Relator(a)

Xavier de Souza

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  • TJSP · Acórdão1500133-49.2024.8.26.067311 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Williã Vieira de Souza contra sentença que o condenou por furto de energia elétrica, com pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. O apelante alega estado de necessidade devido à situação financeira e busca absolvição ou revisão das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração do estado de necessidade e a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. O estado de necessidade não se configura, pois não havia perigo atual que justificasse o furto de energia elétrica. A situação financeira do apelante não justifica a prática do delito. 4. As penas foram adequadamente fixadas, com substituição por prestação de serviços à comunidade, sendo inviável a alteração para limitação de final de semana. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O estado de necessidade não se configura na ausência de perigo atual que justifique a prática do delito. 2. A substituição da pena por prestação de serviços à comunidade é adequada e menos prejudicial à possibilidade de ganho financeiro do réu. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput e § 3º  (TJSP;  Apelação Criminal 1500133-49.2024.8.26.0673; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501954-93.2024.8.26.034811 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação criminal. Furto de energia elétrica. Desclassificação para furto simples. Provas suficientes para condenação. Pena reduzida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Kaio da Silva contra sentença que o condenou a dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por furto de energia elétrica mediante fraude. O apelante busca absolvição alegando insuficiência probatória e ausência de dolo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de desclassificação da conduta para furto simples. III. Razões de Decidir 3. As provas são suficientes para a condenação, com depoimentos e documentos confirmando o consumo de energia sem cadastro de titular, configurando furto. 4. A qualificadora de fraude é afastada, pois não houve modificação no quadro de luz, apenas ausência de cadastro de titular. 5. A pena é reduzida para um ano de reclusão, com substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para furto simples de energia elétrica e reduzir a pena imposta ao réu para um ano de reclusão, em regime prisional aberto, mais pagamento de dez dias-multa, no piso, substituída por uma restritiva de direitos. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto de energia elétrica está amparada em provas suficientes. 2. A qualificadora de fraude é afastada, configurando furto simples. 3. A pena é reduzida e substituída por prestação de serviços à comunidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 3º.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501954-93.2024.8.26.0348; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2067871-08.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Tiago Rodrigues Correia da Silva, questionando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, alegando violação ao artigo 226 do CPP e ao Tema 1258 do STJ. O paciente é acusado de roubo qualificado, extorsão qualificada e associação criminosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial e a manutenção da prisão preventiva diante dos argumentos de nulidade e condições pessoais do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão judicial afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que foram exibidas diversas fotografias e que o artigo 158-A do CPP não se aplica ao caso, devendo a questão ser examinada com mais profundidade por ocasião do julgamento do mérito da ação penal, em conjunto com as demais provas produzidas. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser analisada no mérito da ação penal, juntamente com as demais provas colhidas. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e risco à ordem pública, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §1º. Código de Processo Penal, arts. 226, 158-A, 312, 319. Jurisprudência Citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2067871-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501420-02.2025.8.26.022411 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Kauã Henrique Patrocinio Barbosa contra sentença que o condenou a um ano e um mês de detenção, em regime aberto, por dirigir sem habilitação gerando perigo de dano e desacato a funcionários públicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a caracterização dos crimes de direção sem habilitação e desacato, e a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram confirmadas por provas consistentes, incluindo depoimentos de guardas municipais que relataram a condução irregular da motocicleta e o desacato. 4. A conduta do réu, ao dirigir sem habilitação e desacatar agentes públicos, foi dolosa e não justificada por descontrole emocional. 5. As penas foram corretamente dosadas, considerando a gravidade das condutas e a necessidade de reprovação e prevenção. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação por direção sem habilitação e desacato. 2. Penas adequadas considerando a gravidade das condutas. Legislação Citada: Lei nº 9503/1997, art. 309. Código Penal, art. 331. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2417175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024. STJ, AgRg no HC 704525/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022. (TJSP;  Apelação Criminal 1501420-02.2025.8.26.0224; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502582-18.2024.8.26.062811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVAS SUFICIENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Pedro Henrique Figueiredo Pinheiro contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, que o condenou por receptação, com pena de um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da abordagem policial, a suficiência das provas para a condenação por receptação e a adequação do valor da prestação pecuniária. III. Razões de Decidir 3. A abordagem foi legal, amparada por fundada suspeita devido à placa amassada e ilegível da motocicleta, além do comportamento suspeito dos ocupantes. 4. A posse da motocicleta roubada, adquirida por preço vil e sem documentação, confirma o dolo de receptação, sendo a versão defensiva inverossímil. 5. A pena foi corretamente dosada no mínimo legal, mas o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para um salário-mínimo, por falta de justificativa para quantia superior. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeitada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir para um salário-mínimo o valor da prestação pecuniária. Tese de julgamento: 1. Abordagem policial legal e justificada. 2. Provas suficientes para condenação por receptação. 3. Redução do valor da prestação pecuniária por falta de justificativa. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, 244, 301.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502582-18.2024.8.26.0628; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501415-89.2023.8.26.056611 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Leticia Cristina Cesar Antonio contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, que a condenou a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O fato ocorreu em 14 de abril de 2023, quando guardava e preparava substâncias entorpecentes para entrega a terceiros. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade por invasão de domicílio e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação, incluindo a possibilidade de tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir  3. A busca policial foi válida, pois o tráfico de drogas é crime permanente, permitindo ingresso sem mandado judicial em caso de flagrante delito. 4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos pessoais junto às drogas, residência no local, e agenda com contabilidade de tráfico. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso não provido, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto.  Tese de julgamento: O tráfico de drogas, sendo crime permanente, permite ingresso policial sem mandado judicial em caso de flagrante delito. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe 10/05/2016. STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.954/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501415-89.2023.8.26.0566; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1526302-02.2024.8.26.005011 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Vinicius Rodrigo Cortez Medeiros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. O embargante busca absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, desclassificação para favorecimento real ou receptação culposa, concessão de acordo de não persecução penal, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reconhecimento do direito ao indulto e concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para modificar a decisão anterior. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão absolutória foi analisada e afastada, com prova robusta para manutenção da condenação. 4. As teses de desclassificação para favorecimento real ou receptação culposa foram rejeitadas, pois a conduta do embargante se insere no núcleo do tipo penal de receptação. O pedido de acordo de não persecução penal foi afastado por ausência de requisitos. A dosimetria da pena foi fundamentada, e o regime semiaberto foi mantido devido à reincidência. O pedido de indulto deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Não há ilegalidade flagrante para concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não possuem caráter infringente. 2. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura omissão. Legislação Citada: Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 44, 59, 180, caput e § 3º, 349; Código de Processo Penal, artigos 28-A, 155, caput, 386, incisos III e VII; Decreto Presidencial 12.338, de 23 de dezembro de 2024, artigos 2º, incisos I e IV, 9º, inciso XV, 12, § 2º, incisos I, III e V.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 1526302-02.2024.8.26.0050; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1527804-87.2025.8.26.022811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Lucas Augusto Balduino Alves foi condenado na 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo a oito anos, três meses e dezesseis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por roubo qualificado, conforme artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O crime ocorreu em 16 de setembro de 2025, quando, em concurso com outro indivíduo, subtraiu bens de Roberto Aparecido dos Santos mediante violência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de fragilidade das provas e irregularidade no reconhecimento; (ii) a busca pela absolvição ou redução das penas; (iii) a alegação de "bis in idem" na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima e testemunhas. 4. Não houve "bis in idem" na dosimetria, pois o cometimento do crime em regime aberto e a reincidência são circunstâncias distintas. 5. A pena foi ajustada para corrigir a fração de aumento pela tripla reincidência, resultando em uma redução. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir as penas de Lucas para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, no piso. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas. 2. A dosimetria foi ajustada para corrigir a fração de aumento pela tripla reincidência. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1994397/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.11.2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1527804-87.2025.8.26.0228; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502768-45.2025.8.26.038911 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recursos não providos. I. Caso em Exame 1. Pedro Paulo Alves, Silas Michael Machado e Sandro Pereira dos Santos apelaram contra sentença que os condenou por tráfico de drogas. Pedro Paulo foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão em regime semiaberto, Silas e Sandro a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão em regime fechado. As condenações foram baseadas na apreensão de drogas em imóveis relacionados aos réus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de invasão de domicílio, (ii) falta de imagens completas das câmeras corporais, e (iii) insuficiência de provas para condenação. III. Razões de Decidir 3. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo ingresso em domicílio sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF. 4. As imagens das câmeras corporais foram consideradas suficientes para corroborar os depoimentos dos policiais. 5. A materialidade do crime foi comprovada pela apreensão de drogas e petrechos, confirmando a destinação mercantil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A materialidade do crime foi comprovada pela apreensão de drogas e petrechos. Legislação Citada: Não encontrada. Jurisprudência Citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015; STF, HC 209959 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022; STF, HC 203210 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 734.273/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502768-45.2025.8.26.0389; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502781-35.2025.8.26.039211 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Regime Prisional. Pedido parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Aline Fernanda Pires da Fonseca e Leonardo Santorsula contra sentença que os condenou a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com apreensão de 266g de maconha e 24g de cocaína. Alegam nulidade por violação de domicílio e ausência de provas de intenção de comercialização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade por violação de domicílio e a possibilidade de desclassificação para uso ou reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o ingresso no imóvel foi precedido de ordem judicial fundamentada. 4. A materialidade e autoria do crime foram confirmadas por provas suficientes, incluindo confissão extrajudicial e depoimentos de policiais. 5. Inviável a desclassificação para uso ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado, devido à habitualidade delitiva e elementos que indicam dedicação à traficância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para fixar o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: 1. Ordem judicial fundamentada legitima o ingresso no domicílio. 2. Provas suficientes confirmam tráfico de drogas. 3. Regime semiaberto fixado considerando a primariedade dos agentes. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput. Código Penal, art. 33.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502781-35.2025.8.26.0392; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503761-16.2025.8.26.051011 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Daniel Manoel da Silva foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega nulidade na atuação dos guardas municipais e pede redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante; (ii) analisar a adequação da pena e do regime inicial. III. Razões de Decidir 3. A atuação dos guardas municipais foi válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme artigo 301 do Código de Processo Penal, respaldada por jurisprudência do STJ e tese do STF sobre segurança urbana. 4. A pena foi corretamente fixada, considerando os maus antecedentes e a múltipla reincidência, com regime inicial fechado adequado à gravidade do crime e ao histórico de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A atuação dos guardas municipais em flagrante delito é válida e respaldada por jurisprudência. 2. A pena e o regime inicial fechado são adequados à gravidade do crime e ao histórico de reiteração delitiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 301, 302, 303. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STJ, HC 742941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022. STF, RE 608588, Tema 656 da Repercussão Geral, julgado em 20/02/2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503761-16.2025.8.26.0510; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501497-71.2024.8.26.057111 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Libiane Eduarda Lopes contra sentença que a condenou a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas e dois anos de reclusão por colaboração com o tráfico, em regime inicial fechado, permitido o recurso em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas concretas para a condenação por tráfico de drogas e colaboração com o tráfico, além da adequação das penas e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A quantidade de droga apreendida (1,84g de maconha) é insuficiente para sustentar a condenação por tráfico, sendo mais adequada a desclassificação para posse para uso próprio, conforme entendimento do STF. 4. A colaboração da acusada com o tráfico, na qualidade de informante, está comprovada por mensagens no celular e monitoramento de viaturas, justificando a manutenção da condenação por este delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, reconhecendo a atipicidade do fato e absolvendo a acusada, mantendo a condenação pelo artigo 37 da Lei de Drogas, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não sustenta a condenação por tráfico, mas a colaboração como informante no tráfico está comprovada. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 37, art. 28. Código de Processo Penal, art. 386, inciso III. Jurisprudência Citada: STF, Tema 506, RE 635.659.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501497-71.2024.8.26.0571; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501355-91.2024.8.26.027211 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e por Alisson Henrique Galiano Tury contra sentença que condenou Alisson por tráfico de drogas, com pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, a validade da atuação da guarda civil municipal e a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. A denúncia foi considerada apta, descrevendo adequadamente a conduta criminosa. 4. A atuação da guarda civil municipal foi legítima, ocorrendo em situação de flagrante delito, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e autoria do crime foram confirmadas por provas consistentes, incluindo depoimentos de guardas municipais. 6. A pena foi ajustada com aplicação de redutor maior, resultando em dois anos e seis meses de reclusão. IV. Dispositivo e Tese 7. Rejeitada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso do réu para reduzir suas penas para dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, mantidas as penas alternativas e o regime aberto. Recurso do Ministério Público não provido. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação por tráfico de drogas. 2. Atuação legítima da guarda municipal em flagrante delito. 3. Redução da pena com aplicação de redutor maior. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, § 4º. Código de Processo Penal, art. 301. Jurisprudência Citada: STJ, HC 742941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022. (TJSP;  Apelação Criminal 1501355-91.2024.8.26.0272; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501544-95.2024.8.26.003711 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Maus-tratos a Animais. Prova Suficiente. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Natália Gomes Guerreiro e Alan Rodrigo Gonçalves contra sentença que os condenou a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por maus-tratos a dois cães, com proibição de guarda de animais e substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por maus-tratos a animais e a presença de dolo na conduta dos réus. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram confirmadas por provas consistentes, incluindo laudo veterinário e depoimentos de fiscais que resgataram os animais em condições de saúde precárias. 4. A alegação de falta de condições financeiras para tratamento veterinário não afasta o dolo, pois os réus não buscaram alternativas viáveis para garantir o bem-estar dos animais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para a condenação por maus-tratos. 2. Dolo configurado pela omissão no cuidado adequado dos animais. Legislação Citada: Lei 9.605/98, art. 32, § 1º-A. Código Penal, art. 70.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501544-95.2024.8.26.0037; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1508460-87.2022.8.26.056423 de março de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por lesão corporal no âmbito doméstico, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal, a dois anos de reclusão e indenização de R$ 7.590,00 à vítima. O réu recorreu alegando legítima defesa e pleiteando desclassificação, redução das penas e concessão de gratuidade judiciária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração de legítima defesa e a adequação das penas impostas, considerando a alegação de desclassificação e revisão da indenização. III. Razões de Decidir 3. A análise do vídeo dos fatos demonstra que a contenção inicial do réu escalou para agressão desproporcional, configurando lesão corporal. A legítima defesa não se aplica nos limites legais. 4. A pena-base foi ajustada para o mínimo legal, afastando-se fundamentos que violam a presunção de inocência. A indenização foi reduzida para um salário-mínimo, considerando a capacidade econômica do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para um ano e dois meses de reclusão e a indenização para um salário-mínimo, deferida a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional. 2. A revisão das penas deve considerar a correta aplicação das circunstâncias judiciais e a capacidade econômica do réu. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, § 13, art. 61, inciso II, alínea "f". Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 1197.  (TJSP;  Apelação Criminal 1508460-87.2022.8.26.0564; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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