Acórdão 2067871-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xavier de Souza
Íntegra da ementa.
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Tiago Rodrigues Correia da Silva, questionando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, alegando violação ao artigo 226 do CPP e ao Tema 1258 do STJ. O paciente é acusado de roubo qualificado, extorsão qualificada e associação criminosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial e a manutenção da prisão preventiva diante dos argumentos de nulidade e condições pessoais do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão judicial afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que foram exibidas diversas fotografias e que o artigo 158-A do CPP não se aplica ao caso, devendo a questão ser examinada com mais profundidade por ocasião do julgamento do mérito da ação penal, em conjunto com as demais provas produzidas. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser analisada no mérito da ação penal, juntamente com as demais provas colhidas. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e risco à ordem pública, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §1º. Código de Processo Penal, arts. 226, 158-A, 312, 319. Jurisprudência Citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2067871-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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