Acórdão 0707979-92.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª CÂMARA CÍVEL
- Relator(a):
- ALFEU MACHADO
Íntegra da ementa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NEOENERGIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO VERIFICADO. FORO DO LOCAL DO DANO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Vara Cível do Guará e 13ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar ação de ressarcimento de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declínio de ofício de competência territorial em ação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, em regra, possui natureza relativa e, assim, não pode ser afastada de ofício, cabendo à parte interessada arguir eventual irregularidade na sua fixação no momento processual oportuno. 4. O princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, determina que a competência se fixa no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações posteriores, salvo nos casos de competência absoluta. 5. O art. 63, § 5º do CPC admite a declinação de competência de ofício apenas quando houver prática abusiva, como a escolha de foro sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. 6. No caso concreto, verifica-se que a distribuição da demanda ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília não caracterizaria escolha aleatória, uma vez que o dano (local do fato) aconteceu na SQS 313, área vinculada ao Juízo suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial relativa não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação. 2. A distribuição ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília não configura aleatória, pois o dano ocorreu na SQS 313, área vinculada ao Juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 44; art. 63 §§ 3º e 5º; art. 65, caput. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2032605, 0722863-63.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025; (Acórdão 2020991, 0720093-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2025, publicado no DJe: Invalid date.
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