Relator(a)

Rodrigues Torres

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2111866-71.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2111866-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2024856-86.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRUELDADE E PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal que manteve a condenação do peticionário pelos crimes de latrocínio consumado e roubo triplamente circunstanciado (art. 157, §3º, II, e art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), em concurso material, resultando na pena de 42 anos e 5 dias de reclusão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve error in judicando por contrariedade ao texto expresso da lei ao reconhecer o concurso material entre os delitos em vez do concurso formal próprio; (ii) a legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base fundada em elementos de crueldade e premeditação, sob alegação de bis in idem. III. Razões de Decidir: A pretensão revisional não merece acolhimento, pois o acórdão rescindendo apresenta fundamentação lógica e amparada nas provas dos autos. O concurso material é válido uma vez que os agentes atuaram com desígnios autônomos, atingindo patrimônios distintos de vítimas diversas mediante pluralidade de atos – a execução sumária da vítima Ilson para assegurar a subtração de sua arma e a posterior subjugação e humilhação da vítima Janete por mais de uma hora para a pilhagem de seus bens pessoais. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base é legítima e não configura bis in idem, pois fundamentada na extrema crueldade do modus operandi (vítima mantida nua e amarrada ao lado do cadáver do esposo) e na profunda premeditação (deslocamento entre cidades, monitoramento da rotina e uso de veículo adulterado), elementos que extrapolam a normalidade dos tipos penais. IV. Dispositivo e Tese: Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. O concurso material de crimes deve ser mantido quando constatada a presença de desígnios autônomos e a lesão a patrimônios distintos de vítimas diversas em contexto de violência prolongada. 2. A exasperação da pena-base com fundamento na crueldade excessiva e na premeditação detalhada da conduta é idônea e não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato. 3. A revisão criminal não se presta ao simples reexame de teses já enfrentadas ou à substituição do critério discricionário do julgador na dosimetria, salvo erro técnico flagrante. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, inciso XLVI. Código de Processo Penal (CPP), art. 226; art. 621, incisos I, II e III. Código Penal (CP), art. 29, caput; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; art. 68; art. 69; art. 70; art. 157, § 2º, II e V; art. 157, § 2º-A, I; art. 157, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 2279986-14.2025.8.26.0000; Relator: Sérgio Coelho; 5º Grupo de Direito Criminal; j. 30/09/2025; TJSP, Revisão Criminal 0014462-25.2024.8.26.0000; Relatora: Conceição Vendeiro; 8º Grupo de Direito Criminal; j. 08/09/2025; STJ, HC nº 106.682/DF, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011; STJ, HC nº 234.028/SP, Relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.990.966/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022.  (TJSP;  Revisão Criminal 2024856-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2078834-75.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2078834-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1510418-44.2025.8.26.022807 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma privilegiada, à pena de 2 anos de detenção, regime aberto, e 10 dias-multa, postulando o decote da qualificadora ante a ausência de laudo pericial do vidro destruído e, subsidiariamente, a fixação de pena exclusiva de multa ou redução da sanção em 2/3. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de laudo pericial do obstáculo rompido impõe, necessariamente, o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I do CP; (ii) se a dosimetria comporta maior benesse ao réu, seja pela fixação exclusiva de pena de multa, seja pela redução da sanção na fração máxima de 2/3, em razão do reconhecimento do furto privilegiado. III. Razões de Decidir: A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por prova oral robusta e convergente quando inviabilizada a perícia direta por circunstâncias da realidade - no caso, a restituição do veículo à vítima após a prisão em flagrante do réu com a res furtiva e o instrumento do crime -, aplicando-se o art. 167 do CPP. O conjunto probatório - confissão judicial, depoimentos da vítima e dos guardas civis, laudo pericial da ponteira videa apreendida e auto de prisão em flagrante - forma constelação probatória densa e convergente que supre a ausência do exame técnico do vidro destruído; ademais, a lógica do evento constitui, ela mesma, prova do rompimento, sendo axiomaticamente inconcebível que o veículo estivesse com o vidro removido antes da conduta. A dosimetria foi operada com rigorosa observância do critério trifásico: pena-base no piso legal; confissão inoperante na fase intermediária (STJ, Súmula 231); furto privilegiado reconhecido na terceira fase com substituição de reclusão por detenção (STJ, Súmula 511), sendo inviável maior benesse ante a existência de condenação anterior por furto e o processamento do réu por roubo, circunstâncias que também obstam a fixação exclusiva de pena de multa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação criminal não provido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial quando demonstrada a inviabilidade prática da perícia e presentes nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento, nos termos do art. 167 do CPP. O furto privilegiado é compatível com a forma qualificada quando a qualificadora for de natureza objetiva, como o rompimento de obstáculo, nos termos da Súmula 511 do STJ. A existência de condenação anterior e o processamento por crime mais grave obstam a fixação exclusiva de pena de multa no furto privilegiado qualificado. Legislação Citada: CP, art. 155, §§ 2º e 4º, I. CPP, arts. 158, 167 e 171. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.183.765/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 12.8.2025. STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 511. STJ, Tema 1.306.  (TJSP;  Apelação Criminal 1510418-44.2025.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503501-94.2024.8.26.040530 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em concurso formal (art. 70, CP), mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. II. Questão em discussão: Há duas questões principais: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, diante das alegações de fragilidade do reconhecimento e contradições nos depoimentos; (ii) verificar a possibilidade de fixação de regime menos gravoso ou substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, além da prova oral colhida sob contraditório. A autoria é induvidosa: as vítimas foram firmes e coerentes ao reconhecer os apelantes como autores do roubo, tanto na fase policial quanto em juízo. O número telefônico utilizado durante o crime foi memorizado por uma das vítimas e vinculado ao apelante Jonathan, que admitiu utilizá-lo. O reconhecimento pessoal e fotográfico ocorreu de forma regular, próximo à data dos fatos, reforçando sua credibilidade. Depoimentos policiais corroboraram a dinâmica criminosa e a identificação dos réus. Não há dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. A prova é harmônica e suficiente para sustentar a condenação. A dosimetria observou o critério trifásico do art. 68 do CP, aplicando corretamente as causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e o concurso formal. Regime inicial fechado mantido, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, considerando o quantum da pena e a gravidade concreta dos fatos. Inviável substituição por penas restritivas (art. 44, I, CP). IV. Dispositivo e tese: Recursos defensivos desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por roubo majorado quando a autoria é confirmada por reconhecimento fotográfico e pessoal, corroborado por prova oral e elementos objetivos, como número telefônico vinculado ao acusado. 2. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, se comprovado seu emprego por outros meios de prova. 3. O regime inicial fechado é adequado para crimes de roubo majorado praticados com violência e em concurso de agentes, ainda que os réus sejam primários." Legislação citada: CP, arts. 157, §2º, II; §2º-A, I; 68; 70; 33, §2º, "a"; 44, I. CPP, art. 386, V e VII. RITJSP, art. 252. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nº 1.470.626/PE, REsp. 94.852/SP.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503501-94.2024.8.26.0405; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0007183-87.2018.8.26.013230 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Os embargos foram opostos por Luciane Maria Jayme Biancardi contra acórdão que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando sentença absolutória e condenando a embargante e os corréus pelo crime de desvio de rendas públicas previsto no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, consistente em licitação fraudulenta. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar, a partir da narrativa acusatória, a participação individual da embargante no crime de desvio de rendas públicas; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o impacto do acórdão proferido em ação civil pública sobre os mesmos fatos. III. Razões de Decidir: Não há omissão a ser suprida quanto à participação individual da embargante, pois o acórdão recorrido dedicou tópico específico à análise de sua conduta; o que a embargante denomina omissão constitui, em essência, tentativa de rediscutir matéria de mérito já amplamente enfrentada, revelando o caráter infringente dos embargos, inadmissível nesta via processual; a improcedência da ação civil pública não vincula o juízo criminal nem retira a justa causa da ação penal. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já amplamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo inadmissível seu emprego como instrumento de rejulgamento da causa. Não há omissão quando o acórdão examina, com fundamentação específica, a participação individual de cada corréu no esquema delitivo. A improcedência de ação civil pública não tem eficácia vinculante sobre o juízo criminal. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I. Lei nº 8.666/93, art. 90. CPP, arts. 41, 619, 620. CPC, art. 489, § 1º.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0007183-87.2018.8.26.0132; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1503067-31.2023.8.26.034430 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2º-A DA LEI 7.716/89. CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E CONFISSÃO. ÁUDIO CONFESSADAMENTE PRODUZIDO PELA RÉ. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ÂNIMOS EXALTADOS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ré condenada como incursa no art. 2º-A da Lei 7.716/89, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de dez dias-multa, contra sentença que reconheceu a prática de injúria racial consubstanciada no envio de áudio ofensivo à vítima, com referência pejorativa à sua raça, postulando absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o áudio apresentado como prova padece de falta de autenticidade ou quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para a condenação pelo crime de injúria racial, à luz da presunção de inocência; e (iii) determinar se a pena e as medidas substitutivas foram corretamente fixadas e fundamentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A própria ré admite em juízo a autoria e o envio do áudio ofensivo à vítima, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade da prova. A degravação do áudio é coerente com o conteúdo confessado pela acusada e com o depoimento da vítima, inexistindo indícios de adulteração ou manipulação que comprometam a cadeia de custódia. Não há equivalência de versões quando a confissão da ré é corroborada por prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a honra e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O emprego da expressão "macaco" em contexto de ofensa pessoal revela inequívoco conteúdo discriminatório, apto a configurar o dolo específico exigido para a injúria racial. O estado emocional alterado ou a alegação de ausência de preconceito pessoal não afastam a tipicidade nem a culpabilidade da conduta. A dosimetria observa os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão sem redução, nos termos da Súmula 231 do STJ. A prestação pecuniária aplicada como pena substitutiva carece de fundamentação específica, impondo sua substituição por multa no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão da autoria do áudio ofensivo afasta a alegação de falta de autenticidade ou quebra da cadeia de custódia da prova. A utilização de expressão racialmente depreciativa, ainda que em contexto de ânimos exaltados, configura o dolo específico do crime de injúria racial. A prestação pecuniária como pena restritiva de direitos exige fundamentação concreta, sob pena de substituição por multa legalmente prevista.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503067-31.2023.8.26.0344; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2302671-15.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESQUEMA DE DESVIO DE CARGAS MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ROUBOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 4 MILHÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado com outros corréus pelo crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), consistente em esquema de desvio de cargas mediante simulação de roubos, registros falsos de boletins de ocorrência e uso de veículos com identificadores adulterados, causando prejuízo estimado de R$ 4.225.970,51. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se basear nos mesmos elementos que embasaram a prisão temporária anteriormente não prorrogada, sem fato novo superveniente; (ii) se há ausência de individualização do periculum libertatis em relação ao paciente, considerando divergências nos boletins de ocorrência a ele atribuídos; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade e alegado papel periférico como "laranja" - afastam a necessidade da medida extrema; e (iv) se o juízo impetrado deixou de analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir: Os elementos inquisitoriais coligidos nos autos demonstram a configuração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP: a decisão impugnada está assentada em dados concretos extraídos do inquérito, notadamente a complexidade da organização criminosa, o modus operandi sofisticado e reiterado - com divisão estruturada de tarefas, uso sistemático dos mesmos veículos por diferentes integrantes e registros de ocorrências em diversas comarcas -, o elevadíssimo prejuízo econômico causado e a análise de dados telefônicos que revelou a falsidade das narrativas de roubo; a necessidade de desarticular o grupo justifica a medida para garantir a ordem pública e evitar a continuidade delitiva, bem como para resguardar a instrução criminal diante do risco de influência em testemunhas e ocultação de provas; a ampla mobilidade territorial dos investigados, na qualidade de motoristas profissionais, com vários deles já em fuga, configura risco concreto à aplicação da lei penal; as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da sofisticação do esquema. IV. Dispositivo e Tese: Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é admissível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de garantir a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 3. A sofisticação do esquema criminoso, a ampla mobilidade territorial dos investigados e o elevado prejuízo econômico causado evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão." Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 319, 647 e ss. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC nº 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2302671-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0006177-13.2017.8.26.044527 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO. SEQUÊNCIA DE ROUBOS COM MESMO VEÍCULO E EM CURTO INTERVALO TEMPORAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, I e II), em razão de subtração, mediante grave ameaça, de bolsa contendo documentos e objetos pessoais da vítima Ana. Segundo a denúncia, os acusados, juntamente com terceiro corréu, agiram em unidade de desígnios: João Paulo conduzia o veículo utilizado na ação, enquanto os demais executavam a abordagem e vigilância do local. A sentença fixou penas de 5 anos e 4 meses de reclusão para João Paulo e 6 anos e 4 meses de reclusão para Jhony, ambas em regime inicial fechado. Os apelantes alegam insuficiência de provas e, subsidiariamente, requerem redução das penas, fixação da pena-base no mínimo legal, alteração do regime inicial e aplicação de detração penal. II. Questão em Discussão: Definir se (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e justificar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à incidência da majorante do concurso de agentes; (iii) determinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena ou a aplicação imediata da detração penal. III. Razões de Decidir: A materialidade do delito é comprovada pelo auto de exibição e apreensão, relatório de investigação e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva decorre do conjunto probatório consistente. O depoimento de policial militar revela que os acusados foram identificados em imagens de segurança relacionadas a outro roubo ocorrido na mesma data e região, no qual utilizaram o mesmo veículo, evidenciando a continuidade da atuação criminosa. A proximidade temporal e espacial entre os crimes demonstra que os fatos integraram sequência delitiva praticada pelo mesmo grupo. As versões defensivas apresentadas em juízo mostram-se contraditórias e desconectadas das demais provas dos autos, não sendo aptas a afastar a conclusão condenatória. A majorante do concurso de agentes resta comprovada pela divisão de tarefas entre os envolvidos, evidenciada pela condução do veículo por um dos réus e pela atuação direta dos demais na execução do roubo. A exasperação da pena-base encontra fundamentação concreta nas circunstâncias do crime, notadamente a atuação contra mais de uma pessoa e a sequência imediata de roubos praticados pelo grupo. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela prática de roubo com grave ameaça e em concurso de agentes. O pedido de detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução, que dispõe de informações atualizadas sobre eventual tempo de prisão cautelar cumprido pelos réus. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A proximidade temporal e espacial entre crimes praticados pelo mesmo grupo, com utilização do mesmo veículo, constitui elemento relevante para comprovar a autoria e a unidade de desígnios. 2. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolam o tipo penal. 3. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução quando inexistem nos autos elementos atualizados sobre o tempo de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CP, art. 33, §§2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 593; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp nº 94.852/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 13.09.1999.  (TJSP;  Apelação Criminal 0006177-13.2017.8.26.0445; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2300962-42.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE VÍNCULO DO PACIENTE COM A ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra que, ao receber denúncia pela suposta prática do crime de organização criminosa, decretou a prisão preventiva do paciente, apontando-se como vícios a ausência de elementos concretos a vincular o paciente ao grupo, a utilização apenas de boletins de ocorrência semelhantes, a inexistência de interceptações ou mensagens que o mencionem, suas condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposições, sem demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada ausência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal autorizariam a revogação da custódia; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e o regular andamento do processo. III. Razões de Decidir: Embora se reconheça que a gravidade abstrata do crime não pode, por si só, legitimar a prisão preventiva nem servir como antecipação de pena, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de complexa organização criminosa voltada à simulação de roubos de cargas, com divisão de tarefas entre motoristas profissionais, uso reiterado dos mesmos veículos e semirreboques, registros padronizados de falsas ocorrências em diversas comarcas e prejuízo estimado superior a R$ 4.000.000,00, bem como relatórios de investigação e análises de dados telefônicos que evidenciam a falsidade das narrativas e a atuação coordenada e reiterada do grupo, do qual o paciente é apontado como integrante. Tais elementos revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública, além de apontar risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, diante da mobilidade territorial dos agentes e da possibilidade de influência sobre testemunhas e ocultação de provas, não se mostrando adequadas ou suficientes, no momento, medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A mera gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão preventiva, mas a existência de organização criminosa complexa, com atuação estruturada, modus operandi sofisticado e prejuízo expressivo, aliada a elementos investigativos concretos, legitima a custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a medida extrema. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a dinâmica delitiva e a estrutura da organização evidenciam risco real de reiteração e de comprometimento da persecução penal". Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXVIII; CP, art. 83; CPP, arts. 312, 313, 319, 647 e seguintes; Lei 12.850/13, art. 2º, caput. Jurisprudência Citada: STF, RTJ 172/184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RTJ 182/601, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RHC 71.954/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2300962-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2345617-02.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e falsidade ideológica. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi mantida com base nos artigos 312 e 313 do CPP, devido à gravidade dos delitos, periculosidade dos agentes e risco à ordem pública. A decisão destacou a complexidade da organização criminosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, justificando a necessidade da prisão para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP". Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 319. Lei 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2345617-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1502251-86.2024.8.26.019127 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NEGATIVO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato contra pessoa idosa ao cumprimento da pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 18 dias-multa e reparação civil. O apelante alega que não houve prova direta da autoria, fundamentando-se a sentença em meras presunções, visto que a vítima não o reconheceu categoricamente e a testemunha ouvida não confirmou sua presença no local ou momento do crime. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o reconhecimento pessoal frustrado em juízo, no qual a vítima negou ser o réu o autor do delito, é apto a afastar a autoria; e (ii) se os indícios baseados no empréstimo do veículo e da conta bancária por uma testemunha são provas suficientes para embasar o decreto condenatório. III. Razões de Decidir: O acórdão reformou a sentença ao concluir que a condenação se deu sobre alicerces frágeis de presunções, e não certezas. A vítima, única testemunha presencial, asseverou com firmeza que o acusado não era nenhum dos indivíduos apresentados durante o reconhecimento. O argumento do juízo a quo de que o réu teria alterado sua aparência ou tentado esconder tatuagens não encontra suporte objetivo e material documentado nos autos, tratando-se de mera inferência. Ademais, embora a testemunha Alan tenha confirmado que costumava emprestar o veículo e a conta bancária ao réu, tal fato não comprova que este conduzia o carro no dia e horário específicos do golpe. Sem provas robustas, prevalece a presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação provido para absolver o apelante da imputação. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal expresso da vítima de que o réu não é o autor do delito é prova direta que afasta a autoria criminal. 2. A condenação não pode subsistir baseada exclusivamente em inferências do juízo sobre possível mudança de aparência do acusado que não encontram amparo em provas registradas nos autos. 3. O princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência impõem a absolvição quando não há provas seguras e irrefutáveis de que o acusado executou a conduta delitiva. Legislação Citada: CF, art. 5º, LVII. CP, art. 171, § 4º. CPP, art. 226; art. 386, VII; art. 386, parágrafo único, II; art. 593. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1503417-77.2019.8.26.0564; Relator(a): Luís Geraldo Lanfredi; 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; j.: 27/11/2025; TJSP, Apelação Criminal 0003378-47.2016.8.26.0278; Relator(a): Renata William Rached Catelli; 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal; j.: 08/04/2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502251-86.2024.8.26.0191; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0020126-03.2025.8.26.000025 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE REVISIONAL TAXATIVA. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto por reeducando condenada por tráfico de drogas contra decisão condenatória transitada em julgado, visando à absolvição por nulidade das provas (sob a alegação de fishing expedition no cumprimento de mandado de busca e apreensão) ou por insuficiência probatória, bem como à desclassificação para o delito de porte para uso próprio e à aplicação de benefícios dosimétricos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar se a revisão criminal é a via adequada para rediscussão de matéria probatória já exaustivamente analisada em grau de apelação, sem apresentação de elementos novos. III. Razões de Decidir: A revisão criminal não comporta conhecimento, pois o revisionando limita-se a reiterar as mesmas teses já exaustivamente apreciadas e rechaçadas pelo acórdão condenatório, sem apresentar qualquer elemento de convicção novo apto a configurar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A via revisional não pode ser manejada como sucedâneo recursal ou terceiro grau de jurisdição para fins de rediscussão probatória sem amparo em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e Tese: Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já analisadas em contraditório em duas instâncias, sendo inadmissível seu manejo como substituto recursal na ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O mero inconformismo do revisionando, desacompanhado de qualquer dos pressupostos legais autorizadores, impede o conhecimento da ação revisional. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XI. CPP, arts. 243, II, 621, I e III. CP, art. 44. Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, §4º, 35, 42. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.752.564/SP. STJ, AgRg no REsp 1.572.883/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/04/2016. TJSP, Revisão Criminal 0032335-72.2023.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 16/04/2025. TJSP, Agravo Interno Criminal 2065385-84.2025.8.26.0000, Rel. Augusto de Siqueira, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 15/04/2025. TJSP, Revisão Criminal 2376319-62.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 30/01/2025. TJSP, Revisão Criminal 0019698-55.2024.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 04/11/2024.  (TJSP;  Revisão Criminal 0020126-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1500666-45.2025.8.26.061716 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A UM RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI DA LEI DE DROGAS. REDOSIMETRIA DA PENA. I. Caso em Exame: Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público e pelos réus Nícolas, João Batista e Alex contra sentença que condenou João Batista como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, e condenou Nícolas e Alex como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o artigo 28, fixação da pena-base no mínimo legal e abrandamento do regime prisional. O Ministério Público requereu afastamento do privilégio de João Batista, aplicação do regime fechado, vedação da substituição da pena e reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06 para todos os réus.? II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) se há prova suficiente para condenação dos réus Nícolas e Alex pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a confissão de João Batista e os elementos probatórios demonstram sua autoria delitiva; (iv) se deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06, pelo envolvimento de adolescente; (v) se a dosimetria da pena de João Batista foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base, à causa de aumento e à causa de diminuição do tráfico privilegiado.? III. Razões de Decidir: A abordagem policial foi legítima, precedida de denúncia via disque 181 e vigilância que constatou movimentação típica de tráfico, fuga coordenada e persistência dos suspeitos no local, caracterizando fundadas razões nos termos do artigo 244 do CPP. Quanto à autoria, Nícolas e Alex foram absolvidos por insuficiência probatória, pois não foram flagrados com drogas, não há prova de vínculo estável com a estrutura do tráfico e o corréu João Batista afirmou que ambos estavam no local apenas para comprar drogas. Os depoimentos policiais, embora válidos, apresentaram imprecisões e não foram corroborados por elementos objetivos quanto a Nícolas e Alex, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. João Batista teve sua autoria plenamente comprovada pela confissão judicial, depoimentos policiais e apreensão de aproximadamente 20 porções de maconha, 3 porções de haxixe e dinheiro. A pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, ante a absolvição dos corréus e a ausência de circunstâncias judiciais idôneas para exasperação. Foi reconhecida a causa de aumento do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06 pela comprovação do envolvimento do adolescente na traficância, aumentando-se a pena em 1/6. A causa de diminuição do artigo 33, §4º foi aplicada no patamar máximo de 2/3, ante a primariedade e ausência de elementos que demonstrem dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.? IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. Absolvidos os réus Nícolas e Alex com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Condenado o réu João Batista como incurso no artigo 33, §4º, cumulado com artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.? Tese de julgamento: A abordagem feita por policiais civis é legítima quando precedida de denúncia, vigilância ou campana e constatação de movimentação típica de tráfico, caracterizando fundadas razões nos termos do artigo 244 do CPP. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da autoria, sendo insuficientes os depoimentos policiais isolados quando não corroborados por elementos objetivos e independentes, impondo-se a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. A causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06 incide quando comprovado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico. Presentes os requisitos cumulativos, a causa de diminuição do artigo 33, §4º deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 quando ausentes circunstâncias desfavoráveis ainda não utilizadas nas fases dosimétricas precedentes.? Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LVII; art. 227. CP, art. 33, §2º, "c"; art. 44; art. 59; art. 65, III, "d"; art. 68. CPP, art. 244; art. 386, VII. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; art. 40, VI; art. 42. Lei nº 12.850/2013.? Jurisprudência Citada: STF, RTJ 68/64. STF, HC nº 74.608-SP. STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 545. TJSC, Apelação nº 0000369-37.2015.8.24.0159, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22-03-2016. TJSP, APL: 00038815620128260198, Rel. Grassi Neto, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/03/2014.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500666-45.2025.8.26.0617; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.