Acórdão · TJSP

Acórdão 1019376-28.2023.8.26.0008

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição. Desnecessidade de prequestionamento. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão de desprovimento do recurso de apelação da parte autora, ora embargante, onde alegadas contradição e omissão. 2. Pretensão de prequestionamento das questões articuladas e de suprimento dos vícios alegados. II. Questões em discussão 3. Há duas questões a serem analisadas: (i) se há omissão e contradição em relação às questões apontadas nas razões de embargos de declaração; (ii) se é necessário o prequestionamento para efeito de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. Não se verifica qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que foram enfrentados todos os argumentos de ambas as partes e expostos claramente os fundamentos pelos quais se negou provimento ao recurso. 5. A Turma Julgadora afastou o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e na ausência de pedido de dilação probatória. 6. Reputou-se admissível a prova digital considerando-se as peculiaridades do caso em conjunto com o acervo fático-probatório, sendo o inconformismo da parte mera divergência quanto à valoração das provas. Assentou-se que a cláusula de renúncia não afasta a pretensão indenizatória pessoal, e a cobrança vexatória com exposição a terceiros configura dano moral, sendo adequado o valor arbitrado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O prequestionamento é desnecessário nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento é desnecessário nos termos do art. 1.025 do CPC". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 440, 1.022 e 1.025; CC, art. 944. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1019376-28.2023.8.26.0008; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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