Acórdão 1023417-19.2024.8.26.0003
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Adilson de Araujo
Íntegra da ementa.
Direito civil. Apelação. Ação anulatória de consolidação da propriedade sobre bem imóvel. Notificações dos devedores para purgação da mora e acerca das datas de realização dos leilões. Verificação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença proferida em ação declaratória de consolidação de propriedade sobre bem imóvel, pela qual foi julgado procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Discute-se se foi válido o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade sobre o bem imóvel, objeto de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. Diante da impossibilidade de notificação dos devedores no endereço informado no contrato, o apelante procurou realizar notificação no endereço do imóvel financiado. 4. O art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que a notificação pode ser efetuada por oficial "da comarca da situação do imóvel", de modo que a interpretação razoável da lei é de que também é válida a notificação enviada ao próprio endereço do imóvel financiado. 5. As circunstâncias do caso, ademais, indicam que houve mudança de endereço, ao menos por um dos apelados (que se teria divorciado da codevedora). Decorre, porém, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil – CC) o dever anexo, dos devedores, de manter o credor informado a respeito de eventual alteração de endereço. 6. Houve, ademais, notificação acerca das datas dos leilões, encaminhada ao endereço do imóvel financiado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A notificação para purgação da mora, de que trata o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, é válida se dirigida ao próprio endereço do imóvel financiado." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1 e 3º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1046009-37.2023.8.26.0506, Rel. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004407-03.2021.8.26.0291, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1061658-62.2024.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002393-72.2024.8.26.0604, Relª. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1023417-19.2024.8.26.0003; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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