Adilson de Araujo
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- TJSP · Acórdão1019376-28.2023.8.26.000809 de junho de 2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição. Desnecessidade de prequestionamento. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão de desprovimento do recurso de apelação da parte autora, ora embargante, onde alegadas contradição e omissão. 2. Pretensão de prequestionamento das questões articuladas e de suprimento dos vícios alegados. II. Questões em discussão 3. Há duas questões a serem analisadas: (i) se há omissão e contradição em relação às questões apontadas nas razões de embargos de declaração; (ii) se é necessário o prequestionamento para efeito de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. Não se verifica qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que foram enfrentados todos os argumentos de ambas as partes e expostos claramente os fundamentos pelos quais se negou provimento ao recurso. 5. A Turma Julgadora afastou o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e na ausência de pedido de dilação probatória. 6. Reputou-se admissível a prova digital considerando-se as peculiaridades do caso em conjunto com o acervo fático-probatório, sendo o inconformismo da parte mera divergência quanto à valoração das provas. Assentou-se que a cláusula de renúncia não afasta a pretensão indenizatória pessoal, e a cobrança vexatória com exposição a terceiros configura dano moral, sendo adequado o valor arbitrado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O prequestionamento é desnecessário nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento é desnecessário nos termos do art. 1.025 do CPC". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 440, 1.022 e 1.025; CC, art. 944. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019376-28.2023.8.26.0008; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1014342-08.2023.8.26.048209 de junho de 2026
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Financiamento estudantil (Fies). Responsabilidade das instituições de ensino pela quitação do débito. Inexigibilidade perante o agente financeiro. Dano moral não imputável ao banco. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença pela qual julgados procedentes os pedidos em face das instituições de ensino Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária, para declarar sua responsabilidade pela quitação do saldo devedor de financiamento estudantil e condená-las ao pagamento de indenização por dano moral em R$10.000,00; de outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos em face de Universidade Brasil e do Banco do Brasil S/A. A apelante requer a extensão dos efeitos da sentença ao agente financeiro e postula a majoração da indenização por dano moral para R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agente financeiro deve ser alcançado pelos efeitos da declaração de inexigibilidade do débito relativo ao financiamento estudantil; e (ii) a indenização por dano moral deve ser majorada. III. Razões de decidir 3. Reconhecida na sentença a obrigação das instituições de ensino de quitar o saldo devedor de financiamento estudantil, deve ser declarada a inexigibilidade do débito em relação à estudante perante o agente financeiro, para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional. 4. A responsabilização do agente financeiro por dano moral não se justifica. A restrição cadastral decorreu do inadimplemento formal do contrato de financiamento. A causa do inadimplemento foi atribuída ao descumprimento contratual das instituições de ensino. 5. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 é proporcional ao caso. A pretensão de majoração para R$ 12.000,00 não encontra fundamento nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida em parte, para julgar parcialmente procedente a demanda em face do agente financeiro, declarar inexigível o débito relativo ao financiamento estudantil em relação à autora e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. Reconhecida a obrigação das instituições de ensino de quitar o saldo devedor de financiamento estudantil, deve ser declarada a inexigibilidade do débito em relação à estudante perante o agente financeiro, para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional. 2. O agente financeiro não responde por dano moral quando não assumiu a obrigação de quitar o financiamento e a restrição cadastral decorreu do inadimplemento formal do contrato. 3. A indenização por dano moral não deve ser majorada quando o valor fixado observa a proporcionalidade e não há fundamento concreto para sua alteração." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1050135-04.2021.8.26.0506, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1014342-08.2023.8.26.0482; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001378-43.2023.8.26.046209 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Ação De Exoneração De Avalista Cumulada Com Indenização Por Dano Moral. Financiamento De Veículo. Ausência De Novação. Manutenção Da Garantia. Negativação Legítima. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi extinto parcialmente o processo por ilegitimidade ativa e julgados improcedentes os pedidos de exoneração de avalista e indenização por dano moral decorrente de inadimplemento de financiamento de veículo posteriormente transferido a terceiro. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a transferência do veículo a terceiro implicou novação da dívida e exoneração da garantia prestada pela autora, bem como se a negativação de seu nome configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A novação subjetiva exige anuência expressa do credor, inexistente no caso. 4. Ausente prova de exoneração formal da garantia, permanece válida a responsabilidade da avalista perante a instituição financeira. 5. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A transferência informal do bem financiado a terceiro não exonera o avalista sem anuência expressa do credor. 2. A negativação decorrente de inadimplemento contratual regularmente garantido não gera dano moral indenizável." (TJSP; Apelação Cível 1001378-43.2023.8.26.0462; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1016879-57.2025.8.26.056209 de junho de 2026
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual e restituição de quantia cumulada com indenização por dano moral. Compra em plataforma digital. Entrega de produto diverso. Restituição simples. Dano moral configurado. Redução da indenização. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte corré contra sentença pela qual julgada parcialmente procedente ação de rescisão contratual e restituição de quantia cumulada com indenização por dano moral. As corrés foram condenadas solidariamente à restituição em dobro do valor pago pelo produto entregue diverso do adquirido, deduzido o valor estornado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A apelante postula o afastamento da restituição em dobro e da indenização por dano moral ou sua redução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o descumprimento da oferta autoriza a restituição em dobro do valor pago; e (ii) a sucessão de falhas na entrega e na solução administrativa configura dano moral indenizável. III. razões de decidir 3. O consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso daquele contratado. A alegação de que o bem entregue seria de maior valor ou qualidade não afasta o descumprimento da oferta. 4. A restituição em dobro é incabível. O caso envolve inadimplemento contratual e descumprimento de oferta, e não cobrança de quantia indevida. A restituição deve ser simples, com dedução do valor já estornado administrativamente. 5. O dano moral está configurado. A falha não se limitou a mero inadimplemento contratual. Houve atraso, entrega de produto diverso, cancelamento não solucionado, sucessivas tratativas administrativas e perda anormal de tempo útil da consumidora. 6. O valor de R$ 10.000,00 é excessivo diante das circunstâncias do caso. A indenização deve ser reduzida para R$ 4.000,00, conforme os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. O descumprimento da oferta, com entrega de produto diverso, autoriza a restituição simples do valor pago, mas não a repetição em dobro, quando não há cobrança indevida. 2. A sucessão de falhas na entrega, no cancelamento e na solução administrativa do problema pode configurar dano moral por perda anormal do tempo útil do consumidor". _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 34, 35, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, e 1.005; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; TJSP, Apelação Cível 1002962-64.2017.8.26.0266, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2018. (TJSP; Apelação Cível 1016879-57.2025.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003866-19.2024.8.26.007909 de junho de 2026
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Ausência de perícia e de observância do contraditório. Débito protestado inexigível. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença pela qual declarados inexigíveis débitos de energia elétrica, determinado o cancelamento de protestos e condenada a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral e R$3.000,00. A apelante defende a regularidade do procedimento e inocorrência de dano moral. II. Questão em exame 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) são exigíveis as faturas emitidas em período de anomalia no medidor; (ii) os protestos são válidos; e (iii) há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo. A concessionária responde objetivamente pela prestação do serviço e deve comprovar a regularidade da cobrança. 4. A prova dos autos indica anomalia no medidor e normalização do consumo após a substituição do equipamento. A concessionária não demonstrou a causa técnica da deficiência, a responsabilidade do consumidor ou a correção dos valores cobrados. 5. A indisponibilidade do medidor para perícia deve ser valorada contra a concessionária, que detinha o controle do equipamento e não se desincumbiu do ônus probatório. 6. O protesto indevido de débito inexigível gera dano moral presumido. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 é adequado ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A concessionária deve comprovar a regularidade da cobrança fundada em anomalia no medidor de energia elétrica. 2. A ausência de preservação do medidor para perícia pode ser valorada contra a concessionária. 3. O protesto indevido de débito inexigível gera dano moral presumido. ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 241 e 255. (TJSP; Apelação Cível 1003866-19.2024.8.26.0079; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1023417-19.2024.8.26.000309 de junho de 2026
Direito civil. Apelação. Ação anulatória de consolidação da propriedade sobre bem imóvel. Notificações dos devedores para purgação da mora e acerca das datas de realização dos leilões. Verificação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença proferida em ação declaratória de consolidação de propriedade sobre bem imóvel, pela qual foi julgado procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Discute-se se foi válido o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade sobre o bem imóvel, objeto de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. Diante da impossibilidade de notificação dos devedores no endereço informado no contrato, o apelante procurou realizar notificação no endereço do imóvel financiado. 4. O art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que a notificação pode ser efetuada por oficial "da comarca da situação do imóvel", de modo que a interpretação razoável da lei é de que também é válida a notificação enviada ao próprio endereço do imóvel financiado. 5. As circunstâncias do caso, ademais, indicam que houve mudança de endereço, ao menos por um dos apelados (que se teria divorciado da codevedora). Decorre, porém, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil – CC) o dever anexo, dos devedores, de manter o credor informado a respeito de eventual alteração de endereço. 6. Houve, ademais, notificação acerca das datas dos leilões, encaminhada ao endereço do imóvel financiado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A notificação para purgação da mora, de que trata o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, é válida se dirigida ao próprio endereço do imóvel financiado." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1 e 3º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1046009-37.2023.8.26.0506, Rel. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004407-03.2021.8.26.0291, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1061658-62.2024.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002393-72.2024.8.26.0604, Relª. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1023417-19.2024.8.26.0003; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1008474-84.2024.8.26.036209 de junho de 2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral. Protesto e negativação indevidos decorrentes de débito locatício garantido por caução. Nulidade parcial da decisão dos embargos de declaração. Dano moral in re ipsa (nexo de causalidade presumido pelo fato). Indenização fixada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual julgados parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, para declarar inexigível débito locatício objeto de negativação, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e reconhecer sucumbência recíproca, afastado, contudo, o pedido de dano moral. II. Questão em exame 2. São três questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu os embargos de declaração como mera petição é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a negativação e o protesto indevidos decorrentes de débito locatício garantido por caução configuram dano moral in re ipsa; e (iii) saber se é necessária a ampliação da tutela para abranger outros débitos locatícios posteriores. III. Razões de decidir 3. A decisão que recebeu os embargos de declaração como mera petição é nula, pois deixou de apreciar os fundamentos deduzidos pela parte embargante, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A nulidade da decisão integrativa não impõe a devolução dos autos ao primeiro grau, pois as matérias foram reiteradas em apelação, sendo possível o julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 5. A irregularidade da negativação do nome da parte autora tornou-se incontroversa, diante da ausência de recurso da parte ré quanto ao reconhecimento da inexigibilidade e da irregularidade da negativação. 6. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, sobretudo porque não demonstrada a existência de inscrições legítimas anteriores. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. A ampliação da tutela para abranger outros débitos locatícios mostrou-se desnecessária, pois na sentença já determinado que a ré se abstenha de promover novos protestos relativos ao aluguel em discussão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Teses de julgamento: "1. É nula a decisão que recebe embargos de declaração como mera petição sem enfrentar os fundamentos deduzidos pela parte, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A negativação e o protesto indevidos decorrentes de débito locatício garantido por caução configuram dano moral in re ipsa (presumido pela ocorrência do fato).". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.013, § 3º, II,; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.810.673/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJSP; Apelação Cível 1021304-47.2023.8.26.0482, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008474-84.2024.8.26.0362; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1002413-69.2022.8.26.007509 de junho de 2026
Direito civil e empresarial. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e moral. Contrato de prestação de serviços de assistência residencial. Ausência de comprovação de induzimento ilícito ou garantia de faturamento. Risco da atividade econômica. Inexistência de dano moral indenizável. Sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e moral fundada na alegação de induzimento à celebração de contrato de prestação de serviços de assistência residencial, com realização de investimentos e mudança de domicílio em razão frustração de suposta promessa de elevada demanda de serviços. II. Questão em exame 2. São duas questões em discussão: (i) saber se as rés induziram ilicitamente a parte autora à realização de investimentos e mudança de cidade mediante promessa de alta demanda de serviços; e (ii) saber se estão configurados danos materiais e moral indenizáveis decorrentes da frustração da expectativa de retorno financeiro. III. Razões de decidir 3. Os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes não contêm cláusula de garantia de faturamento mínimo ou de demanda assegurada, inexistindo prova de imposição contratual para aquisição de veículo financiado. 4. A prova oral demonstrou que a sazonalidade da demanda de serviços em Bertioga-SP, com aumento no período de verão e redução na baixa temporada, era fato notório entre os prestadores de serviços e de prévio conhecimento da parte autora. 5. A aquisição de veículo financiado e a ampliação da atividade empresarial decorreram de estratégia econômica da própria parte autora, que assumiu os riscos inerentes à atividade desempenhada. Não houve comprovação de induzimento ilícito ou de promessa de retorno financeiro garantido. 6. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A mera frustração de expectativa de lucro ou o insucesso econômico da atividade empresarial não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de garantia contratual de faturamento ou de demanda mínima afasta a responsabilização civil por frustração de expectativa de lucro em contrato de prestação de serviços. 2. O insucesso econômico decorrente de risco ordinário da atividade empresarial não configura dano moral indenizável sem comprovação de violação a direito da personalidade.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 85, § 11; CC, art. 927. (TJSP; Apelação Cível 1002413-69.2022.8.26.0075; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1086566-86.2024.8.26.010011 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Apelação. Prescrição. Notas Fiscais. Ausência De Omissão. Rediscussão Do Mérito. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação, mantendo-se a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em notas fiscais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e (ii) à ocorrência de causa interruptiva da prescrição por alegado reconhecimento da dívida. III. Razões De Decidir 3. Pelo acórdão foi enfrentada expressamente a natureza da pretensão executiva, com conclusão de que a cobrança se estrutura essencialmente em notas fiscais, afastada a incidência dos prazos prescricionais quinquenal e decenal. 4. A alegação de interrupção da prescrição foi analisada e rejeitada, diante da ausência de prova inequívoca de reconhecimento da dívida. 5. A discordância da parte quanto à valoração jurídica e probatória não configura omissão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. IV. Dispositivo E Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando a turma Julgadora enfrenta de forma fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1086566-86.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004872-68.2024.8.26.040011 de maio de 2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Não verificação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação da ora embargante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve omissão no julgado. III. Razões de decidir 3. Não há no acórdão embargado a omissão apontada (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Houve detida análise, no acórdão, acerca da condição do bem (já em posse da embargante), das restrições que incidiriam sobre ele, dos deveres da seguradora (no caso concreto) e, finalmente, de que modo deve dar-se o pagamento da indenização, consideradas aquelas circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Não havendo vício a ser sanado no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, em especial se verificado que os argumentos da parte embargante revelam mera irresignação contra a solução jurídica adotada." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004872-68.2024.8.26.0400; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1070258-70.2022.8.26.057611 de maio de 2026
Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Seguro De Vida/Previdência Privada. Indicação De Beneficiário. Ex-Esposa. Alegação De Fraude E Adulteração Do Formulário. Perícia Grafotécnica. Assinatura Autêntica. Erro Material Na Qualificação. Prevalência Da Intenção Do Segurado. União Estável Superveniente. Liberdade De Indicação De Beneficiário. Inaplicabilidade Da Vedação Ao Concubinato. Pagamento Válido. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por companheira de segurado falecido em face de seguradora, visando ao pagamento de indenização securitária, sob alegação de nulidade da indicação de beneficiária constante em contrato de previdência privada, bem como pagamento indevido à ex-esposa do falecido, apesar da existência de união estável e impugnação administrativa prévia. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de beneficiária constante no instrumento contratual é inválida diante das alegações de adulteração e erro na qualificação; e (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da ex-esposa como beneficiária, mesmo diante da existência de união estável posterior com a autora, à luz dos arts. 550, 791, 793 e 308 do Código Civil (CC). III. Razões De Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois houve dilação probatória após a anulação da sentença anterior, com análise do documento original e realização de perícia grafotécnica, permitindo ao julgador formar livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. A perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura do segurado, demonstrando que a indicação de beneficiária partiu efetivamente do falecido. 5. O erro na qualificação da beneficiária como "filha", bem como a existência de corretivo no documento, configura mero erro material, não sendo suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressa. 6. A intenção do segurado deve prevalecer sobre o sentido literal da declaração, quando a beneficiária está nominalmente identificada, conforme art. 112 do Código Civil. 7. A ex-esposa não se enquadra na figura de concubina prevista no art. 793 do Código Civil, pois inexistente relação simultânea adulterina, sendo inaplicável a vedação legal. 8. O segurado possui liberdade para indicar beneficiário em contrato de seguro ou previdência privada, inclusive pessoa que não seja herdeiro ou dependente econômico, nos termos do art. 791 do Código Civil. 9. A existência de união estável posterior não revoga automaticamente a indicação de beneficiário previamente realizada, sobretudo quando o segurado não promove alteração contratual durante longo período. 10. A seguradora não incorreu em pagamento indevido, pois efetuou a indenização à beneficiária indicada no contrato, não sendo suficiente a mera notificação administrativa para justificar retenção ou alteração do pagamento sem ordem judicial. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura do segurado e a identificação nominal da beneficiária preservam a validade da indicação, ainda que haja erro material na qualificação. 2. A ex-esposa não se equipara à concubina para fins de vedação prevista no art. 793 do Código Civil. 3. A união estável superveniente não revoga automaticamente a indicação de beneficiário em contrato de seguro ou previdência privada. 4. A seguradora cumpre validamente a obrigação ao pagar a indenização à beneficiária indicada no contrato, inexistindo pagamento indevido diante de mera notificação administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 308, 550, 791 e 793; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1070258-70.2022.8.26.0576; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2082637-66.2026.8.26.000011 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Admissibilidade. Indícios De Confusão Patrimonial E Grupo Econômico Familiar. Citação De Terceiros. Necessidade De Instrução Probatória. Gratuidade Da Justiça. Supressão De Instância. Manutenção Da Decisão. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se admitiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação do agravante e de terceiros, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis da devedora principal e indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação específica, inexistência de grupo econômico, ilegitimidade de familiares incluídos no polo passivo e requer concessão de efeito suspensivo, reforma da decisão e concessão da gratuidade da justiça. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão pela qual se admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de fundamentação e de elementos mínimos para sua instauração; (ii) estabelecer se é possível a citação de familiares e empresas supostamente integrantes de grupo econômico para instrução do incidente; (iii) determinar se é possível o exame do pedido de gratuidade da justiça diretamente em sede recursal. III. Razões De Decidir 3. O exame do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal configura supressão de instância quando a matéria não foi apreciada no Juízo de origem, devendo ser previamente analisada pelo primeiro grau. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a presença de indícios suficientes, não sendo necessária cognição exauriente nesta fase inicial. 5. A ausência de bens da devedora principal, aliada à existência de diversas empresas com objetos sociais semelhantes, sediadas no mesmo endereço e administradas pelo mesmo núcleo familiar, constitui indício relevante de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a utilização do incidente de desconsideração para apuração de grupo econômico de fato, quando há indícios de atuação fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica. 7. A alegação de ilegitimidade passiva de terceiros, inclusive ex-cônjuge e ex-genro, demanda instrução probatória, sendo a citação medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão que admite o processamento do incidente não implica responsabilização automática, mas apenas viabiliza a investigação de possíveis irregularidades. 9. Inexistindo nulidade ou ausência de fundamentação, deve ser mantida a decisão que determinou o processamento do incidente. IV. Dispositivo E Tese 10. Recurso desprovido, na parte conhecida. Teses de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas indícios de abuso da personalidade jurídica, não sendo necessária cognição exauriente. 2. A existência de empresas com objetos semelhantes, mesmo endereço e gestão familiar constitui indício suficiente para admissão do incidente. 3. A citação de terceiros no incidente visa assegurar o contraditório e não implica responsabilização antecipada. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser apreciado em grau recursal quando não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50 e §§ 1º a 5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082637-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003791-89.2024.8.26.007511 de maio de 2026
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Condomínio. Deliberação assemblear. Obra de modernização. Alegações de omissão, contradição e erro material. Inexistência. Valoração da prova. Rediscussão do mérito. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, pelo qual mantida a validade de deliberação assemblear e a cobrança extraordinária por obra em condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro quanto à análise da prova, ao quórum deliberativo e à validade da assembleia. III. Razões de decidir 3. No acórdão, considerado suficiente o conjunto probatório e desnecessária dilação probatória. 4. Não há omissão, pois a motivação não exige análise exaustiva de todos os documentos. A obra é qualificada como modernização, sujeita a quórum de dois terços, regularmente atingido. A natureza extraordinária da despesa não altera o quórum aplicável. 5. Documentos supervenientes são irrelevantes ao objeto da demanda. 6. Inexiste vício, havendo mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não exige exame individualizado de todos os documentos, desde que fundamentada. 2. Obra de modernização em condomínio sujeita-se ao quórum de dois terços quando não altera substancialmente a fachada. 3. A natureza extraordinária da despesa não define o quórum deliberativo. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.342 e 1.351. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003791-89.2024.8.26.0075; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2061041-26.2026.8.26.000011 de maio de 2026
Direito processual civil. agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. penhora de valores em conta bancária da executada. verba impenhorável. art. 833, iv, do código de processo civil (CPC). relativização. excepcionalidade não demonstrada. recurso provido. I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor constrito em conta bancária da executada. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de verba advinda de recebimento de pensão, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerada a possibilidade de mitigação para o pagamento de dívida não alimentar. III. razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece que os salários, aposentadorias e a pensão são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 4. A relativização da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensão é excepcional, sendo permitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso, não há elementos demonstrativos de que o módico valor recebido a título de pensão pela agravante supere o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC, ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, uma vez que a manutenção da penhora comprometeria a subsistência da devedora, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e pensão prevista no art. 833, IV, do CPC, é a regra, sendo sua relativização permitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inexistência de outros meios de execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2346395-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05/02/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061041-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014531-42.2024.8.26.016105 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO FIRMADO PELO ADVOGADO SEM RESSALVA QUANTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual julgada parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, condenado o réu à restituição de valores descontados a título de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em exame 2. São três as questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de honorários advocatícios de sucumbência pelo advogado quando o acordo judicial não os ressalva; (ii) estabelecer se é devida diferença em relação ao acordo realizado, considerado que o mandato detinha poder para realizar acordo; (iii) determinar se houve retenção indevida de valores e, em caso positivo, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O acordo judicial foi firmado exclusivamente pelo advogado, sem menção aos honorários de sucumbência, o que impede a retenção posterior unilateral em prejuízo do outrora mandante. A autora foi vencedora na ação. E a falta de menção na transação a respeito não confere o direito de retenção do montante recebido pela autora. Tal cobrança viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. Os honorários advocatícios contratuais pactuados são devidos, pois decorrem de contrato bilateral e da efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da cliente. 5. Mesmo com a retenção do montante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não tipificado dano moral, porque o mandato encerrou-se. O desconforto experimentado pela autora não gera dano indenizável. 6. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos improvidos, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. O advogado não pode exigir honorários advcoatícios de sucumbência quando participa de acordo judicial que não os ressalva expressamente. 2. A retenção sem causa de honorários sucumbenciais, por si só, não geral dano moral indenizável 3. Os honorários advocatícios contratuais são devidos quando comprovada a prestação do serviço e a existência de pactuação válida.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º; (TJSP; Apelação Cível 1014531-42.2024.8.26.0161; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2385158-42.2025.8.26.000005 de maio de 2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência para arresto de bens de pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. Inexistência dos requisitos legais para concessão da medida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual indeferido o pedido de arresto de bens de pessoa jurídica, cuja personalidade se pretende desconsiderar. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para aresto do imóvel em nome da empresa, cuja personalidade se pretende desconsiderar. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer um destes requisitos, incabível a concessão da tutela provisória. No caso, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em relação às duas medidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Ausente quaisquer dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, incabível a concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385158-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1032017-69.2023.8.26.000105 de maio de 2026
Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Mútuo verbal. Prescrição. Interrupção por pagamento parcial. Sentença de procedência mantida. Ausentes elementos a infirmarem adequadamente o débito. Juros e correção monetária. Cálculo a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Recurso desprovido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que a Juíza julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em mútuo verbal, condenando o réu ao pagamento de R$ 65.000,00, descontados os pagamentos efetuados, que devem ser atualizados. II. Questão em exame 2. São três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de mútuo verbal sem prazo; (ii) saber se há prova suficiente da existência do contrato de mútuo e do inadimplemento; e (iii) saber se houve quitação do débito ou inadequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o de 10 anos (art. 205 do Código Civil - CC), pois não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto pela legislação anterior, quando da entrada em vigor do CC de 2002, conforme art. 2.028. 5. Pagamentos parciais realizados pelo devedor configuram reconhecimento da dívida e interromperam a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, reiniciada a contagem integral a partir do último pagamento. 6. Não decorrido o prazo prescricional entre o fim da interrupção (2018) e o ajuizamento da ação (2023), afasta-se a prescrição. 7. Comprovantes de transferências bancárias, aliados a mensagens e planilha de pagamentos, constituem prova suficiente do mútuo e do inadimplemento. 8. A alegação de quitação não se sustenta, pois não demonstrada integral satisfação da dívida, cabendo eventual apuração de saldo em fase de cumprimento de sentença, com a realização do protocolo de atualização determinado na sentença. 9. Mantida a distribuição proporcional da sucumbência e os honorários fixados, em observância ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. 10. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. No mútuo verbal sem prazo, o termo inicial da prescrição ocorre após 30 dias da entrega do valor. 2. O pagamento parcial configura reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. 3. Comprovada a transferência do numerário e o inadimplemento, é devida a cobrança. 4. Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte ré para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que desatendido, impõe o julgamento de procedência da ação. 5. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177; CC/2002, arts. 202, VI, 205 e 2.028; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2017. (TJSP; Apelação Cível 1032017-69.2023.8.26.0001; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074468-90.2026.8.26.000029 de abril de 2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não verificação. Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. Ausência de suspensão do processo pelo prazo legal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada a tese de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se está configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Antes das alterações trazidas ao art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo para prescrição intercorrente se atrelava à inércia do credor, de modo que a atuação diligente deste, ainda que infrutífera, afasta a configuração da prescrição. 4. A Lei nº 14.195/2021 só passou a reger os atos processuais ocorridos após o início de sua entrada em vigor. 5. No caso, antes da entrada em vigor da lei houve atuação diligente do credor, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente. 6. Já sob o regime da nova lei, não foi observada a necessidade de suspensão formal do processo, consoante prescreve o art. 921, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Antes das alterações trazidas ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo para prescrição intercorrente se atrelava à inércia do credor, de modo que a atuação diligente deste, ainda que infrutífera, afasta a configuração da prescrição. 2. A Lei nº 14.195/2021 só passou a reger os atos processuais ocorridos após o início de sua entrada em vigor. 3. Necessário, para fluência do prazo prescricional, a suspensão formal do feito, consoante prescreve o art. 921, § 1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.675.766/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/3/2026; STJ, AREsp nº 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2383608-12.2025.8.26.0000, Rel. Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026; TJSP, Apelação Cível nº 0003163-27.2012.8.26.0629, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074468-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004872-68.2024.8.26.040027 de março de 2026
Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação de cobrança. Seguro veicular. Indenização securitária. Recusa indevida. Dano moral. Configuração. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela seguradora ré contra sentença proferida em ação de cobrança e indenização por dano moral, pela qual foram julgados procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se ficou caracterizada a obrigação de pagamento da indenização securitária; (ii) qual o valor da indenização; e (iii) se ficou caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 3. A verificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, conforme a narrativa da parte autora em sua petição inicial; trata-se da chamada teoria da asserção, amplamente reconhecida por nossa jurisprudência e doutrina. 4. No caso, retiram-se da narrativa dos autores/apelados elementos suficientes para caracterização da legitimidade ativa do primeiro autor, pois haveria determinação judicial de pagamento da indenização em seu favor, além de ser a parte vítima dos efeitos das anotações de débitos fiscais relativos ao automóvel. 5. Houve celebração, entre a segunda autora/apelada e a ré/apelante, de contrato de seguro veicular, constando do manual do segurado a condição de que o bem, em caso de perda total, fosse entregue à seguradora, com a respectiva documentação, livre de ônus. 6. Embora constasse restrição sobre o veículo, oriunda de determinação exarada em ação civil pública movida em desfavor do primeiro apelado, a parte diligenciou naquele Juízo para o levantamento da restrição. Embora indeferido o pedido, abriu-se caminho alternativo à apelante, possibilitando-se a esta que requeresse o levantamento da restrição, com depósito em juízo do valor de indenização. 7. A conduta da recorrente que seria conforme o princípio da boa-fé objetiva seria, justamente, a atuação nesse sentido, não se justificando que permanecesse inerte, ficando na posse do veículo, mas sem pagamento de qualquer indenização. Assim, correto o reconhecimento de que a obrigação de pagamento da indenização se constituiu desde a prolação da decisão na ação civil pública. 8. Acerca do valor da condenação, necessário considerar como base o percentual de 102% do valor do bem (conforme previsto na apólice do seguro). Isso, pois, o valor apontado pelos apelados na petição inicial já considera os consectários legais, devendo afastar-se a incidência dupla destes. 9. Está caracterizado o dano moral, uma vez que o dissabor experimentado pelos apelados supera o mero aborrecimento cotidiano, notando-se que a recusa injustificada do pagamento da indenização se estendeu por tempo prolongado. 10. Montante indenizatório (R$ 5.000,00) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e teses 11. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "1. A verificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa da parte autora em sua petição inicial (teoria da asserção). 2. É contrária à boa-fé objetiva a conduta da seguradora que toma posse do veículo, não diligencia junto ao segurado ou terceiros para transferência do bem e coloca essa circunstância como obstáculo para o pagamento da indenização securitária." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.975.121/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.377/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/2/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002621-17.2023.8.26.0011, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1027884-15.2022.8.26.0002, Relª. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1004872-68.2024.8.26.0400; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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