Acórdão 0755036-43.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALFEU MACHADO
Íntegra da ementa.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação em cumprimento de sentença coletiva, na qual o Distrito Federal sustenta a ocorrência de excesso de execução na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente no que concerne à incidência da Taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à observância dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. III. Razões de Decidir 3. Não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/21, visto que não foi apreciada instância de origem, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 4. A correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora são aplicáveis até a vigência da EC nº 113/2021, quando houve a substituição dos índices pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, devendo esta incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, conforme art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, reputada constitucional em razão da autonomia do CNJ para garantir a prestação jurisdicional adequada, não havendo se falar, ademais, em bis in idem ou anatocismo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (alterada pela Resolução nº 482/2022) Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE; STJ, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1492221/PR e REsp nº 1495146/MG (Tema 905); STF, ADI 7047; TJDFT, Acórdão 1864044, 07059417820248070000; TJDFT, Acórdão 1866550, 07115521220248070000
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