Acórdão · TJSP

Acórdão 1070258-70.2022.8.26.0576

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Seguro De Vida/Previdência Privada. Indicação De Beneficiário. Ex-Esposa. Alegação De Fraude E Adulteração Do Formulário. Perícia Grafotécnica. Assinatura Autêntica. Erro Material Na Qualificação. Prevalência Da Intenção Do Segurado. União Estável Superveniente. Liberdade De Indicação De Beneficiário. Inaplicabilidade Da Vedação Ao Concubinato. Pagamento Válido. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por companheira de segurado falecido em face de seguradora, visando ao pagamento de indenização securitária, sob alegação de nulidade da indicação de beneficiária constante em contrato de previdência privada, bem como pagamento indevido à ex-esposa do falecido, apesar da existência de união estável e impugnação administrativa prévia. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de beneficiária constante no instrumento contratual é inválida diante das alegações de adulteração e erro na qualificação; e (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da ex-esposa como beneficiária, mesmo diante da existência de união estável posterior com a autora, à luz dos arts. 550, 791, 793 e 308 do Código Civil (CC). III. Razões De Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois houve dilação probatória após a anulação da sentença anterior, com análise do documento original e realização de perícia grafotécnica, permitindo ao julgador formar livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. A perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura do segurado, demonstrando que a indicação de beneficiária partiu efetivamente do falecido. 5. O erro na qualificação da beneficiária como "filha", bem como a existência de corretivo no documento, configura mero erro material, não sendo suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressa. 6. A intenção do segurado deve prevalecer sobre o sentido literal da declaração, quando a beneficiária está nominalmente identificada, conforme art. 112 do Código Civil. 7. A ex-esposa não se enquadra na figura de concubina prevista no art. 793 do Código Civil, pois inexistente relação simultânea adulterina, sendo inaplicável a vedação legal. 8. O segurado possui liberdade para indicar beneficiário em contrato de seguro ou previdência privada, inclusive pessoa que não seja herdeiro ou dependente econômico, nos termos do art. 791 do Código Civil. 9. A existência de união estável posterior não revoga automaticamente a indicação de beneficiário previamente realizada, sobretudo quando o segurado não promove alteração contratual durante longo período. 10. A seguradora não incorreu em pagamento indevido, pois efetuou a indenização à beneficiária indicada no contrato, não sendo suficiente a mera notificação administrativa para justificar retenção ou alteração do pagamento sem ordem judicial. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura do segurado e a identificação nominal da beneficiária preservam a validade da indicação, ainda que haja erro material na qualificação. 2. A ex-esposa não se equipara à concubina para fins de vedação prevista no art. 793 do Código Civil. 3. A união estável superveniente não revoga automaticamente a indicação de beneficiário em contrato de seguro ou previdência privada. 4. A seguradora cumpre validamente a obrigação ao pagar a indenização à beneficiária indicada no contrato, inexistindo pagamento indevido diante de mera notificação administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 308, 550, 791 e 793; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, § 11.  (TJSP;  Apelação Cível 1070258-70.2022.8.26.0576; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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