Acórdão · TJDFT

Acórdão 0707984-82.2024.8.07.0001

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de compensação por dano moral, mantendo hígida a relação jurídica debatida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a alegada alienação da empresa ou a exploração do estabelecimento por terceiros, apta a justificar a rescisão contratual; e (ii) se estão configurados os pressupostos para a compensação por dano moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de venda da empresa ou de ocupação do estabelecimento por terceiros não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, permanecendo no plano meramente hipotético. 5. A ausência de localização da parte adversa para fins de citação não supre a necessidade de comprovação dos fatos alegados nem autoriza presunção de veracidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida.  Tese de julgamento: “A pretensão de rescisão contratual e de compensação por dano moral exige prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não se admitindo a reforma da sentença com base em meras conjecturas.”  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2099807, 0727260-18.2023.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026; TJDFT, Acórdão 2095881, 0709061-92.2021.8.07.0014, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 20/03/2026.

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