Acórdão 1004872-68.2024.8.26.0400
- Julgamento:
- 27 de março de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Adilson de Araujo
Íntegra da ementa.
Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação de cobrança. Seguro veicular. Indenização securitária. Recusa indevida. Dano moral. Configuração. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela seguradora ré contra sentença proferida em ação de cobrança e indenização por dano moral, pela qual foram julgados procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se ficou caracterizada a obrigação de pagamento da indenização securitária; (ii) qual o valor da indenização; e (iii) se ficou caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 3. A verificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, conforme a narrativa da parte autora em sua petição inicial; trata-se da chamada teoria da asserção, amplamente reconhecida por nossa jurisprudência e doutrina. 4. No caso, retiram-se da narrativa dos autores/apelados elementos suficientes para caracterização da legitimidade ativa do primeiro autor, pois haveria determinação judicial de pagamento da indenização em seu favor, além de ser a parte vítima dos efeitos das anotações de débitos fiscais relativos ao automóvel. 5. Houve celebração, entre a segunda autora/apelada e a ré/apelante, de contrato de seguro veicular, constando do manual do segurado a condição de que o bem, em caso de perda total, fosse entregue à seguradora, com a respectiva documentação, livre de ônus. 6. Embora constasse restrição sobre o veículo, oriunda de determinação exarada em ação civil pública movida em desfavor do primeiro apelado, a parte diligenciou naquele Juízo para o levantamento da restrição. Embora indeferido o pedido, abriu-se caminho alternativo à apelante, possibilitando-se a esta que requeresse o levantamento da restrição, com depósito em juízo do valor de indenização. 7. A conduta da recorrente que seria conforme o princípio da boa-fé objetiva seria, justamente, a atuação nesse sentido, não se justificando que permanecesse inerte, ficando na posse do veículo, mas sem pagamento de qualquer indenização. Assim, correto o reconhecimento de que a obrigação de pagamento da indenização se constituiu desde a prolação da decisão na ação civil pública. 8. Acerca do valor da condenação, necessário considerar como base o percentual de 102% do valor do bem (conforme previsto na apólice do seguro). Isso, pois, o valor apontado pelos apelados na petição inicial já considera os consectários legais, devendo afastar-se a incidência dupla destes. 9. Está caracterizado o dano moral, uma vez que o dissabor experimentado pelos apelados supera o mero aborrecimento cotidiano, notando-se que a recusa injustificada do pagamento da indenização se estendeu por tempo prolongado. 10. Montante indenizatório (R$ 5.000,00) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e teses 11. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "1. A verificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa da parte autora em sua petição inicial (teoria da asserção). 2. É contrária à boa-fé objetiva a conduta da seguradora que toma posse do veículo, não diligencia junto ao segurado ou terceiros para transferência do bem e coloca essa circunstância como obstáculo para o pagamento da indenização securitária." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.975.121/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.377/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/2/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002621-17.2023.8.26.0011, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1027884-15.2022.8.26.0002, Relª. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1004872-68.2024.8.26.0400; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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