Acórdão · TJDFT

Acórdão 0700897-10.2026.8.07.0000

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% PARA 10%. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 15% sobre a remuneração líquida do executado, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitando impugnação à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas salariais e a adequação do percentual fixado, à luz da preservação do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando frustrados outros meios executivos e preservada a subsistência digna do devedor. 4. A penhora de percentual da remuneração deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade contributiva real do executado e os encargos já incidentes sobre seus rendimentos. 5. No caso concreto, embora presente capacidade contributiva que autoriza a constrição, o percentual de 15% mostra-se excessivo diante do conjunto de descontos obrigatórios comprovados. 6. A redução da penhora para 10% dos rendimentos líquidos revela-se medida adequada para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a mitigação da impenhorabilidade salarial, de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, cabendo a adequação do percentual da constrição às circunstâncias concretas do caso. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • CF, arts. 1º, III; 5º, LXXVIII; 7º, X. • CPC, arts. 4º; 6º; 789; 805; 833, IV e §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE • STJ, AgInt no AREsp 2.730.473/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025. • STJ, AgInt no AREsp 2.663.208/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025. • TJDFT, Acórdão 2017660, 071104177.2025.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02/07/2025, DJe 16/07/2025. • TJDFT, Acórdão 2017673, 071266904.2025.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 02/07/2025, DJe 15/07/2025.

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