Acórdão 0751214-46.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALFEU MACHADO
Íntegra da ementa.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE LUCROS SOCIETÁRIOS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA VIGENTE E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre eventuais lucros devidos ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível deferir a penhora de lucros societários distribuídos ao executado, quando a documentação acostada pelo exequente se mostra insuficiente para demonstrar: (i) a atual participação societária do devedor nas empresas indicadas; e (ii) que tais sociedades permanecem em regular atividade com efetiva distribuição de lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a penhora de lucros auferidos por sócio em razão de sua participação societária seja, em tese, juridicamente admissível, a sua concessão exige instrução probatória mínima e indispensável, não sendo possível deferi-la com base em meras presunções ou documentos desatualizados. 4. Para o deferimento da medida, é imprescindível a demonstração concreta e atual de: (i) a vigência da participação societária do devedor nas empresas indicadas; e (ii) a efetiva operacionalidade das sociedades, com distribuição real de lucros ao executado. Nenhum desses requisitos foi comprovado nos autos. 5. Diante da omissão probatória — ausência de prova da participação societária atual, da atividade das empresas e da distribuição de lucros —, não há suporte fático-probatório suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A penhora de lucros societários constitui medida de caráter excepcional e satisfativo, sendo inadmissível sua concessão com base em meras presunções ou em documentos que não retratem a situação fática atual e concreta do executado e das sociedades empresariais, exigindo-se, para o seu deferimento, a demonstração concreta e atualizada da vigente participação societária do devedor e da efetiva distribuição de lucros pelas sociedades indicadas.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 921, III.
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