Acórdão · TJDFT

Acórdão 0750107-64.2025.8.07.0000

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que enseja os embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 4. O recurso manejado colima obter efeitos infringentes, o que não merece acolhimento, vez que não é o instrumento adequado para o reexame da matéria já apreciada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação do acórdão, deve recorrer às instâncias superiores pela via processual adequada, pois a questão não pode ser resolvida por embargos de declaração.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.

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