Acórdão · TJSP

Acórdão 1086566-86.2024.8.26.0100

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Apelação. Prescrição. Notas Fiscais. Ausência De Omissão. Rediscussão Do Mérito. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação, mantendo-se a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em notas fiscais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e (ii) à ocorrência de causa interruptiva da prescrição por alegado reconhecimento da dívida. III. Razões De Decidir 3. Pelo acórdão foi enfrentada expressamente a natureza da pretensão executiva, com conclusão de que a cobrança se estrutura essencialmente em notas fiscais, afastada a incidência dos prazos prescricionais quinquenal e decenal. 4. A alegação de interrupção da prescrição foi analisada e rejeitada, diante da ausência de prova inequívoca de reconhecimento da dívida. 5. A discordância da parte quanto à valoração jurídica e probatória não configura omissão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. IV. Dispositivo E Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando a turma Julgadora enfrenta de forma fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas."  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1086566-86.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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