoca a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos como verba alimentar ou reserva financeira destinada à subsistência e requer tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com pagamento parcial comprovado, extingue a execução ou configura novação do débito; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos mantida em aplicação financeira ou em conta bancária com natureza de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A prova documental revela apenas o pagamento de uma parcela do acordo, sem comprovação de adimplemento integral, e o próprio recorrente informa o descumprimento do ajuste, o que afasta a alegação de quitação da dívida, mantém a exigibilidade do título executivo e impede o reconhecimento de novação da obrigação. 5.O levantamento anterior de valor pontual pelo exequente ocorre em data anterior à celebração do acordo, não configura duplicidade de cobrança nem enriquecimento sem causa, e eventuais abatimentos ou compensações devem ser demonstrados perante o juízo da execução, que já rejeita a impugnação à penhora por insuficiência probatória. 6.A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não tem natureza de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e depende de alegação e prova pelo executado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, o que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a origem e a destinação dos valores bloqueados. 7. Os extratos bancários juntados indicam movimentação típica de conta-corrente, com diversos débitos e créditos, e revelam que parte da quantia está aplicada em CDB, sem prova de que os valores correspondem a reserva de poupança ou verba alimentar necessária à subsistência do recorrente e de sua família, motivo pelo qual não se configura a hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que rejeita a impugnação à penhora e preserva o bloqueio de valores via SISBAJUD para satisfação do crédito exequendo. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial, sem prova de adimplemento integral, antes, pelo contrário, com reconhecimento de descumprimento pelo próprio devedor, não extingue a execução nem configura novação do débito." "2. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é matéria de ordem pública, depende de alegação e prova pelo executado e exige demonstração da origem e destinação dos valores como reserva de poupança ou verba alimentar." Dispositivos relevantes citados: art. 1.019, I, do CPC; art. 300, caput e § 3º, do CPC; art. 803, I, do CPC; art. 924, II, do CPC; art. 833, IV e X, do CPC; art. 854, § 3º, I, do CPC; art. 360 do CC. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.061.973/PR, Corte Especial do STJ, Tema 1.235; Acórdão 1992171, 0742421-55.2024.8.07.0000, 5ª Turma Cível, TJDFT.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de inexigibilidade do título em razão de decisão proferida em ação rescisória. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação rescisória que desconstituiu o título; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa. III. Razões de Decidir 3. A Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 foi julgada parcialmente procedente, rescindindo o acórdão da ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018 e tornando o título inexigível, ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé. 4. A decisão rescindente ainda não transitou em julgado, existindo recursos pendentes, o que impede a extinção definitiva prematura do cumprimento individual. 5. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender da definição de outra causa, configurando-se a prejudicialidade externa. 6. A suspensão do feito preserva os princípios da segurança jurídica, da economia e da efetividade processuais, evitando prejuízos irreparáveis e atos inúteis caso haja reversão da decisão rescindente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 313, V, “a”; 966, V; 969; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1333674, 0032331-53.2016.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2021, publicado no DJe: 27/04/2021; Acórdão 2071083, 0737276-81.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.
- TJDFT · Acórdão0700342-12.2021.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FORNECIMENTO DE ARMAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA FORJAS TAURUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que rejeitou as arguições de prescrição e decadência e julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, reconhecendo a responsabilidade da ré por vícios ocultos e defeitos de fabricação em pistolas fornecidas pela Forjas Taurus SA à Polícia Militar do Distrito Federal, por meio de contratos firmados entre os anos de 2006 e 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) aferir a ocorrência de prescrição ou decadência quanto às obrigações de reparar vícios ocultos ou defeitos de fabricação; (iii) avaliar a existência de vícios ocultos generalizados nas armas fornecidas em todos os contratos; e (iv) apreciar a responsabilidade da ré por defeito de fabricação constatado pelo Exército Brasileiro em relação a modelos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença carece de fundamentação adequada apenas quanto à análise das arguições de prescrição e decadência, pois deixou de enfrentar dados contratuais e apurações específicas exigidas em acórdãos prolatados no julgamento de agravos de instrumento interpostos no curso do processo. Contudo, é impertinente a cassação da sentença, pois o processo está maduro para julgamento, pois houve ampla instrução sobre os elementos necessários para apreciar as prejudiciais, permitindo o enfrentamento direto neste segundo grau de jurisdição. 4. A pretensão indenizatória por vícios ocultos e defeitos de fabricação está sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, contado do término da garantia contratual, desde que a constatação do vício ocorra dentro desse período. A pretensão indenizatória sujeita-se, ainda, ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, iniciado após a constatação do vício, admitida interrupção por procedimento administrativo. 4.1. Para os contratos de 2006, 2007 e 2008, os supostos vícios ocultos diversos já eram conhecidos pela corporação desde 2007, pois apurados em razão de comunicações de panes e em apuração técnica específica, de modo que restou ultrapassado o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição quanto a essa causa de pedir. 4.2. Quanto ao pedido de reparação material amparado na causa de pedir decorrente da constatação de defeitos de fabricação apurado pelo Exército Brasileiro, não há prescrição ou decadência, com relação a todos os contratos, pois o fato foi noticiado em 13 de setembro de 2016, através do Ofício nº 4029-GabDIr/DFPC, dentro do prazo de cinco anos contados do término das respectivas garantias, dando ensejo à instauração de processo administrativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal para apuração do dano. 5. A apreciação do mérito do litígio diz respeito à análise do extenso acervo probatório produzido, para avaliação das alegações de vícios ocultos diversos em todos os armamentos fornecidos pela ré à Polícia Militar do Distrito Federal, e sobre os defeitos de fabricação apurados pelo Exército Brasileiro. 6. A análise minuciosa do Processo Administrativo nº 054.002970/2016 revela que não restou comprovada a alegação de vício oculto generalizado em todas as pistolas calibre .40 adquiridas pela Polícia Militar do Distrito Federal perante a Forjas Taurus SA entre os anos de 2006 e 2011, pois a apuração administrativa não individualizou defeitos, apresentou metodologia falha, desconsiderou constatações a respeito de desgaste de componentes e de manutenção inadequada dessas armas, que foram mantidas em uso entre os anos de 2007 e 2021, além de ter avaliado número ínfimo de unidades, ter utilizado dados subjetivos e apresentado conclusões tendenciosas. 7. Quanto aos defeitos de fabricação, o relatório do Exército Brasileiro identificou modificação desautorizada em peças da trava do gatilho das pistolas modelo Taurus 24/7 PRO DS, caracterizando vício de fabricação, por divergência com o projeto autorizado em Relatório Técnico Experimental (ReTEx 2387/09), passível de que compromete segurança e desempenho dessas pistolas. 7.1 Esse defeito abrange somente armamentos fornecidos no contrato de 2011, única relação contratual que envolveu o modelo Taurus 24/7 PRO DS. 7.2. As pistolas fornecidas nos contratos de 2006, 2007 e 2008 são anteriores à constatação de defeito de fabricação na linha de produção da empresa ré por desconformidade com a ReTEx 2387/09, enquanto as pistolas modelos Taurus 24/7 PRO, fornecidas no contrato de 2009, não foram avaliadas pelo Exército, pois os protótipos aprovados pelo Relatório Técnico Experimental haviam sido descartados pelo órgão de controle, inexistindo constatação oficial de vício de fabricação nesse modelo. 8. Quanto às pistolas modelo Taurus 24/7 PRO DS, fornecidas no contrato de 2011, a legislação de regência impõe à fornecedora o dever de garantir a conformidade técnica do objeto fornecido, sendo certo que a constatação de defeito de fabricação oculto, especialmente quando decorrente de produção em desconformidade com o projeto aprovado pelo Exército Brasileiro, caracteriza vício redibitório que compromete a utilidade, segurança e confiabilidade das pistolas entregues, autorizando, assim, a formulação de pedido de reparação pecuniária por perdas e danos. 9. Está correta a delimitação contida na sentença ao determinar que a indenização, que deverá ser apurada em oportuna liquidação, observe o valor pago pelas pistolas fornecidas no contrato de 2011, mas também a depreciação resultante dos defeitos de fabricação constatados e do longo período de uso contínuo pela corporação, assegurando recomposição proporcional ao efetivo prejuízo e evitando o enriquecimento sem causa do Distrito Federal. 10. A atualização monetária deve observar o indexador monetário INPC, previsto no instrumento contratual, com incidência de juros de mora desde a citação, até 9 de dezembro de 2021, quando os encargos devem ser substituídos pela Taxa SELIC. 11 A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente, fixando-se 75% ao autor e 25% à ré, considerando a parcial procedência apenas quanto a um dos contratos e a extinção anterior do pedido de dano moral coletivo, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais deveram ser fixados na fase de liquidação se sentença, observando os critérios percentuais estabelecidos no art. 83, § 3º, do CPC, com base no valor da condenação, conforme previsão contida no §4º, II, do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação do Distrito Federal desprovido. Apelo da Forjas Taurus SA parcialmente provido. Teses firmadas: (i) A pretensão indenizatória do Estado, por vícios ocultos e defeitos de fabricação em bens fornecidos em contratos administrativos está sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, contado do término da garantia contratual, desde que a constatação do vício ocorra dentro desse período. A pretensão indenizatória sujeita-se, ainda, ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, iniciado após a constatação do vício, admitida interrupção por procedimento administrativo. (ii) A alegação de vício oculto generalizado em extensos lotes de armas de fogo fornecidos por meio de licitação exige prova técnica consistente e individualização mínima dos defeitos, não se comprovando por procedimentos administrativos com metodologia insuficiente. (iii) O defeito de fabricação decorrente de desconformidade da arma de fogo com projeto aprovado pelo Exército caracteriza vício redibitório em contrato administrativo, passível de gerar dever de indenização pela fornecedora. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 37, XXI; Lei 8.666/1993, arts. 66, 69 e 70; Lei 9.784/1999, art. 54; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Decreto 3.665/2000 (R-105), arts. 57 e 65 CPC, arts. 85, 86, 405, 489 e 1.013, §3º. VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, Tema 666 (Repercussão Geral). RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03/02/2016, DJe 05/04/2016. STJ, AgRg no REsp 1.197.615/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/11/2010, DJe 17/11/2010; STJ, REsp 1.940.501/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23/09/2021, DJe 28/09/2021. TJDFT, Acórdão 1785942, 070329427.2022.8.07.0018, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22/11/2023, DJe 28/11/2023; TJDFT, Acórdão 1751467, 070031903.2020.8.07.0018, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 29/08/2023, DJe 18/09/2023; TJDFT, Acórdão 2022314, 070864823.2023.8.07.0010, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 23/07/2025, DJe 30/07/2025.
- TJDFT · Acórdão0700263-77.2026.8.07.900015 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RENDA BRUTA ELEVADA. PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido na petição inicial, determinando o recolhimento das custas iniciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça considerando a renda auferida pela parte face às dívidas alegadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da presunção de veracidade atribuída à alegação de insuficiência feita por pessoa física, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando houver elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 4. Na hipótese, o requerente é pensionista da Câmara dos Deputados, auferindo renda bruta elevada, superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e os elementos de provas apresentados, como movimentação financeira e fatura de cartões de crédito, indicam padrão de vida incompatível com o alegado estado de insuficiência de recursos. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o comprometimento da renda por dívidas e empréstimos livremente assumidos pelo requerente, por si só, não revela estado de hipossuficiência financeira, máxime, diante do recebimento de rendimentos expressivos e da constatação de padrão de consumo elevado. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A gratuidade de justiça deve ser indeferida na presença de elementos contrários à alegação de insuficiência de recursos, deixando o requerente de comprovar o preenchimento dos exigidos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021; TJDFT, Acórdão 2062650, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 29/10/2025; Acórdão 2080573, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/12/2025.
- TJDFT · Acórdão0747165-56.2025.8.07.000115 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR COISA JULGADA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), nova ação de cobrança proposta por entidade de previdência complementar contra ex-participante, visando à recomposição de reserva matemática adicional, em razão de majoração de benefício decorrente de decisão trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da petição inicial configura cerceamento de defesa por impossibilitar a produção de prova pericial atuarial; e (ii) verificar se subsiste óbice decorrente de coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, capaz de impedir nova ação que postula recomposição de reserva matemática adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial decorre exclusivamente de matéria de direito relacionada à admissibilidade da demanda, não havendo espaço para produção de prova pericial quando o mérito é inviável de apreciação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 4. A controvérsia previdenciária referente à majoração do benefício complementar e ao alegado risco atuarial já foi debatida e solucionada na Justiça do Trabalho, na qual se concluiu pela inexistência de desequilíbrio e pela licitude do custeio aplicável. A decisão transitou em julgado e vincula as partes. 5. A ação de cobrança anteriormente ajuizada perante a Justiça comum foi extinta sem resolução do mérito em razão desse mesmo óbice (coisa julgada material). O núcleo da discussão – a possibilidade de manutenção do benefício majorado sem recomposição de custeio – foi expressamente decidido no acórdão trabalhista. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão do tema por via indireta em nova ação. Admitir sucessivas demandas idênticas violaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da jurisdição. 7. Não havendo correção do vício que levou à extinção anterior, à luz do art. 486, §1º, do CPC, e subsistindo integralmente o óbice da coisa julgada trabalhista, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a repropositura de ação extinta sem resolução do mérito em razão de óbice ligado à coisa julgada material, vez que incorrigível o vício que ensejou a extinção (CPC, art. 486, §1º). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 486, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.437.516/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 27/06/2019. TJDFT, Acórdão 2038321, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 03/09/2025; Acórdão 1913218, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 04/09/2024; e Acórdão 2077087, 0703442-33.2025.8.07.0018, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 03/12/2025, DJe 07/01/2026.
- TJDFT · Acórdão0715108-36.2022.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LC Nº 190/2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta para afastar a exigência do ICMS/DIFAL incidente sobre operações de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Distrito Federal, até o início da vigência da LC nº 190/2022, bem como as respectivas obrigações acessórias e sanções. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer expressamente o direito à restituição ou compensação de valores pagos a título de DIFAL/ICMS, à vedação de autuações fiscais e à análise de determinados precedentes; (ii) estabelecer se há erro material na contagem do prazo de anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022 para fins de definição do termo final da inexigibilidade do tributo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, reafirma o entendimento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 no sentido de que a EC nº 87/2015 e a LC nº 190/2022 apenas estendem a sistemática de repartição do DIFAL às operações destinadas a consumidor final não contribuinte, sem instituir ou majorar tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição. 5. A LC nº 190/2022 estabelece, por opção legislativa, vacatio legis equivalente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição, sendo constitucional a cláusula de vigência prevista em seu art. 3º. 6. O STF também reconhece que as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 são válidas, mas produzem efeitos somente após a vigência da LC nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal. 7. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 assegura, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do DIFAL para os contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 8. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2022, razão pela qual a impetrante pode se beneficiar da modulação, desde que não tenha recolhido o DIFAL referente ao exercício de 2022. 9. Não há omissão quanto ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores, pois o mandado de segurança não constitui via adequada para restituição em espécie ou produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 1.262 da repercussão geral. 10. A compensação tributária pode ser apenas declarada em mandado de segurança, nos termos da Súmula 213 do STJ, devendo ser efetivada na esfera administrativa após o trânsito em julgado, observada a legislação de regência. 11. A ausência de menção expressa a determinados pedidos ou precedentes não configura omissão quando a controvérsia é resolvida de forma fundamentada e nos limites objetivos da via mandamental. 12. Verifica-se erro material na definição do termo final da vacatio legis da LC nº 190/2022, pois o prazo de noventa dias contado da sua publicação (05/01/2022) encerra-se em 04/04/2022. IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração da sociedade anônima rejeitados e embargos de declaração do Distrito Federal providos. Tese de julgamento: 1. A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, sendo suficiente a observância da anterioridade nonagesimal prevista em seu art. 3º. 2. A inexigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 alcança os contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele período, nos termos da modulação fixada no Tema 1.266 do STF. 3. O mandado de segurança não constitui via adequada para restituição em espécie de valores tributários, admitindo apenas a declaração do direito à compensação a ser efetivada na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”. EC nº 87/2015. LC nº 190/2022, art. 3º. LC nº 95/1998, art. 8º, §1º. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066; STF, ADI nº 7.070; STF, ADI nº 7.078; STF, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213.
- TJDFT · Acórdão0715659-44.2025.8.07.000715 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor de revogar a autorização para débito automático em conta corrente relativa a empréstimos bancários, determinando a cessação dos descontos nessa modalidade, mantidos os empréstimos consignados em folha, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de revogação da autorização para débito automático em conta corrente à luz da Resolução CMN nº 4.790/2020 e do Tema 1.085 do STJ, bem como a subsistência do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, não afastada por prova concreta em sentido contrário. 4. A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, providência que não implica extinção da obrigação contratual, mas apenas alteração da forma de adimplemento. 5. O entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ condiciona a licitude dos descontos em conta corrente à existência e à permanência da autorização do mutuário. 6. Manifestada expressamente a revogação da autorização, revela-se legítima a cessação dos débitos automáticos, permanecendo exigível a dívida pelos meios ordinários de cobrança. 7. Inexistem violação à força obrigatória dos contratos, à boa-fé objetiva ou configuração de comportamento contraditório, porquanto a autorização para débito automático constitui mera convenção de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a revogação da autorização para débito automático em conta corrente pelo correntista, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, cessando os descontos enquanto ausente a autorização, sem prejuízo da subsistência da obrigação contratual. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CF, art. 5º, XXXV e LXXIV. • CPC, arts. 99, §3º; 487, I. • Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • STJ, Tema 1.085. • STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022. • TJDFT, Acórdão 1940901, 073362223.2024.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30/10/2024, DJe 14/11/2024. • TJDFT, Acórdão 1849378, 071675526.2023.8.07.0020, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/04/2024, DJe 07/05/2024. • TJDFT, Acórdão 1896751, 071080754.2023.8.07.0004, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24/07/2024, DJe 09/08/2024.
- TJDFT · Acórdão0721277-68.2024.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de inexigibilidade do título em razão de decisão proferida em ação rescisória. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação rescisória que desconstituiu o título; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa. III. Razões de Decidir 3. A Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 foi julgada parcialmente procedente, rescindindo o acórdão da ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018 e tornando o título inexigível, ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé. 4. A decisão rescindente ainda não transitou em julgado, existindo recursos pendentes, o que impede a extinção definitiva prematura do cumprimento individual. 5. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender da definição de outra causa, configurando-se a prejudicialidade externa. 6. A suspensão do feito preserva os princípios da segurança jurídica, da economia e da efetividade processuais, evitando prejuízos irreparáveis e atos inúteis caso haja reversão da decisão rescindente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 313, V, “a”; 966, V; 969; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1333674, 0032331-53.2016.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2021, publicado no DJe: 27/04/2021; Acórdão 2071083, 0737276-81.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.
- TJDFT · Acórdão0705690-69.2025.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA – SLU. GARI. CARGO REESTRUTURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 378 DO STJ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que reconhece a prescrição quinquenal e julga parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento pago ao cargo de Motorista (Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos) e o pago ao cargo de Gari (Auxiliar de Atividade de Limpeza Pública), no período de 14/5/2020 a 30/9/2024, bem como ao pagamento dos reflexos nas parcelas referentes a férias, gratificações natalinas e horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função apto a autorizar o pagamento de diferenças remuneratórias; e (ii) estabelecer se as diferenças salariais devem considerar proporcionalidade na base de cálculo, conforme pedido subsidiário do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da CF de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim. 4. Entretanto, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, caso seja comprovado o desvio de função do servidor público, são devidas, a título de indenização, as diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente desempenhada. 5. A documentação acostada aos autos, como a autorização para conduzir veículos da frota oficial, a carteira funcional com a indicação do cargo de motorista, a autorização para operar máquinas leves e pesadas e a avaliação de desempenho do servidor, demonstram o exercício habitual das atividades típicas do cargo paradigma. 6. A prova testemunhal confirma que o autor desempenhava tarefas inerentes ao cargo de motorista. Os depoimentos são convergentes quanto à habitualidade e à permanência das atividades exercidas. 7. O reconhecimento do desvio de função não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de equiparação remuneratória, mas do pagamento de indenização pelo trabalho efetivamente prestado. 8. O desvio de função não exige exclusividade, mas apenas o exercício habitual das funções típicas do cargo paradigma, de modo que o cálculo das diferenças deve considerar a remuneração do cargo equivalente às funções efetivamente exercidas. 9. A fixação dos honorários advocatícios, em caso de condenação ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, ocorre somente em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo a sentença ser ajustada quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na liquidação de sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovado o desempenho habitual de atividades próprias do cargo de motorista por servidor efetivo ocupante de cargo diverso, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos da Súmula 378 do STJ. 2. O pagamento das diferenças não implica reenquadramento funcional, não violando o art. 37, II, da CF ou a Súmula Vinculante n.º 37. 3. O cálculo das diferenças deve considerar a remuneração do cargo equivalente às funções efetivamente exercidas. 4. Em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4143/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.578.138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TJDFT, Acórdão 1960911, Processo 0708786-63.2023.8.07.0018, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJDFT, Acórdão 1622891, Processo 0702100-60.2020.8.07.0018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022; TJDFT, Acórdão 1353257, Processo 0700488-87.2020.8.07.0018, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 30.06.2021; TJDFT, Acórdão 2027557, Processo 0716350-59.2024.8.07.0018, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 07.08.2025; TJDFT, Acórdão 1817807, Processo 0702224-09.2021.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira, 3ª Turma Cível, j. 15.02.2024; TJDFT, Acórdão 2085848, Processo 0701641-24.2025.8.07.0005, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 28.01.2026.
- TJDFT · Acórdão0700663-28.2026.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PCD. TEA. LEI Nº 12.764/2012. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EXCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de conhecimento, a qual buscava assegurar a participação da recorrente em processo seletivo simplificado para contratação de professor temporário, na condição de pessoa com deficiência, com fundamento em diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada a garantir a permanência da recorrente no certame como candidata enquadrada na reserva de vagas para PcD, em razão de diagnóstico de TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem exigir gradação de comprometimento funcional ou demonstração adicional de incapacidade laboral. 4. A documentação apresentada comprova o diagnóstico de TEA, inclusive por meio de carteira oficial de identificação emitida pelo próprio Poder Público, o que confere presunção suficiente, em juízo sumário, à condição de pessoa com deficiência. 5. O edital do certame prevê expressamente o enquadramento de candidatos com TEA como pessoas com deficiência, inexistindo previsão de restrição baseada em critérios subjetivos de funcionalidade. 6. A proximidade das etapas finais do processo seletivo evidencia o perigo de dano irreparável, pois a não inclusão da recorrente na lista de cotistas PcD acarretaria preterição definitiva, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional favorável ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a permanência do candidato com TEA no certame, na condição de pessoa com deficiência, com reserva de vaga. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; e Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1736106, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26.07.2023; e Acórdão nº 1831022, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 13.03.2024.
- TJDFT · Acórdão0702274-57.2024.8.07.000915 de abril de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTRANSMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INTERNAÇÃO. CÂNCER. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura de internação e tratamento médico-hospitalar prestado em contexto de urgência e emergência, bem como condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação é transmissível aos sucessores; (ii) verificar a adequação do valor da causa fixado na sentença; (iii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada em carência contratual é legítima em situação clínica de urgência; (iv) examinar a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) fixar o percentual adequado de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superveniente falecimento da parte autora não induz a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não possui caráter personalíssimo. Após o óbito, eventuais créditos relativos ao custeio do tratamento e à indenização por dano moral integram o patrimônio transmissível aos sucessores. 4. O valor da causa corresponde à soma da obrigação de fazer e do pedido indenizatório, conforme art. 292, VII, do CPC. A obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável, pois representa despesas que deixaram de ser suportadas pela beneficiária e, posteriormente, pelo espólio. 5. A relação contratual entre plano de saúde e beneficiário está sujeita ao CDC, que impõe a observância da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 6. Exames da beneficiária apresentaram suspeita de neoplasia hepática com metástase gástrica, seguido de prescrição médica de internação imediata devido ao risco iminente de morte, compatíveis com o seu estado geral grave, conforme relatórios presentes no processo. 7. A negativa de cobertura recaiu sobre internação e procedimentos de saúde essenciais à investigação e ao tratamento de neoplasia maligna, todos prescritos com indicação expressa de urgência, nos termos do art. 35C da Lei nº 9.656/98, atraindo o prazo máximo de 24 horas previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e evidenciando a abusividade da recusa da operadora do plano de saúde. 8. O dano moral se configura porque a negativa indevida em contexto de doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando apreensão e sofrimento relevantes à paciente e gerando violação a direitos da personalidade. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem excesso ou insuficiência. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a ausência de peculiaridades que justifiquem percentual superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação é transmissível aos herdeiros quando envolve pretensões patrimoniais, inclusive dano moral. 2. A negativa de cobertura em situação de urgência, mesmo sob alegação de carência, é ilícita quando ultrapassado o prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento urgente, em contexto de doença grave, com impactos psicológicos relevantes, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 884, 944; CDC; CPC, arts. 292, VII; 485, IX; 509, II; 85, § 2º e § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”; 35C, I; e Resolução CONSU nº 13/1998, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 597, 608 e 642. TJDFT, Acórdão 2084846, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 28/01/2026; Acórdão 1989430, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 09/04/2025; Acórdão 2013283, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 18/06/2025; e Acórdão 1816272, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 15/02/2024.
- TJDFT · Acórdão0756075-75.2025.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. regra preservação do sigilo de dados. MITIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de deferimento da quebra de sigilo bancário no curso da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens e da existência de indícios concretos de fraude à execução e ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e a existência de justa causa. 4. A regra é a preservação do sigilo de dados, direito fundamental que apenas pode ser mitigado por decisão judicial devidamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. 5. No caso, restou evidenciado o esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, todas infrutíferas ou de resultado irrisório, após sucessivas tentativas por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário. 6. Os autos revelam indícios objetivos e convergentes de ocultação e dilapidação patrimonial, tais como alienação de bens sem quitação da dívida, inadimplemento de acordo judicialmente homologado, inconsistências contábeis relevantes e multiplicidade de vínculos societários incompatíveis com a alegada insolvência. 7. Diante desse contexto excepcional, mostra-se necessária, adequada e proporcional a mitigação pontual do sigilo bancário, como medida indispensável à efetividade da execução, sem esvaziar a proteção constitucional da intimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário somente é admissível, em caráter excepcional, quando esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens e demonstrados indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, mediante decisão judicial fundamentada e observância dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela executiva. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CF, art. 5º, X e XII. • Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §4º, VIII. • CPC, arts. 4º; 6º; 8º; 139, IV; 772, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • TJDFT, Acórdão 2040140, 072434716.2025.8.07.0000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 28/08/2025, DJe 10/09/2025. • TJDFT, Acórdão 1833694, 075200498.2023.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 13/03/2024, DJe 25/03/2024.
- TJDFT · Acórdão0701612-52.2026.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, para suspender a exigência de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, considerar rescindido o contrato a partir da solicitação do consumidor, afastar a cobrança de mensalidades posteriores e impedir a inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde coletivos, foi anulado por decisão judicial em ação civil pública, com posterior reconhecimento administrativo pela ANS, por meio da RN nº 455/2020. 4. A anulação da norma regulamentar afasta o suporte jurídico das cláusulas contratuais que impõem aviso prévio, tornando-as nulas de pleno direito, por violarem a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a liberdade de escolha do consumidor. 5. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 não restabeleceu a exigência de prazo mínimo de notificação prévia, limitando-se a determinar que as condições de rescisão constem do instrumento contratual, sempre subordinadas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela nulidade da cláusula de aviso prévio, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de cobranças indevidas e de negativação do nome do consumidor. 7. A reversibilidade da medida também justifica a manutenção da decisão de primeiro grau, pois eventual improcedência do pedido autoral permitirá a cobrança dos valores devidos, evitando prejuízo irreparável à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que afasta a exigência do aviso prévio e as cobranças dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CDC, art. 51, IV; RN/ANS nº 455/2020 e nº 557/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJDFT, Acórdão 2066309, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j: 05/11/2025; Acórdão 2010478, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j: 11/06/2025; e Acórdão 2063454, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j: 29/10/2025.
- TJDFT · Acórdão0750107-64.2025.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que enseja os embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 4. O recurso manejado colima obter efeitos infringentes, o que não merece acolhimento, vez que não é o instrumento adequado para o reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação do acórdão, deve recorrer às instâncias superiores pela via processual adequada, pois a questão não pode ser resolvida por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
- TJDFT · Acórdão0710507-79.2025.8.07.001815 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NON BIS IN IDEM. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em mandado de segurança impetrado para anular processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto essencial do caso, o que não se verifica no acórdão embargado, que abordou todas as questões relevantes. 4. Houve análise expressa sobre o termo inicial do prazo prescricional previsto na LC nº 840/2011, fixando-o na data em que a autoridade competente tomou ciência formal do fato. As garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e efeitos da coisa julgada foram apreciadas em seu conteúdo material. 5. O acórdão consignou que apenas o reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria gera vinculação à esfera administrativa, hipóteses não configuradas no caso. O non bis in idem foi examinado mediante análise das condutas imputadas, consideradas autônomas e dotadas de tipificação distinta, afastando duplicidade punitiva. 6. O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVII e XXXVI. CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, e 1.026. LC nº 840/2011.
- TJDFT · Acórdão0707188-06.2025.8.07.001815 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, desproveu apelação cível, mantendo sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada em ação individual anteriormente ajuizada, com o mesmo pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não há quaisquer desses vícios no acórdão embargado. 4. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto essencial do caso. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão. 5. O acórdão embargado explicitou que o pedido subsidiário de execução parcial constitui inovação recursal, pois não fora deduzido na petição inicial nem apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. O colegiado analisou adequadamente a cronologia das demandas e concluiu que a ação individual transitou em julgado antes da formação do título coletivo, com identidade de pedido e causa de pedir, configurando coisa julgada material. 7. O prequestionamento é considerado presente pela simples interposição dos embargos, não sendo necessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2) O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º.
- TJDFT · Acórdão0706728-39.2026.8.07.000015 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RENDA BRUTA ELEVADA. PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. JUÍZO 100% DIGITAL. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisões, uma, que impôs o cancelamento do Juízo 100% Digital e, outra, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido na petição inicial, determinando o recolhimento das custas iniciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de adoção do chamado “Juízo 100% Digital”; e (ii) analisar a viabilidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça considerando a renda auferida pela parte face às despesas e dívidas alegadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos para tramitação do processo mediante “Juízo 100% Digital” estão previstos na Portaria Conjunta 29/2021 deste Tribunal, devendo haver manifestação da autora nesse sentido, com o fornecimento dos pertinentes dados eletrônicos dela própria e do réu para viabilizar sua adoção, o que restou atendido. 4. Apesar da presunção de veracidade atribuída à alegação de insuficiência feita por pessoa física, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando houver elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 5. Na hipótese, a requerente é advogada militante e possui vínculo de emprego formal, do qual aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, e os elementos de provas apresentados indicam padrão de vida incompatível com o alegado estado de insuficiência de recursos. 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o comprometimento da renda por dívidas e empréstimos livremente assumidos, por si só, não revela estado de hipossuficiência financeira, máxime, diante do recebimento de rendimentos expressivos, ausência de dependentes econômicos e da constatação de padrão de consumo elevado. 7. O padrão de consumo revelado por faturas de cartão de crédito, propriedade de imóvel e de veículo com IPVA de alto valor e outras despesas não essenciais indicam capacidade financeira incompatível com a afirmada insuficiência de recursos. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A gratuidade de justiça deve ser indeferida na presença de elementos contrários à alegação de insuficiência de recursos, deixando o requerente de comprovar o preenchimento dos exigidos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021; TJDFT, Acórdão 2017713, Rel. Des Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02/07/2025; Acórdão 2080573, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/12/2025; Acórdão 2091235, Desa. Rela. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 26/02/2026.
- TJDFT · Acórdão0736931-18.2025.8.07.000015 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0746148.85.2025.8.07.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento interposto no cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões e contradições no acórdão recorrido. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 6. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão do feito até o julgamento da Ação Rescisória nº 0746148.85.2025.8.07.0000.
- TJDFT · Acórdão0741519-68.2025.8.07.000015 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Cível que negara provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões e contradições no acórdão recorrido. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 6. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido. Embargos de declaração rejeitados.
- TJDFT · Acórdão0755036-43.2025.8.07.000015 de abril de 2026
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação em cumprimento de sentença coletiva, na qual o Distrito Federal sustenta a ocorrência de excesso de execução na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente no que concerne à incidência da Taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à observância dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. III. Razões de Decidir 3. Não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/21, visto que não foi apreciada instância de origem, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 4. A correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora são aplicáveis até a vigência da EC nº 113/2021, quando houve a substituição dos índices pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, devendo esta incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, conforme art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, reputada constitucional em razão da autonomia do CNJ para garantir a prestação jurisdicional adequada, não havendo se falar, ademais, em bis in idem ou anatocismo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (alterada pela Resolução nº 482/2022) Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE; STJ, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1492221/PR e REsp nº 1495146/MG (Tema 905); STF, ADI 7047; TJDFT, Acórdão 1864044, 07059417820248070000; TJDFT, Acórdão 1866550, 07115521220248070000
- TJDFT · Acórdão0700897-10.2026.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% PARA 10%. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 15% sobre a remuneração líquida do executado, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitando impugnação à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas salariais e a adequação do percentual fixado, à luz da preservação do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando frustrados outros meios executivos e preservada a subsistência digna do devedor. 4. A penhora de percentual da remuneração deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade contributiva real do executado e os encargos já incidentes sobre seus rendimentos. 5. No caso concreto, embora presente capacidade contributiva que autoriza a constrição, o percentual de 15% mostra-se excessivo diante do conjunto de descontos obrigatórios comprovados. 6. A redução da penhora para 10% dos rendimentos líquidos revela-se medida adequada para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a mitigação da impenhorabilidade salarial, de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, cabendo a adequação do percentual da constrição às circunstâncias concretas do caso. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CF, arts. 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X. • CPC, arts. 4º; 6º; 789; 805; 833, IV e §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • STJ, AgInt no AREsp 2.730.473/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025. • STJ, AgInt no AREsp 2.663.208/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025. • TJDFT, Acórdão 2017660, 071104177.2025.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02/07/2025, DJe 16/07/2025. • TJDFT, Acórdão 2017673, 071266904.2025.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 02/07/2025, DJe 15/07/2025.
- TJDFT · Acórdão0742026-29.2025.8.07.000015 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal em desfavor de acórdão desta 6ª Turma Cível. 2. Acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão da origem no que fixou a validade do cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, bem como afastou as alegações de ilegitimidade das partes, inexigibilidade da obrigação, prejudicialidade externa e suspensão do feito da origem. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissão ou contradição no acórdão recorrido. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 5. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 6. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 7. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido. Embargos de declaração rejeitados.
- TJDFT · Acórdão0709696-73.2025.8.07.000115 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações interpostas em ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar, visando à recomposição de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício imposta pela Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto essencial do caso, o que não se verifica no acórdão embargado, que abordou todas as questões relevantes. 4. Houve análise expressa sobre os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre a ausência de perícia atuarial não configurar cerceamento de defesa. 5. A recomposição da reserva matemática foi objeto de decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. A rediscussão da forma de custeio do benefício complementar afronta a coisa julgada material, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional configura ato único com efeitos permanentes, sujeita à prescrição de fundo de direito. 7. O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, e 1.026.
- TJDFT · Acórdão0737243-96.2022.8.07.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E UTILIDADE PRÁTICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXPLORATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD E DE PESQUISA DE ENDEREÇO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de realização de diversas diligências de pesquisa patrimonial e expedição de ofícios, bem como determinou a suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de deferimento de medidas executivas típicas e atípicas para localização de bens do executado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executivas, inclusive atípicas, exige demonstração concreta de utilidade e adequação ao caso específico, não se admitindo diligências genéricas, amplas ou meramente exploratórias. 4. Sistemas e bases de dados que não se prestam à localização direta de bens penhoráveis ou que podem ser acessados diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, não justificam a atuação do Poder Judiciário. 5. A expedição indiscriminada de ofícios e a realização de pesquisas desprovidas de lastro fático mínimo afrontam o princípio da duração razoável do processo e oneram indevidamente a máquina judiciária. 6. Mostra-se legítimo o indeferimento de providências inócuas ou especulativas, especialmente quando ausentes indícios de ocultação patrimonial. 7. Por outro lado, revela-se razoável o deferimento de medidas menos invasivas e potencialmente eficazes, como a renovação da pesquisa SISBAJUD, observado lapso temporal adequado, e a realização de nova pesquisa de endereço do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As medidas executivas, típicas ou atípicas, devem ser deferidas quando demonstrada sua utilidade concreta e proporcionalidade, sendo legítimo o indeferimento de diligências genéricas ou exploratórias. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CPC, arts. 4º; 6º; 139, IV; 797; 798, II, “c”; 921, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • STJ, Tema 1.137
- TJDFT · Acórdão0707979-92.2026.8.07.000013 de abril de 2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NEOENERGIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO VERIFICADO. FORO DO LOCAL DO DANO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Vara Cível do Guará e 13ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar ação de ressarcimento de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declínio de ofício de competência territorial em ação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, em regra, possui natureza relativa e, assim, não pode ser afastada de ofício, cabendo à parte interessada arguir eventual irregularidade na sua fixação no momento processual oportuno. 4. O princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, determina que a competência se fixa no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações posteriores, salvo nos casos de competência absoluta. 5. O art. 63, § 5º do CPC admite a declinação de competência de ofício apenas quando houver prática abusiva, como a escolha de foro sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. 6. No caso concreto, verifica-se que a distribuição da demanda ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília não caracterizaria escolha aleatória, uma vez que o dano (local do fato) aconteceu na SQS 313, área vinculada ao Juízo suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial relativa não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação. 2. A distribuição ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília não configura aleatória, pois o dano ocorreu na SQS 313, área vinculada ao Juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 44; art. 63 §§ 3º e 5º; art. 65, caput. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2032605, 0722863-63.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025; (Acórdão 2020991, 0720093-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2025, publicado no DJe: Invalid date.
- TJDFT · Acórdão0762603-48.2023.8.07.001608 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DEMORA EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeita embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança em face de sócia após decisão de redirecionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de redirecionamento caracteriza decisão ultra petita diante de pedido formulado em autos apensados; (ii) verificar se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face da recorrente; e (iii) estabelecer se houve prescrição intercorrente, considerando o alegado transcurso do prazo prescricional entre a data da citação da empresa executada e a data de citação da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido parcialmente, pois a recorrente suscita nulidade da citação da pessoa jurídica e nulidade da conexão somente em sede recursal. Tais alegações configuram nulidade de algibeira pela apresentação tardia, vedada pelos princípios da boa-fé e da cooperação processual, impondo o não conhecimento dessa parte do apelo. 4. O pedido de redirecionamento consta dos autos apensados, o que é válido pela incidência do art. 28 da LEF. Os atos praticados em processo apensado produzem efeitos nos demais, sendo desnecessária a repetição do pleito, de modo que não há decisão ultra petita. 5. Não ocorreu prescrição para o redirecionamento. A dissolução irregular antecede a citação da empresa e, conforme Tema 444 do STJ, o prazo de cinco anos inicia-se na diligência do ato citatório. O pedido de redirecionamento foi formulado dentro do prazo quinquenal. 6. Não houve prescrição intercorrente. A Fazenda Pública manteve atuação contínua por meio de pedidos de pesquisas patrimoniais, inclusive reiterados, e de diligências para citação dos sócios. A demora da citação da recorrente decorreu exclusivamente do serviço judiciário, hipótese em que se aplica a Súmula nº 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado em autos apensados produz efeitos em todos os feitos reunidos por força do art. 28 da LEF. 2. O prazo prescricional para redirecionamento conta da diligência citatória quando a dissolução irregular lhe é anterior, conforme Tema 444 do STJ. 3. Não há prescrição intercorrente quando a demora decorre exclusivamente do serviço judiciário, conforme Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º; 242; 248, § 2º; 278; 487, I; 492; 507; 995, parágrafo único; 1.019, I. CTN, arts. 125, III; 135, III; 185. LEF art. 28; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, AgInt no REsp 1.722.663/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJDFT, Apelação 0713521-30.2022.8.07.0001, Rel. João Luís Fischer Dias; TJDFT, Acórdão 1950669, 0739972-27.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel; TJDFT, Acórdão 1849384, 0753583-81.2023.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela.
- TJDFT · Acórdão0730396-35.2023.8.07.000308 de abril de 2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TURBAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de posse formulado pelo autor, com expedição de mandado de manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a apelante possui legitimidade passiva para figurar na demanda possessória, considerando que os atos de turbação teriam sido praticados diretamente por terceiros adquirentes de terrenos por ela alienados; e (ii) se a sentença incorreu em julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da legitimidade passiva: A legitimidade passiva na tutela possessória recai sobre aquele que, de forma comissiva ou omissiva, concorreu para a situação de ameaça à posse do autor. No caso, a pertinência subjetiva da apelante em relação ao objeto da lide é inegável. Não se exige, para fins de legitimidade passiva, que o réu tenha praticado pessoalmente e de forma direta os atos de turbação, bastando que sua conduta — comissiva ou omissiva — tenha concorrido para a situação de ameaça à posse do autor. 4. Da sentença extra petita: Não se verifica extrapolação dos limites do pedido. A sentença examinou exatamente o pedido de manutenção de posse formulado na inicial, concluindo pela sua procedência com base em quatro pilares: (i) o acordo judicial de 2012 instituiu condição resolutiva à posse do autor — sua vigência dependeria da realização de estudo topográfico, que nunca ocorreu; (ii) nos termos do art. 127 do CC, enquanto não implementada a condição resolutiva, o negócio jurídico permanece vigente; (iii) a prova testemunhal confirmou a continuidade da posse e os atos de turbação; e (iv) para a proteção possessória do interdito proibitório, basta a demonstração de atos de ameaça ou perturbação, sem necessidade de violência consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1) A legitimidade passiva na tutela possessória não exige a prática pessoal e direta dos atos de turbação pelo réu, sendo suficiente que sua conduta — comissiva ou omissiva — tenha concorrido para a situação de ameaça à posse do autor. 2) Não configura sentença extra petita a decisão que, observando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), julga exatamente o pedido de manutenção de posse formulado na inicial, ainda que o juízo, na valoração do conjunto probatório, mencione a relação familiar conflituosa entre as partes como elemento contextual — e não como fundamento autônomo da decisão." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 141, 492, 561, 567; CC, arts. 127.
- TJDFT · Acórdão0728705-21.2025.8.07.000108 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SOMENTE NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMBARGANTE. UTILIDADE PRÁTICA NULA DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, DIANTE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMBARGADAS MANTIDA. CAUSALIDADE MITIGADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DAS EMBARGADAS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação cível interpostos pela embargante e terceira adquirente de imóvel residencial, e pelas embargadas/exequentes contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos no cumprimento de sentença. A decisão reconhece a impenhorabilidade, como bem de família, de imóvel utilizado como residência da embargante e de sua família e condena as embargadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença também consigna, na fundamentação, o reconhecimento de fraude à execução quanto à fração ideal anteriormente pertencente ao executado, sem inserir esse capítulo no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a embargante possui interesse recursal para afastar o reconhecimento de fraude à execução consignado apenas na fundamentação de sentença que lhe é integralmente favorável; (ii) estabelecer se é necessária, à vista da proteção legal do bem de família, declaração expressa de fraude à execução no dispositivo da decisão que reconhece a impenhorabilidade do imóvel; e (iii) verificar quem responde pelo pagamento e qual o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro, à luz da Súmula 303 do STJ e do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Só se legitima a insurgência contra capítulos do dispositivo que imponham gravame à parte recorrente. No caso, a sentença acolhe integralmente os embargos de terceiro para declarar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e condenar exclusivamente as embargadas ao pagamento das custas e dos honorários em favor da embargante. Não existe comando desfavorável à terceira adquirente nesses pontos. 4.A declaração de fraude à execução consta apenas da fundamentação, sem integrar o dispositivo. O art. 504, I, do CPC estabelece que os motivos da decisão não fazem coisa julgada material. Assim, a referência à fraude não constitui capítulo decisório autônomo e não gera gravame no caso concreto. Eventuais repercussões futuras sobre o título aquisitivo decorrem de razão de decidir juridicamente inerte, e não de comando normativo. Por isso, falta interesse recursal à embargante quanto ao afastamento da fraude, bem como quanto à “manutenção” da impenhorabilidade e da condenação em honorários que já lhe favorecem. 5. As embargadas defendem a coexistência entre fraude à execução e impenhorabilidade do bem de família. Afirmam que a fraude afeta a eficácia relativa do negócio perante o credor, enquanto a impenhorabilidade limita a constrição judicial. A distinção teórica é correta. Contudo, a utilidade prática atual da declaração de fraude, no caso concreto, é nula. O imóvel era e permanece bem de família, utilizado como moradia da entidade familiar. Ainda que se reconheça a ineficácia da alienação em relação às credoras, a proteção da Lei nº 8.009/1990 impediria a penhora. 6.A jurisprudência do STJ orienta que a alegação de fraude à execução envolvendo bem de família exige análise casuística. O exame deve considerar se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família e se, após a transação, mantém essa destinação, além de verificar eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor. No caso, não há alteração da destinação residencial, e o imóvel continua a servir de moradia da família. Também não se demonstra desvio de proveito econômico em detrimento das credoras. Conclui-se, assim, pela manutenção da impenhorabilidade e pela inexistência de interesse útil em declarar a fraude, pois a ineficácia relativa da alienação não melhora a posição executiva das exequentes. 7. A Súmula 303 do STJ dispõe que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O art. 674 do CPC autoriza a oposição de embargos tanto contra constrição já efetivada quanto contra ameaça de constrição. No caso, não houve penhora formal nem averbação na matrícula do imóvel. Contudo, as embargadas sustentaram a existência de fraude à execução e buscaram alcançar o bem, o que gerou ameaça concreta de constrição sobre imóvel que, ao final, foi reconhecido como bem de família. Essa atuação caracteriza causa adequada para a instauração da lide e justifica a manutenção da responsabilidade das embargadas pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 8. As circunstâncias específicas revelam, porém, causalidade mitigada. Em primeiro lugar, não houve penhora efetiva nem averbação registral sobre o imóvel. Em segundo lugar, a condição de bem de família não constava da matrícula e só foi comprovada na instrução dos embargos. Em terceiro lugar, existiam indícios objetivos de fraude à execução, como a cronologia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do executado, a posterior alienação de sua fração ideal à embargante e movimentação financeira considerada atípica. Esses elementos justificam a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com redução do montante inicialmente arbitrado em 10% do valor da causa para quantia certa de R$ 20.000,00. O valor é proporcional ao trabalho desempenhado e à complexidade da controvérsia e mantém a responsabilidade das embargadas pelo pagamento. 9.Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta pela embargante, por ausência de interesse recursal, e o parcial provimento da apelação das embargadas, apenas para reduzir, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos às patronas da embargante para R$ 20.000,00, preservado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e mantida a responsabilidade das embargadas pelos ônus sucumbenciais. Não incide a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, porque o recurso das embargadas é apenas parcialmente provido e não houve condenação da embargante ao pagamento de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação da embargante não conhecido. Recurso de apelação das embargadas parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: "1. A declaração de fraude à execução constante apenas da fundamentação, sem inserção no dispositivo, não forma coisa julgada material no caso concreto nem constitui capítulo autônomo apto a gerar gravame, de modo que falta interesse recursal à parte beneficiada pelo comando sentencial. 2. A alegação de fraude à execução na alienação de imóvel que já se qualificava como bem de família e preserva essa condição após a transação é executivamente inócua, quando não há alteração da destinação residencial nem desvio do proveito econômico em prejuízo do credor, devendo prevalecer a proteção legal à moradia. 3. Em embargos de terceiro, aplica-se a Súmula 303 do STJ, atribuída a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa à constrição ou à ameaça de constrição indevida, admitida a fixação equitativa da verba, excepcionalmente, a depender do caso concreto, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando a causalidade se apresenta mitigada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: art. 504, I, do CPC; art. 1.013, caput, do CPC; art. 674 do CPC; art. 792, §1º, do CPC; art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.141.365/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (Acórdão 1956106, 0705100-17.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 05/02/2025.) (Acórdão 1956113, 0707164-63.2020.8.07.0014, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) (Acórdão 1973382, 0722722-12.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.)
- TJDFT · Acórdão0700736-97.2026.8.07.000008 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de consumidora beneficiária de aposentadoria, determinando a suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado e a abstenção de cobranças e movimentações em conta bancária, sob pena de multa diária, em razão de alegada fraude praticada por terceiros que, mediante ardil, obtiveram cópias de documentos pessoais e imagem da consumidora para contratar crédito e abrir conta bancária sem seu conhecimento, com posterior desvio dos valores da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para a suspensão dos descontos de empréstimo consignado supostamente contratado mediante fraude por terceiros, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) estabelecer se a medida concedida é irreversível e se causa dano grave ao agravante; (iii) determinar se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 187 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. 4 A fraude praticada por terceiros que utilizam documentos e imagem da consumidora, obtidos mediante ardil, para contratar empréstimo e abrir conta bancária sem seu conhecimento, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5 Os documentos juntados aos autos tornam verossímeis as alegações da consumidora, caracterizando a probabilidade do direito, ainda que a controvérsia demande dilação probatória no curso do processo. 6 A retenção mensal de valor equivalente a um salário mínimo sobre a única fonte de renda da consumidora compromete sua subsistência e demonstra o perigo de dano de difícil reparação, preenchendo o requisito do periculum in mora. 7 A instituição financeira não juntou o instrumento contratual da operação impugnada e limitou-se a argumentos jurídicos genéricos, sem afastar especificamente as circunstâncias da fraude narrada, o que enfraquece a probabilidade de provimento do recurso. 8 A solidez patrimonial da instituição financeira afasta a alegação de irreversibilidade da medida em seu desfavor, inexistindo risco equivalente ao suportado pela consumidora. 9 A multa cominatória pode ser reduzida quando se revelar exorbitante, por força do princípio da razoabilidade, devendo sua proporcionalidade ser aferida diante da mensuração da efetiva incidência, não justificando, em abstrato, a suspensão da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado contratado mediante fraude por terceiros, respondendo objetivamente a instituição financeira pelo defeito na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187 e 393; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1359051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011
- TJDFT · Acórdão0706909-27.2023.8.07.000608 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRONTUÁRIO MÉDICO. DANO MORAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante de internação psiquiátrica involuntária não precedida de exame clínico presencial, sem comprovação dos requisitos legais para adoção da medida excepcional e com negativa de entrega do prontuário médico à paciente, impondo à clínica a obrigação de fornecê-lo e de compensar os danos morais ocasionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais; (ii) se houve ato ilícito na internação involuntária e na negativa de acesso ao prontuário médico; (iii) se é cabível a redução do quantum indenizatório ou a reforma integral da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação psiquiátrica involuntária exige laudo médico circunstanciado e solicitação de terceiro, nos termos da Lei nº 10.216/2001, não havendo exigência legal de avaliação clínica presencial no mesmo dia do encaminhamento quando existente histórico clínico recente e documentado. 4. Comprovados nos autos o acompanhamento médico prévio, a existência de quadro clínico grave, o risco concreto à integridade da paciente e a solicitação familiar, revela-se legítima a adoção da medida excepcional. 5. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, não se evidenciando, no caso, imperícia, imprudência ou negligência na conduta profissional. 6. A atuação da clínica limitou-se ao cumprimento dos requisitos legais, com acompanhamento técnico adequado e comunicação regular ao Ministério Público. 7. A exigência de formalização para fornecimento do prontuário médico, bem como o posterior envio integral do documento à Defensoria Pública, afastam a alegação de negativa injustificada. 8. A internação involuntária regularmente indicada não enseja dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recursos dos réus conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A internação psiquiátrica involuntária, quando fundamentada em histórico clínico idôneo, indicação médica e solicitação familiar, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 6º e 8º. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º. Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: n/a.
- TJDFT · Acórdão0753638-61.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VEÍCULO NA POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. DETERMINADA ALIENAÇÃO JUDICIAL COM ENTREGA DO BEM. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. AVALIAÇÕES PARTICULARES. DEPÓSITO JUDICIAL DO MAIOR VALOR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO OFICIAL. AQUISIÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPLETAÇÃO DA QUANTIA OU DESCONTO NO QUINHÃO HERDEDITÁRIO. MEDIDA RAZOÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que deferiu a adjudicação de veículo automotor à herdeira que detém a posse exclusiva do bem, mediante depósito judicial do valor da maior avaliação particular apresentada pela interessada. 2. Na hipótese, anteriormente, restou determinada a alienação do veículo objeto de discussão pela inventariante, com fixação dos pertinentes parâmetros e determinação de entrega do bem pela herdeira que detém sua posse exclusiva. Passados dois anos sem efetivo cumprimento da determinação, esta requereu sua adjudicação, efetuando o depósito judicial do valor da maior avaliação particular que teria alcançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante das avaliações particulares apresentadas pela própria herdeira interessada na adjudicação do veículo, é necessária a avaliação judicial do bem, sem perder de vista as determinações precedentes a esse respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As avaliações particulares apresentadas não refletem, com segurança, o valor real de mercado do veículo, especialmente diante da expressiva divergência em relação ao parâmetro judicial já fixado anteriormente, estabelecendo como referência a Tabela FIPE com deságio. 5. Justifica-se a realização de avaliação judicial por oficial de justiça, com exame concreto do bem, para garantir precisão sobre seu estado e valor real. 6. Nesse contexto, ao passo que a herdeira interessada pretende adquirir o veículo que mantém sob sua posse exclusiva por longos anos sem qualquer contraprestação financeira, a inventariante defende a avaliação judicial do bem, de modo que a pretendida adjudicação do automóvel por sua possuidora se revela razoável, mas assegurando eventual complementação do valor depositado, sob pena de desconto da quantia correspondente no quinhão hereditário da adjudicante, de acordo com o resultado da estimativa oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “Havendo fundadas dúvidas sobre o valor real de bem apontado em avaliações particulares apresentadas por herdeiro interessado na sua adjudicação em inventário, impõe-se sua avaliação judicial”. Dispositivos relevantes citados: arts. 507, 508 e 871, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1914175, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 28/08/2024; Acórdão 2057080, Rel. Des. Robson Barbosa De Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 15/10/2025.
- TJDFT · Acórdão0705952-41.2023.8.07.000108 de abril de 2026
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DE MENOR. BLOQUEIO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER FAMILIAR. ATOS DE AMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores depositados judicialmente em favor de menor, condicionando o levantamento à maioridade ou autorização judicial específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a imposição judicial de bloqueio de valores indenizatórios em favor de menor, na ausência de indícios de má gestão, risco ao patrimônio do menor ou conflito de interesses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo no art. 1.689, II, do Código Civil, no exercício do poder familiar, os pais têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 4. No caso, não se vislumbra qualquer elemento que justifique a imposição de medida restritiva à administração dos valores pelo genitor da menor, como indícios de má administração, conflito de interesses ou risco ao melhor interesse do menor. 5. Cuida-se de pequena monta, possuindo a criança patrimônio considerável, constituído por imóvel de elevado valor, que lhe sobreveio por doação dos genitores, comportamento que denota a inexistência de risco de dilapidação patrimonial. 6. A quantia é ínfima frente ao padrão social da criança, podendo ser utilizada tanto para execução da afirmada reforma do imóvel da menor, que lhe confere frutos civis decorrentes de aluguel, como para fins de reserva financeira para casos de emergência, devendo assim ficar sob a administração do genitor, acerca do qual não restou verificada qualquer conduta que pesasse contra sua boa-fé no exercício do poder familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “Os pais, no exercício do poder familiar, têm direito à administração e ao usufruto dos bens dos filhos menores, sendo ilegítima a imposição judicial de bloqueio na ausência de justa causa concretamente visualizada.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.689, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.055.248/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.04.2025; REsp n. 2.164.601/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025. TJDFT, Acórdão 2033757, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20/08/2025.
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